TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-011101.989.21-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: DALCIANI FELIZARDO (OAB/SP 299.287)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA E MELO – Ex-Prefeito
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013)
  • CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA – Ex-Prefeito
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 259.483) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509) / (OAB/SP 538.860)
  • JULIANA DE PAULA GUEDES DE MELO – Ex-Secretária Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste inicial)
  • PATRÍCIA HELEN GOMES DOS SANTOS - Ex-Secretária Municipal (Autoridade que celebrou aditivo)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 259.483) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509) / (OAB/SP 538.860)
  • MARILU FELIPE DOS SANTOS BERANGER – Ex-Secretária Municipal (Autoridade que celebrou aditivo)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 259.483) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509) / (OAB/SP 538.860)
  • MARIA LUISA PICCOLOMINI BERTAIOLLI – Prefeita Atual
CONTRATADO(A):
  • CONDOR TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (CNPJ 58.909.417/0002-32)
    • ADVOGADO: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB/SP 214.699) / MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB/SP 251.340) / (OAB/SP 355.137)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ADERALDO TEIXEIRA PIRES - Sócio-Proprietário (Representante legal da contratada)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 07/2020
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PARA ALUNOS RESIDENTES EM ZONA RURAL OU DE DIFÍCIL ACESSO
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (UR-07) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010808.989.21-4

 

EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. TRANSPORTE ESCOLAR. FALHAS PARCIALMENTE SUPERADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS. RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. CONHECIMENTO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 07/2020, celebrado em 03/02/2020 entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e a empresa Condor Tur Transporte e Turismo EIRELI.

O ajuste decorreu do Pregão Presencial nº 149/2019 e teve por objeto a prestação de serviços de transporte escolar gratuito para alunos residentes em zona rural ou de difícil acesso.

Cabe consignar que, no âmbito desta contratação, tramitam em conjunto os seguintes processos:

1) TC-025964.989.19-8 – Representação formulada por Kazzu Transportes Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 149/2019;

2) TC-010808.989.21-4 – Pregão Presencial nº 149/2019 e Contrato nº 07/2020, celebrado em 03/02/2020;

3) TC-013892.989.21-1 – 1º Termo Aditivo, de 23/12/2020;

4) TC-010843.989.22-9 – 2º Termo Aditivo, de 14/12/2021;

5) TC-00832.989.23-0 – 3º Termo Aditivo, de 21/11/2022;

6) TC-01034.989.24-4 – 4º Termo Aditivo, de 28/11/2023;

7) TC-012766.989.24-8 – Termo de Apostilamento ao 4º Termo Aditivo, de 29/02/2024; e

8) TC-00905.989.25-7 – 5º Termo Aditivo, de 03/12/2024.

A Representação, a licitação, o Contrato nº 07/2020 e o 1º Termo Aditivo foram apreciados conjuntamente pela E. Primeira Câmara, em sessão de 24/05/2022, sob a relatoria do Conselheiro Antonio Roque Citadini, que julgou improcedente a representação e regulares a licitação, o contrato e o termo aditivo, com trânsito em julgado em 18/07/2022.

Posteriormente, o 2º, o 3º, o 4º e o 5º Termos Aditivos, bem como o Termo de Apostilamento ao 4º Termo Aditivo, foram julgados regulares, com recomendações, por sentença de 13/03/2026, transitada em julgado em 08/04/2026.

 

Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 07/2020, cuja vigência, após as sucessivas prorrogações formalizadas, estendeu-se até 15/12/2025.

A instrução coube à Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07), que realizou o acompanhamento da execução contratual, conforme exposto a seguir:

- 1ª Inspeção – Fiscalização remota (evento 16.1)

A realização da visita “in loco” restou prejudicada em razão das medidas de isolamento e contenção adotadas durante a pandemia da COVID-19. Os serviços contratados, ademais, permaneceram suspensos entre 23/03/2020 e 31/01/2021, com retomada em 01/02/2021.

O recebimento do objeto foi atestado por Bruno Balogh Redondo, Gestor de Contratos e Chefe da Divisão do Transporte Escolar. Até então, haviam sido emitidos empenhos no montante de R$ 2.227.269,24, dos quais R$ 561.344,28 foram liquidados e pagos.

A Fiscalização observou que os serviços vinham sendo prestados, mas consignou que a Municipalidade havia apresentado apenas demonstrativos de frequência dos motoristas, referentes a uma amostragem dos meses de fevereiro e março de 2020, além das notas fiscais atestadas, circunstância que dificultava aferição mais precisa da qualidade e da regularidade da execução contratual.

Diante da insuficiência da documentação apresentada, procedeu-se à fiscalização remota, mediante solicitação de Termo de Verificação de Ocorrência e relatório fotográfico dos veículos utilizados na prestação dos serviços.

Nesse contexto, a Fiscalização apontou que a frota era composta por 25 veículos, todos classificados como ônibus, embora o edital e o contrato previssem a utilização de micro-ônibus.

Também foram identificados, na amostragem realizada, pneus aparentemente próximos ao limite de desgaste e ausência de letreiros eletrônicos indicativos dos itinerários.

Assim, foram apontadas a comprovação apenas parcial do acompanhamento da execução contratual, a utilização de veículos em desconformidade com as especificações previstas no edital e no ajuste, bem como falhas relativas às condições dos pneus e à ausência dos letreiros eletrônicos.

 

- 2ª Inspeção – Visita em 28/04/2022 (evento 38.1)

Na segunda inspeção, constatou-se que, até aquela oportunidade, haviam sido emitidos empenhos no montante de R$ 4.150.369,26, dos quais R$ 2.340.720,93 haviam sido liquidados e pagos.

A Fiscalização reiterou a insuficiência da documentação destinada a demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, tendo a Origem apresentado, novamente, apenas controles de frequência dos motoristas, desta vez referentes a uma amostragem dos meses de fevereiro e março de 2022.

Tal circunstância dificultava a aferição da pontualidade, das condições de segurança dos veículos e dos alunos e dos demais aspectos relacionados à qualidade dos serviços prestados.

Mediante Termo de Verificação de Ocorrência, foram novamente constatadas desconformidades entre a execução e as exigências contratuais, destacando-se a utilização de ônibus em substituição aos micro-ônibus previstos, a ausência de letreiro eletrônico indicativo do itinerário e a existência de pneus com sinais de desgaste.

Ao final, manteve os apontamentos relativos à insuficiente comprovação da fiscalização contratual, às divergências quanto às características dos veículos empregados e às condições verificadas na amostragem.

 

- 3ª Inspeção – Visita em 13/09/2024 (evento 56.10)

Na terceira inspeção, a Fiscalização verificou inconsistências na documentação contábil encaminhada pela Origem.

Com relação aos empenhos e pagamentos, verificou incongruência na documentação apresentada, na medida em que o total empenhado e pago divergia em todos os documentos a que teve acesso, a saber:

i) O documento denominado “Relação_de_Empenhos” registrava o montante de R$ 9.535.668,76, enquanto a soma das notas de empenho apresentadas totalizava R$ 7.923.145,32, resultando em diferença de R$ 1.612.523,41; e

ii) Quanto aos pagamentos, foram identificados valores divergentes entre os documentos apresentados: a “Relação Pagamentos” apontava o total de R$ 13.186.791,83, enquanto o “Razão Analítico Credor” registrava pagamentos de R$ 10.583.961,01, diferença de R$ 2.603.100,82.

Além disso, reiterou-se o apontamento relativo à comprovação apenas parcial do acompanhamento da execução contratual.

Ao final, sintetizou suas conclusões na divergência existente na documentação referente aos empenhos e pagamentos e na insuficiência de elementos destinados a demonstrar o adequado acompanhamento da execução pela Administração.

 

Instado, o Ministério Público de Contas, no evento 66.1, observou que, até então, haviam sido realizadas três inspeções, sendo a última em 13/09/2024, enquanto a vigência contratual então prevista se estenderia até 15/12/2024. Assim, pugnou pela remessa dos autos à Fiscalização para complementação da instrução e, caso fossem constatadas irregularidades, pela prévia notificação dos interessados para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com posterior retorno dos autos ao Parquet de Contas para manifestação conclusiva.

 

- 4ª Inspeção – Visita em 29/08/2025 (evento 96.56)

Na quarta inspeção, a Fiscalização examinou cinco veículos vinculados ao lote 3 do contrato, abrangendo veículos estacionados na garagem da contratada e outros em operação no transporte dos alunos.

Também verificou que, embora o Controle Interno municipal tivesse realizado análise da execução dos serviços e alertado as Secretarias envolvidas quanto à necessidade de aprimoramento da fiscalização, persistiam insuficiências nos mecanismos de acompanhamento do ajuste.

Na vistoria dos veículos, foram identificadas as seguintes ocorrências:

- ausência de utilização de letreiro eletrônico indicativo do itinerário;

- inexistência, em quatro dos cinco veículos fiscalizados, de dois assentos acessíveis com cintos de segurança de quatro pontos, conforme previsto no Termo de Referência;

- ausência de rastreamento por GPS, rádio comunicação e sistema de monitoramento por câmeras com gravação das imagens pelo período mínimo exigido.

A Fiscalização consignou, por outro lado, que os pneus estavam em boas condições, os extintores encontravam-se presentes e dentro do prazo de validade, havia monitores para acompanhamento do embarque e desembarque dos alunos e os veículos observavam o limite máximo de idade previsto contratualmente.

Ao final, foram mantidos os apontamentos referentes à comprovação parcial do acompanhamento da execução contratual e às deficiências constatadas quanto aos equipamentos e requisitos exigidos para os veículos. A Fiscalização destacou, ainda, que a própria Administração havia adotado providências para exigir das empresas contratadas a adequação aos termos contratuais.

 

Os autos foram redistribuídos a este julgador, em face do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025.

 

- 5ª Inspeção – Fiscalização remota (evento 157.5)

Encerrada a vigência contratual em 15/12/2025, a última inspeção foi realizada remotamente, com o objetivo de verificar a existência de eventuais pendências financeiras.

A Fiscalização constatou que os pagamentos pendentes foram efetuados, não remanescendo obrigações financeiras entre as partes.

Ao término da execução, os valores empenhados, liquidados e pagos totalizaram R$ 19.439.168,97, não subsistindo diferenças entre os respectivos estágios da despesa.

Ao final, reiterou ocorrências verificadas ao longo das inspeções anteriores, a saber:

i) comprovação apenas parcial do acompanhamento da execução contratual pela contratante;

ii) ausência de letreiros eletrônicos indicativos dos itinerários;

iii) inexistência do número mínimo de dois assentos acessíveis, equipados com cintos de segurança de quatro pontos, em cada veículo; e

iv) ausência dos sistemas de rastreamento por GPS, radiocomunicação e monitoramento por câmeras, com gravação das imagens pelo prazo mínimo de 15 dias.

 

Em 22/05/2026, foi expedido despacho no evento 161.1, diante dos apontamentos consignados pela Fiscalização nos relatórios dos eventos 16.1, 38.1, 56.10, 96.56 e 157.5, assinalando-se prazo aos interessados para apresentação de justificativas. DOE-TCESP de 25/05/2026.

 

A empresa Condor Tur Transporte e Turismo Ltda., em defesa juntada no evento 196.1, sustentou, em síntese, que executou regularmente o objeto contratual e que as impropriedades apontadas pela Fiscalização não seriam suficientes para ensejar a aplicação de penalidades.

Alegou que a própria instrução técnica registrou a evolução das condições da frota, destacando a adequação dos pneus e dos demais itens relacionados à segurança dos veículos.

Defendeu que os veículos recebiam manutenção preventiva e corretiva e que, quando solicitados pela Municipalidade, foram apresentados os relatórios operacionais, certificados e demais documentos necessários à avaliação dos serviços e à realização dos pagamentos.

Quanto à classificação da frota, sustentou ter havido equívoco na caracterização dos veículos como ônibus, afirmando que as fotografias constantes dos autos demonstrariam a utilização de micro-ônibus.

Aduziu, ainda, que foram adotadas providências para sanar as demais falhas apontadas, consistentes na instalação e programação de letreiros eletrônicos, na adequação dos assentos destinados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e na instalação de sistemas de rastreamento por GPS, radiocomunicação e monitoramento por câmeras (eventos 196.2/196.171).

Quanto às divergências relacionadas aos empenhos, argumentou que a prática dos atos de empenhamento e a ordenação da despesa não se inseriam em suas atribuições, por constituírem atos de competência da Administração.

 

A Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes apresentou suas justificativas no evento 229.1, instruídas com o despacho juntado no evento 229.2.

Em síntese, acrescentou que a atual Administração, a partir do exercício de 2026, adotou medidas destinadas ao aprimoramento dos mecanismos de controle interno e da fiscalização dos novos contratos, especialmente aqueles relacionados ao transporte escolar.

Relatou, nesse sentido, a realização de reuniões com as empresas contratadas e com os fiscais e gestores dos ajustes, bem como a revisão dos Termos de Referência, com o propósito de aperfeiçoar as especificações técnicas, os critérios de fiscalização e os mecanismos de aferição do cumprimento das obrigações contratuais.

Aduziu, ainda, que os aspectos relacionados à fiscalização da execução, à compatibilidade dos veículos empregados, aos equipamentos obrigatórios, às condições de segurança e acessibilidade, aos sistemas de monitoramento e aos procedimentos administrativos passaram a integrar rotinas de acompanhamento, com orientações destinadas ao aprimoramento dos registros e à adoção tempestiva das providências administrativas cabíveis.

Ao final, destacou que as medidas adotadas não constituíam reconhecimento de irregularidades, mas decorriam de atuação preventiva voltada ao aperfeiçoamento da gestão contratual e dos mecanismos de controle administrativo.

 

O Sr. Caio Cesar Machado da Cunha, por meio da petição juntada no evento 244.1, reiterou integralmente os termos das justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal no evento 229.

De igual modo, a Sra. Marilu Felipe dos Santos Beranger, na manifestação constante do evento 245.1, reiterou integralmente as justificativas apresentadas no evento 229.

Por sua vez, a Sra. Patrícia Helen Gomes dos Santos, mediante petição juntada no evento 246.1, também reiterou integralmente os termos das justificativas apresentadas no evento 229.

 

O Ministério Público de Contas, em Parecer constante do evento 256.1, manifestou-se pela irregularidade da execução do Contrato nº 07/2020.

Considerou persistentes as impropriedades relacionadas à insuficiência do acompanhamento da execução contratual pela Administração, à ausência ou inadequada utilização dos letreiros eletrônicos, às deficiências quanto às condições de acessibilidade exigidas para os veículos e à insuficiência de comprovação da instalação e do funcionamento dos sistemas de radiocomunicação e monitoramento por câmeras.

Destacou que as providências posteriormente informadas pela Municipalidade apresentavam caráter predominantemente corretivo e prospectivo e que, encerrada a vigência do ajuste, não houve nova verificação física capaz de demonstrar o saneamento das desconformidades constatadas na inspeção realizada em agosto de 2025.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 07/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e a empresa Condor Tur Transporte e Turismo EIRELI.

Consoante registrado nos autos, a Representação, a licitação, o contrato inicial, os respectivos termos aditivos e o termo de apostilamento já foram apreciados por esta Corte de Contas, com decisões favoráveis transitadas em julgado.

A instrução da matéria, conduzida pela Unidade Regional de São José dos Campos, observou as normas procedimentais deste Tribunal, sendo assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

A contratação vigeu no período de 03/02/2020 a 15/12/2025, já consideradas as sucessivas prorrogações formalizadas ao longo de sua execução.

Passo à análise de mérito.

No decorrer do acompanhamento, a instrução apontou impropriedades relacionadas à comprovação da fiscalização contratual, às características e condições dos veículos empregados e ao cumprimento de exigências previstas no ajuste.

Contudo, parte das ocorrências restou superada ou esclarecida ao longo da execução.

Com efeito, as condições dos pneus, inicialmente objeto de apontamento, mostraram-se adequadas em inspeção posterior. De igual modo, as divergências anteriormente identificadas na documentação relativa aos empenhos e pagamentos não subsistiram ao término da execução, sem diferenças entre os estágios da despesa ou pendências financeiras entre as partes.

Também considero superado o apontamento relativo à classificação dos veículos utilizados, uma vez que a questão não foi reiterada nos relatórios posteriores.

As falhas remanescentes, relativas à documentação da gestão do contrato, aos letreiros eletrônicos indicativos dos itinerários, aos assentos acessíveis e aos sistemas de rastreamento, não devem ser desconsideradas, sobretudo em razão da natureza do objeto, que envolveu o transporte escolar de alunos e demanda rigoroso controle das condições e dos requisitos dos veículos empregados.

De outro lado, a contratada adotou providências para sanar parte das ocorrências, juntando documentos e registros fotográficos destinados a comprovar a instalação e a programação dos letreiros eletrônicos, a adequação dos assentos destinados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e a instalação de sistemas de rastreamento por GPS, enquanto a Municipalidade informou a adoção de medidas voltadas ao aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle, inclusive mediante a revisão de procedimentos e especificações aplicáveis às contratações posteriores.

Nesse contexto, ante o efetivo cumprimento do objeto, o esclarecimento de parte das ocorrências inicialmente apontadas e a ausência de prejuízo concreto à execução do objeto e ao erário, entendo que as falhas mencionadas acima podem, excepcionalmente, ser relevadas, sob ressalvas.

Por fim, constato que os autos não registram pagamentos por serviços não prestados, superfaturamento ou qualquer dano patrimonial decorrente dos desacertos anotados, circunstâncias que favorecem a aprovação da matéria.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 07/2020, tratado nestes autos, com ressalvas. ADVIRTO, outrossim, que a reincidência das impropriedades relevadas nesta oportunidade ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 709/93, inclusive multa aos responsáveis.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, nas futuras contratações de serviços de transporte escolar:

a) aperfeiçoe os mecanismos de fiscalização e acompanhamento da execução contratual, com a manutenção de registros e documentos aptos a demonstrar, de forma individualizada e tempestiva, a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações assumidas;

b) adote controles destinados a assegurar o cumprimento integral das especificações técnicas previstas, especialmente aquelas relacionadas à segurança, à acessibilidade e aos equipamentos obrigatórios dos veículos; e

c) registre tempestivamente eventuais desconformidades constatadas durante a execução e adote as medidas administrativas e contratuais cabíveis.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado; e

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 8 de setembro de 2026. 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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PROCESSO: TC-011101.989.21-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: DALCIANI FELIZARDO (OAB/SP 299.287)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA E MELO – Ex-Prefeito
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013)
  • CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA – Ex-Prefeito
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 259.483) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509) / (OAB/SP 538.860)
  • JULIANA DE PAULA GUEDES DE MELO – Ex-Secretária Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste inicial)
  • PATRÍCIA HELEN GOMES DOS SANTOS - Ex-Secretária Municipal (Autoridade que celebrou aditivo)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 259.483) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509) / (OAB/SP 538.860)
  • MARILU FELIPE DOS SANTOS BERANGER – Ex-Secretária Municipal (Autoridade que celebrou aditivo)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 259.483) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509) / (OAB/SP 538.860)
  • MARIA LUISA PICCOLOMINI BERTAIOLLI – Prefeita Atual
CONTRATADO(A):
  • CONDOR TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (CNPJ 58.909.417/0002-32)
    • ADVOGADO: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB/SP 214.699) / MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB/SP 251.340) / (OAB/SP 355.137)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ADERALDO TEIXEIRA PIRES - Sócio-Proprietário (Representante legal da contratada)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 07/2020
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PARA ALUNOS RESIDENTES EM ZONA RURAL OU DE DIFÍCIL ACESSO
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (UR-07) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010808.989.21-4

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 07/2020, tratado nestes autos, com ressalvas. ADVIRTO, outrossim, que a reincidência das impropriedades relevadas nesta oportunidade ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 709/93, inclusive multa aos responsáveis. RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, nas futuras contratações de serviços de transporte escolar: a) aperfeiçoe os mecanismos de fiscalização e acompanhamento da execução contratual, com a manutenção de registros e documentos aptos a demonstrar, de forma individualizada e tempestiva, a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações assumidas; b) adote controles destinados a assegurar o cumprimento integral das especificações técnicas previstas, especialmente aquelas relacionadas à segurança, à acessibilidade e aos equipamentos obrigatórios dos veículos; e c) registre tempestivamente eventuais desconformidades constatadas durante a execução e adote as medidas administrativas e contratuais cabíveis. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 8 de setembro de 2026. 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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