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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00011204.989.20-6 |
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| CONTRATANTE: |
SECRETARIA DE ESPORTES |
| RESPONSÁVEIS: |
AILDO RODRIGUES FERREIRA - Secretário de Esportes (2019-2022) JEFFERSON NOGOSEKI DE OLIVEIRA - Chefe de Gabinete (2019-2022) HELENA DOS SANTOS REIS - Secretária de Estado atual MARCELO HIDEKI NANYA - Chefe de Gabinete atual JOSE RIBEIRO LEMOS JUNIOR - Secretario Executivo atual RICARDO ROBSON DA SILVA - Diretor I - Gestor do contrato atual ESTEVAN RODRIGUES DA SILVA - Chefe de Gabinete (2023) MARCO AURELIO PEGOLO DOS SANTOS - Secretário Executivo à época
ALEXANDRE DO CARMO CARPENTIERI - Gestor do Contrato JULIANA PINHEIRO SPIONI - Responsável pela Licitação |
| CONTRATADA: |
E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI |
| RESPONSÁVEL: | EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador-Diretor |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| OBJETO: | Prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico, controle químico de piscina, manutenção de bombas, filtros e motores e monitoramento aquático, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços no Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães", Lote 2. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.559.767,50 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 |
Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato SESP nº 021/2019, firmado entre a Secretaria de Esportes e a empresa E.Service Comércio e Serviços Eireli, cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico, controle químico de piscina e manutenção de bombas, filtros e motores no Conjunto Desportivo “Constâncio Vaz Guimarães”.
Preliminarmente, cumpre informar que o Pregão Eletrônico nº 07/2019 (TC-10545.989.20), bem como o Contrato SESP n° 021/2019 (TC-10547.989.20-2) e os quatro termos aditivos (TC-17171.989.21-3; TC-17110.989.21-7; TC-6542.989.22-3 e TC-11757.989.23-1) já foram analisados, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares e regulares com ressalva, com as decisões já transitadas em julgado. O quinto termo aditivo (TC-17167.989.24) foi julgado irregular, com decisão também transitada em julgado.
Quando da 1ª verificação, em 12/03/2020, a Fiscalização constatou as irregularidades abaixo listadas (evento 15.18):
1. Atrasos reiterados nos pagamentos, em descumprimento à cláusula contratual;
2. O comprovante de fornecimento de convênio médico não foi enviado pela empresa, em prejuízo do Termo de Referência do Edital;
3. Apenas os laudos dos exames microbacteriológicos da água da piscina olímpica foram enviados, em prejuízo do Termo de Referência do Edital;
4. Piscinas sujas, em prejuízo do Termo de Referência do Edital;
5. A situação instável da parede da piscina de salto era de conhecimento da Secretaria, o que deveria ter evitado o seu colapsamento.
A D. PFE, nos eventos 18 e 20, propôs a fixação de prazo nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, notificando-se os responsáveis e viabilizando, assim, oportunidade de defesa à Origem em face dos aspectos apontados.
Face ao Despacho incluído no evento 29, foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A empresa E. Service Comércio e Serviços compareceu aos autos, no evento 51, apresentando seus esclarecimentos e documentação comprobatória, alegando o seguinte:
Quanto ao fornecimento de convênio médico (item "b"), a empresa alega que enviou em 24/04/2020 a cópia das carteirinhas da assistência médica dos colaboradores e reitera a juntada do documento. Esclarece que o benefício é previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) apenas para as funções de Mecânico de Manutenção de Bombas e Técnico Eletricista, não havendo tal exigência na CCT aplicável ao sindicato dos auxiliares de manutenção.
No tocante aos laudos dos exames microbiológicos da água (item "c"), a contratada afirma que o controle das águas de todas as piscinas é realizado diariamente através de medições e verificações técnicas devidamente atestadas pelos profissionais responsáveis. Sustenta que a emissão do laudo, embora feita por amostragem de todas as piscinas, ocorria em documento único. Contudo, para sanar eventuais dúvidas de interpretação, informa ter passado a emitir laudos unificados e individualizados para cada piscina, juntando aos autos os exames do mês de junho para demonstrar a adequação da rotina.
A respeito do apontamento de "piscinas sujas" (item "d"), a requerente discorda do parecer da fiscalização, sustentando que a vistoria deve ter ocorrido em horário específico. Explica que segue um cronograma de limpeza e tratamento que se inicia pela piscina olímpica, em razão de sua intensa utilização em treinos. Ressalta que a qualidade da água é mantida em perfeitas condições e que o histórico do serviço prestado é comprovado pelos atestes de execução "a contento" concedidos pela própria gestão do contrato.
Por fim, a empresa reitera a juntada das provas documentalmente indicadas e coloca-se à disposição do Tribunal para novos esclarecimentos que se fizerem necessários.
A D. PFE opinou pela regularidade da matéria, conforme pareceres constantes dos eventos 55.1 e 74.1.
Na segunda verificação, ocorrida em 02/09/2021, não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais (evento 123.2).
Quando da 3ª verificação (11/08/2022), a Fiscalização apurou as seguintes irregularidades (evento 158.5):
a) O jurisdicionado deixou de encaminhar informações/documentos requeridos pela Fiscalização, em desatendimento ao §1º do artigo 25 da LC nº 709/1993;
b) A Origem declarou que não há livro próprio para registro de ocorrências relatórios dos últimos 03 meses, descumprindo o item 1.1.3.6 do Edital e a cláusula 6ª do contrato c/c art. 66 da Lei de Licitações;
c) Parte dos tributos foi recolhida intempestivamente, com informação equivocada a respeito do mês de competência, caracterizando falta fidedignidade dos lançamentos levados ao SIAFEM, em ofensa aos princípios da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4320/64) e da transparência (§1º do art. 1º da LRF), além de ter incorrido em possível prejuízo ao erário do tesouro federal e municipal;
d) Sistema de ventilação dos painéis elétricos das piscinas de salto e olímpica é precário, descumprindo os itens 1.3 e 5.18 do Termo de Referência c/c cláusula 6ª do contrato e art. 66 da Lei de Licitações;
e) Havia 04 piscinas com bombas inoperantes devido à ausência de manutenção, descumprindo os itens 1.3 e 5.18 do Termo de Referência c/c cláusula 6ª do contrato e art. 66 da Lei de Licitações;
f) Havia piscinas impróprias para o banho, em ofensa ao princípio da eficiência previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
g) A fiscalização do Ajuste não está sendo realizada a contento, tendo em vista os recorrentes descumprimentos de cláusulas contratuais constatados, em afronta à cláusula 6ª do contrato c/c art. 66 da Lei de Licitações.
Em razão do Despacho incluído no evento 162.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93. Mesmo tendo sido deferida solicitação de prazo adicional, este também transcorreu in albis.
No relatório da Fiscalização, constante do evento 204.4, foram consignadas as seguintes irregularidades:
a) Sistema de ventilação dos painéis elétricos das piscinas de salto e olímpica precário, descumprindo os itens 1.3 e 5.18 do Termo de Referência c/c cláusula 6ª do contrato e art. 66 da Lei de Licitações;
b) Piscinas com bombas inoperantes devido à ausência de manutenção, descumprindo os itens 1.3 e 5.18 do Termo de Referência c/c cláusula 6ª do contrato e art. 66 da Lei de Licitações;
c) Piscinas sujas e impróprias para o banho, em inobservância ao previsto no item 1.2 do Termo de Referência c/c ofensa ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
d) A fiscalização do Ajuste não está sendo realizada a contento, tendo em vista os recorrentes descumprimentos de cláusulas contratuais constatados, em afronta à cláusula 6ª do contrato c/c art. 66 da Lei de Licitações.
Por meio do Despacho incluído no evento 208.1, foi fixado prazo à origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Secretaria de Esportes, no evento 223, informou que, ao tomar conhecimento das irregularidades na execução contratual por parte da empresa contratada E-Service, notificou a referida empresa em duas oportunidades: a primeira em 30 de março de 2023, exigindo a adequação dos serviços ao contrato, e a segunda em 18 de julho de 2023, embasada nos apontamentos de fiscalização do próprio Tribunal de Contas. Diante do persistente descumprimento das obrigações contratuais, o órgão tomou a decisão de instaurar procedimento sancionatório contra a E-Service, comprometendo-se a juntar aos autos a Portaria correspondente assim que for publicada.
Acolhida a proposta da D. Procuradoria da Fazenda Estadual e do D. Ministério Público de Contas, conforme manifestações encartadas nos eventos 240 e 243 do TC-11204.989.20, notifiquei novamente a Origem a se manifestar a respeito das anotações de inexecução parcial do objeto realizadas pela Fiscalização nos Relatórios da Execução Contratual e Termo de Aditamento, bem como sobre o atual andamento do informado processo sancionatório.
A Secretaria de Esportes compareceu aos autos, no evento 258, informando que a Portaria do Processo Sancionatório foi instaurada em 28 de agosto de 2023 sob o nº 410103.2023.03680.SADM no sistema E-Sanções/BEC.
O órgão detalhou as tentativas empreendidas para a notificação da empresa contratada: a primeira intimação foi postada em 4 de setembro de 2023 para o endereço constante do CAUFESP, sem retorno do Aviso de Recebimento (AR); a segunda tentativa, enviada em 29 de setembro de 2023 para o endereço contratual, retornou com a informação dos Correios de que o local estava desabitado e a empresa havia mudado; por fim, após contato direto com o representante da contratada, a intimação foi enviada para o novo endereço fornecido em 10 de outubro de 2023 e recebida em 13 de outubro de 2023, abrindo-se o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de defesa.
Diante disso, a Pasta ressaltou que as irregularidades apontadas serão devidamente apuradas no âmbito deste procedimento sancionatório.
Em relação ao aditamento de renovação contratual respaldado em parecer jurídico padronizado, a Pasta reitera os esclarecimentos já prestados em 7 de agosto de 2023, sustentando que a medida encontra respaldo na Resolução PGE nº 23/2015, a qual dispensa a emissão de parecer jurídico específico para análises de prorrogação de prazo e serviços contínuos. O Chefe de Gabinete complementa esclarecendo que a atual gestão da Secretaria desconhecia que o serviço vinha sendo prestado de maneira insatisfatória pela empresa, motivo pelo qual se optou, à época, pela utilização do parecer padrão.
A D. PFE, no evento 264.1, opinou pelo conhecimento da matéria.
Em sua 5ª verificação, com visita in loco, em 27/03/2024, a Fiscalização constatou as seguintes irregularidades:
a) Sistema de ventilação dos painéis elétricos das piscinas de salto e olímpica precário, descumprindo os itens 1.3 e 5.18 do Termo de Referência c/c cláusula 6ª do contrato e art. 66 da Lei de Licitações;
b) Piscinas com bombas inoperantes devido à ausência de manutenção, descumprindo os itens 1.3 e 5.18 do Termo de Referência c/c cláusula 6ª do contrato e art. 66 da Lei de Licitações;
c) Vazamento na rede hidráulica, em desacordo com o item 1.3 do Termo de Referência;
d) Piscinas com desequilíbrio químico e, portanto, impróprias para o banho, em inobservância ao previsto no item 1.2 do Termo de Referência;
e) Falhas reiteradas já apontadas em acompanhamentos anteriores, em afronta à cláusula 6ª do contrato c/c art. 66 da Lei de Licitações;
f) Indícios de possível remuneração de serviços ineficazes, em desacordo com as diretrizes do art. 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Com base no Despacho incluído no evento 289, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
No evento 314, a Secretaria de Esportes juntou o conjunto de justificativas apresentadas pelo Gestor Administrativo do Contrato, Alexandre do Carmo Carpentieri, em resposta aos questionamentos formulados pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), quais sejam:
O Gestor refuta a alegação de ausência do Livro de Registro Diário de Ocorrências, afirmando que o documento existe e se encontra atualizado. Quanto ao aspecto turvo da água, explica que se trata de uma reação química temporária derivada da aplicação de cloro granulado com cálcio e que a vistoria coincidiu com o horário de tratamento, retornando a água à sua cristalinidade e salubridade após o processo normal de decantação e filtragem.
A gestão argumenta que a retenção da massa líquida nos tanques demonstra a prestação dos serviços essenciais pela contratada (E-Service). Por outro lado, confirma a precariedade das instalações do Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, atribuindo o sucateamento à falta histórica de manutenção corretiva e estrutural cometida por administrações anteriores. Sobre o sistema de ozônio, esclarece que estava inoperante devido a falhas na instalação elétrica e à ausência de bomba dedicada, ressaltando que o ozônio atua de forma complementar ao cloro e que a contratada foi notificada para providenciar os devidos reparos e peças.
A respeito do desprendimento do revestimento cerâmico e da manta de impermeabilização na piscina de salto, ocorrido em março de 2020, o Gestor indica provável erro de metodologia construtiva na obra entregue em 2018 pela empresa RECOMA. Destaca que a garantia cível prescreveu após o decurso de cinco anos do Recebimento Definitivo (art. 618 do Código Civil) e pondera que entraves orçamentários herdados de gestões passadas dificultaram a realização de perícia estrutural, embora a atual administração esteja buscando recursos para a reforma completa do espaço.
O Gestor reforça que a manutenção do sistema de filtragem é obrigação da contratada já notificada e afasta o risco de exposição do painel elétrico ao gás de cloro, uma vez que este circula por tubulações estanques. Justifica que o superaquecimento e o desgaste dos equipamentos decorrem da operação contínua ao longo de anos sem manutenção por gestões passadas, ressaltando que a atual gestão tomou ciência dos fatos por meio deste processo. Pela periculosidade do gás encanado, a reativação do aquecimento (inativo desde 2019) exige a contratação urgente de empresa especializada. Em relação às bombas, considera normal haver unidades em manutenção enquanto as demais operam sem perda da eficiência hidrodinâmica.
Sobre o vazamento na tubulação de aquecimento, o Gestor esclarece que o sistema está desabilitado há cerca de 18 meses devido aos problemas na piscina de salto e que os reparos ocorrerão junto à readequação da rede de gás, buscando-se soluções com a contratada e por parcerias via Lei nº 13.019/2014. Quanto às variações nos níveis de cloro, explica que os parâmetros químicos oscilam constantemente no decorrer do dia por fatores climáticos, uso dos banhistas, incidência solar e matéria orgânica, garantindo que a fiscalização realiza medições diárias e atua junto à empresa para assegurar a estabilidade da água e a saúde dos usuários.
Por fim, confirma o entupimento dos bicos de gás da caldeira por oxidação decorrente do período de inatividade na pandemia, reforçando que a resolução está sendo encaminhada via notificações e acordos de cooperação. Diante das conclusões do TCESP, o Gestor argumenta que a atual administração não pode ser penalizada por falhas de gestões anteriores decorrentes do "princípio da descontinuidade administrativa", reiterando o empenho dos órgãos de controle interno para garantir a eficiência e a legalidade na prestação do serviço público
A empresa E-Service Comércio e Serviços, no evento 316, compareceu aos autos, colacionando suas justificativas e documentação comprobatória.
Esclareceu preliminarmente que, desde o início da vigência contratual no final de 2019, a empresa deparou-se com instalações físicas extremamente precárias no Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, destacando a ausência de diversas bombas e a presença de equipamentos sucateados e praticamente inoperantes. Argumenta que essa situação foi constatada logo na primeira fiscalização do TCESP em 2020 e que existem ao menos oito bombas totalmente sem condições de uso no local.
Afirmou que realiza manutenções diárias dentro dos limites do maquinário existente, mas que a escassez de equipamentos sobrecarrega as poucas bombas ativas, gerando superaquecimento e vazamentos, motivo pelo qual sugere à Administração a aquisição de pelo menos dez novas bombas de grande capacidade.
Em relação ao apontamento de ventilação precária nos painéis elétricos por meio de um ventilador comum, a contratada sustenta que tal situação existe desde o início do contrato e reforça que a manutenção do sistema de ventilação não consta no rol do item 5.15 do Termo de Referência, sendo obrigação da própria Administração ou de empresa especializada. Quanto ao item das bombas e piscinas inoperantes, rebate a alegação de omissão, explicando que o fiscal constatou equipamentos em pleno funcionamento e outros em manutenção corretiva de rotina. Esclarece que a ausência temporária de troca de areia e filtros ocorreu justamente porque tais bombas estavam em reparo no momento da vistoria, sendo ajustadas antes do retorno à operação.
Sobre o vazamento na rede hidráulica do sistema de aquecimento, a empresa aponta que a tubulação se encontra desabilitada há cerca de 18 meses em razão do colapso no revestimento da piscina de salto, tratando-se de um problema estrutural do prédio que independe da manutenção ordinária a seu cargo. Quanto ao alegado desequilíbrio químico, contesta a conclusão da fiscalização por considerá-la sem amparo técnico, aduzindo que os testes de fita fotografados pelo próprio fiscal mostram variações de cor dentro do espectro permitido pelo fabricante. Complementa que o tratamento é continuamente monitorado por medições diárias e comprovado por laudos laboratoriais mensais emitidos por empresa independente.
A E-Service nega veementemente a ocorrência de falhas reiteradas e refuta a tese de remuneração por serviços ineficazes, sustentando que suas justificativas protocoladas anteriormente sequer foram analisadas pelas equipes de fiscalização.
Defende sua trajetória de mais de 20 anos no mercado de contratos públicos pautada pela ética, afirmando que atua com rigor para manter todas as piscinas próprias para banho e em pleno uso, apesar dos pesados obstáculos estruturais. Por fim, reitera o pedido de acolhimento das justificativas para afastar todas as irregularidades imputadas, colocando-se à disposição da Administração Pública para colaborar na melhoria das instalações do complexo.
A Secretaria de Esportes juntou, nos eventos 334, 336 e 338, documentos e informações com base em levantamento realizado pelo gestor do Contrato e pela Diretora do Centro de Administração, visando a consolidação dos dados necessários para atendimento integral dos quesitos formulados por esta Corte de Contas.
Na 6ª verificação, ocorrida em 25/04/2025, a Fiscalização constatou as seguintes irregularidades (evento 343.3):
a) Piscinas com bombas inoperantes devido à ausência de manutenção, descumprindo os itens 1.3 e 5.18 do Termo de Referência c/c cláusula 6ª do contrato e art. 66 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações);
b) Vazamento na rede hidráulica, em desacordo com o item 1.3 do Termo de Referência;
c) Piscinas com aparência turva e sujeira acumulada, demonstrando desequilíbrio químico e, portanto, impróprias para o banho, em inobservância ao previsto no item 1.2 do Termo de Referência;
d) Situação instável da parede da piscina de salto era de conhecimento da Secretaria, o que deveria ter evitado o seu desabamento, indo de encontro ao princípio da eficiência previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e ao princípio do planejamento.
Com apoio no Despacho incluído no evento 347, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A empresa contratada, no evento 363, informou que o contrato com a Secretaria foi rescindido em 15 de janeiro de 2025.
Em razão do encerramento da relação contratual e da ausência de gestão sobre os serviços desde essa data, a peticionante afirma não ter o que se manifestar sobre as irregularidades identificadas na vistoria efetuada em abril de 2025. Acrescenta que os serviços passaram a ser executados pela empresa Provac, a qual entende dever ser intimada para prestar os devidos esclarecimentos. Ademais, a E-Service relata que já foi severamente punida pela Administração Pública por meio de multa pecuniária e penalidade de impedimento de licitar fundadas nos mesmos fatos narrados na fiscalização de abril de 2025, ocasião em que suas razões de defesa foram desconsideradas. Por fim, questiona se haverá isonomia na atuação do órgão contratante em relação à nova prestadora de serviços e requer a extinção e o arquivamento do procedimento fiscalizatório instaurado, tendo em vista que não integra mais a relação contratual
A Secretaria de Esportes juntou, nos eventos 384 e 393, relatório do gestor do contrato em exame e manifestação do servidor Ledilson Ciriaco da Costa, Coordenador de Estruturas e Equipamentos Esportivos, administrador público da Pasta do setor afeto ao assunto, respectivamente.
O Sr. Alexandre do Carmo Carpentieri compareceu aos autos, no evento 448, apresentando seus esclarecimentos, alegando, em síntese, o seguinte:
O responsável esclarece que tomou posse no cargo de Diretor II em 1º de março de 2023, atuando como Gestor Administrativo do referido contrato de 1º de março de 2023 até 3 de fevereiro de 2025, data em que foi exonerado. Argumenta que qualquer apuração ou responsabilização pessoal deve observar estritamente esse período de exercício, em atenção aos princípios da individualização da conduta e da responsabilidade subjetiva.
O signatário destaca que já havia apresentado justificativas formais nos autos em 27 de maio de 2024, sob a regência da Lei nº 8.666/1993. Afirma que a nova notificação trazida pelo Ofício nº 2144/2025 não apresenta fatos novos, imputações inéditas ou alteração dos fundamentos já analisados, razão pela qual ratifica integralmente o teor da manifestação anterior.
Sustenta que, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/1993 e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas, a responsabilização do gestor exige a comprovação de dolo ou culpa grave, nexo de causalidade e danos ao erário, não decorrendo de responsabilidade objetiva ou de meras falhas formais. Defende que em sua gestão não houve conduta dolosa, desvio de finalidade ou omissão deliberada, requerendo que as justificativas anteriormente juntadas sejam consideradas suficientes para afastar sua responsabilidade pessoal.
A D. PFE opinou pela irregularidade da execução contratual, com aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, conforme parecer constante do evento 466.
O D.MPC manifestou-se pela irregularidade da execução contratual em exame, conforme parecer acostado no evento 469.
Em exame o acompanhamento de Execução do Contrato SESP nº 021/2019 (Lote 2), celebrado entre a Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo e a empresa E. Service Comércio e Serviços EIRELI.
Em análise à documentação dos autos, entendo que as justificativas ofertadas pela Origem e pela empresa contratada não se mostraram aptas a elidir o quadro de inexecução parcial apurado nos autos.
Desde a primeira vistoria promovida por este Tribunal até a última inspeção in loco (realizada em 25/04/2025), constatou-se a perpetuação de severas impropriedades operacionais e estruturais, tais como: a) piscinas com bombas inoperantes por falta de manutenção; b) vazamento persistente na rede hidráulica; c) piscinas com aparência turva, sujeira acumulada e desequilíbrio químico, tornando-as impróprias para o banho; e d) omissão diante da situação de instabilidade da parede da piscina de saltos, que acabou por desabar.
Ressalto, preliminarmente, que quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, a teor do que disciplina o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.
Nada obstante, esclareço que a análise deste Tribunal de Contas recai sobre a conduta de quem presta contas, vale dizer, do ordenador de despesas, não sobre a da contratada, que não é jurisdicionada direta sob esse aspecto. Nesse sentido, permito-me analisar a conduta da pasta estadual ante os apontamentos trazidos.
A constatação assume particular gravidade por evidenciar que as falhas não foram episódios isolados, mas problemas que se prolongaram no tempo, a despeito dos sucessivos apontamentos da Fiscalização e das providências anunciadas pela Origem.
Nesse contexto, vale destacar que o Manual de Licitações e Contratos deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo estabelece expressamente que o acompanhamento da execução contratual deve ser proativo, contínuo e eficaz, impondo ao gestor e ao fiscal do contrato o dever de intervir tempestivamente diante de qualquer inexecução parcial ou defeito na prestação dos serviços.
A atuação da Administração não pode restringir-se a apontamentos formais ou providências ex post, sob pena de descumprimento do dever legal de fiscalização e afronta ao princípio da eficiência.
Ainda, a jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme no sentido de que a omissão continuada na fiscalização e a tolerância com falhas reiteradas na execução contratual caracterizam nítida culpa in vigilando dos gestores, em clara afronta às normas de regência do contrato e ao princípio da eficiência (v.g. TC-010317/989/18).
Ademais, a liquidação e o aceite de serviços imprestáveis ou que resultem na interdição e degradação de bens públicos vulneram o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, não bastando a simples alegação de providências apuratórias tardias para sanar a omissão histórica do órgão contratante.
A própria PFE, em seu parecer, ressaltou que as impropriedades eram conhecidas pela contratante havia algum tempo, inclusive com a instauração de processo sancionatório em 2023, o que reforça a insuficiência das medidas adotadas para assegurar o adequado cumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, a Secretaria também reconheceu a necessidade de providências administrativas adicionais, tendo proposto a instauração de sindicância administrativa para apuração minuciosa das causas dos danos estruturais e das falhas operacionais, bem como o levantamento documental do contrato anteriormente celebrado para verificar eventual responsabilidade construtiva.
Registre-se, ainda, que, embora a Origem tenha informado a instauração, em 2023, de processo sancionatório destinado à apuração dos descumprimentos imputados à contratada, não foram apresentadas informações conclusivas sobre o andamento ou o resultado desse procedimento. A ausência desses elementos impede aferir a efetividade das medidas adotadas pela Administração diante das falhas reiteradamente constatadas e reforça a necessidade de acompanhamento das providências sancionatórias anunciadas.
Tampouco se mostra suficiente, para esse fim, a adoção de medidas corretivas ou preventivas posteriores, pois tais providências, embora devam ser prestigiadas, não descaracterizam as ocorrências verificadas durante a execução nem afastam a deficiência da fiscalização contratual evidenciada pelos sucessivos apontamentos.
Em vista disso, a repetição das ocorrências ao longo dos acompanhamentos demonstra que as providências adotadas pela Administração não foram suficientes para assegurar, de maneira contínua, o adequado cumprimento das obrigações contratuais. A fiscalização do ajuste não pode se limitar à constatação posterior das falhas, devendo atuar de modo efetivo e tempestivo para prevenir sua repetição e assegurar a adequada execução do objeto.
Considerando que a Origem informou a intenção de promover apuração administrativa destinada a esclarecer as causas dos danos estruturais e das falhas operacionais, mostra-se pertinente que o resultado das providências efetivamente adotadas seja incorporado aos presentes autos. A medida é necessária não apenas para conhecimento das ações administrativas empreendidas, mas também para permitir a este Tribunal verificar as conclusões alcançadas quanto às causas das ocorrências, às eventuais responsabilidades identificadas e às medidas implementadas para evitar sua reincidência.
Nesse sentido, acolho a proposta do D. MPC para determinar à Secretaria de Esportes que informe qual procedimento administrativo foi efetivamente instaurado para apurar as causas dos danos estruturais e das falhas operacionais e, quando concluído, encaminhe a este Tribunal sua cópia integral, inclusive de seu relatório final e das providências dele decorrentes, para conhecimento e eventual adoção das medidas que se mostrarem pertinentes.
Por fim, entendo que as deficiências constatadas na execução contratual não assumem caráter meramente formal, pois repercutem diretamente na utilização, pela população, das instalações esportivas mantidas pelo Poder Público.
A inadequada conservação das piscinas, a existência de equipamentos inoperantes e, especialmente, a necessidade de interdição de determinados espaços comprometem a utilização regular e segura do complexo, frustrando a finalidade pública pretendida com a manutenção da estrutura e impedindo que os usuários usufruam plenamente dos serviços e equipamentos disponibilizados pelo Estado.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o acompanhamento de Execução do Contrato SESP nº 021/2019 (Lote 2), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DETERMINO à Secretaria de Esportes que informe a este Tribunal o procedimento administrativo instaurado para apuração dos danos estruturais e das falhas operacionais apontadas, devendo encaminhar, após a sua conclusão, a cópia integral do processo, do relatório final e do comprovante das providências adotadas.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico aos responsáveis, Srs. Aildo Rodrigues Ferreira (ex-Secretário de Esportes) e Alexandre do Carmo Carpentieri (ex-Gestor do Contrato), multa individual no valor de 200 (duzentas) UFESPs.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, os responsáveis deverão ser notificados, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento na sua inscrição na Dívida Ativa.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado.
b) oficiar à Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como comunicar o fato ao DD. Ministério Público do Estado de São Paulo.
c) comunicar à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
d) notificar pessoalmente os Responsáveis para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias.
e) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 3 de Setembro de 2026.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00011204.989.20-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
SECRETARIA DE ESPORTES |
| RESPONSÁVEIS: |
AILDO RODRIGUES FERREIRA - Secretário de Esportes (2019-2022) JEFFERSON NOGOSEKI DE OLIVEIRA - Chefe de Gabinete (2019-2022) HELENA DOS SANTOS REIS - Secretária de Estado atual MARCELO HIDEKI NANYA - Chefe de Gabinete atual JOSE RIBEIRO LEMOS JUNIOR - Secretario Executivo atual RICARDO ROBSON DA SILVA - Diretor I - Gestor do contrato atual ESTEVAN RODRIGUES DA SILVA - Chefe de Gabinete (2023) MARCO AURELIO PEGOLO DOS SANTOS - Secretário Executivo à época
ALEXANDRE DO CARMO CARPENTIERI - Gestor do Contrato JULIANA PINHEIRO SPIONI - Responsável pela Licitação |
| CONTRATADA: |
E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI |
| RESPONSÁVEL: | EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador-Diretor |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| OBJETO: | Prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico, controle químico de piscina, manutenção de bombas, filtros e motores e monitoramento aquático, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços no Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães", Lote 2. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.559.767,50 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o acompanhamento de Execução do Contrato SESP nº 021/2019 (Lote 2), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO à Secretaria de Esportes que informe a este Tribunal o procedimento administrativo instaurado para apuração dos danos estruturais e das falhas operacionais apontadas, devendo encaminhar, após a sua conclusão, a cópia integral do processo, do relatório final e do comprovante das providências adotadas. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico aos responsáveis, Srs. Aildo Rodrigues Ferreira (ex-Secretário de Esportes) e Alexandre do Carmo Carpentieri (ex-Gestor do Contrato), multa individual no valor de 200 (duzentas) UFESPs. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 3 de Setembro de 2026.
AMFS-04