GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00008234.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANDRE RICARDO VIEIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
  • ANTONIO CARLOS BITTAR - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
  • WALTER SOUZA PINTO - PRESIDENTE À ÉPOCA
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2017
OBJETO: Prestação de Contas 2017 do CONTRAT0 DE GESTÃO 088/2017 no VALOR: R$ 2.520.964,13 objetivando a operacionalização, gerenciamento e execução dos serviços e ações de saúde na Unidade de Pronto Atendimento, para atender a Programação Anual de Saúde e suas alterações e o Plano Municipal de Saúde, conforme demanda previamente estabelecida pelo Município, de acordo com diagnóstico realizado pela gestão municipal.
VALOR INICIAL: R$ 2.520.964,13
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5
PROCESSO: TC-00008246.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANDRE RICARDO VIEIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
  • ANTONIO CARLOS BITTAR - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111) / (OAB/SP 322.635)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
  • WALTER SOUZA PINTO - PRESIDENTE À ÉPOCA
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO: Prestação de Contas 2018. Contrato de Gestão nº 088/2017. valor: R$ 7.044.715,04.
VALOR INICIAL: R$ 7.044.715,04
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos das prestações de contas de repasses da Prefeitura Municipal de Mirassol ao Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde – INSAUDE, em 2017, no valor inicial de R$ 2.521.652,01 e em 2018, no valor inicial de R$ 7.044.715,04.

A Chamada Pública nº 004/2017 e processo principal, Contrato de Gestão nº 088/2017, tratados no TC-23193.989.22, foram julgados irregulares. O recurso a eles vinculado não foi provido, TC-17882.989.24.

 

 

TC-8234.989.23, 2017

 

A Auditoria apontou (evento 19.14):

• ITEM 1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO: ✓ A Organização Social não apresentou relatório publicado sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública, contrariando disposto no art. 149, incisos VII e XVIII, alínea “a”, das Instruções nº 02/2016 (vigentes à época); ✓ Não foi apresentado relatório emitido pela Comissão de Avaliação acerca dos resultados atingidos com a execução contratual, contrariando o art. 149, XVII, das Instruções nº 02/2016 (vigentes à época); ✓ Diversas inconsistências entre os dados apresentados pela Origem e aqueles apurados pela Fiscalização, demonstrando falta de controle e transparência com os recursos auferidos.

• ITEM 1.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO: Inércia do Órgão Concessor quanto à análise de diversos itens pactuados, além da presença de indicadores cuja descrição se mostra imprecisa, prejudicando a aferição de sua efetividade.

• ITEM 1.2 - PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO: ✓ Diversas informações manifestadas no Parecer Conclusivo não condizem com a prestação de contas apresentada pela beneficiária; ✓ Elaboração do documento em desacordo com as Instruções 02/2016 (vigentes à época).

• ITEM 2.1 – RECEITAS: ✓ Falhas quanto à transparência na aplicação dos recursos, vez que foram encontrados diversos cheques sem correspondência com as despesas elencadas pela entidade e despesas sem comprovação de pagamento; ✓ Divergência entre o saldo apurado nos extratos bancários e os constantes do Balanço Patrimonial em 31/12/2017 com os dados da prestação de contas.

• ITEM 2.2 – DESPESAS: Pagamento de tarifas bancárias vedadas no ajuste com recursos públicos e rateio administrativo sem detalhamento das despesas e sem previsão expressa no ajuste.

• ITEM 3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Dados contábeis da entidade não condizem com os registros das receitas referentes ao ajuste em exame.

• ITEM 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES: ✓ Não há, no corpo dos documentos comprobatórios das despesas, a identificação do órgão público contratante e o número do contrato de gestão, desatendendo o disposto no artigo 148, inciso VI, das Instruções nº 02/2016 (vigentes à época); ✓ Houve cessão de bens móveis sem formalização de Termo de cessão e sem autorização expressa no referido Contrato de Gestão, contrariando o art. 12, § 3º, da Lei nº 9.637/1998; ✓ Não houve manifestação do Controle Interno acerca do repasse em tela; ✓ Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis trouxe fatos que culminaram em parecer com ressalva; ✓ Não foi enviado Parecer do Conselho de Administração, embora requisitado; ✓ O Órgão Público e a OS não divulgam em seus Portais de Transparência as informações referentes ao repasse financeiro, em descumprimento aos preceitos da Lei Federal nº 12.527/2011.

• ITEM 5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: Desatendimento às Instruções desta Corte de Contas e à Lei Complementar nº 709/93.

 

Notificados os responsáveis (evento 22), a Prefeitura (evento 50.2) alegou que atendeu às demandas da Auditoria e enviou os documentos. Os apontamentos são de responsabilidade da entidade.

Acrescentou que não inseriu de forma detalhada indicadores de desempenho, mas “estes sempre foram analisados no seu todo e relatados de forma simples o cumprimento do contrato de acordo com seu Objeto e Plano de Trabalho apresentado pela OS. Sempre foi um cuidado da CFA o monitoramento dos atendimentos médicos dentro do esperado e de acordo com a classificação de risco que sempre constavam dos relatórios de gestão apresentados mensalmente pela OS, tais relatórios não foram solicitados pelo TCESP-UR 8, portanto, a CFA acredita ser prejudicada a análise apresentada pelo TCESP-UR 8”.

Em todas as atas da CFA emitidas mensalmente após análise de documentos para prestação de contas dos recursos recebidos constam a glosa do valor dos pagamentos de tarifas bancárias, portanto, prejudicado o apontamento sobre as tarifas bancárias.

Com relação ao apontamento sobre "gêneros alimentícios", não constou especificamente a rubrica, porém, podemos considerar a rubrica 5.1 Outras Despesas Gerais para classificar os gêneros alimentícios. Cabe informar que numa Unidade de Pronto Atendimento (UPA) quando o caso médico requer o tratamento subsequente a urgência/emergência o encaminhamento do paciente a unidade de saúde com recursos avançados para tratamento há necessidade de abertura de vaga hospitalar e muitas vezes não há disponibilidade imediata, devendo assim o paciente ser mantido em tratamento na própria UPA e acompanhado de um responsável, o tempo de transferência entre a UPA e outra unidade de saúde muitas das vezes pode ser de médio a longo prazo, obrigando a UPA a fornecer alimentação ao paciente e ao acompanhante, sendo assim as despesas com gêneros alimentícios pode também se encaixar em prestação de serviços de terceiros que nada mais é do que o fornecimento de refeição pronta por restaurante.

Os resultados atingidos na execução do contrato foram demonstrados nas atas da CFA emitidos mensalmente e no parecer conclusivo, como observado anteriormente, podem não ter a especificidade exigida pelo TCESP-UR 8, porém, ficou demonstrado o cumprimento integral do contrato juntamente com seu plano de trabalho.

O parecer conclusivo emitido pelo poder público considera dados oficiais.

O INSAÚDE alegou que não teve mais acesso aos documentos, o que foi inclusive cobrado na Justiça. Solicitou prazo adicional para a exercer direito de defesa e respondeu (evento 57):

7. Cumpre destacar que o período objeto de apuração envolve diretamente o exercício 2017. Ressalte-se que a falta de documentos relacionados ao Contrato de Mirassol, comprometeu, sensivelmente, manejo da defesa, na medida em que os documentos estão apreendidos. Não se pode olvidar que os referidos documentos poderão alterar a compreensão de análise da Auditoria.

8. Insta asseverar que foi formulado pedido restituição de coisas apreendidas, Processo n° 0027759-87.2020.8.26.0114, pelo INSAÚDE. No entanto, tendo em vista o deslocamento da competência para Justiça Federal (1ª Vara Federal de Campinas), houve substancial atraso na análise do pedido.

9. Recentemente houve decisão de deferimento integral do pedido, publicada em 18 de janeiro de 2024. A respeito, junta-se nesta oportunidade os pedidos de restituição e a r. decisão mencionada. Processo de Restituição n° 0027759-87.2020.8.26.0114 – TJ/SP) – Atual Processo n° 5011724-40.2022.4.03.6105, vide documentos em anexo.

[...]

13. Há que se deixar claro, que a repercussão em relação ao Instituto se deu apenas e tão somente por supostas irregularidades cometidas por ex-diretores no longínquo ano de 2017, em atuação junto a outra Organização Social (Vitale Saúde). O INSAÚDE sequer era qualificado como Organização Social em Campinas.

[...]

III - EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO

15. Cumpre destacar que as inconsistências apontadas pelo relatório foram objeto de análise e adequações pelo Instituto, conforme se extrai da resposta à requisição suplementar nº 292-2023, enviada pelo INSAÚDE ao Município de Mirassol em 30/05/2023, por intermédio do ofício nº 026/2023 (doc. anexo).

EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

16. Ressalte-se que a fiscalização e análise do Conselho de Fiscalização da Municipalidade, responsável pela análise do Contrato em tela, sempre foi minuciosa e conclusiva, apesar de em alguns dos seus pareceres e atas não inserir, de forma detalhada, indicadores de desempenho, estes sempre foram analisados no seu todo e relatados de forma simples o cumprimento do contrato de acordo com seu Objeto e Plano de Trabalho apresentado pela OS.

17. Observa-se que durante a execução do Contrato, a CFA manteve um rígido monitoramento dos atendimentos médicos, pautando-se, para tanto, na classificação de risco que sempre constavam nos relatórios de gestão apresentados mensalmente pelo INSAÚDE.

18. Ocorre que, como relatado na Resposta da Municipalidade, tais relatórios não foram solicitados inicialmente pelo TCESP-UR 8, o que comprometeu a análise apresentada pelo TCESP-UR 8.

19. De qualquer modo, eles estão na posse da Municipalidade.

20. Não obstantes informa-se o seguinte.

21. Cumprimento do Programa: Os indicadores de metas de contrato eram enviados mensalmente para o Departamento Municipal de Saúde, que os aprovava sempre em ata de reunião de comissão de fiscalização e acompanhamento de contrato, documento de posse da Municipalidade.

22. Pontualidade: Eram enviados mensalmente para o Departamento Municipal de Saúde, que os aprovava sempre em ata de reunião de comissão de fiscalização e acompanhamento de contrato. Além disto, os espelhos de ponto dos respectivos colaboradores, acompanhavam as prestações de contas mensais enviadas por esta instituição para o departamento municipal de saúde.

23. Organização Administrativa: A respectiva avaliação se dava sempre na entrega da prestação de contas mensal, a comissão de fiscalização e avaliação de contrato realizava a avaliação e registrava em ata de reunião que, posteriormente, na próxima prestação de contas, se faria menção da nota recebida na avaliação anterior, e assim sucessivamente durante todos os meses do contrato de gestão avaliado.

24. Apresentação dos Profissionais: A respectiva avaliação se dava sempre na entrega da prestação de contas mensal, através de visitas prévias “in loco”, a comissão de fiscalização e avaliação de contrato, realizava a avaliação e registrava em ata de reunião que, posteriormente, na próxima prestação de contas, faríamos a menção da nota recebida na avaliação anterior, e assim sucessivamente durante todos os meses do contrato de gestão avaliado.

AVALIAÇÃO ASSISTENCIAL NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

25. Proporção de profissionais cadastrados no CNES: O InSaúde não detinha acesso para atualização do CNES da unidade, toda e qualquer alteração era realizada por um servidor público do departamento municipal de saúde, baseado nas informações que repassadas, mensalmente, pelo Instituto.

26. Destarte, quaisquer alterações, tais como, inclusões, exclusões e qualquer mudança de função dos colaboradores, competia a municipalidade.

27. Já em relação à proporção de atendimentos médicos dentro do tempo esperado, de acordo com classificação de risco, cumpre asseverar: Mensalmente eram enviados os relatórios que constam na prestação de contas desta instituição, com os tempos médios de atendimento para cada classificação de risco. Ressalte-se que a classificação de risco seguia o protocolo de classificação do ministério da saúde.

28. Quanto a este indicador, o ERP fornecido pela prefeitura municipal de saúde, para gestão de atendimento dos pacientes da UPA Dr. José Roberto Sicard, não apresentava na época relatórios gerenciais para demonstração destes indicadores, de forma que, implantou-se um controle interno, através de apuração de ficha por ficha, realizando-se, de maneira manual, o lançamento do horário de abertura da ficha, classificação de risco, atendimento médico e posteriormente o desfecho do atendimento. Dessa forma, diante do expressivo volume de atendimentos na época, não foi possível apresentar informações de maneira individualizada, e sim as médias. De qualquer modo, a unidade contém seu acervo de prontuários que se é possível averiguar a veracidade das informações prestadas.

29. Caso necessário, requer prazo suplementar para juntada de amostragem destes documentos.

30. Número de atividade de educação permanente continuada realizada: Mensalmente eram enviados os relatórios que constam na prestação de contas desta instituição, com os respectivos treinamentos realizados pelo InSaúde para seus colaboradores, ou até mesmo treinamentos realizados de maneira externa, fornecidos pelo departamento de saúde como exemplo. Documentos de posse da Municipalidade. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS

31. Reitera-se que identificadas inconsistências foram realizadas as devidas correções conforme resposta da requisição suplementar 292-2023, enviada por esta instituição em 30/05/2023, através do ofício nº 026/2023, conforme anexo.

32. Com efeito, não se pode olvidar que os valores praticados em 2017 estavam de acordo com os valores apresentados e aprovados pela gestão municipal no plano de trabalho.

TARIFAS BANCÁRIAS GLOSADAS

33. Em todas as atas da CFA emitidas mensalmente após análise de documentos para prestação de contas dos recursos recebidos constam a glosa do valor dos pagamentos de tarifas bancárias, portanto, prejudicado o apontamento acerca da irregularidade de despesas com tarifas bancárias.

34. Deste modo, a Municipalidade efetivou o controle e não efetuou repasses relacionados a este tipo de despesas. Inexiste irregularidade á respeito. Talvez a necessidade de comunicação e esclarecimento mais claro á respeito por parte da Municipalidade.

DESPESAS COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

35. Com relação ao apontamento sobre "gêneros alimentícios", não constou especificamente a rubrica, porém, cabe este item na rubrica 5.1 - Outras Despesas Gerais para classificar os gêneros alimentícios.

36. Observa-se numa Unidade de Pronto Atendimento (UPA) quando o caso médico requer o tratamento subsequente a urgência/emergência o encaminhamento do paciente a unidade de saúde com recursos avançados para tratamento há necessidade de abertura de vaga hospitalar, e procedimento de regulação de leitos, e muitas vezes não há disponibilidade imediata, devendo assim o paciente ser mantido em tratamento na própria UPA e acompanhado de um responsável, o tempo de transferência entre a UPA e outra unidade de saúde muitas das vezes pode ser de médio a longo prazo, obrigando a UPA a fornecer alimentação ao paciente e ao acompanhante.

37. Deste modo, em que pese a alimentação não constar no plano de trabalho com rubrica específica, trata-se de uma situação “sui generis, imprescindível para a execução adequada do contrato, e, sob pena de enriquecimento sem causa do Contratante, as despesas com gêneros alimentícios devem ser supridas. Assim, foram alinhadas em prestação de serviços de terceiros, consistentes no fornecimento de refeição pronta por restaurante.

IV – RESULTADOS E METAS

38. Destarte, como acima mencionado, os resultados atingidos na execução do contrato foram demonstrados nas atas da CFA emitidos mensalmente e no parecer conclusivo, como observado anteriormente. Tal parecer, somados as Atas que denotam fiscalização periódica em que pesem conter algumas irregularidades sanáveis, demonstraram com clareza o cumprimento integral do contrato conforme seu plano de trabalho.

39. O parecer conclusivo emitido pelo poder público considera dados oficiais. A CFA avaliou a aplicação do objeto do contrato e constatou o cumprimento e a aplicação do recurso público da forma como as normas assim o exigem, portanto, os apontamentos do TCESP-UR 8, podem todos serem considerados prejudicados.

40. Observa-se que o INSAÚDE executou o contrato e apresentou contas em conformidade com o plano de trabalho e apresentou as evidências solicitadas pelo Contratante.

41. Alguns ajustes ou re-ratificações poderiam ter sido efetuados se o CFA alertasse ou assim solicitasse na oportunidade. V – DESPESAS – EVIDÊNCIAS.

42. Observa-se nos termos do item II, que a falta de documentação realmente atrapalha demais a apresentação de evidências das despesas efetivadas. Assim, imprescindível o prazo para tal providência, análise de documentos então em posse da Justiça Federal, que serão devolvidos em breve (devolução autorizada cf. publicação do dia 18 de janeiro de 2024).

43. Noutro aspecto, a prestação de contas acostada somada à documentação apresentada pela Municipalidade evidencia as despesas efetivadas. VI - RATEIO DE DESPESAS

44. De início, observa-se na prestação de contas que no primeiro ano do contrato – exercício 2017 não houve despesa de custo indiretos (rateio).

45. Logo, em relação a 2017, não há o que debater a respeito.

46. Mas, em relação aos demais, a única vedação contratual clara, ao teor da cláusula décima, item “d” é que não é permitida despesa que estejam fora o objeto do contrato.

47. No entanto, há que se destacar que a implantação do conceito de Central de Serviços Compartilhados (CSC) tem, pelo menos, três objetivos principais, a saber: • Aprimorar o modelo de gestão, através da aplicação de um conceito utilizado por vários segmentos e agora com experiências no setor de serviços assistências em saúde, nas organizações sociais que operam várias unidades produtivas de saúde situadas em locais geograficamente distintos e que precisam dirigir os esforços de cada uma destas unidades para sua atividade principal, seu core business, mas ao mesmo tempo necessitam que as práticas administrativas, em cada unidade produtiva, sejam padronizadas e que este modelo proporcione um custo global menor para a organização, mas ao mesmo tempo uma gestão eficiente e eficaz; • Sanar um problema comum, enfrentado pelas secretarias de saúde que adotam o modelo de OSS, que é como atribuir, ao custo de cada contrato de unidade gerida no modelo de OSS, os gastos da administração central e ou local das OSS, isto é: como ratear para cada contrato os gastos gerais e da administração central e ou local da OSS. • Contribuir para uma metodologia justa e adequada de atribuições desses fastos gerais de governança da OSS a cada uma de suas unidades, através do conceito de CSC e de uma demonstração clara e transparente de como esses gastos são atribuídos às várias unidades geridas pela OSS.

48. Ressalte-se que o Centro de Custos Compartilhados (CSC) é a composição de todos os custos gerados para manutenção do apoio administrativo, operacional, técnico e estratégico para o gerenciamento das unidades sob a responsabilidade da entidade. Esses custos são compostos pelas contas: • pessoal de serviços próprios; • pessoal de serviços terceiros; • alugueis; • energia elétrica; • água e esgoto; • telefone; • viagens; • conduções e táxis; • prêmios de seguros; • correios e telégrafos; • depreciações; • lanches e refeições; • despesas com veículos; • internet; • material de escritório; • combustíveis e lubrificantes; • despesas com copa e cozinha; • despesas legais – cartório; • locação de máquinas e equipamentos; • sede social; • locação de software; • provisões de 13º salário, férias, encargos sociais sobre férias, multa de FGTS, encargos sociais sobre 13º salário; • impostos, taxas e contribuições; • despesas financeiras; • outras despesas.

49. Conforme definido, na apuração e gestão de custos das organizações sociais de saúde e do modelo de acompanhamento dos órgãos de governo, construiu-se os conceitos e parâmetros que podem ser resumidos como: • O rateio da Sede para cada uma das unidades de saúde não é caracterizado como uma taxa de administração; • As despesas são rastreáveis; • A composição do custo é transparente; • A despesa da sede é claramente identificada e seu rateio proporcional ao esforço dispensado em cada um dos contratos; • Pelo conceito de economicidade, a Sede concentra determinados serviços que são rateados entre as unidades; • O critério de rateio é simples e verificável.

50. Cumpre destacar, por oportuno, que os critérios utilizados pelo Instituto são: • Utilização do critério de rateio por valor de contrato, sendo variável conforme entrada e saída de contratos de gestão; • Inclusão nas despesas do DRE do mês anterior de uma previsão de 5 dias de fluxo de caixa, para suportar pagamentos de estabilidades trabalhistas, valores não recebidos conforme contratos, pagamentos integrais de despesas que são incorporadas ao longo do tempo, entre outras. O cálculo é feito com o total de saídas do banco, divididos por 30 e multiplicados por 5 dias; • Contratos que não são ‘contrato de gestão’ (contratos emergenciais, administrativos e outros), terão o valor de transferências idêntico ao contratado, independente do calculado; • O contrato de gestão que tiver calculado um valor de transferência maior que o incluído na planilha de orçamento inicial entregue ao contratante, será avaliado conforme resultado contábil para realização da transferência. Caso o projeto esteja deficitário, será retirado apenas o valor teto incluído no contrato de gestão.

51. Com efeito, a título de exemplo, para que possa ilustrar os apontamentos sobreditos, segue um modelo de rateio, efetivamente aplicado pelo Instituto, no período de maio e junho de 2022: [...]

52. Ressalte-se, outrossim, que as despesas indiretas rateadas proporcionalmente entres as unidades geridas pelo Instituto são devidamente destacadas no DRE e comprovadas na prestação de contas enviadas mensalmente as respectivas aos entes públicos contratantes.

53. Ademais, não se pode olvidar que a Lei 13.019/2014, em seu artigo 46, inciso III1 , autoriza a cobrança de custos indiretos necessários à execução do objeto.

54. Além disso, conforme destacado acima, estão intimamente ligados ao escopo do contrato, existem e guardam total pertinência com a execução do contrato – plano de trabalho. Ou seja, não há como gerir uma unidade de saúde, com todos as suas vicissitudes, sem assistência jurídica, administrativa, financeira, contabilidade, prestação de contas etc etc. Enfim, qualquer impedimento de cobrança dos custos indiretos representa, evidentemente, enriquecimento sem causa do Ente Contratante.

55. Neste sentido, considerando que os custos operacionais estão em consonância com o escopo do objeto, conforme prestação de contas, estão em conformidade com o Instrumento Contratual, á luz da estrita legalidade, razão pela qual não há falar em irregular.

 

Após novas notificações (eventos 67 e 72), a Prefeitura encartou justificativas idênticas às anteriores (evento 74).

A Auditoria ratificou as falhas anteriormente apontadas (evento 101).

O MPC se manifestou pela irregularidade da matéria, com devolução de valores (evento 109).

 

 

TC-8246.989.23, 2018

 

A Auditoria apontou (evento 19.11):

• ITEM 1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO: ✓ A Organização Social não apresentou relatório publicado sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública, contrariando disposto no art. 149, incisos VII e XVIII, alínea “a”, das Instruções nº 02/2016 (vigentes à época); ✓ Não foi apresentado relatório emitido pela Comissão de Avaliação acerca dos resultados atingidos com a execução contratual, contrariando o art. 149, XVII, das Instruções nº 02/2016 (vigentes à época); ✓ Inconsistências entre os dados apresentados pela Origem e aqueles apurados pela Fiscalização, demonstrando falta de controle e transparência com os recursos auferidos; ✓ Despesas sem respaldo no Contrato de Gestão em tela e que ultrapassam os limites estipulados no Plano de Trabalho.

• ITEM 1.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO: Inércia do Órgão Concessor quanto à análise de diversos itens pactuados, além da presença de indicadores cuja descrição se mostra imprecisa, prejudicando a aferição de sua efetividade.

• ITEM 1.2 - PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO: ✓ Diversas informações manifestadas no Parecer Conclusivo não condizem com a prestação de contas apresentada pela beneficiária; ✓ Elaboração do documento em desacordo com as Instruções 02/2016 (vigentes à época).

• ITEM 2.1 – RECEITAS: O saldo bancário apresenta uma diferença de R$ 42.951,10 em relação ao montante apurado na Prestação de Contas em exame. • ITEM 2.2 – DESPESAS: Pagamento de tarifas bancárias vedadas no ajuste com recursos públicos e rateio administrativo sem detalhamento das despesas e sem previsão expressa no ajuste.

• ITEM 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES: ✓ A soma dos gastos com pessoal no exercício em exame (R$ 5.642.745,30) ultrapassa aquele estipulado no Plano de Trabalho (R$ 5.272.557,96); ✓ Não houve manifestação do Controle Interno acerca do repasse em tela; ✓ Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis culminou em parecer com ressalva; ✓ Não foi enviado Parecer do Conselho de Administração, embora requisitado; ✓ O Órgão Público e a OS não divulgam em seus Portais de Transparência as informações referentes ao repasse financeiro, em descumprimento aos preceitos da Lei Federal nº 12.527/2011.

• ITEM 5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: Desatendimento às Instruções desta Corte de Contas e à Lei Complementar nº 709/93.

 

Notificados os responsáveis (eventos 20, 66 e 71), a Prefeitura (evento 73) alegou que atendeu às demandas da Auditoria e enviou os documentos. Os apontamentos são de responsabilidade da entidade.

Acrescentou que não inseriu de forma detalhada indicadores de desempenho, mas “estes sempre foram analisados no seu todo e relatados de forma simples o cumprimento do contrato de acordo com seu Objeto e Plano de Trabalho apresentado pela OS. Sempre foi um cuidado da CFA o monitoramento dos atendimentos médicos dentro do esperado e de acordo com a classificação de risco que sempre constavam dos relatórios de gestão apresentados mensalmente pela OS, tais relatórios não foram solicitados pelo TCESP-UR 8, portanto, a CFA acredita ser prejudicada a análise apresentada pelo TCESP-UR 8”.

Em todas as atas da CFA emitidas mensalmente após análise de documentos para prestação de contas dos recursos recebidos constam a glosa do valor dos pagamentos de tarifas bancárias, portanto, prejudicado o apontamento sobre as tarifas bancárias.

Com relação ao apontamento sobre "gêneros alimentícios", não constou especificamente a rubrica, porém, podemos considerar a rubrica 5.1 Outras Despesas Gerais para classificar os gêneros alimentícios. Cabe informar que numa Unidade de Pronto Atendimento (UPA) quando o caso médico requer o tratamento subsequente a urgência/emergência o encaminhamento do paciente a unidade de saúde com recursos avançados para tratamento há necessidade de abertura de vaga hospitalar e muitas vezes não há disponibilidade imediata, devendo assim o paciente ser mantido em tratamento na própria UPA e acompanhado de um responsável, o tempo de transferência entre a UPA e outra unidade de saúde muitas das vezes pode ser de médio a longo prazo, obrigando a UPA a fornecer alimentação ao paciente e ao acompanhante, sendo assim as despesas com gêneros alimentícios pode também se encaixar em prestação de serviços de terceiros que nada mais é do que o fornecimento de refeição pronta por restaurante.

Os resultados atingidos na execução do contrato foram demonstrados nas atas da CFA emitidos mensalmente e no parecer conclusivo, como observado anteriormente, podem não ter a especificidade exigida pelo TCESP-UR 8, porém, ficou demonstrado o cumprimento integral do contrato juntamente com seu plano de trabalho.

O parecer conclusivo emitido pelo poder público considera dados oficiais.

 

Após nova notificação (evento 84), nada foi acrescido a este processo. O MPC solicitou o envio dos autos à Auditoria para nova avaliação, visto que foram encartados novos documentos ao TC-8234.989.23, que tramita em conjunto com estes autos (evento 92).

A Auditoria ratificou os apontamentos anteriormente verificados (evento 101).

O MPC se manifestou pela irregularidade da matéria, com devolução de valores (evento 109).

 

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, observo que, nos autos de exame das contas do exercício de 2017 (TC-8234.989.23), o Insaúde requereu a prorrogação do prazo por 90 dias para apresentação de defesa, sob a alegação de que a deflagração da Operação Ouro Verde, conduzida pelo GAECO de Campinas, resultou, em 30.11.2017, na apreensão de diversos documentos relativos àquele exercício, circunstância que teria comprometido o pleno exercício do direito de defesa (evento 57.1).

Na oportunidade, a entidade informou ter ajuizado pedido de restituição dos bens e documentos apreendidos nos autos do Processo nº 0027759-87.2020.8.26.0114. Entretanto, sustentou que o posterior deslocamento da competência para a Justiça Federal ocasionou considerável demora na apreciação do pleito, cujo deferimento integral somente foi publicado em 18.01.2024.

Diante desse cenário, O MPC opinou pela reabertura do prazo para apresentação de defesa (evento 81.1), providência acolhida conforme evento 86.1. Tal circunstância evidencia que foram devidamente resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do referido processo.

 

 

DO QUE SE PODE RELEVAR

 

A Auditoria indicou falta do relatório publicado sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública e do relatório emitido pela Comissão de Avaliação acerca dos resultados atingidos com a execução contratual. Porém, o Parecer Conclusivo enviado conta com descrição dos objetivos atingidos e assinatura dos representantes do órgão público. Assim, pode-se relevar o apontamento excepcionalmente, com recomendação para que sejam elaborados os devidos relatórios e feita a respectiva publicação, conforme Instruções do TCESP.

No tocante aos gastos com gêneros alimentícios, embora a Auditoria tenha apontado a ausência de previsão específica no Contrato de Gestão e no Plano de Trabalho, verifico que tais despesas guardam relação direta com a execução das atividades desenvolvidas pela entidade e com o atendimento dos beneficiários do ajuste, constituindo dispêndios inerentes à consecução de suas finalidades institucionais. Ademais, os valores despendidos com alimentação representam despesas de natureza operacional indispensáveis à adequada prestação dos serviços pactuados, não havendo indícios de desvio de finalidade, enriquecimento indevido ou prejuízo ao atendimento do objeto contratual.

Nessas circunstâncias, considerando o caráter acessório da impropriedade, a efetiva aplicação dos recursos em benefício dos usuários atendidos e a ausência de demonstração de dano ao erário, o apontamento, que indica o valor gasto de R$ 131.932,07 (TC-8234.989.23, evento 19.14), pode ser excepcionalmente relevado, recomendando-se, contudo, que a entidade e a Administração adotem as providências necessárias para promover a adequada previsão e detalhamento dessas despesas nos futuros instrumentos de planejamento e execução da parceria.

 

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

 

A repetição dos apontamentos verificados em ambos os exercícios evidencia a negligência dos responsáveis na condução e no acompanhamento da execução do ajuste, comprometendo significativamente a transparência das informações apresentadas. Tal situação caracteriza afronta aos princípios da efetividade, economicidade e eficiência, além de dificultar o pleno exercício do controle social, circunstâncias que, por si sós, constituem fundamento suficiente para a reprovação das prestações de contas relativas aos exercícios analisados.

A Auditoria constatou diversas impropriedades de natureza formal, dentre as quais se destacam a ausência de informações nos portais eletrônicos da Prefeitura e da entidade, a cessão de bens móveis sem a devida formalização de termo específico e sem autorização expressa no Contrato de Gestão, a falta de identificação, nos documentos comprobatórios das despesas, do órgão público contratante e do respectivo número do ajuste bem como a ausência de manifestação do Controle Interno e de parecer do Conselho de Administração. Ademais, o relatório dos auditores independentes sobre as Demonstrações Contábeis registrou ocorrências que ensejaram a emissão de parecer com ressalva.

Quanto aos documentos comprobatórios das despesas, destaco trecho de sentença recente para que a devida identificação seja realizada em conformidade com as normas vigentes, pois, idealmente a marcação se faz de forma eletrônica:

No tocante à identificação do convênio nas notas fiscais eletrônicas, a fiscalização apurou que o número do convênio e o órgão convenente vinham apostos mediante carimbo sobre o DANFE impresso, em vez de lançados no campo próprio do documento fiscal eletrônico. A defesa sustenta que o objetivo da norma teria sido alcançado. Reconheço que a vinculação nota-convênio existiu na prática. Contudo, o carimbo é recurso analógico que não integra o arquivo XML da nota fiscal eletrônica, podendo ser aposto a qualquer tempo, sem a rastreabilidade e a proteção da assinatura digital que revestem o documento eletrônico. A informação lançada diretamente no campo próprio da NF-e, ao contrário, incorpora-se ao documento digital original com a mesma integridade e força probatória dos demais dados fiscais, não sendo passível de alteração posterior. A diferença, portanto, não é meramente de forma, mas de segurança e confiabilidade documental. (TC-6494.989.23, Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, trânsito em julgado em 19.05.2026) (grifos meus)

 

Em relação à manifestação do Controle Interno e o parecer do Conselho de Administração, eles constituem instrumentos essenciais à regular governança, fiscalização e acompanhamento da execução do ajuste, na medida em que permitem aferir a conformidade dos atos praticados, a adequada aplicação dos recursos públicos e o alcance dos resultados pactuados. A ausência desses documentos compromete a demonstração do efetivo exercício dos mecanismos de controle e supervisão previstos na legislação e no próprio ajuste, fragilizando a transparência, a prestação de contas e a accountability dos responsáveis.

 

A entidade ainda deixou de apresentar justificativas plausíveis acerca da emissão de cheques sem correspondência com as despesas relacionadas pela própria entidade, bem como em relação às despesas desacompanhadas da devida comprovação de pagamento.

 

No que se refere às tarifas bancárias custeadas com recursos públicos, a entidade alegou ter efetuado a devolução dos respectivos valores, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória que evidenciasse o efetivo ressarcimento. Tal apontamento impõe a restituição ao erário do montante de R$ 3.745,00, correspondente ao exercício de 2017, TC-8234.989.23 (evento 19.14), e R$ 10.671,51, correspondente ao exercício de 2018, TC-8246.989.23 (evento 19.11), totalizando R$ 14.416,51.

 

A Auditoria verificou, ainda, divergências nos valores registrados a título de receitas de aplicações financeiras, outras receitas, recursos próprios e recursos públicos não aplicados, inconsistências que permaneceram sem a devida justificativa ou documentação hábil a esclarecê-las. Trata-se de ocorrência que compromete a fidedignidade das informações apresentadas e a transparência da prestação de contas, não comportando relevação por esta Corte de Contas.

 

Já em relação à Prefeitura, o Parecer Conclusivo atesta a perfeita contabilização dos recursos (evento 1.25), enquanto o balanço patrimonial registrou valor diferente daquele recebido no exercício. O Parecer atesta R$ 2.520.964,13 repassados e a entidade R$ 2.988.509,66. 

Além disso, as justificativas da Prefeitura sobre a não avaliação de diversos indicadores e indicadores com descrição imprecisa são frágeis, pois ela alegou que eles sempre foram analisados e sempre teve cuidado quanto ao “monitoramento dos atendimentos médicos dentro do esperado e de acordo com a classificação de risco”, sem qualquer acréscimo de informação.

 

Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Condeno a beneficiária à devolução de R$ 14.416,51 (quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse. Deixo de condenar a entidade ao não recebimento de novos repasses em virtude da relevância dos serviços prestados.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c.  Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

d.  Notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, da quantia de R$ 14.416,51 (quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizada.

e. Comunicar à Câmara Municipal, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

 

 

GCSA-AMFS, 01 de setembro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

 

 

PROCESSO: TC-00008234.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANDRE RICARDO VIEIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
  • ANTONIO CARLOS BITTAR - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
  • WALTER SOUZA PINTO - PRESIDENTE À ÉPOCA
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2017
OBJETO: Prestação de Contas 2017 do CONTRAT0 DE GESTÃO 088/2017 no VALOR: R$ 2.520.964,13 objetivando a operacionalização, gerenciamento e execução dos serviços e ações de saúde na Unidade de Pronto Atendimento, para atender a Programação Anual de Saúde e suas alterações e o Plano Municipal de Saúde, conforme demanda previamente estabelecida pelo Município, de acordo com diagnóstico realizado pela gestão municipal.
VALOR INICIAL: R$ 2.520.964,13
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5
PROCESSO: TC-00008246.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANDRE RICARDO VIEIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
  • ANTONIO CARLOS BITTAR - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111) / (OAB/SP 322.635)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
  • WALTER SOUZA PINTO - PRESIDENTE À ÉPOCA
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO: Prestação de Contas 2018. Contrato de Gestão nº 088/2017. valor: R$ 7.044.715,04.
VALOR INICIAL: R$ 7.044.715,04
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o repasse sob análise, condenando a beneficiária à devolução de R$ 14.416,51 (quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. Deixo de condenar a entidade ao não recebimento de novos repasses em virtude da relevância dos serviços prestados. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 01 de setembro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Y9FS-GBAT-6LE2-6YZE