GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-002090.989.24-5
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO PRO-ESPORTE DE SANTOS - FUPES
RESPONSÁVEIS:
  • FREDERICO LUIZ MONTEIRO - Diretor-Presidente (01/01/2024 a 08/09/2024 e 09/10/2024 a 31/12/2024)
  • PAULO RICARDO TEIXEIRA CANTARINO - Diretor-Presidente (09/09/2024 a 08/10/2024)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: 6ª Diretoria de Fiscalização – DF-06 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação Pró-Esporte de Santos – FUPES, entidade jurídica de direito público, de natureza fundacional, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 229, de 13 de agosto de 1996, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 360/1999 e nº 562/2005.

A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 17.45, das quais se destacaram:

 

 

B.3.1 DESPESAS DE CAPITAL/INVESTIMENTOS

-Equívoco na classificação contábil: despesas que são, em sua essência, de custeio foram incorretamente consideradas como despesas de capital.

 

B.9.2 QUADRO DE PESSOAL

-A Fundação carece de um quadro de pessoal efetivo próprio, utilizando-se apenas de quatro diretores comissionados e 20 funcionários cedidos pela Prefeitura, apesar de já ter elaborado o Projeto de Lei Complementar para regularização.

 

C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

-Prestação parcial de informações ao Sistema AUDESP – Fase IV.

 

 

 

Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 20.1.

Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 31, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.

 

B.3.1 DESPESAS DE CAPITAL/INVESTIMENTOS

Justificativas:

 

B.9.2 QUADRO DE PESSOAL

Justificativas:

 

C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Justificativas:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2020

TC-004079.989.20

Regular com ressalvas

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2021

TC-002567.989.21

Regular com ressalvas

Josué Romero

2022

TC-001967.989.22

Regular com ressalvas

Antônio Carlos dos Santos

2023

TC-002179.989.23

Regular com ressalvas

Valdenir Antônio Polizeli

 

 

DECISÃO

 

A equipe de Auditoria apontou que despesas de natureza operacional (custeio) foram indevidamente registradas como despesas de capital, distorcendo o resultado patrimonial e a execução orçamentária. A defesa reconhece o equívoco e informa que as inconsistências serão corrigidas no Balanço de 2025, com a reclassificação dos valores para R$ 0,00 na rubrica de investimentos.

Os empenhos listados pela Fiscalização (documento “17 Despesas de Capital”, evento 17.34) mostram que despesas de natureza corrente, como serviços de fotografia, hospedagem, passagens aéreas, alimentação, arbitragem, taxas de inscrição e filiação e confecção de uniformes, foram classificadas como “Investimentos” (elemento 44903900, sob a categoria econômica 40000000, Despesas de Capital), em desacordo com a Lei nº 4.320/1964 e o MCASP. A classificação incorreta compromete a adequada evidenciação da execução orçamentária e a fidedignidade dos registros contábeis.

A Origem não contestou o mérito da irregularidade, limitando-se a reconhecê-la e a anunciar correção apenas no Balanço de 2025. Ainda que se reconheça a boa-fé, o princípio da fidedignidade das demonstrações contábeis (art. 83 da Lei nº 4.320/1964) exige que os registros relativos ao exercício de 2024 reflitam a real execução orçamentária daquele período, não bastando a promessa de correção futura. Não há, contudo, indícios de dano ao erário ou má-fé, e a entidade apresentou superávit orçamentário de 1,08% e evolução positiva dos resultados financeiro e patrimonial, circunstâncias que, consideradas em conjunto com a natureza pontual da falha, não evidenciam gravidade suficiente para comprometer as contas.

Diante disso, ressalvo a impropriedade e determino à Origem que adote providências internas destinadas a assegurar a adequada classificação das despesas segundo sua natureza, de modo que os registros contábeis e orçamentários reflitam, nos exercícios futuros, a efetiva natureza dos gastos realizados, comprovando-se, em fiscalização subsequente, as medidas adotadas e os resultados alcançados.

 

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

Item

Descrição

2024 – R$

2023 – R$

B.1.1

Receita realizada

9.873.516,02

890,01

 

Despesa empenhada

9.767.033,06

7.730.448,64

 

Transferências financeiras do Poder Executivo

9.862.878,99

7.532.619,85

 

Resultado Orçamentário

95.845,93

Superávit 0,97%

(196.938,78)

Déficit 2,61%

B.1.2

Resultado Financeiro

795.255,25

688.772,29

 

Resultado Econômico

142.280,12

(199.435,81)

 

Saldo Patrimonial

904.893,14

762.613,02

 

A execução orçamentária de 2024 apresentou superávit de R$ 95.845,93 (0,97% da receita realizada), revertendo o déficit de 2,61% de 2023. O resultado financeiro evoluiu de R$ 688.772,29 para R$ 795.255,25, e o resultado econômico, de R$ -199.435,81 para R$ 142.280,12. O saldo patrimonial passou de R$ 762.613,02 para R$ 904.893,14.

 

A Fundação permanece fortemente dependente das transferências do Poder Executivo Municipal (R$ 9.862.878,99, ou 99,89% da receita realizada), restando R$ 10.637,03 de receita própria. O aumento das despesas de capital, de R$ 11.281,00 em 2023 para R$ 508.603,85 em 2024, decorreu do erro de classificação contábil apontado no item B.3.1, sem repercussão no total empenhado ou no resultado orçamentário. A entidade manteve, ainda assim, suas atividades finalísticas (729 atletas atendidos, 74 parcerias, 86 modalidades esportivas), sem déficit financeiro, com regularidade nos encargos sociais e observância da ordem cronológica de pagamentos.

 

QUADRO DE PESSOAL

Cargo/Emprego

2023

2024

Efetivos

0

0

Em comissão

4

4

Temporários

0

0

Total

4

4

Funcionários cedidos (Prefeitura)

20

20

 

 

A estrutura de pessoal da Fundação é composta por quatro diretores comissionados e 20 servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de Santos. Relativamente à remuneração dos dirigentes, constato que foram observados os limites da Lei Complementar Municipal nº 562/2005, sem extrapolação do teto, bem como respeitadas as hipóteses constitucionais para o provimento dos cargos em comissão (art. 37, V, CF).

No tocante à ausência de quadro próprio de pessoal efetivo, o relatório de auditoria registra que a Fundação não possui servidores efetivos em sua estrutura, contando apenas com quatro diretores comissionados e 20 servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de Santos — situação que vem sendo acompanhada por esta Corte em exercícios anteriores. Em sua justificativa, a Origem informa que o Processo Administrativo nº 68.633/2018-18, que trata da criação do quadro de pessoal, tramita no âmbito do Executivo Municipal desde 2018, tendo registrado movimentação em setembro de 2025 para envio à Câmara Municipal.

A despeito de a criação de cargos depender de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de deliberação legislativa, a morosidade na tramitação do feito (iniciado em 2018) exige contínuo acompanhamento deste Tribunal, a fim de evitar a fragilização da governança e assegurar o pleno atendimento aos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal.

Diante disso, recomendo à Diretoria da FUPES que adote as providências ao seu alcance com vistas à efetiva criação do quadro de pessoal e à regularização da situação, acompanhando o trâmite do referido processo administrativo, devendo a matéria ser reapreciada por ocasião das futuras inspeções deste Tribunal.

Quanto à prestação parcial de informações ao Sistema AUDESP, Fase IV, a Origem limitou-se a atribuir a ocorrência a um "lapso de lançamento", sem, contudo, apresentar elementos capazes de demonstrar a integral regularização das informações relativas ao exercício de 2024. O Sistema AUDESP constitui instrumento essencial ao exercício do controle externo, sendo obrigatório o adequado encaminhamento das informações exigidas por esta Corte, nos termos de sua regulamentação. A prestação incompleta dos dados compromete a confiabilidade das informações utilizadas na fiscalização e caracteriza descumprimento das normas aplicáveis ao sistema. A justificativa apresentada, ao atribuir a falha a um lapso pontual, revela a ausência de mecanismo formal de controle interno apto a prevenir ocorrências dessa natureza, o que impõe a adoção de providência de caráter estrutural. Diante disso, mantenho a ressalva neste ponto.

Determino à Fundação Pró-Esporte de Santos que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua procedimento administrativo formal de controle interno destinado à elaboração, conferência, validação e transmissão das informações ao Sistema AUDESP, de modo a assegurar a completude, a consistência e a fidedignidade dos dados encaminhados a esta Corte.

A título de orientação para o cumprimento da determinação, poderá a Administração considerar, entre outras medidas, a adoção de mecanismos de conciliação e validação dos dados antes de sua transmissão ao Sistema AUDESP, inclusive mediante a padronização das classificações e a formalização das responsabilidades pela conferência das informações.

Por fim, cumpre registrar que as demais peças contábeis, os procedimentos de controle interno e as atividades finalísticas da FUPES foram considerados regulares na amostragem realizada, não havendo outras ocorrências dignas de nota.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Fundação Pró-Esporte de Santos – FUPES, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993. Determino à Fundação Pró-Esporte de Santos que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua procedimento administrativo formal de controle interno destinado à elaboração, conferência, validação e transmissão das informações ao Sistema AUDESP, de modo a assegurar a completude, a consistência e a fidedignidade dos dados encaminhados a esta Corte. A título de orientação para o cumprimento da determinação, poderá a Administração considerar, entre outras medidas, a adoção de mecanismos de conciliação e validação dos dados antes de sua transmissão ao Sistema AUDESP, inclusive mediante a padronização das classificações e a formalização das responsabilidades pela conferência das informações.

Quito os responsáveis, Srs. Frederico Luiz Monteiro e Paulo Ricardo Teixeira Cantarino nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Certificar o trânsito;

b) Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 3 de setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 
 
 
 

EXTRATO DE SENTENÇA

PROCESSO: TC-002090.989.24-5
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO PRO-ESPORTE DE SANTOS - FUPES
RESPONSÁVEIS:
  • FREDERICO LUIZ MONTEIRO - Diretor-Presidente (01/01/2024 a 08/09/2024 e 09/10/2024 a 31/12/2024)
  • PAULO RICARDO TEIXEIRA CANTARINO - Diretor-Presidente (09/09/2024 a 08/10/2024)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: 6ª Diretoria de Fiscalização – DF-06 / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Fundação Pró-Esporte de Santos – FUPES, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993. Determino à Fundação Pró-Esporte de Santos que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua procedimento administrativo formal de controle interno destinado à elaboração, conferência, validação e transmissão das informações ao Sistema AUDESP, de modo a assegurar a completude, a consistência e a fidedignidade dos dados encaminhados a esta Corte. A título de orientação para o cumprimento da determinação, poderá a Administração considerar, entre outras medidas, a adoção de mecanismos de conciliação e validação dos dados antes de sua transmissão ao Sistema AUDESP, inclusive mediante a padronização das classificações e a formalização das responsabilidades pela conferência das informações. Quito os responsáveis, Srs. Frederico Luiz Monteiro e Paulo Ricardo Teixeira Cantarino – Diretores Presidentes, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 3 de setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

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