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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-012997.989.26-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | ADELMO DE JESUS E OUTROS. |
| INSTRUÇÃO: | DF-3.1 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO / DSF-II |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. QUINQUÊNIO. SEXTA-PARTE. AUSÊNCIA DOS ATOS FORMAIS DE CONCESSÃO. FALHA PROCEDIMENTAL FORMAL. LEGALIDADE E REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI - ITAPEVIPREV, no exercício de 2025, consoante planilha SisCAA de evento 13.3.
Promovido o exame da matéria de acordo com as Instruções e Ordens de Serviço vigentes, a equipe técnica de Fiscalização registrou, como ocorrência digna de nota, a ausência de juntada dos atos formais de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS/quinquênio) e da Sexta-Parte aos respectivos processos de concessão.
Requisitada a manifestação da Origem (Requisição nº 430/2026, Doc.06), esta informou que não expede ato formal regular para concessão das referidas vantagens pela Prefeitura de Itapevi, realizando a verificação do direito mediante trâmite interno por memorando ao setor de Recursos Humanos e conferência das fichas financeiras.
Apontou a instrução técnica o desrespeito à regra do artigo 75, incisos XII e XIII, das Instruções nº 01/2024 desta Corte. Consignou, todavia, ter a Origem declarado que, em todas as aposentadorias concedidas no exercício de 2025, foram verificadas as regularidades do ATS e da Sexta Parte, e que, nos testes por amostragem realizados pela Fiscalização, não foram encontrados quaisquer indícios de irregularidade nos benefícios concedidos.
Nessa esteira, a Fiscalização constatou a regularidade da matéria, entendendo os atos em condições de serem considerados legais para fins de registro e sugerindo recomendação à Origem quanto à correção do procedimento de concessão do ATS e da Sexta Parte.
Tramitaram os autos regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 20.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame os atos concessórios de aposentadoria promovidos, em 2025, pelo Fundo de Previdência do Município de Itapevi – ItapeviPrev.
O exame promovido pela Fiscalização não identificou incorreções nos cálculos ou no direito às aposentadorias sob análise, apontando, contudo, impropriedade formal consistente na falta de edição e juntada dos atos formais de concessão do quinquênio e da sexta-parte, em desconformidade com o artigo 75, incisos XII e XIII, das Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas.
Quanto aos documentos ausentes, nunca é demais lembrar que é dever do Administrador nortear todos os atos de gestão pelos princípios constitucionais administrativos emanados do artigo 37, caput da Carta Constitucional. Referidos documentos materializam aquisição de direitos com reflexos financeiros a servidores, razão pela qual devem ser formalizados e publicados em veículo de comunicação oficial, para cumprimento aos requisitos de validade e eficácia que permeiam os atos administrativos. Em especial, a devida publicidade, como garantia do acesso e controle social sobre os atos da Administração, em nome da transparência, além do devido cumprimento às Instruções vigentes deste Tribunal, mormente, ao disposto no artigo 75, incisos XII, XIII das Instruções TCSP nº 01/2024.
Nada obstante, sem olvidar que as concessões das vantagens pessoais escapam à alçada do Instituto previdenciário, haja vista serem vantagens pessoais angariadas durante a carreira funcional processadas pelo órgão empregador, ressalto que tais documentos, quando da passagem para a inatividade, deverão integrar os processos de aposentadoria a cargo do Instituto, conforme determinam as Instruções vigentes deste Tribunal. Desse modo, concito o ItapeviPrev a envidar esforços junto aos Órgãos Municipais de Itapevi no sentido de buscar o aprimoramento dos procedimentos administrativos envoltos à concessão das referidas vantagens pessoais e documentos análogos, visando ao cumprimento das disposições das ITECSP vigentes, especialmente artigo 75, incisos XII e XIII.
Nessa conformidade, acompanhando a manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Nada obstante, deve a Origem atentar às considerações constantes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício à Câmara e Prefeitura Municipais de Itapevi, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII da LCE nº 709/93, para ciência do inteiro teor desta decisão e eventuais providências.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
3. Expedir Ofícios à Câmara e Prefeitura Municipais.
Após, ao arquivo.