TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-00018806.989.25-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TEJUPÁ (CNPJ 46.223.756/0001-09)
    • ADVOGADO: JOAO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB/SP 298.331)
RESPONSÁVEIS:
  • VALTER BORANELLI – PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (FALECIDO)
  • ROBERVAL DE OLIVEIRA – PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
BENEFICIÁRIO(A):
  • SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA DE PIRAJU (CNPJ 54.667.316/0001-60)
RESPONSÁVEIS:
  • BRUNO BRAGANÇA PEDRO
    • ADVOGADO: OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB/SP 232.678)
ASSUNTO REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE FOMENTO Nº 03/2024
OBJETO: PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA À COMUNIDADE ABRANGIDA PELO MUNICÍPIO DE TEJUPÁ POR MEIO DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE PIRAJU INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA (UR-16) / DSF-I

 

EMENTA: SENTENÇA. REPASSES AO TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÕES DE CONTAS A HOSPITAL PÚBLICO. 2024. MUITAS FALHAS NO DETALHAMENTO DOS CUSTOS E NO PLANO DE TRABALHO. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

RELATÓRIO.

Trata-se da prestação de contas do exercício de 2024, relativa ao repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Tejupá à Sociedade de Beneficência de Piraju, com lastro no Termo de Fomento nº 03/2024, destinado ao custeio de serviços de urgência e emergência prestados no Pronto Socorro Municipal de Piraju. O ajuste teve por objeto o atendimento médico-hospitalar da população de Tejupá, por meio do referido pronto socorro instalado nas dependências do hospital.

O feito foi instruído pela Unidade Regional de Itapeva – UR-16 Itapeva, e os autos foram submetidos à apreciação nesta Corte no âmbito do controle externo dos repasses ao terceiro setor.

Movimento financeiro do repasse

 

Descrição

Valor (R$)

Valor repassado

840.000,00

Rendimentos financeiros

362,61

Total de recursos disponíveis

840.362,61

Despesas realizadas no exercício

843.913,26

Saldo devolvido ao concedente

5.730,35

 

Parecer conclusivo (evento 20.6).

O Parecer Conclusivo, emitido pelo falecido ex-prefeito de Tejupá Valter Boranelli consigna:

Que os serviços públicos correspondentes foram efetivamente prestados;

Que o saldo não aplicado, de R$ 5.730,35 foi efetivamente devolvido em 03/06/2025.

Que a documentação apresentada comprova que a entidade desenvolveu parcialmente suas atividades, pelo que se aprova a aplicação de recursos públicos sob ressalvas.

Relatório da fiscalização (evento 20.24).

Observadas as normas aplicáveis, a unidade de instrução de UR.16 de Itapeva acosta seu relatório no evento 20.24, do qual se extraem os seguintes apontamentos:

a) Descumprimento parcial das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, de forma recorrente;

b) Pagamentos de R$ 58.444,62 em salários de cargos não ligados diretamente à atividade fim de prestação de atendimento médico no pronto socorro sem que houvesse sido estabelecido rateio ou especificação desse gasto no plano de trabalho pactuado;

c) Desatendimento dos valores estabelecidos no plano de trabalho por natureza de despesa, sendo que a variação entre o valor despendido (R$ 49.163,33) e o valor ajustado no plano de trabalho (R$ 42.000,00 – 5%) foi de 17,06%;

d) Desatendimento dos valores estabelecidos no plano de trabalho por natureza de despesa, sendo que a variação entre o valor despendido (R$ 23.443,33) e o valor ajustado no plano de trabalho (R$ 42.000,00 – 5%) foi de -44,18%;

e) Pagamentos por serviços médicos realizados apenas entre janeiro e maio do exercício em exame, evidenciando que foram realizados de forma aleatória;

f) Pagamentos de R$ 205.950,67 a prestadores de serviços médicos sem instrumento de contrato celebrado entre a entidade e os referidos profissionais, bem como com comprovantes de pagamentos contendo descrição genérica e sem quantitativo ou detalhamento dos serviços prestados.

 

Em síntese, a fiscalização impugna os seguintes valores:
 

Histórico

Valores (em reais)

Pagamentos de salários e encargos não ligados diretamente à atividade fim de prestação de atendimento médico no pronto socorro sem que houvesse sido estabelecido rateio ou especificação desse gasto no plano de trabalho pactuado (item b, acima)

58.444,62

Pagamentos a prestadores de serviços médicos sem instrumento de contrato celebrado entre a entidade e os referidos profissionais, bem como com comprovantes de pagamentos contendo descrição genérica e sem quantitativo ou detalhamento dos serviços prestados (item f, acima)

205.950,67

Total

264.395,29

 

A Prefeitura Municipal de Tejupá, por seu Prefeito Roberval de Oliveira, encarta sua peça de defesa no evento 49.1 destes autos.

A defesa da Prefeitura de Tejupá sustenta, em síntese, que não houve irregularidade grave na atuação do Município nem dano ao erário, e que os apontamentos decorrem, em grande parte, de questões formais ou de atos atribuíveis à Sociedade de Beneficência de Piraju.

Resumo dos principais argumentos

Justificativa para a parceria com a Santa Casa de Piraju

O Município de Tejupá afirma que não possui hospital próprio e, por isso, precisa contratar/parceirizar com uma entidade capaz de prestar atendimento de saúde.

A Sociedade de Beneficência de Piraju seria a única organização social de saúde credenciada na Comarca de Piraju e a mais próxima de Tejupá, a apenas 21 km.

A Prefeitura também destaca que a parceria foi autorizada pela Lei Municipal nº 1.544/2023 e formalizada por Termo de Colaboração.

Descumprimento parcial do Plano de Trabalho

A Prefeitura reconhece diferenças entre algumas metas previstas e os resultados realizados, mas afirma que elas foram mínimas.

Argumenta que determinados exames/procedimentos estavam previstos para serem realizados conforme a necessidade, e não obrigatoriamente em quantidade fixa.

Por isso, entende que a não realização de determinados exames não caracteriza descumprimento das metas.

Classifica a questão como vício sanável, sem prejuízo à prestação de contas.

Pagamento de funcionários sem rateio de custos

A Prefeitura defende que os gastos com pessoal administrativo e de manutenção eram necessários para a execução do objeto da parceria.

Invoca o art. 46 da Lei nº 13.019/2014 para sustentar a possibilidade de utilização dos recursos com remuneração da equipe e custos indiretos.

Quanto à ausência de rateio das despesas administrativas entre municípios/projetos, argumenta que a legislação não exige expressamente esse rateio.

Afirma ainda que o contrato não previa essa obrigação e que o não rateio poderia inclusive proporcionar maior economicidade e segurança jurídica.

Diferenças entre os valores previstos e executados em medicamentos e materiais

A Prefeitura reconhece a divergência entre o Plano de Trabalho e a execução.

Porém, afirma que foi apenas uma realocação interna de recursos, causada pela demanda efetiva: houve maior necessidade de medicamentos e menor necessidade de outros materiais.

Sustenta que o valor global permaneceu o mesmo e que as metas foram cumpridas.

Afirma também que não houve desvio de finalidade e que os próximos planos de trabalho serão ajustados para refletir melhor a realidade das despesas.

Pagamento de serviços médicos – R$ 205.950,67

A instrução apontou que foram pagos R$ 205.950,67 em serviços médicos, sem que os contratos entre a OSC e os prestadores especificassem claramente o preço dos plantões ou os critérios de pagamento.

A Prefeitura argumenta que não possui ingerência sobre os contratos firmados pela Santa Casa com terceiros.

Afirma que sua responsabilidade seria fiscalizar a prestação do serviço objeto da parceria, e que os serviços médicos foram efetivamente prestados.

Eventuais falhas na contratação dos médicos deveriam, segundo a defesa, ser atribuídas à própria OSC, podendo o Tribunal de Contas determinar que ela aperfeiçoe seus contratos futuros.

Em essência, a Prefeitura tenta separar a responsabilidade do Município daquela da Sociedade de Beneficência de Piraju. Alega que:

os recursos foram efetivamente aplicados no objeto da parceria, os serviços foram prestados e as falhas apontadas seriam pequenas, formais ou relacionadas à gestão interna da OSC.

A defesa conclui que não houve ilegalidade na conduta do Prefeito ou do Município, que não houve dano ao erário e que eventuais incorreções não seriam suficientes para comprometer a prestação de contas. Por isso, pede ao TCE-SP julgamento favorável quanto aos apontamentos relacionados à Prefeitura de Tejupá.

Em uma frase: a Prefeitura não nega todas as divergências apontadas pelo TCE, mas procura demonstrar que elas são sanáveis, sem prejuízo ao objeto ou ao erário, e que as questões relativas à contratação e gestão dos terceiros caberiam à Santa Casa, e não diretamente ao Município.

A entidade beneficiária foi por diversas vezes instada mas não ofereceu justificativas.

Consta dos autos também:

Cópia de decisão judicial que determinou o afastamento do prefeito à época, Valter Boranelli e posse de seu sucessor, Roberval de Oliveira, ocorrida em 16/06/2025 (evento 20.3).

Certidão de óbito do ex-Prefeito Valter Boranelli, ocorrido em 09/08/2025 (evento 20.4).

Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais (evento 111.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO.

Trata-se da prestação de contas do exercício de 2024, relativa ao repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Tejupá à Sociedade de Beneficência de Piraju, com lastro no Termo de Fomento nº 03/2024, destinado ao custeio de serviços de urgência e emergência prestados no Pronto Socorro Municipal de Piraju. O ajuste teve por objeto o atendimento médico-hospitalar da população de Tejupá, por meio do referido pronto socorro instalado nas dependências do hospital.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.

Às partes foi assegurado o devido processo legal. Consta dos autos o falecimento do prefeito responsável pelo repasse. A entidade beneficiária manteve-se silente.

Pois bem.

A instrução dos autos revela o seguinte movimento financeiro do repasse sub examine:

 

Descrição

Valor (R$)

Valor repassado

840.000,00

Rendimentos financeiros

362,61

Total de recursos disponíveis

840.362,61

Despesas realizadas no exercício

843.913,26

Saldo devolvido ao concedente

5.730,35

 

A instrução dos autos também demonstra que os valores abaixo detalhados se mostraram controvertidos ao longo da instrução processual, seja por divergência com o plano de trabalho proposto, seja pela tibieza da demonstração dos serviços prestados por profissionais médicos:

 

Histórico

Valores (em reais)

Pagamentos de salários e encargos não ligados diretamente à atividade-fim de prestação de atendimento médico no pronto socorro sem que houvesse sido estabelecido rateio ou especificação desse gasto no plano de trabalho pactuado (item b, acima)

58.444,62

Pagamentos a prestadores de serviços médicos sem instrumento de contrato celebrado entre a entidade e os referidos profissionais, bem como com comprovantes de pagamentos contendo descrição genérica e sem quantitativo ou detalhamento dos serviços prestados (item f, acima)

205.950,67

Total

264.395,29

 

A defesa ressalta a relevância do Hospital Público no contexto regional, a importância do serviço por ele prestado, e também defende a escorreita prestação de contas dos valores repassados.

Concluo que estas prestações de contas podem ser aceitas sob ressalvas e recomendações:

Cabe à Prefeitura de Tejupá, em futuros atos da espécie, observar com maior rigor as disposições da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), notadamente nas questões atinentes à planilha de custos e ao plano de trabalho.

A verificação da efetividade dos serviços ora prestados e sua economicidade restou acentuadamente prejudicada em razão da insuficiência de informações de metas e custos planejados e efetivamente prestados.

Cabe, nessa fase processual, relevar sob ressalvas as falhas anotadas, sem deixar de advertir que a reincidência desses desacertos, no futuro, pode redundar em impugnações e multas aos responsáveis.

Feitas essas considerações, essas prestações de contas podem ser aprovadas sob ressalvas.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Termo de Fomento nº 03/2024, relativas ao exercício de 2024, prestadas pela Prefeitura Municipal de Tejupá e pela Sociedade de Beneficência de Piraju, quitando-se os responsáveis, nos termos da legislação orgânica deste Tribunal.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

CA, 03 de Setembro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
PROCESSO: TC-00018806.989.25-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TEJUPÁ (CNPJ 46.223.756/0001-09)
    • ADVOGADO: JOAO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB/SP 298.331)
RESPONSÁVEIS:
  • VALTER BORANELLI – PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (FALECIDO)
  • ROBERVAL DE OLIVEIRA – PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
BENEFICIÁRIO(A):
  • SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA DE PIRAJU (CNPJ 54.667.316/0001-60)
RESPONSÁVEIS:
  • BRUNO BRAGANÇA PEDRO
    • ADVOGADO: OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB/SP 232.678)
ASSUNTO REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE FOMENTO Nº 03/2024
OBJETO: PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA À COMUNIDADE ABRANGIDA PELO MUNICÍPIO DE TEJUPÁ POR MEIO DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE PIRAJU INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA (UR-16) / DSF-I

 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Termo de Fomento nº 03/2024, relativas ao exercício de 2023, prestadas pela Prefeitura Municipal de Tejupá e pela Sociedade de Beneficência de Piraju, quitando-se os responsáveis, nos termos da legislação orgânica deste Tribunal. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

CA, 03 de Setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Y2MI-1TXW-6COD-4PIQ