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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00018806.989.25-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE FOMENTO Nº 03/2024 OBJETO: PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA À COMUNIDADE ABRANGIDA PELO MUNICÍPIO DE TEJUPÁ POR MEIO DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE PIRAJU INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA (UR-16) / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. REPASSES AO TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÕES DE CONTAS A HOSPITAL PÚBLICO. 2024. MUITAS FALHAS NO DETALHAMENTO DOS CUSTOS E NO PLANO DE TRABALHO. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO.
Trata-se da prestação de contas do exercício de 2024, relativa ao repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Tejupá à Sociedade de Beneficência de Piraju, com lastro no Termo de Fomento nº 03/2024, destinado ao custeio de serviços de urgência e emergência prestados no Pronto Socorro Municipal de Piraju. O ajuste teve por objeto o atendimento médico-hospitalar da população de Tejupá, por meio do referido pronto socorro instalado nas dependências do hospital.
O feito foi instruído pela Unidade Regional de Itapeva – UR-16 Itapeva, e os autos foram submetidos à apreciação nesta Corte no âmbito do controle externo dos repasses ao terceiro setor.
Movimento financeiro do repasse
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Descrição |
Valor (R$) |
|---|---|
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Valor repassado |
840.000,00 |
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Rendimentos financeiros |
362,61 |
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Total de recursos disponíveis |
840.362,61 |
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Despesas realizadas no exercício |
843.913,26 |
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Saldo devolvido ao concedente |
5.730,35 |
Parecer conclusivo (evento 20.6).
O Parecer Conclusivo, emitido pelo falecido ex-prefeito de Tejupá Valter Boranelli consigna:
Que os serviços públicos correspondentes foram efetivamente prestados;
Que o saldo não aplicado, de R$ 5.730,35 foi efetivamente devolvido em 03/06/2025.
Que a documentação apresentada comprova que a entidade desenvolveu parcialmente suas atividades, pelo que se aprova a aplicação de recursos públicos sob ressalvas.
Relatório da fiscalização (evento 20.24).
Observadas as normas aplicáveis, a unidade de instrução de UR.16 de Itapeva acosta seu relatório no evento 20.24, do qual se extraem os seguintes apontamentos:
a) Descumprimento parcial das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, de forma recorrente;
b) Pagamentos de R$ 58.444,62 em salários de cargos não ligados diretamente à atividade fim de prestação de atendimento médico no pronto socorro sem que houvesse sido estabelecido rateio ou especificação desse gasto no plano de trabalho pactuado;
c) Desatendimento dos valores estabelecidos no plano de trabalho por natureza de despesa, sendo que a variação entre o valor despendido (R$ 49.163,33) e o valor ajustado no plano de trabalho (R$ 42.000,00 – 5%) foi de 17,06%;
d) Desatendimento dos valores estabelecidos no plano de trabalho por natureza de despesa, sendo que a variação entre o valor despendido (R$ 23.443,33) e o valor ajustado no plano de trabalho (R$ 42.000,00 – 5%) foi de -44,18%;
e) Pagamentos por serviços médicos realizados apenas entre janeiro e maio do exercício em exame, evidenciando que foram realizados de forma aleatória;
f) Pagamentos de R$ 205.950,67 a prestadores de serviços médicos sem instrumento de contrato celebrado entre a entidade e os referidos profissionais, bem como com comprovantes de pagamentos contendo descrição genérica e sem quantitativo ou detalhamento dos serviços prestados.
Em síntese, a fiscalização impugna os seguintes valores:
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Histórico |
Valores (em reais) |
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Pagamentos de salários e encargos não ligados diretamente à atividade fim de prestação de atendimento médico no pronto socorro sem que houvesse sido estabelecido rateio ou especificação desse gasto no plano de trabalho pactuado (item b, acima) |
58.444,62 |
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Pagamentos a prestadores de serviços médicos sem instrumento de contrato celebrado entre a entidade e os referidos profissionais, bem como com comprovantes de pagamentos contendo descrição genérica e sem quantitativo ou detalhamento dos serviços prestados (item f, acima) |
205.950,67 |
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Total |
264.395,29 |
A Prefeitura Municipal de Tejupá, por seu Prefeito Roberval de Oliveira, encarta sua peça de defesa no evento 49.1 destes autos.
A defesa da Prefeitura de Tejupá sustenta, em síntese, que não houve irregularidade grave na atuação do Município nem dano ao erário, e que os apontamentos decorrem, em grande parte, de questões formais ou de atos atribuíveis à Sociedade de Beneficência de Piraju.
Resumo dos principais argumentos
Justificativa para a parceria com a Santa Casa de Piraju
O Município de Tejupá afirma que não possui hospital próprio e, por isso, precisa contratar/parceirizar com uma entidade capaz de prestar atendimento de saúde.
A Sociedade de Beneficência de Piraju seria a única organização social de saúde credenciada na Comarca de Piraju e a mais próxima de Tejupá, a apenas 21 km.
A Prefeitura também destaca que a parceria foi autorizada pela Lei Municipal nº 1.544/2023 e formalizada por Termo de Colaboração.
Descumprimento parcial do Plano de Trabalho
A Prefeitura reconhece diferenças entre algumas metas previstas e os resultados realizados, mas afirma que elas foram mínimas.
Argumenta que determinados exames/procedimentos estavam previstos para serem realizados conforme a necessidade, e não obrigatoriamente em quantidade fixa.
Por isso, entende que a não realização de determinados exames não caracteriza descumprimento das metas.
Classifica a questão como vício sanável, sem prejuízo à prestação de contas.
Pagamento de funcionários sem rateio de custos
A Prefeitura defende que os gastos com pessoal administrativo e de manutenção eram necessários para a execução do objeto da parceria.
Invoca o art. 46 da Lei nº 13.019/2014 para sustentar a possibilidade de utilização dos recursos com remuneração da equipe e custos indiretos.
Quanto à ausência de rateio das despesas administrativas entre municípios/projetos, argumenta que a legislação não exige expressamente esse rateio.
Afirma ainda que o contrato não previa essa obrigação e que o não rateio poderia inclusive proporcionar maior economicidade e segurança jurídica.
Diferenças entre os valores previstos e executados em medicamentos e materiais
A Prefeitura reconhece a divergência entre o Plano de Trabalho e a execução.
Porém, afirma que foi apenas uma realocação interna de recursos, causada pela demanda efetiva: houve maior necessidade de medicamentos e menor necessidade de outros materiais.
Sustenta que o valor global permaneceu o mesmo e que as metas foram cumpridas.
Afirma também que não houve desvio de finalidade e que os próximos planos de trabalho serão ajustados para refletir melhor a realidade das despesas.
Pagamento de serviços médicos – R$ 205.950,67
A instrução apontou que foram pagos R$ 205.950,67 em serviços médicos, sem que os contratos entre a OSC e os prestadores especificassem claramente o preço dos plantões ou os critérios de pagamento.
A Prefeitura argumenta que não possui ingerência sobre os contratos firmados pela Santa Casa com terceiros.
Afirma que sua responsabilidade seria fiscalizar a prestação do serviço objeto da parceria, e que os serviços médicos foram efetivamente prestados.
Eventuais falhas na contratação dos médicos deveriam, segundo a defesa, ser atribuídas à própria OSC, podendo o Tribunal de Contas determinar que ela aperfeiçoe seus contratos futuros.
Em essência, a Prefeitura tenta separar a responsabilidade do Município daquela da Sociedade de Beneficência de Piraju. Alega que:
os recursos foram efetivamente aplicados no objeto da parceria, os serviços foram prestados e as falhas apontadas seriam pequenas, formais ou relacionadas à gestão interna da OSC.
A defesa conclui que não houve ilegalidade na conduta do Prefeito ou do Município, que não houve dano ao erário e que eventuais incorreções não seriam suficientes para comprometer a prestação de contas. Por isso, pede ao TCE-SP julgamento favorável quanto aos apontamentos relacionados à Prefeitura de Tejupá.
Em uma frase: a Prefeitura não nega todas as divergências apontadas pelo TCE, mas procura demonstrar que elas são sanáveis, sem prejuízo ao objeto ou ao erário, e que as questões relativas à contratação e gestão dos terceiros caberiam à Santa Casa, e não diretamente ao Município.
A entidade beneficiária foi por diversas vezes instada mas não ofereceu justificativas.
Consta dos autos também:
Cópia de decisão judicial que determinou o afastamento do prefeito à época, Valter Boranelli e posse de seu sucessor, Roberval de Oliveira, ocorrida em 16/06/2025 (evento 20.3).
Certidão de óbito do ex-Prefeito Valter Boranelli, ocorrido em 09/08/2025 (evento 20.4).
Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais (evento 111.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO.
Trata-se da prestação de contas do exercício de 2024, relativa ao repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Tejupá à Sociedade de Beneficência de Piraju, com lastro no Termo de Fomento nº 03/2024, destinado ao custeio de serviços de urgência e emergência prestados no Pronto Socorro Municipal de Piraju. O ajuste teve por objeto o atendimento médico-hospitalar da população de Tejupá, por meio do referido pronto socorro instalado nas dependências do hospital.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Às partes foi assegurado o devido processo legal. Consta dos autos o falecimento do prefeito responsável pelo repasse. A entidade beneficiária manteve-se silente.
Pois bem.
A instrução dos autos revela o seguinte movimento financeiro do repasse sub examine:
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Descrição |
Valor (R$) |
|---|---|
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Valor repassado |
840.000,00 |
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Rendimentos financeiros |
362,61 |
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Total de recursos disponíveis |
840.362,61 |
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Despesas realizadas no exercício |
843.913,26 |
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Saldo devolvido ao concedente |
5.730,35 |
A instrução dos autos também demonstra que os valores abaixo detalhados se mostraram controvertidos ao longo da instrução processual, seja por divergência com o plano de trabalho proposto, seja pela tibieza da demonstração dos serviços prestados por profissionais médicos:
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Histórico |
Valores (em reais) |
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Pagamentos de salários e encargos não ligados diretamente à atividade-fim de prestação de atendimento médico no pronto socorro sem que houvesse sido estabelecido rateio ou especificação desse gasto no plano de trabalho pactuado (item b, acima) |
58.444,62 |
|
Pagamentos a prestadores de serviços médicos sem instrumento de contrato celebrado entre a entidade e os referidos profissionais, bem como com comprovantes de pagamentos contendo descrição genérica e sem quantitativo ou detalhamento dos serviços prestados (item f, acima) |
205.950,67 |
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Total |
264.395,29 |
A defesa ressalta a relevância do Hospital Público no contexto regional, a importância do serviço por ele prestado, e também defende a escorreita prestação de contas dos valores repassados.
Concluo que estas prestações de contas podem ser aceitas sob ressalvas e recomendações:
Cabe à Prefeitura de Tejupá, em futuros atos da espécie, observar com maior rigor as disposições da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), notadamente nas questões atinentes à planilha de custos e ao plano de trabalho.
A verificação da efetividade dos serviços ora prestados e sua economicidade restou acentuadamente prejudicada em razão da insuficiência de informações de metas e custos planejados e efetivamente prestados.
Cabe, nessa fase processual, relevar sob ressalvas as falhas anotadas, sem deixar de advertir que a reincidência desses desacertos, no futuro, pode redundar em impugnações e multas aos responsáveis.
Feitas essas considerações, essas prestações de contas podem ser aprovadas sob ressalvas.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Termo de Fomento nº 03/2024, relativas ao exercício de 2024, prestadas pela Prefeitura Municipal de Tejupá e pela Sociedade de Beneficência de Piraju, quitando-se os responsáveis, nos termos da legislação orgânica deste Tribunal.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00018806.989.25-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE FOMENTO Nº 03/2024 OBJETO: PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA À COMUNIDADE ABRANGIDA PELO MUNICÍPIO DE TEJUPÁ POR MEIO DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE PIRAJU INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA (UR-16) / DSF-I |