TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019902.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • PATIO INTER MUNICIPAL DE VEICULOS APREENDIDOS LTDA (CNPJ 05.100.618/0001-47)
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU (CNPJ 46.523.148/0001-01)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Pregão Eletrônico nº 024/2025, Processo Administrativo nº E-4757/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu, objetivando a "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva a ser realizada em 14 (quatorze) veículos (ônibus) que compõem a frota municipal de transporte escolar, incluíndo mão de obra (hora/homem), fornecimento e substituição de peças e acessórios novos originais ou similares de primeira linha".
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020754.989.25-9, 00004932.989.26-2
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00006530.989.26-8
PROCESSO: 00020754.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • PATIO INTER MUNICIPAL DE VEICULOS APREENDIDOS LTDA (CNPJ 05.100.618/0001-47)
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU (CNPJ 46.523.148/0001-01)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 0024/2025, Processo Administrativo n.º E - 4757/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva a ser realizada em 14 (quatorze) veículos (ônibus) que compõem a frota municipal de transporte escolar, incluindo mão de obra (hora/homem), fornecimento e substituição de peças e acessórios novos originais ou similares de primeira linha.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019902.989.25-0
PROCESSO: 00004932.989.26-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU (CNPJ 46.523.148/0001-01)
CONTRATADO(A):
  • HIDROMAQUI HIDRAULICA DE MAQUINAS PESADAS LTDA (CNPJ 65.692.642/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • VANILDO PEREIRA DE MORAIS (CPF ***.407.298-**)
  • FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO (CPF ***.986.748-**)
  • VILSON BOTELHO DOS SANTOS (CPF ***.181.348-**)
ASSUNTO: Contrato 129/25, Pregão 24/25, tendo como objeto a manutenção corretiva e preventiva de transporte escolar.


Origem: prot 34530
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019902.989.25-0
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006321.989.26-1
PROCESSO: 00006321.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU (CNPJ 46.523.148/0001-01)
CONTRATADO(A):
  • HIDROMAQUI HIDRAULICA DE MAQUINAS PESADAS LTDA (CNPJ 65.692.642/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • VANILDO PEREIRA DE MORAIS (CPF ***.407.298-**)
  • FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO (CPF ***.986.748-**)
  • VILSON BOTELHO DOS SANTOS (CPF ***.181.348-**)
ASSUNTO: Contrato nº 129/2025 de 29/10/2025; Pregão Eletrônico: nº 0024/2025; Processo Administrativo: nº E-4727/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00004932.989.26-2

 

 

Ementa: Representações. Pregão eletrônico. Manutenção de frota escolar. Exigências restritivas e fragilidades no planejamento. Procedência parcial. Licitação e contrato irregulares. Acompanhamento da Execução. Ausência de execução físico-financeira. Arquivamento sem resolução de mérito.

RELATÓRIO

Em apreciação nesta oportunidade os processados TCs-019902.989.25-0, 020754.989.25-9, 004932.989.26-2, que tratam, respectivamente, de Representações formuladas por Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 24/2025, além da análise do certame e do decorrente Contrato nº 129/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e Hidromaqui Hidráulica de Máquinas Pesadas Ltda., e do acompanhamento da execução contratual, este autuado no processado TC 006321.989.26-1

O ajuste teve por objeto a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em 14 ônibus integrantes da frota municipal de transporte escolar, compreendendo mão de obra, fornecimento e substituição de peças e acessórios novos, originais ou similares de primeira linha.

Por oportuno, tramita referenciado a estes autos o processo TC-006530.989.26-8, expediente através do qual o D. Ministério Público do Estado de São Paulo solicita informações referentes ao Pregão Eletrônico nº 24/2025 e feitos correlatos.

Passo ao relato dos processados sob exame.

1. TC-019902.989.25-0 – Representação

Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., no evento 1.1, apresenta Representação em face do Pregão Eletrônico nº 24/2025, requerendo, em caráter cautelar, a suspensão da homologação e de eventual contratação dele decorrente.

A representante questionou, inicialmente, exigências constantes do Termo de Referência que reputou desproporcionais e restritivas à competitividade, entre elas a imposição de estrutura física mínima de 1.000 m², com 800 m² de área coberta; a apresentação antecipada de licenças e documentos de natureza operacional; a exigência de atestado ou comprovação de regularidade sindical; e a limitação da subcontratação a 30% do objeto, sem justificativa técnica específica.

Também se insurgiu contra a condução da sessão pública. Alegou ter apresentado proposta no valor global de R$ 715.500,00 e, após a inabilitação da primeira colocada, ter sido afastada do certame em razão de diligência realizada em suas instalações, cujo resultado, segundo sustentou, teria se baseado em exigências editalícias desproporcionais e sem suficiente motivação. Destacou que sua proposta era aproximadamente R$ 100 mil inferior àquela posteriormente aceita da empresa Hidromaqui Hidráulica de Máquinas Pesadas Ltda., no valor de R$ 815.517,12.

Quanto à licitante vencedora, afirmou que foram admitidas declarações sem assinatura, certidão de regularidade do FGTS vencida e, especialmente, o balanço patrimonial referente ao exercício de 2023, apresentado após a abertura de diligência destinada à atualização da certidão do FGTS. Sustentou que a juntada posterior desse documento essencial à habilitação econômico-financeira extrapolou os limites da diligência e violou a isonomia e a vinculação ao edital.

Alegou, ainda, que a Hidromaqui estava sediada em Osasco, a aproximadamente 39,6 km da Prefeitura de Embu-Guaçu, embora o instrumento convocatório previsse localização no Município ou em raio de até 30 km, além de não dispor, segundo afirmou, da estrutura física mínima exigida.

Questionou a condução da fase recursal e a utilização, no edital, de referências ora a contrato, ora a Ata de Registro de Preços.

Ao final, requereu:

 a) o recebimento da Representação, nos termos do artigo 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021;

b) a concessão de medida cautelar para determinar a imediata suspensão da homologação e de qualquer contratação decorrente do Pregão Eletrônico nº 24/2025;

c) a apuração dos fatos pela área técnica deste Tribunal, com realização de vistoria in loco para comprovação das condições estruturais da empresa Hidromaqui e da veracidade das informações prestadas;

d) a notificação do Ministério Público de Contas para acompanhamento, diante dos alegados indícios de direcionamento; e

e), no mérito, o reconhecimento da nulidade do certame, com determinação de republicação do edital e adequação do Termo de Referência aos parâmetros firmados por esta Corte no julgamento do Pregão nº 11/2025.

 

O pedido cautelar foi apreciado e indeferido pelo então Relator (evento n. 12.1).

 

Procedida a redistribuição do feito a este Relator, determinei a instrução da matéria e ciência dos interessados e responsáveis.

No evento n. 62.7, a instrução da 6ª Diretoria de Fiscalização conclui pela procedência parcial da Representação, nos seguintes termos:

Diante do exposto, conclui-se pela procedência parcial da representação, tendo em vista a constatação de irregularidades relevantes no instrumento convocatório, notadamente quanto à inclusão de cláusulas com potencial caráter restritivo, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e competitividade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como fragilidades na condução da fase de habilitação e na verificação do atendimento aos requisitos técnicos pela empresa vencedora.

Verificou-se, ainda, que a desclassificação da proposta mais vantajosa decorreu, em grande medida, da aplicação de critérios editalícios reputados irregulares, o que compromete a validade do resultado do certame. Ademais, restaram evidenciados indícios de descumprimento de exigências técnicas objetivas por parte da licitante vencedora, especialmente quanto à localização e à comprovação de estrutura mínima, em desconformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Por outro lado, não se constatou irregularidade na condução da fase recursal, tampouco quanto a determinados aspectos da habilitação que se mostraram passíveis de saneamento por diligência. Da mesma forma, a inconsistência terminológica verificada quanto ao uso das expressões ‘Contrato’ e ‘Ata de Registro de Preços’ configura falha de natureza formal, sem potencial, por si só, para comprometer a validade do certame.

 

 

Aberto o contraditório, a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu apresentou justificativas trazidas pelas Secretarias Municipais de Suprimentos e de Educação no evento 89.

A Secretaria Municipal de Suprimentos ponderou que o certame foi conduzido por equipe diversa da atual, atribuindo à gestão anterior parte das falhas de instrução e planejamento. Reconheceu impropriedades quanto à ausência inicial do ato de designação do pregoeiro e da equipe de apoio, à vedação de participação de empresas em recuperação judicial e em consórcio, à exigência de regularidade sindical, à previsão genérica de balanços dos dois últimos exercícios, à ausência de negociação com a vencedora, às inconsistências entre contrato e ata de registro de preços, à pesquisa de preços restrita a fornecedores privados, à falta de utilização de fontes públicas, à ausência de memória de cálculo e à não publicação do contrato no PNCP. Informou, ainda, que tais pontos serão objeto de correção nos futuros procedimentos.

A Secretaria Municipal de Educação, por sua vez, sustentou que a inclusão dos quatro veículos na estimativa visou contemplar a totalidade da frota e eventuais demandas futuras, sem implicar execução obrigatória de serviços sobre todos os bens[1]. Quanto à exigência de estrutura mínima de 1.000 m², afirmou que o parâmetro buscava assegurar capacidade operacional para o atendimento simultâneo de veículos de grande porte e a execução dos diversos serviços especializados. Em relação à limitação da subcontratação a 30%, defendeu que a medida tinha por finalidade preservar o controle da execução, a rastreabilidade dos serviços e a responsabilização direta da contratada, embora tenha reconhecido que a motivação específica do percentual poderia ter sido mais detalhada na fase preparatória.

Os autos tramitaram pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 116.

 

2. TC-020754.989.25-9 – Representação

A empresa Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., no evento 1.1, apresentou nova Representação em face do Pregão Eletrônico nº 24/2025.

Sustentou que havia apresentado impugnação administrativa prévia, circunstância que não teria sido considerada no exame cautelar do TC-018970.989.25-7. Informou, ainda, que participou do certame e ofertou proposta global de R$ 715.500,00, inferior àquela posteriormente homologada em favor de Hidromaqui Hidráulica de Máquinas Pesadas Ltda., no valor de R$ 815.517,12.

Alegou ter sido inabilitada após diligência in loco fundada em exigências que reputou desproporcionais, especialmente quanto à estrutura mínima exigida. Em relação à Hidromaqui, questionou a aceitação de documentos sem assinatura, certidão do FGTS vencida e balanço patrimonial de 2023 juntado posteriormente, sustentando tratamento desigual entre os licitantes.

Também impugnou o atendimento, pela vencedora, das exigências relativas à localização e à estrutura física, além da condução das fases de habilitação, adjudicação, homologação e recurso, bem como a utilização indistinta das expressões “contrato” e “Ata de Registro de Preços” no instrumento convocatório.

A partir dessas ocorrências, apontou violação aos princípios da isonomia, competitividade, julgamento objetivo, vinculação ao edital e economicidade, além de possível direcionamento do certame.

Ao final, requereu:

a) o recebimento da Representação, nos termos do artigo 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021;

b) o processamento sob o rito ordinário, conforme autorizado na decisão proferida no TC-019902.989.25-0;

c) a realização de apuração técnica pela equipe especializada deste Tribunal, com vistoria in loco nas instalações da empresa Hidromaqui Hidráulica de Máquinas Pesadas Ltda.;

d) a notificação do Ministério Público de Contas para acompanhamento do feito e eventual encaminhamento ao Ministério Público de Contas;

e) a anulação integral do processo licitatório nº 24/2025, desde a fase de publicação do edital até eventual contrato administrativo, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados em desconformidade com a lei;

f) a responsabilização dos agentes que deram causa às irregularidades; e

g), ao final, o reconhecimento das ilegalidades e a determinação de adequação dos procedimentos licitatórios futuros, de modo a prevenir novas ocorrências semelhantes.

 

O feito foi inicialmente apreciado na decisão do evento 11.1. Naquela ocasião, o então Relator determinou a redistribuição dos autos ao responsável pelo TC-019902.989.25-0, com prévia ciência ao Ministério Público de Contas.

Recebidos por este Relator, foi determinada a instrução da matéria e ciência aos interessados.

A DF-06.4 apresentou sua análise no evento 55.2, concluindo pela procedência parcial da Representação, nos seguintes termos:

A matéria em exame guarda identidade com aquela analisada na instrução do processo TC-019902.989.25-0, bem como com os autos da fiscalização da licitação (TC-004932.989.26-2), nos quais foram identificadas irregularidades relevantes no instrumento convocatório e na condução do certame.

Nesse contexto, verifica-se que parte significativa das alegações da representante encontra respaldo nas impropriedades já apontadas por esta Fiscalização, especialmente no que se refere:

(A) ao caráter restritivo de determinadas exigências editalícias;

(C) à utilização de critérios questionáveis para desclassificação de proposta mais vantajosa, com potencial afronta aos princípios da isonomia e da competitividade.

(D) à fragilidade na condução da fase de habilitação, com possível extrapolação dos limites da diligência para inclusão de documento essencial (balanço patrimonial); e (E) à possível assimetria de tratamento entre licitantes, tendo em vista a flexibilização adotada na análise da documentação da empresa vencedora, em contraste com a aplicação rigorosa de exigências que culminaram na inabilitação de outras participantes.

Por outro lado, algumas alegações da representante mostram-se exacerbadas ou não integralmente comprovadas, notadamente no que concerne à tese de direcionamento deliberado do certame (B), a qual demanda elementos probatórios mais robustos para sua configuração.

Quanto à inconsistência terminológica no edital (uso de “contrato” e “Ata de Registro de Preços”), embora constatada, trata-se de falha de natureza formal, sem evidência de prejuízo concreto à compreensão do regime jurídico ou à formulação das propostas.

Dessa forma, conclui-se que a representação é parcialmente procedente, na medida em que diversas das irregularidades apontadas coincidem com aquelas já identificadas na instrução da licitação e na análise técnica realizada por esta Fiscalização, sem, contudo, restar comprovada, de forma inequívoca, a ocorrência de direcionamento intencional do certame.

Aberto o contraditório, a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu apresentou suas razões no evento n.81.

Tendo em vista que as justificativas apresentadas pelas Secretarias Municipais de Suprimentos e de Educação coincidem, em substância, com aquelas já deduzidas no TC-019902.989.25-0, por economia processual, reporto-me à síntese das defesas constante do relatório daqueles autos.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 108.1).

 

3. TC-004932.989.26-2 – Licitação e Contrato nº 129/2025

O TC-004932.989.26-2 trata do Pregão Eletrônico nº 24/2025 e do Contrato nº 129/2025, firmado em 29/10/2025 entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e Hidromaqui Hidráulica de Máquinas Pesadas Ltda., pelo valor de R$ 815.517,12, com vigência de 12 meses, de 29/10/2025 a 28/10/2026.

O ajuste, conforme já mencionado, teve por objeto a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em 14 ônibus integrantes da frota municipal de transporte escolar, compreendendo mão de obra, fornecimento e substituição de peças e acessórios novos, originais ou similares de primeira linha.

O certame foi processado na modalidade pregão eletrônico, com critério de julgamento pelo menor preço e modo de disputa aberto e fechado, contando com cinco participantes.

Cinco empresas participaram da disputa. Orlando Medeiros Braga Filho, que apresentou proposta de R$ 700.000,00, foi inabilitado por falhas na documentação. Na sequência, Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., cuja oferta alcançou R$ 715.500,00, também foi inabilitada após diligência in loco, vindo a Hidromaqui a ser contratada por R$ 815.517,12.

Orlando Medeiros Braga Filho, como dito,  apresentou a menor proposta, no valor de R$ 700.000,00, mas foi inabilitado por falhas na documentação. Na sequência, Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., que havia ofertado R$ 715.500,00, também foi inabilitada após diligência in loco. A proposta da Hidromaqui, inicialmente fixada em R$ 933.845,00, foi reduzida para R$ 815.517,12, sendo declarada vencedora.

A adjudicação e a homologação ocorreram em 22/10/2025, por ato do Prefeito Francisco José do Nascimento, em favor da Hidromaqui, pelo valor global de R$ 815.517,12.

 

A DF-06.4 procedeu à instrução no evento 29.20, concluindo pela irregularidade da matéria, nos seguintes termos:

 

Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados

a) Estudo Técnico Preliminar não analisa de forma técnica todas as soluções possíveis, em desacordo com o Art. 18, § 1º, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/21;

b) Estimativa de preços com quantitativos que infringem Lei Municipal, indicando possível superdimensionamento do objeto, em desacordo com os arts. 18, §1º, incisos IV e VI, e 23, caput, da Lei nº 14.133/2021;

c) Ausência de memória de cálculo detalhada do valor estimado, em desacordo com o Art. 18, § 1º, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 14.133/21;

d) Não há justificativa para o parcelamento ou não do objeto no Estudo Técnico Preliminar, em desacordo com o Art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21;

e) Descrição de requisitos de sustentabilidade genéricos, contrariando o Art. 18, § 1º, inciso XII, da Lei Federal nº 14.133/21;

f) A contratação não consta no Plano de Contratações Anual da Origem (art. 18, § 1º, inciso II, LF nº 14.133/21);

g) Não houve publicação do Edital em Jornal Diário de Grande Circulação, nos termos do artigo 54, § 1º da LF nº 14.133/21;

h) Vedação à participação de Empresas em Recuperação Judicial no Edital, contrariando o princípio da competitividade, art. 5 da Lei Federal nº 14.133/21, e a jurisprudência deste Tribunal;

i) Vedação à participação de empresas consorciadas sem justificativa constante no Edital ou autos do processo licitatório, em desacordo com o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/21;

j) Exigência de estrutura física e operacional desproporcional, indicando cláusula potencialmente restritiva, em desacordo com o art. 5, art. 11, incisos I e II, e art. 18, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/21;

k) Exigência de apresentação prévia de licenças e documentos operacionais, além de atestado de legalidade sindical, indicando cláusula potencialmente restritiva, em desacordo com o art. 5 e art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21;

l) Limitação à subcontratação sem justificativa técnica, indicando cláusula potencialmente restritiva, em desacordo com o art. 5, art. 11, inciso I, e art. 18, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21;

m) Exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, sem prever a exceção do art. 69, §6º, da Lei nº 14.133/2021, para empresas com menos de 2 anos;

n) Pesquisa de preços restrita ou insuficiente, por ter se limitado à cotação com apenas três fornecedores privados, sem utilização de outras fontes previstas no art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/21, resultando em estimativa possivelmente superdimensionada, em ofensa ao princípio da Economicidade, art. 5º da mesma Lei;

o) Ausência de negociação da Administração com o primeiro colocado, com objetivo de obter condições mais vantajosas, conforme estabelecido no art. 61, caput, da Lei nº 14.133/21, em ofensa ao princípio da Economicidade;

p) Não houve publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 94, I, da LF nº 14.133/21;

q) Ausência de previsão contratual dos casos de extinção do contrato, em desacordo com o artigo 92, XIX, da LF nº 14.133/21;

r) Ausência de comprovação de ato formal de designação do pregoeiro e da equipe de apoio responsáveis pela condução do certame, em desacordo com os arts. 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021 (vide Perspectiva A).”

 

A Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu apresentou justificativas no evento 69.2, subscritas pela Procuradoria-Geral do Município.

Em síntese, sustentou que os apontamentos da Fiscalização se concentrariam predominantemente em aspectos de planejamento e formalização documental, sem demonstração de direcionamento, favorecimento indevido, restrição concreta à competitividade, sobrepreço, superfaturamento ou prejuízo ao erário.

Defendeu a suficiência do Estudo Técnico Preliminar, afirmando que foram analisadas alternativas para atendimento da demanda e que, em razão da natureza variável dos serviços de manutenção veicular, os quantitativos e valores possuíam caráter estimativo.

Alegou, ainda, que as deficiências apontadas quanto à memória de cálculo, parcelamento, sustentabilidade, pesquisa de preços, publicidade, negociação e cláusulas editalícias não teriam produzido repercussão material apta a comprometer o certame, reconhecendo, em diversos pontos, a possibilidade de aperfeiçoamento das futuras contratações.

Quanto à designação do pregoeiro e da equipe de apoio, apresentou a Portaria Municipal nº 1.035/2025.

Ao final, requereu o afastamento das ocorrências ou, subsidiariamente, seu tratamento como ressalvas e recomendações, informando, ainda, que a Administração promoveria a revogação do procedimento diante de circunstâncias supervenientes que teriam tornado inadequada a continuidade da contratação.

No evento n.71, foram juntadas manifestações das Secretarias Municipais de Suprimentos e de Educação, que, em substância, reiteram justificativas já apresentadas nos processos das Representações. Por economia processual, e considerando que seu teor detidamente exposto no relatório do TC-019902.989.25-0, reporto-me à síntese ali consignada.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 89.1).

 

 

4. TC-006321.989.26-1 – Acompanhamento da Execução Contratual

O ajuste, no valor de R$ 815.517,12 e com vigência de 29/10/2025 a 28/10/2026, teve sua primeira inspeção in loco realizada em 07/04/2026, conforme registrado no relatório produzido pela competente 6ª DF juntado no evento n. 19.11.

Quanto à gestão e fiscalização contratual, registrou que Vilson Botelho dos Santos, Encarregado de Seção de Controle e Manutenção de Frota, figurava como gestor no Termo de Ciência e de Notificação, mas não foi apresentada sua designação formal. Tampouco foi comprovada a designação de fiscal do contrato ou informado quem exerceria essa função, em desacordo, segundo a Fiscalização, com o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.

A Contratada também não havia designado preposto, circunstância atribuída à inexistência de execução dos serviços até então.

No exame da frota, a Fiscalização reiterou que, dos 14 veículos abrangidos pelo ajuste, quatro ultrapassavam o limite máximo de idade previsto na legislação municipal para utilização no transporte escolar. Dos dez relacionados pela Secretaria da Educação como “em operação”, dois encontravam-se fora de serviço por problemas mecânicos e outro também excedia a idade máxima permitida, de modo que, na data da inspeção, apenas sete veículos estavam efetivamente aptos à prestação do transporte escolar. O relatório fotográfico apontou, ainda, problemas visíveis de manutenção mesmo em veículos então considerados em operação.

A Unidade Técnica observou que a Prefeitura, embora questionada acerca da ausência de execução, não apresentou justificativa formal para a paralisação, limitando-se a informar a existência de solicitações de orçamento.

Considerou, assim, caracterizado retardamento imotivado da execução por omissão administrativa, destacando que a ausência de manutenção preventiva e corretiva, associada aos sinais de deterioração da frota, comprometia a finalidade do ajuste e poderia repercutir sobre a segurança do transporte escolar. Registrou também que não foram adotadas, antes da celebração contratual, as providências previstas no Estudo Técnico Preliminar quanto à capacitação de servidores para a gestão e fiscalização do contrato.

O exame do processo licitatório e do respectivo contrato está tratado nos autos do processo principal em epígrafe, tendo a fiscalização pugnado pela irregularidade.

Conforme assinalado no corpo do presente Relatório e no Anexo desta instrução (Doc. ‘Anexo - Roteiro de Verificação - TC-006321.989.26-1’), verificamos as seguintes falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual:

a. Os serviços estão paralisados desde o início do contrato, não tendo havido efetiva prestação de serviços até o momento de nossa inspeção in loco;

b. Retardamento imotivado da execução, em decorrência de omissão da Administração, em desacordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, art. 115, § 1º;

c. Paralisação de serviços de manutenção preventiva ou corretiva e indícios de deterioração da frota, comprometendo a prestação do serviço transporte escolar e expondo os alunos a riscos de acidentes;

d. A contratação não atende à finalidade para a qual foi realizada, em afronta os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e do planejamento, previstos no art. 5º da referida Lei Federal nº 14.133/2021;

e. A Administração não adotou providências, previamente à celebração do contrato, quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual nos termos previstos em Estudo Técnico Preliminar (Lei nº 14.133/2021, artigo 18, § 1º, X);

f. Não foi apresentada designação formal do Gestor e do Fiscal do Contrato, contrariando o art. 117, caput, da Lei nº 14.133/2021.

Nestes termos, submetemos o feito à consideração de Vossa Senhoria, propondo retorno para continuidade do acompanhamento da execução contratual em periodicidade adequada.”

 

Após regular notificação, comparece aos autos o Executivo Municipal no evento n. 58.2.

Em suas justificativas, a Municipalidade não apresentou resposta específica às ocorrências relativas à paralisação dos serviços, ao retardamento da execução e à ausência de formal designação e capacitação dos agentes responsáveis pela gestão e fiscalização do ajuste. Informou, contudo, que não haviam ocorrido pagamentos e que, após reavaliação das necessidades da frota, concluíra pela inadequação da continuidade da contratação, anunciando a revogação do procedimento e a instauração de nova licitação.

A contratada, conquanto notificada, nada acresceu aos autos.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo D. Ministério Público de Contas (evento n. 76.1).

 

 

DECIDO.

Em apreciação nesta oportunidade os processados TCs-019902.989.25-0, 020754.989.25-9, 004932.989.26-2 e 006321.989.26-1, que tratam, respectivamente, de Representações formuladas por Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 24/2025, da análise do certame e do decorrente Contrato nº 129/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e Hidromaqui Hidráulica de Máquinas Pesadas Ltda., e do acompanhamento da execução contratual.

O ajuste, firmado em 29/10/2025 pelo valor estimado de R$ 815.517,12 e com vigência de 29/10/2025 a 28/10/2026, destinou-se à prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em 14 ônibus integrantes da frota municipal de transporte escolar, compreendendo mão de obra, fornecimento e substituição de peças e acessórios.

Registre-se, inicialmente, que o mesmo edital já havia sido objeto de anterior insurgência no TC-018970.989.25-7, ocasião em que foi indeferido o pedido de suspensão cautelar, sem prejuízo do controle ordinário da matéria.

Por oportuno, tramita referenciado a estes autos o processo TC-006530.989.26-8, expediente através do qual o D. Ministério Público do Estado de São Paulo solicita informações referentes ao Pregão Eletrônico nº 24/2025 e feitos correlatos, com menção expressa ao TC-018970.989.25-7.

Pois bem.

 

As Representações concentram-se, essencialmente, nas condições de participação e habilitação estabelecidas no instrumento convocatório e na forma pela qual foram aplicadas durante o certame. A Fiscalização identificou potencial caráter restritivo em exigências relacionadas à estrutura física da futura contratada, à apresentação antecipada de documentos operacionais, à limitação da subcontratação e a outras condições de habilitação, além de apontar fragilidades na apreciação dos documentos apresentados pela vencedora.

Cinco empresas participaram da disputa. Orlando Medeiros Braga Filho, que apresentou proposta de R$ 700.000,00, foi inabilitado por falhas na documentação. Na sequência, Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., cuja oferta alcançou R$ 715.500,00, também foi inabilitada após diligência in loco, vindo a Hidromaqui a ser contratada por R$ 815.517,12.

A instrução registrou, ainda, questionamentos quanto à juntada posterior de balanço patrimonial pela vencedora e à verificação do atendimento das exigências relativas à sua estrutura física.

Tais circunstâncias, embora não permitam concluir, com a segurança necessária, pela existência de direcionamento deliberado ou favorecimento intencional, encontram respaldo parcial na instrução, especialmente quanto ao caráter restritivo de determinadas exigências editalícias, às fragilidades verificadas na habilitação da vencedora e à aplicação de critérios que repercutiram na inabilitação da representante.

As Representações comportam, assim, acolhimento parcial, exclusivamente no que diz respeito ao caráter restritivo de determinadas exigências editalícias, às fragilidades verificadas na habilitação da vencedora e à aplicação de critérios que repercutiram na inabilitação da representante.

De todo modo, a notícia de que a Administração promoverá a revogação do procedimento licitatório e a instauração de nova contratação, somada à ausência de execução material e financeira do ajuste no período fiscalizado, afasta a necessidade de se extrair outras consequências do juízo de procedência parcial, cuja análise mais aprofundada perde utilidade prática diante desse contexto superveniente.

 

Superada a análise das Representações, cumpre examinar a regularidade do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, à luz das ocorrências identificadas nos autos.

A contratação foi instaurada para assegurar a continuidade e a segurança do transporte escolar, diante de deficiências mecânicas identificadas na frota e da necessidade declarada de manutenção preventiva e corretiva dos veículos.

A fase preparatória, entretanto, não demonstrou com suficiente precisão a aderência da solução escolhida à demanda efetiva da Administração.

Há evidências nos autos de insuficiências no Estudo Técnico Preliminar, ausência de memória de cálculo capaz de sustentar adequadamente os quantitativos, falta de justificativa específica para o não parcelamento e tratamento genérico dos requisitos de sustentabilidade.

A pesquisa de preços, baseada em três cotações privadas, apresenta fragilidade pela limitada diversificação das fontes consultadas, somando-se a isso a inclusão, na estimativa da contratação, de quatro veículos já incompatíveis, pela idade, com o transporte escolar.

A natureza variável dos serviços de manutenção admite certa margem de estimativa e impede exigir precisão absoluta quanto às intervenções futuras. Embora não tenha sido demonstrado sobrepreço, o conjunto dos elementos disponíveis não confere plena segurança ao dimensionamento econômico da contratação.

Tais particularidades, entretanto, não dispensam a Administração do dever de dimensionar a contratação a partir de elementos objetivos capazes de relacionar os quantitativos, os valores estimados e a própria solução escolhida às condições concretas da frota e às necessidades previsíveis do serviço.

A própria evolução posterior do ajuste corrobora as fragilidades apontadas.

Embora o certame tenha sido concebido a partir de necessidade reputada concreta de manutenção da frota escolar, foi expedida Autorização de Fornecimento em 03/11/2025 e, na inspeção realizada em 07/04/2026, nenhum serviço havia sido efetivamente prestado. Naquela ocasião, havia R$ 815.000,00 empenhados, sem qualquer valor liquidado ou pago. A Fiscalização verificou, ainda, que apenas sete dos quatorze veículos abrangidos pelo contrato estavam efetivamente aptos ao transporte escolar, havendo unidades fora de operação por problemas mecânicos.

Posteriormente, a própria Municipalidade informou que a continuidade da contratação teria se tornado inadequada às necessidades da frota e anunciou a intenção de promover o encerramento do ajuste e instaurar nova licitação. A defesa afirmou, ainda, que a estimativa originalmente destinada aos serviços de manutenção estaria integralmente consumida, remanescendo saldo relacionado aos serviços de guincho.

A sucessão dos acontecimentos revela fragilidade na definição da necessidade administrativa. A contratação foi justificada como necessária à manutenção da frota escolar, mas, poucos meses depois, sem que o objeto tivesse sido executado, a própria Municipalidade passou a considerá-la inadequada, optando pela realização de novo procedimento licitatório.

Esse contexto evidencia que a solução concebida na fase preparatória não se mostrou suficientemente ajustada à demanda efetiva da Administração e, em conjunto com as demais falhas já apontadas, compromete a regularidade do Pregão Eletrônico nº 24/2025 e do Contrato nº 129/2025.

 

Diversa é a situação do TC-006321.989.26-1.

Embora tenha sido expedida Autorização de Fornecimento em 03/11/2025 e tenham sido emitidos empenhos, a Fiscalização constatou, em sua primeira inspeção in loco, realizada em 07/04/2026, que não havia ocorrido efetiva prestação dos serviços, liquidação de despesas ou pagamentos à Contratada.

Nessas circunstâncias, não chegou a se materializar execução físico-financeira do ajuste que comporte análise de mérito.

As ocorrências verificadas durante a vigência contratual, especialmente a ausência de efetiva implementação do objeto, foram consideradas, quando pertinentes, no exame do planejamento e da adequação da contratação realizado no TC-004932.989.26-2.

Não remanesce, portanto, execução contratual propriamente dita a ser apreciada no TC-006321.989.26-1, razão pela qual resta prejudicado seu exame de mérito.

 

No mais, cabe registrar que as impropriedades verificadas desde a fase de planejamento, notadamente as insuficiências do Estudo Técnico Preliminar, o inadequado dimensionamento do objeto e o caráter restritivo de exigências editalícias que, conforme já examinado, inibiram a ampla concorrência e ensejaram a desclassificação de licitantes

Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as Representações formuladas por Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., objeto dos TCs-019902.989.25-0 e 020754.989.25-9, sem repercussões adicionais nesta oportunidade, pelas razões aduzidas no corpo desta decisão.

JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 24/2025 e o Contrato nº 129/2025, celebrado em 29/10/2025 entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e Hidromaqui Hidráulica de Máquinas Pesadas Ltda., examinados no TC-004932.989.26-2.

Deixo de apreciar o mérito do acompanhamento da execução contratual objeto do TC-006321.989.26-1, determinando, por consequência, o arquivamento do feito, sem resolução de mérito.

Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.

Aciono as disposições dos incisos XV e XXVII, art. 2º, da Lei Complementar 709/93.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, inclusive quanto à expedição dos ofícios pertinentes aos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.  Encaminhe-se cópia desta sentença ao ilustre Promotor subscritor do expediente TC-006530.989.26-8.
 

Ao final, ao Arquivo.

 

São Paulo, 04 de setembro  de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

 

[1] O apontamento refere-se a quatro dos 14 veículos abrangidos pela contratação que, segundo a Fiscalização, apresentavam idade superior ao limite estabelecido pela legislação municipal para utilização no transporte escolar. Em resposta, a Secretaria informou que essas unidades permaneciam incluídas na estimativa por integrarem a frota municipal e poderiam ser objeto de regularização, substituição, remanejamento para outras atividades administrativas ou eventual alienação, conforme a Lei Municipal nº 3.324/202

 
 

 

 

 
 
 

 

EXTRATO: Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as Representações formuladas por Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., objeto dos TCs-019902.989.25-0 e 020754.989.25-9, sem repercussões adicionais nesta oportunidade, pelas razões aduzidas no corpo desta decisão. 

JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 24/2025 e o Contrato nº 129/2025, celebrado em 29/10/2025 entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e Hidromaqui Hidráulica de Máquinas Pesadas Ltda., examinados no TC-004932.989.26-2.

Deixo de apreciar o mérito do acompanhamento da execução contratual objeto do TC-006321.989.26-1, determinando, por consequência, o arquivamento do feito, sem resolução de mérito.

Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.

Aciono as disposições dos incisos XV e XXVII, art. 2º, da Lei Complementar 709/93.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 04 de setembro  de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 
 
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