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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00007742.989.25-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| OBJETO: | Prestação de Contas de 2021. |
| VALOR INICIAL: | R$ 167.523,80 |
| EM EXAME: | Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I) |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do repasse da Prefeitura Municipal de Pirassununga para a Associação Nosso Desafio Pirassununga - ANDE, em 2021, no valor de R$ 167.523,80.
A Auditoria, em seu relatório, indicou (evento 24.19):
PERSPECTIVA A: EXECUÇÃO
- Impossibilidade de obtenção da Declaração de Atualização Cadastral do responsável pela entidade beneficiária, mesmo após notificação da Origem.
1 - O Parecer Conclusivo, a nosso ver, não foi elaborado nos termos previstos pelo art. 200, II, III e XIII das Instruções n° 01/2020, vigentes à época.
2 - O Parecer Conclusivo reprovou a prestação de contas e apontou as seguintes falhas: não cumprimento das cláusulas pactuadas no Termo; não apresentação de documentação; não execução do objeto da parceria; metas e resultados propostos não alcançados; e não atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e eficiência.
– Apesar do Parecer Conclusivo reprovar a prestação de contas e apontar falhas, constatamos que não houve a abertura de processo administrativo por descumprimento do ajuste, em possível afronta, s.m.j., ao disposto no art. 182 das Instruções n°01/2020, vigentes à época.
3 - Em relação ao cumprimento do plano de trabalho, na medida de nossa amostragem, não restou esclarecida a efetiva ocorrência das atividades declaradas.
- Nos relatórios apresentados não foi localizado o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, em possível desacordo ao disposto no art. 181, VII, das Instruções n° 01/2020, vigentes à época. 4 - Restou prejudicada a avaliação da exigência de publicação da prestação de contas em site oficial do poder público, prevista no art. 180, II, das Instruções n° 01/2020, vigentes à época, em virtude de a informação não ter sido encaminhada pela Origem.
PERSPECTIVA B: FINANCEIRA
1 – Em relação às despesas indicadas no DIRD na categoria recursos humanos (“salários, encargos e benefícios”), na medida do apurado, a partir da documentação encaminhada, constatamos as seguintes ocorrências:
a) Não restou esclarecida a apresentação de 04 relatórios de pagamentos realizados referentes a salários, uma vez que o Termo Aditivo em análise teve vigência apenas por 3 meses.
b) O montante total de despesas apuradas (R$ 151.761,55), s.m.j., diverge do total declarado no DIRD (R$ 178.891,76) em R$ 27.130,21.
c) Possível divergência entre o montante de recursos próprios da entidade utilizados, que no DIRD consta R$ 11.160,47 e, nos termos da documentação apresentada, verificamos o montante de R$ 8.656,75.
d) O montante de despesas pagas no exercício (R$ 178.891,76) foi superior ao montante de recursos disponíveis (R$ 178.684,27). e) Não foi possível localizar o comprovante de pagamento do valor de R$ 3.982,00, referente ao serviço de cartão alimentação.
2 – Em que pese os encaminhamentos apresentados pela Origem, a nosso ver, houve um lapso temporal considerável entre a emissão do parecer conclusivo (junho de 2022) e a inscrição em dívida ativa (janeiro de 2025), o que pode, s.m.j., denotar desacordo ao princípio constitucional da eficiência.
- A título de informação, na documentação encaminhada, não constatamos, s.m.j., outras medidas do Município para solicitar o ressarcimento do montante de R$ 167.523,80, a exemplo do ajuizamento da ação de execução fiscal.
Notificados os responsáveis (evento 27), a entidade alegou (evento 85):
II. Da execução do objeto
A defesa sustenta que a ANDE executou de forma integral, contínua e compatível com o plano de trabalho o objeto do Termo de Colaboração nº 02/2018, mesmo em meio às restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Afirma que as atividades presenciais foram substituídas por atendimentos remotos, ações individualizadas e acompanhamento das famílias, sem interrupção do serviço socioassistencial, preservando-se os vínculos familiares e comunitários.III. Da ausência de registros materiais típicos de atividades presenciais
Argumenta-se que a falta de registros usuais de atividades presenciais, como listas físicas de presença e registros fotográficos coletivos, decorreu das limitações objetivas do contexto pandêmico, e não de omissão da entidade. A defesa afirma que exigir documentação tradicional em cenário excepcional representaria julgamento retrospectivo incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.IV. Do Relatório das Atividades
A defesa atribui grande relevância ao Relatório das Atividades Desenvolvidas de 2021, destacando que ele comprova a regularidade institucional, a atuação material e a capacidade operacional da entidade. Sustenta que o documento demonstra funcionamento regular, equipe técnica mantida, diretoria regularmente constituída e atuação integrada à rede socioassistencial, funcionando como prova complementar e corroborativa da execução do objeto.V. Da prestação de contas financeira – análise mês a mês
Sustenta-se que a execução financeira foi regular e que os recursos públicos foram aplicados conforme a finalidade pactuada, com despesas concentradas principalmente em recursos humanos. A defesa explica, mês a mês, que janeiro de 2021 não teve repasse público e foi custeado com recursos próprios; fevereiro teve execução regular com ajustes formalmente justificados; e março, mês de encerramento, concentrou diferenças contábeis decorrentes de acertos típicos de término contratual, como encargos, rescisões e rateios.VI. Da ausência de dano ao erário e da boa-fé da entidade
A defesa afirma que não houve dano ao erário, desvio de finalidade ou conduta dolosa, culposa ou temerária por parte da entidade ou de seus dirigentes. As supostas impropriedades seriam de natureza formal e contábil, sem prejuízo aos cofres públicos, e a postura da ANDE seria marcada por transparência, colaboração, correção espontânea de falhas e apresentação de documentação suficiente para rastreabilidade dos recursos.VII. Da responsabilidade do ente concedente pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da parceria
A peça sustenta que a responsabilidade pelo acompanhamento, fiscalização, orientação e validação da parceria também é do ente concedente, e não apenas da entidade parceira. Alega que diversos apontamentos dizem respeito justamente a falhas de monitoramento, orientação e validação administrativa, as quais não poderiam ser imputadas exclusivamente à ANDE, especialmente porque não houve advertências formais ou orientações específicas durante a execução.VIII. Conclusão
Na conclusão, a defesa reafirma que a ANDE cumpriu integralmente o objeto pactuado no exercício de 2021, observando a finalidade pública do ajuste, ainda que em contexto pandêmico excepcional. Defende que eventuais falhas sejam tratadas, quando muito, como impropriedades formais sem repercussão sancionatória, com afastamento de qualquer responsabilização da entidade e de seus dirigentes.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A Auditoria apontou diversas impropriedades relacionadas à execução da parceria, destacando que o Parecer Conclusivo enumerou falhas, quais sejam, “o não cumprimento das cláusulas pactuadas no Termo, as metas e resultados propostos não foram alcançados, o não atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e eficiência, a não apresentação da documentação comprobatória da execução do objeto e a não execução do objeto da parceria, constatada a partir do acompanhamento e conversa com pais de atendidos e funcionários da entidade, uma vez que as atividades estavam suspensas, em virtude da pandemia de Covid-19”. Além disso, constatou ausência de demonstrativo comparativo entre as metas estabelecidas e os resultados efetivamente alcançados. Assim, concluiu pela reprovação das contas da entidade (evento 24.19).
No aspecto financeiro, foram verificadas a realização de pagamentos após o prazo de vigência da parceria, divergência entre o total de despesas apuradas e os valores demonstrados na prestação de contas e ocorrência de despesas em montante superior aos recursos disponíveis.
Em resposta aos apontamentos, os interessados limitaram-se a alegar que a parceria foi executada em contexto pandêmico e que as atividades foram realizadas de forma remota, sem, contudo, apresentar novos elementos suficientes para afastar as irregularidades constatadas.
Por fim, a Auditoria observou que a Prefeitura inscreveu o débito em dívida ativa, ainda que apenas três anos depois da realização do ajuste, porém, sem evidências da adoção de outras medidas voltadas à sua cobrança.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da execução dos serviços e considerando que não foram apresentadas razões suficientes para se discordar do Parecer da Prefeitura, concluo pela irregularidade da matéria.
Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Condeno a beneficiária à devolução de R$ 167.523,80 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e oitenta centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a. Vista no prazo recursal.
b. Juntar ou certificar.
c. Oficiar ao atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.
d. Notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, da quantia de R$ 167.523,80 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e oitenta centavos), devidamente atualizada.
e. Comunicar à Câmara Municipal, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00007742.989.25-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| OBJETO: | Prestação de Contas de 2021. |
| VALOR INICIAL: | R$ 167.523,80 |
| EM EXAME: | Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I) |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o repasse sob análise, condenando a beneficiária à devolução de R$ 167.523,80 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-07