TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00021321.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 110.868) / FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB/SP 138.243) / RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / (OAB/SP 155.760) / LUIS OTAVIO DOS SANTOS (OAB/SP 175.342) / (OAB/SP 225.990) / (OAB/SP 277.110) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219) / (OAB/SP 302.820) / DOUGLAS FELIPPE ALVES MACHADO (OAB/SP 334.526) / ROSELENE ALVES FERNANDES DE CARVALHO (OAB/SP 189678)
RESPONSÁVEL:
  • CAIO KANJI PARDO AOQUI - Prefeito à época, responsável que assinou o ajuste 
CONTRATADA:
  • COPEL - CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SIGNATÁRIO:
  • DORIVAL CAPELLO - Gerente de Vendas, responsável que assinou o ajuste 
OBJETO: Contratação de empresa do ramo para execução de remanescente de obra referente aos serviços de implantação de drenagem urbana, nesta cidade de Tupã, no braço direito da bacia do Córrego Afonso XIII, com o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, integrante do programa "Saneamento para Todos", Programa de Aceleração do Crescimento - PAC Drenagem Urbana, do Governo Federal, com fonte de recursos oriundos de repasse do orçamento geral da união - Ministério das Cidades - FGTS. n° AFF n° 0293.60/2010- FGTS.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO:

Unidade Regional De Adamantina – UR-18

 

 

RELATÓRIO 

 

Em análise o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 249/2019, celebrado em 28/06/2019 entre a Prefeitura Municipal de Tupã e a empresa Copel - Construções, Indústria e Comércio Ltda, objetivando a contratação de empresa do ramo para execução de remanescente de obra referente aos serviços de implantação de drenagem urbana.

O contrato em exame teve seu prazo final de vigência previsto para ocorrer em 30/06/2020.

Informo que a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 04 de outubro de 2022, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho decidiu julgar irregulares a Licitação, o Ajuste e os Aditivos, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.

Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas em face do decidido.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o encaminhamento de cópia da decisão ao Tribunal de Contas da União, visto que a contratação contou com recursos federais, para as providências que entender cabíveis, arquivando-se os autos em seguida.

A instrução ficou a cargo do Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual - NAEC, que acostou relatórios:

- Visita nº: 01, realizada em 09/10/2019, evento 17, sendo aberto prazo para justificativas, publicada no DOE em 15/02/2020. O Município de Tupã solicitou habilitação de seus advogados e prorrogação de prazo, evento 33. Deferido no DOE em 09/04/2020. Apresentou justificativas e documentação, evento 47.

- Informe nº: 02, realizada em: 23/06/2020 (não houve visita), evento 56, sendo aberto prazo para justificativas, publicada no DOE em 19/09/2020. A Municipalidade solicitou habilitação de seus advogados e prorrogação de prazo, eventos 66 e 80. 

- Visita nº: 03, realizada em: 02/12/2020, evento 93, sendo aberto prazo para justificativas, publicada no DOE em 26/03/2021. A Prefeitura de Tupã solicitou dilação de prazo, evento 107. Deferido no DOE em 13/05/2021. Apresentou justificativas e relatório de Execução Contratual, evento 119.

- Informação nº: 04, realizada em: 20/08/2021 (não houve visita), evento 139, sendo aberto prazo para justificativas, publicada no DOE em 13/01/2022. O Município solicitou prorrogação de prazo, evento 157. Deferido no DOE em 03/03/2022. Apresentou justificativas e documentação, evento 164.

- Informação nº: 05, realizada em: 03/06/2022, evento 179, sendo aberto prazo para justificativas, publicada no DOE em 01/09/2022. A Prefeitura apresentou justificativas e documentação, evento 192.

- Informação nº: 06, realizada em: 01/12/2022, evento 204, em que concluiu pela irregularidade da execução contratual, consignando os seguintes apontamentos de irregularidades:

Ocorreu regular abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 29/05/2023.

O Município de Tupã apresentou justificativas, evento 219, em que ressaltou que os apontamentos feitos pela fiscalização na 6ª inspeção, que resultaram na conclusão pela irregularidade da execução contratual devido a atrasos significativos e falhas nos serviços de escoramento de valas, são os mesmos já registrados em inspeções anteriores. Assim, para evitar repetição, a manifestação remeteu aos argumentos e documentos técnicos apresentados em petições anteriores, especialmente aqueles constantes nos eventos 47, 119, 164.1, 164.2 e 192.1, nos quais foram abordados detalhadamente aspectos técnicos que comprovam a regularidade dos atos praticados pela Prefeitura, inclusive contestando o método utilizado pela fiscalização para os apontamentos.

Em relação à alegada morosidade na execução, a Prefeitura destacou que o NAEC não considerou as justificativas apresentadas na 5ª inspeção, em que foi informado que a obra inicial foi finalizada em 17/11/2020, data em que o contrato original poderia ser encerrado. Contudo, devido à existência de saldo remanescente do convênio com o Governo Federal, foi necessária a prorrogação do prazo contratual para possibilitar a utilização desses recursos, mediante reprogramação junto à Caixa Econômica Federal, gestora do convênio. Essa prorrogação, segundo ela, não decorreu da execução de serviços faltantes do contrato original, mas sim da necessidade de formalizar ajustes para a utilização do saldo financeiro remanescente.

Também explicou que, conforme as normativas do gestor do convênio, protocolou em 25 de junho de 2021 pedido para inclusão e exclusão de serviços no convênio, com o objetivo de dar maior funcionalidade à obra já concluída. Esse pedido foi analisado pela Caixa Econômica Federal por cerca de cinco meses, sendo aprovado somente em novembro de 2021. Dessa forma, o prolongamento do contrato e os aditamentos de prazo foram devidamente justificados tecnicamente e autorizados pela legislação vigente, não podendo ser considerados falhas na execução contratual.

Além disso, a municipalidade destacou que optou por solicitar a utilização do saldo remanescente para ampliar os serviços e beneficiar a população local, ao invés de devolver os recursos ao Governo Federal. Apesar dessas informações constarem nos autos e serem de conhecimento da fiscalização, o Chefe Técnico de Fiscalização limitou-se a apresentar um apontamento genérico e incorreto, alegando que não houve alteração no projeto. Contrariamente, consta no próprio pedido de prorrogação de prazo (6º aditamento) que foram formalizadas adequações nas peças técnicas visando a reprogramação dos serviços, conforme documento anexo ao evento 1.2 do processo TC-00007847.989.22.

Diante das razões apresentadas, a Prefeitura solicitou que o acompanhamento da execução do contrato nº 249/2019 seja julgado regular, uma vez que todos os aditamentos e prorrogações foram devidamente justificados e respaldados tecnicamente, estando em conformidade com a legislação aplicável. Solicita, portanto, o deferimento do pedido com vistas à regularização do acompanhamento contratual.

A ATJ/DIPE acostou manifestação, em que concluiu pelo conhecimento da execução contratual, evento 235.

Já a Chefia do órgão opinou pela irregularidade da matéria (evento 235.2).

Os autos foram encaminhados à E. Presidência para redistribuição conforme termos da Resolução nº 12/2025.

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, informo que os Srs. Caio Kanji Pardo Aoqui – Prefeito e Dorival Capello – Gerente de Vendas, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 29-05-2023, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (evento 216.1).

Os apontamentos levantados pela Fiscalização no acompanhamento da execução contratual foram devidamente aclarados nas justificativas.

Assim, acolho o posicionamento ofertado pelo DIPE – Engenharia, o qual transcrevo:

“1. Atrasos na execução contratual

Em sua defesa a Origem alega que como ocorreu saldo do convênio com o Governo Federal, o qual poderia ser postulada sua utilização, optou por aditar o prazo do contrato com a empresa contratada, mantendo-se o instrumento vigente até que fosse finalizado os tramites de reprogramação junto ao Gestor (Caixa Econômica Federal).

Deste modo, a suposta morosidade decorrente de prorrogação de prazo não pode ser atribuída à execução de trabalhos faltantes do contrato original, haja vista que o aditivo de prazo foi motivado, justificadamente, pela reprogramação de saldo financeiro remanescente.

2. Serviços de escoramento de valas 

Quanto ao tipo de escoramento de valas utilizado, a Origem esclarece que foi realizado serviço de escoramento contínuo, metálico-madeira, com as seguintes características:

1.Escoramento lateral executado com tábuas horizontais (verificadas presentes nas fotos da obra) – destaques em vermelho;

2.Perfil “I”, 8”, utilizado como estacas laterais, cravados verticalmente, (verificados nas fotos da obra) – destaque seta verde, travados por estroncas horizontais (destaque em azul);

Diante das documentações trazidas e fotos inseridas nos autos, verifica-se que o escoramento executado atendeu as especificações da composição do item respectivo sendo observada, na obra, a utilização de perfis “I” de 8”, tábua de madeira aparelhadas, entre outros elementos complementares para cravação e estabilização da estrutura de escoramento.”

Dessa forma, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO da execução do contrato nº 249/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tupã e Copel – Construções, Indústria e Comércio Ltda.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se por extrato. 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 31 de Agosto de 2026.

 
 
 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

IMPC

 

 

PROCESSO: TC-00021321.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 110.868) / FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB/SP 138.243) / RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / (OAB/SP 155.760) / LUIS OTAVIO DOS SANTOS (OAB/SP 175.342) / (OAB/SP 225.990) / (OAB/SP 277.110) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219) / (OAB/SP 302.820) / DOUGLAS FELIPPE ALVES MACHADO (OAB/SP 334.526) / ROSELENE ALVES FERNANDES DE CARVALHO (OAB/SP 189678)
RESPONSÁVEL:
  • CAIO KANJI PARDO AOQUI - Prefeito à época, responsável que assinou o ajuste 
CONTRATADA:
  • COPEL - CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SIGNATÁRIO:
  • DORIVAL CAPELLO - Gerente de Vendas, responsável que assinou o ajuste 
OBJETO: Contratação de empresa do ramo para execução de remanescente de obra referente aos serviços de implantação de drenagem urbana, nesta cidade de Tupã, no braço direito da bacia do Córrego Afonso XIII, com o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, integrante do programa "Saneamento para Todos", Programa de Aceleração do Crescimento - PAC Drenagem Urbana, do Governo Federal, com fonte de recursos oriundos de repasse do orçamento geral da união - Ministério das Cidades - FGTS. n° AFF n° 0293.60/2010- FGTS.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO:

Unidade Regional De Adamantina – UR-18

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, TOMO CONHECIMENTO da execução do contrato nº 249/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tupã e Copel – Construções, Indústria e Comércio Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Y3G7-GP1S-5XZW-40OO