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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Olímpia à entidade beneficiária Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - GEPRON, no valor de R$ 1.276.956,79, por meio do Termo de Parceria nº 03/2012, objetivando a realização de atividades de interesse público, para executar o Projeto Assistência em Saúde e o Projeto de implantação e operação da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, através da Coordenadoria de Saúde.
A Equipe de Instrução, em relatório constante do evento 1.1, fls. 44, apontou as seguintes ocorrências:
1 - Execução Física e Financeira do Termo de Parceria:
- Não comprovação da publicação, em tempo hábil, do Extrato do Relatório da Execução Física e Financeira do Termo de Parceria, previsto no inciso VI, do § 2º do artigo 10 da LF nº 9.790, de 23/03/99, c.c. artigo 18 do DF nº 3.100, de 30/06/99;
- O relatório anual apresentado pela OSCIP não detalha as atividades desenvolvidas com recursos próprios e os repassados no exercício em consonância com as categorias de despesa;
- Divergência quanto ao saldo remanescente de 2016;
- Divergência entre os recursos não aplicados e o valor autorizado para aplicação no exercício seguinte;
1.1 - Execução do Termo de Parceria:
- A Entidade Parceira não individualizou as despesas efetuadas com recursos municipais e federais;
- Valores das despesas inferiores aos previstos no programa de trabalho;
1.2 – Parecer Conclusivo do Poder Público:
- Prestação de contas parcial pela Entidade Parceira, relativamente a 88,81% do montante repassado, correspondente a R$ 3.171.894,16;
- Desatendimento ao disposto no artigo 189 das Instruções nº 02/2016, vigentes à época;
- Divergência quanto ao saldo remanescente de 2016 e 2017;
- Desatendimento aos Princípios da Legalidade, Moralidade, Publicidade e Economicidade;
2.1 - Receitas:
- A Entidade não discrimina as receitas por fonte de recursos;
- Não disponibilização do Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício de 2017 pela beneficiária à contratante;
2.2 – Despesas:
- Os processos de contratação não foram disponibilizados na prestação de contas em análise, não sendo possível afirmar se o regulamento de compras da OSCIP foi utilizado para realização das despesas;
- Contratação de empresas pertencentes a sócios dirigentes;
- Gastos com despesas a título de "rateio administrativo";
- Quarteirização de serviços médicos;
- Apresentação de recibos para comprovação de serviços médicos;
- Notas fiscais com descrição genérica dos serviços prestados;
- Pagamento de Tarifas Bancárias com recursos públicos;
- Despesas impróprias, sem previsão no programa de trabalho;
3 - Peças Contábeis da OSCIP:
- Não apresentação das Demonstrações Contábeis relativas ao exercício de 2017;
4 – Outras Verificações:
- Item 3 - Ausência de informações acerca do pagamento de remuneração aos dirigentes da OSCIP que atuam na gestão executiva do ajuste;
- Item 6 - Contratações de serviços médicos realizadas, em sua maioria, através de pessoas jurídicas, o que impossibilita a verificação do valor efetivamente pago ao profissional em contrapartida ao serviço prestado;
- Item 7 - Ausência de acesso aos procedimentos de seleção de pessoal, contratações e aquisições entre a OSCIP e terceiros, inviabilizando a análise do atendimento aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal;
- Item 10 - Foi verificada relação entre uma das empresas contratadas e os membros da entidade parceira;
- Item 11 - Foram constatados débitos federais, municipais e trabalhistas referentes à entidade parceira;
- Item 14 - Ausência de parecer de Auditoria Independente sobre as demonstrações contábeis da Entidade Parceira;
- Item 16 - Evidências de que a lei de acesso a informações (Lei Federal nº 12.527/11) foi descumprida;
- Não aplicação de penalidades à Entidade Parceira em razão do inadimplemento das obrigações e responsabilidades ora assumidas pelas partes pactuantes, conforme disciplinado pela Cláusula Nona do Termo de Parceria nº 003/12;
5 – Atendimento às Instruções e/ou Recomendações do Tribunal de Contas:
- Entrega intempestiva da prestação de contas referente ao exercício de 2017;
- Descumprimento do disposto no art. 189 das Instruções n. 02/2016, vigentes à época.
Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 1.1, fls. 78/79).
Compareceu aos autos a Prefeitura e, por seus procuradores, relatou que embora a comprovação da publicação na imprensa oficial não conste do processo de prestação de contas, o documento Extrato de Execução Física e Financeira, com término em 30/06/2017 (Anexo II) foi apresentado e que conforme a Cláusula Terceira, inciso I, do Termo de Parceria nº 003/2012, a responsabilidade pela publicação era da Entidade Parceira, e não da administração. Salientou não terem sido utilizados recursos próprios da entidade no objeto da parceria e ter sido considerado como saldo remanescente de 2016 o valor do saldo bancário (R$549.718,66), em virtude da ausência de informações que pudessem subsidiar a análise da prestação de contas anterior do GEPRON. Ressaltou a informação no SISRTS de receitas e despesas provenientes das áreas Municipal e Federal e a utilização de R$ 3.171.894,16 aos fins propostos, alcançando os resultados almejados. Enfatizou ter considerado irregulares as despesas de rateio (R$ 384.692,48), vez não ter conseguido êxito na tentativa de obter as justificativas da entidade a respeito e relatou serem as contratações de pessoas jurídicas no campo da saúde não raras e, no presente caso, contidas no Plano de Trabalho. Alegou a contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas dadas as características próprias dos serviços prestados e a dificuldade de encontrar profissionais. Informou posterior diligência para apuração da relação de parentesco entre empresa contratada e dirigente da entidade e ressaltou constarem as informações acerca do ajuste no site da Prefeitura (evento 1.1, fls.93/113).
Por sua vez, o Sr. Edson Luis Gaspar Nunes, Diretor-Presidente da entidade à época, por seus defensores, registrou que os valores foram totalmente utilizados no objeto do termo de parceria, tendo sido apresentados documentos contábeis que demonstram efetivamente o rateio dos serviços administrativos. Destacou que o serviço foi prestado diretamente pelos médicos de forma pessoal, com assinatura de ponto e a apresentação da nota fiscal. Ressaltou que as tarifas bancárias são cobradas dos correntistas, não havendo fundamentação para a exigência da sua devolução. Enfatizou não ter havido apropriação de valor por sócio, sendo as contas prestadas e os recursos utilizados integralmente no objeto proposto (evento 1.6, fls.4/8).
O Sr. Eugênio José Zuliani, atual Prefeito, muito embora notificado pessoalmente (eventos 1.6, fls.01 e 29.1), não se manifestou nos autos.
O Sr. Orlando Valentim Botasso Junior e o Sr. Olavo Silva de Freitas, ex-Diretores-Presidentes da entidade, não localizados, foram notificados por edital, conforme eventos 1.6, fls. 37 e 66.1, 72.1 e 76.1.
Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica Jurídica (atual DIPE), opinou pela irregularidade da prestação de contas com proposta de devolução do montante de R$ 502.946,06 (eventos 1.5, fls.28/30 e 1.6, fls.40/42).
Após nova notificação (evento 1.6, fls.45/46), o Sr. Fernando Augusto Cunha, ex-Prefeito, por seu procurador, relatou ter iniciado seu mandato em janeiro de 2017 e diante da essencialidade dos serviços e da impossibilidade de interrupção das atividades, optou por aditivar o contrato em execução. Salientou que a responsabilidade pela gestão e aplicação dos recursos era exclusiva da entidade, não havendo qualquer ingerência do então Prefeito e alegou não ter restado demonstrada qualquer conduta dolosa ou culposa que tenha contribuído para as irregularidades apontadas. Enfatizou que o Termo de Parceria configurou uma clara delegação de competência e responsabilidade pela execução do projeto e gestão de recursos à GEPRON e requereu o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pelas irregularidades apontadas (evento 1.6, fls.62/86).
Os Srs. Orlando Valentim Botasso Junior e Olavo Silva de Freitas, notificados por edital conforme eventos 66.1, 72.1 e 76.1 e o Sr. Edson Luis Gaspar Nunes, com defensor constituído, não apresentaram justificativas complementares.
O Sr. Eugênio José Zuliani, atual Prefeito, informou que não exercia o cargo no exercício de 2017, ainda que tenha participado da celebração do ajuste em momento pretérito (2012), requerendo sua exclusão do rol de responsáveis destes autos (eventos 116.1/116.2).
A Prefeitura retornou aos autos e relatou a conclusão da sindicância administrativa instaurada, destacando que o relatório final da Comissão concluiu que não foram identificados servidores estatutários envolvidos nos fatos, razão pela qual opinou pelo arquivamento do procedimento. No mais, informou o ajuizamento em 17/07/2026 da Execução Fiscal nº 1001214-65.2026.8.26.0400 em face do GEPRON e dos responsáveis, visando à cobrança do débito e consequente recomposição do erário (eventos 119.1 a 119.3 e 121.1/121.2).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 124.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
De início, deixo de acolher o pedido do Sr. Fernando Augusto Cunha, Prefeito à época, de reconhecimento da ausência de responsabilidade pelas irregularidades apontadas, vez que a mera transferência de recursos a entidade do terceiro setor não isenta o Poder Público de sua responsabilidade de fiscalizar e atestar a sua correta aplicação.
Por outro lado, no que se refere ao Sr. Eugênio José Zuliani, embora tenha exercido o cargo de Prefeito à época da assinatura do ajuste, não era o responsável pelo Poder Executivo no exercício de 2017, período a que se refere a prestação de contas ora analisada. Assim, não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelas impropriedades apontadas.
No mérito, em que pese o esforço empreendido pela defesa, a matéria não permite juízo favorável.
Preliminarmente, afasto o apontamento referente à divergência relativa ao saldo do exercício anterior, tendo em vista que elucidada conforme sentença proferida nos autos do TC-000121/008/19, que tratou da prestação de contas dos recursos repassados em 2016 e reconheceu o saldo de R$ 549.718,66 para o exercício de 2017, valor esse coincidente com o constante no Demonstrativo de Receitas e Despesas do período aqui em análise.
Acolho, ainda, os esclarecimentos da defesa referentes à suposta quarteirização de serviços médicos. Esta casa tem aceitado a contratação desses profissionais por meio de Pessoa Jurídica, tendo em vista constituir praxe de mercado, sendo que tal prática não configura a mencionada quarteirização.
No que se refere às despesas bancárias, considerando o valor módico e a baixa representatividade com relação ao montante repassado, relevo, excepcionalmente a falha e deixo de propor o seu ressarcimento.
Entretanto, remanescem inúmeras irregularidades que impedem a aprovação da matéria.
A principal impropriedade refere-se à ausência de justificativas acerca do montante de R$ 384.692,48, empregado em despesas ao que se denominou “rateio administrativo”. A origem, após requisição da equipe de fiscalização, informou não terem sido encaminhados pela entidade os comprovantes relativos às mencionadas despesas, tendo sido consideradas irregulares pela Prefeitura. Muito embora este Tribunal não censure os pagamentos a título de rateio, referente aos custos indiretos da entidade, faz-se necessária a comprovação das despesas, da correlação dos desembolsos com o objeto da parceria, bem como da proporcionalidade referente ao projeto em análise, o que não ocorreu no presente caso, cabendo a restituição do montante, como já determinado no julgamento da prestação de contas do exercício de 2016.
São consideradas impróprias também, as despesas relacionadas à locação de veículos, consultoria para prestação de contas, suporte e licença de uso de software, serviços de comunicação e contábeis, no importe de R$ 108.253,58, vez que alheias ao objeto pactuado e sem previsão no Plano de Trabalho. No entanto, não havendo evidências inequívocas de que tais serviços não foram prestados, deixo de condenar a entidade ao ressarcimento do referido montante.
Agrava o cenário desfavorável a contratação de empresa cujo sócio fazia parte da diretoria do GEPRON, em possível conflito de interesses e clara ofensa ao princípio da impessoalidade e moralidade.
Piora o quadro a descrição genérica dos serviços prestados nas notas fiscais, sem dados como especialidade, mês de referência e total de plantões cobrados, impossibilitando o cotejo entre os serviços executados e os valores pagos, além da não disponibilização dos processos de contratação, prejudicando a análise da conformidade com o regulamento de compras.
A carência de detalhamento no relatório da entidade acerca das atividades desenvolvidas com recursos próprios e os repassados no exercício em consonância com as categorias de despesa, bem como a ausência de segregação dos desembolsos por fonte de recursos dificultam a verificação do escopo da matéria.
No mais, a ausência de informações acerca do ajuste nas páginas eletrônicas da Prefeitura e da Organização Social também vai de encontro ao princípio da transparência e dificulta a verificação da regularidade das despesas.
Os demais apontamentos não apresentam gravidade suficiente para macular as contas, merecendo, no entanto, críticas e recomendações para a não reincidência das falhas.
Por fim, concluo que o conjunto de impropriedades registradas nos autos impede o beneplácito desta Corte.
Sendo assim, acompanhando a manifestação da Fiscalização, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, alterada pela Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Olímpia à entidade beneficiária Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - GEPRON, no valor de R$ 1.276.956,79, por meio do Termo de Parceria nº 03/2012, objetivando a realização de atividades de interesse público, para executar o Projeto Assistência em Saúde e o Projeto de implantação e operação da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, através da Coordenadoria de Saúde. Condeno a entidade beneficiária à devolução do montante de R$ 384.692, devidamente corrigido, e à suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103 da Lei complementar nº709/93. Sem embargo, recomendo à Prefeitura e à entidade providências no sentido de evitar a reincidência das falhas apontadas, zelando pela boa aplicação dos recursos públicos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Olímpia à entidade beneficiária Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - GEPRON, no valor de R$ 1.276.956,79, por meio do Termo de Parceria nº 03/2012, objetivando a realização de atividades de interesse público, para executar o Projeto Assistência em Saúde e o Projeto de implantação e operação da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, através da Coordenadoria de Saúde. Condeno a entidade beneficiária à devolução do montante de R$ 386.955,14, devidamente corrigido, e à suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103 da Lei complementar nº709/93. Sem embargo, recomendo à Prefeitura e à entidade providências no sentido de evitar a reincidências das falhas apontadas, zelando pela boa aplicação dos recursos públicos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.