TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015403.989.25-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUA (CNPJ 49.556.863/0001-39)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDGARD DE BRITO FILHO (OAB/SP 311.455) / RAFAEL DIAS MARTINS (OAB/SP 318.266) / GABRIEL CESAR BUENO (OAB/SP 324.343) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / EDUARDO AZEVEDO PECEGO (OAB/SP 382.957) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
RESPONSÁVEL(IS):
  • RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA (CPF ***.229.358-**)
ASSUNTO: Complementação de Pensão
INTERESSADO(A): AGUINALDO GONÇALVES NOGUEIRA e outros
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-17

 

RELATÓRIO

Em exame, os atos concessórios de complementação de pensão promovidos pela Prefeitura Municipal de Ipuã, relativos ao exercício de 2022.

Na conclusão dos seus trabalhos, a Fiscalização consignou que os benefícios em exame foram concedidos com fundamento no artigo 41 da Lei Municipal nº 2.483/2002, apontando, em síntese:

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Ipuã apresentou justificativas. Sustentou, em síntese, que as concessões observaram estritamente o disposto na legislação municipal vigente à época, invocando os princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica.

A Origem informou, ademais, que o Município editou a Lei Municipal nº 5.177, de 03 de março de 2026, que revogou os dispositivos da Lei Municipal nº 2.483/2002 que amparavam a concessão dos benefícios e determinou a revisão administrativa dos pagamentos implementados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

As justificativas apresentadas não são suficientes para afastar as impropriedades que comprometem os atos concessórios.

Os benefícios em exame foram concedidos mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu o § 15 ao artigo 37 da Constituição Federal, vedando a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes fora das hipóteses constitucionalmente previstas.

A existência de autorização em lei local não afasta a necessidade de observância dos preceitos constitucionais que disciplinam a matéria, especialmente aqueles relacionados à contributividade e à fonte de custeio dos benefícios previdenciários.

Nesse contexto, a Fiscalização demonstrou que não houve contribuição específica destinada ao custeio das complementações concedidas, sendo os pagamentos suportados diretamente por recursos públicos municipais.

Tal circunstância afronta o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, bem como o artigo 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

A matéria já foi apreciada recentemente por esta Corte em processos envolvendo a mesma legislação municipal e idêntica questão jurídica, dentre os quais os TCs 015405.989.25-2, 015407.989.25-0 e 021139.989.25, este último de minha relatoria, todos com desfecho pela ilegalidade dos atos e negativa de registro. Não há, nos presentes autos, elementos capazes de justificar solução diversa.

Não ignoro que a Origem promoveu relevante providência saneadora mediante a edição da Lei Municipal nº 5.177/2026, que revogou os dispositivos legais que amparavam a concessão dos benefícios e determinou a revisão administrativa das situações constituídas após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A medida evidencia postura colaborativa da Administração e demonstra intenção de adequação ao entendimento constitucional e às orientações desta Corte. Todavia, a superveniente revogação legislativa não possui o condão de afastar a irregularidade dos atos concessórios ora examinados. Nada obstante, diante da boa-fé da Administração, bem como da natureza alimentar das parcelas percebidas, deixo de determinar a devolução dos valores pagos até a cessação dos benefícios.

Ante o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS os atos concessórios de complementação de pensão em exame, negando-lhes registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Não obstante, fixo ao atual responsável o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, para apresentar a este Tribunal comprovação das providências saneadoras adotadas.

Oficie-se, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Câmara e à Prefeitura Municipais de Ipuã, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a.  Publicar e certificar;

b.  Oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipais.

c. Oficiar ao atual Prefeito Municipal, fixando-lhe o prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, para comprovação das providências adotadas.

2- Ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

3- Após, retornem os autos a este Relator.

 

GCSA-SCMM, 2 de Setembro de 2026.

 
 
 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
 

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PROCESSO: 00015403.989.25-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUA (CNPJ 49.556.863/0001-39)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDGARD DE BRITO FILHO (OAB/SP 311.455) / RAFAEL DIAS MARTINS (OAB/SP 318.266) / GABRIEL CESAR BUENO (OAB/SP 324.343) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / EDUARDO AZEVEDO PECEGO (OAB/SP 382.957) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
RESPONSÁVEL(IS):
  • RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA (CPF ***.229.358-**)
ASSUNTO: Complementação de Pensão
INTERESSADO(A): AGUINALDO GONÇALVES NOGUEIRA e outros
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-17

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO ILEGAIS os atos concessórios de complementação de pensão em exame, negando-lhes registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Não obstante, fixo ao atual responsável o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, para apresentar a este Tribunal comprovação das providências saneadoras adotadas. Oficie-se, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Câmara e à Prefeitura Municipais de Ipuã, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-SCMM, 2 de Setembro de 2026.

 
 
 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
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