TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-019984.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: FABIO MARTINS RAMOS (OAB/SP 144.199) / GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIZ ANTONIO ROMANO – Prefeito Municipal à época (Autoridade que homologou o certame e signatário do contrato)
  • PAULA FERNANDES GIROTTO – Chefe do Departamento de Gestão de Contratos (Gestora do contrato)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato)
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 02/2024 E CONTRATO Nº 26/2024, ASSINADO EM 14/06/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, POR REGIME DE EMPREITADA GLOBAL, PARA AMPLIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE “DR. ALBERTO DOS SANTOS JÚNIOR”
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-020170.989.24-8, TC-010391.989.25-8, TC-010419.989.25-6, TC-010424.989.25-9
PROCESSO: TC-020170.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: FABIO MARTINS RAMOS (OAB/SP 144.199) / GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIZ ANTONIO ROMANO – Prefeito Municipal à época (Signatário do contrato)
  • PAULA FERNANDES GIROTTO – Chefe do Departamento de Gestão de Contratos (Gestora do contrato)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato)
  • JOSÉ LUIS DATILO – Engenheiro Civil (Responsável pela execução da obra)
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO Nº 26/2024, ASSINADO EM 14/06/2024
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019984.989.24-4
PROCESSO: TC-010391.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIZ ANTONIO ROMANO – Prefeito Municipal à época (Ordenador de despesas e signatário do ajuste)
  • PAULA FERNANDES GIROTTO – Chefe do Departamento de Gestão de Contratos (Gestora do contrato)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato)
  • JOSÉ LUIS DATILO – Engenheiro Civil (Responsável pela execução da obra)
  • ANSELMO GIROTO
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME: TERMO ADITIVO Nº 01, DE 18/12/2024
OBJETO: SUPRESSÃO DE R$ 72.540,95 E ACRÉSCIMO DE R$ 131.482,57, RESULTANDO EM ACRÉSCIMO LÍQUIDO DE R$ 58.941,62 AO VALOR CONTRATUAL
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019984.989.24-4
PROCESSO: TC-010419.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANSELMO GIROTO – Prefeito Municipal (Ordenador de despesas e signatário do aditivo)
  • PAULA FERNANDES GIROTTO – Chefe do Departamento de Gestão de Contratos (Gestora do contrato)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato)
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME: TERMO ADITIVO Nº 02, DE 13/03/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 026/2024 POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS, ATÉ 14/07/2025
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019984.989.24-4
PROCESSO: TC-010424.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANSELMO GIROTO – Prefeito Municipal (Ordenador de despesas)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato e signatária do ato)
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME:

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 03/06/2025

FINALIDADE: Recebimento definitivo da obra de ampliação da Unidade Básica de Saúde "Dr. Alberto dos Santos Júnior"

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019984.989.24-4

 

TC-019984.989.24-4

TC-020170.989.24-8

TC-010391.989.25-8

TC-010419.989.25-6

TC-010424.989.25-9

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da análise da contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Oscar Bressane e a empresa Kadora Prestadora de Serviços EIRELI, cujo objeto consistiu na contratação de empresa de engenharia, sob o regime de empreitada global, para ampliação da Unidade Básica de Saúde “Dr. Alberto dos Santos Júnior”, referente ao Convênio nº 151/2024, firmado com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

Tramitam em conjunto os seguintes processos:

1) TC-019984.989.24-4 (Principal): exame da Concorrência Pública nº 002/2024 e do Contrato nº 026/2024, firmado em 14/06/2024, no valor inicial de R$ 1.285.000,00;

2) TC-020170.989.24-8: Acompanhamento da execução contratual do Contrato nº 026/2024;

3) TC-010391.989.25-8: exame do 1º Termo Aditivo, de 18/12/2024, que promoveu supressão de R$ 72.540,95 e acréscimo de R$ 131.482,57, resultando em acréscimo líquido de R$ 58.941,62 e atualização do valor contratual para R$ 1.343.941,62;

4) TC-010419.989.25-6: exame do 2º Termo Aditivo, de 13/03/2025, que prorrogou a vigência contratual por 120 (cento e vinte) dias, até 14/07/2025, sem alteração do valor contratual;

5) TC-010424.989.25-9: exame do Termo de Recebimento Definitivo, de 03/06/2025, referente à obra de ampliação da Unidade Básica de Saúde “Dr. Alberto dos Santos Júnior”.

 

Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:

1) TC-019984.989.24-4 (autos principais)

Processo autuado para análise da Concorrência Pública nº 002/2024 (Edital nº 015/24) e do Contrato nº 026/2024, firmado em 14/06/2024, tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia, sob o regime de empreitada global, para ampliação da Unidade Básica de Saúde “Dr. Alberto dos Santos Júnior”, referente ao Convênio nº 151/2024, firmado com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

Na fase preparatória, foram analisados, entre outros, o Estudo Técnico Preliminar – ETP (Evento 1.8, págs. 44 a 56), o Termo de Referência (Evento 1.8, págs. 57 a 67), o projeto arquitetônico (Eventos 1.9 e 1.10, págs. 01 e 02), a planilha orçamentária (Evento 1.5), o edital e seus anexos (Evento 1.8) e os demais documentos integrantes da instrução.

Não houve impugnações ao Edital, tampouco inabilitações no curso do procedimento licitatório, conforme documentação examinada pela Fiscalização.

A Administração elaborou orçamento estimativo no valor de R$ 1.502.536,02, com emissão da respectiva ART. Para a formação da planilha orçamentária, foram utilizadas as tabelas referenciais CDHU nº 189, com data-base de 03/2023, e SINAPI, com data-base de 02/2023, e adotado BDI de 25% (Evento 1.5).

No tocante à publicidade, em razão de o Município possuir população inferior a 20 mil habitantes, foi aplicada a regra do art. 176 da Lei nº 14.133/2021. Verificou-se a divulgação do extrato do edital nos dias 08 e 09/05/2024, no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da Prefeitura (Evento 1.11), além da disponibilização física dos documentos nas repartições municipais.

No exame das condições de habilitação, verificou-se que as exigências previstas no edital (Evento 1.8, págs. 12 a 16) estavam, em geral, em consonância com os arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021. Registrou-se que os subitens 9.6.1 a 9.6.3.2 do edital (Evento 1.8, pág. 15) disciplinaram a vistoria prévia do local da obra e admitiram sua substituição por declaração formal do responsável técnico do licitante.

O Contrato nº 026/2024 foi firmado em 14/06/2024, no valor de R$ 1.285.000,00, com vigência inicial de 14/06/2024 a 14/03/2025. A Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 19/06/2024 (Evento 1.22).

 

A instrução inicial, realizada pela Unidade Regional de Marília (UR-04), resultou no Relatório constante do Evento 23.16, no qual se concluiu que as ocorrências relacionadas abaixo comprometeriam a licitação e o contrato:

a) ausência de projetos essenciais à execução da obra, uma vez que a documentação disponibilizada para a licitação se restringiu ao projeto arquitetônico, não tendo sido elaborados os projetos de fundação, estrutural, elétrico e hidráulico;

b) ausência de publicação do Edital em jornal de grande circulação, em desacordo com o §1º do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021, embora tenha sido constatada a divulgação do instrumento convocatório no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial do Município;

c) habilitação irregular da empresa vencedora, em razão do não atendimento de exigência prevista no instrumento convocatório, conforme apontado pela Fiscalização no item A.4 do relatório;

d) utilização de tabelas referenciais com data-base considerada defasada na elaboração do orçamento estimativo, tendo sido adotadas as tabelas CDHU nº 189, com data-base de março de 2023, e SINAPI, com data-base de fevereiro de 2023. Segundo a Fiscalização, a defasagem das referências utilizadas poderia comprometer a precisão do orçamento estimativo;

e) previsão contratual de reajustamento automático de preços, independentemente de solicitação do contratado, prevista na Cláusula 7.2 do ajuste, em desconformidade com o entendimento consignado pela Fiscalização acerca do inciso V do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021;

f) previsão de prorrogação automática da vigência contratual, independentemente da formalização de termo aditivo, circunstância apontada pela Fiscalização como incompatível com a necessidade de formalização das alterações contratuais; e

g) ausência, no instrumento contratual, de previsão expressa quanto ao prazo e às condições para realização do recebimento definitivo da obra. Embora tais condições constassem do Termo de Referência, a Fiscalização observou que não foram reproduzidas no Contrato nº 026/2024.

 

2) TC-020170.989.24-8: Acompanhamento da execução contratual

Processo autuado para o acompanhamento da execução do Contrato nº 26/2024, celebrado em 14/06/2024. O ajuste, inicialmente no valor de R$ 1.285.000,00, alcançou R$ 1.343.941,62 após o 1º Termo Aditivo, com vigência e prazo de execução prorrogados até 14/07/2025 pelo 2º Termo Aditivo.

A execução contratual foi acompanhada pela Unidade Regional de Marília (UR-04), mediante três inspeções:

1ª Inspeção – 09/10/2024 (evento 16.19)

Na inspeção inicial, realizada “in loco”, a Fiscalização verificou a evolução da execução contratual e o fluxo financeiro e constatou que, até a 3ª medição, realizada em 17/09/2024, haviam sido medidos R$ 602.022,67, correspondentes a 46,85% do valor contratado.

Foram consignadas as seguintes ocorrências:

i) registro extemporâneo da ART de fiscalização;

ii) ausência de projetos essenciais da obra, de levantamento topográfico e de sondagem, com potencial para ocasionar reflexos negativos durante e após a execução contratual;

iii) atraso na execução da obra em comparação com o cronograma estipulado;

iv) possível prejuízo à população em virtude do atraso na execução das melhorias/ampliação da Unidade Básica de Saúde e não observância do ODS nº 03, notadamente da meta nº 3.8;

v) utilização de tabelas referenciais desatualizadas e possível imprecisão do orçamento estimativo; e

vi) placa da obra sem indicação dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução.

 

A Prefeitura Municipal de Oscar Bressane apresentou esclarecimentos no evento 48.1, em resposta aos apontamentos da primeira inspeção, sustentando, em síntese, que a ART de fiscalização, embora registrada extemporaneamente, havia sido posteriormente regularizada.

Quanto à ausência dos projetos complementares, alegou que, por se tratar de ampliação e reforma de edificação existente, as alterações e soluções adotadas durante a execução seriam formalizadas nos respectivos projetos “as built”.

No tocante ao atraso na execução, informou que, no curso dos serviços, foram identificados problemas estruturais na edificação existente, circunstância que demandou a realização de novos estudos de engenharia e a alteração das técnicas inicialmente previstas para determinados serviços, ocasionando o descompasso em relação ao cronograma. Sustentou, contudo, que a execução seria concluída dentro do prazo contratual e que não haveria prejuízo à população, uma vez que a unidade permaneceria em funcionamento durante a execução das obras.

Em relação à utilização das tabelas referenciais, alegou que os referenciais empregados na elaboração do orçamento estavam vigentes à época da contratação.

Quanto à Placa da obra, esclareceu que, embora os responsáveis técnicos não constassem da placa padronizada pela Secretaria de Estado da Saúde, suas informações teriam sido disponibilizadas em placa separada.

Por fim, sustentou que as ocorrências apontadas na primeira inspeção não comprometeriam a execução do objeto, requerendo o acolhimento dos esclarecimentos apresentados.

 

2ª Inspeção – 02/04/2025 (evento 67.14)

Na segunda visita, a Fiscalização constatou que a execução física da obra estava concluída, com o valor total medido de R$ 1.343.940,48, correspondente a aproximadamente 100% do valor contratado atualizado de R$ 1.343.941,62. Registrou, ainda, a emissão do Termo de Recebimento Provisório em 23/12/2024.

Quanto aos apontamentos anteriores, verificou-se que o atraso na execução e a questão relativa às tabelas referenciais haviam sido superados.

Entretanto, permaneceram: a ausência de projetos complementares; a não apresentação integral dos projetos “as built”; e problemas relacionados à execução do objeto.

Constatou a necessidade de limpeza e reparos, falhas no rodapé, interferência de porta de correr na sala de espera, mau acabamento do forro de gesso, sinais de infiltração, fissuras e vazamentos em duchas higiênicas.

Anotou que a Administração informou ter notificado formalmente a contratada, em 16/04/2025, para promover as correções necessárias. Não obstante, o Termo de Recebimento Definitivo, emitido em 03/06/2025, ainda consignava pendências relativas a manchas de argamassa no forro da passarela de entrada, mau acabamento do forro de gesso e finalização da instalação do piso podo tátil.

Por fim, considerou irregular o recebimento definitivo, remetendo a análise específica ao TC-010424.989.25

 

3ª Inspeção – 03/09/2025 (evento 86.8)

Na terceira e última inspeção, a Fiscalização registrou que a obra se encontrava finalizada e que o prazo de execução havia expirado em 14/07/2025, com a execução financeira integralmente medida.

Não obstante a conclusão do objeto, foram novamente constatadas falhas na execução, consistentes em mau acabamento do forro de gesso, sinais de infiltração, fissuras e trincas em determinados ambientes e quinas lascadas.

Em relação às providências adotadas, a Administração informou ter promovido correção parcial do acabamento do forro de gesso e que as fissuras seriam avaliadas para eventual acionamento da garantia da obra. As ocorrências relativas às infiltrações foram objeto de justificativas da Origem quanto à ausência de responsabilidade da contratada.

Concluiu, por fim, pela existência das seguintes ocorrências: i) falhas no planejamento e no projeto básico, que contribuíram para a necessidade de celebração de aditamento; ii) não apresentação dos projetos “as built”; iii) falhas na execução do objeto; iv) apontamentos anteriores não corrigidos; v) irregularidade do Termo de Recebimento Definitivo, em razão da existência de pendências e da ausência de comunicação formal da contratada quanto ao término da obra; e vi) não implementação de controle sobre o desempenho da obra recebida.

 

3) TC-010391.989.25-8: Termo Aditivo

O processo foi autuado para análise do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 026/2024, assinado em 18/12/2024, que promoveu a supressão de R$ 72.540,95 e o acréscimo de R$ 131.482,57, resultando em acréscimo líquido de R$ 58.941,62 ao valor contratual, que passou de R$ 1.285.000,00 para R$ 1.343.941,62.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Marília – UR-04, examinou as justificativas para as alterações (evento 1.3), o parecer técnico-jurídico, a nota de empenho (evento 1.8), a publicação, a garantia (evento 1.9) e a planilha com os acréscimos (evento 1.6).

A Fiscalização apontou as seguintes impropriedades:

a) Justificativa não aceitável para o acréscimo, uma vez que, no entendimento da Fiscalização, tais justificativas evidenciaram falhas no planejamento e no projeto básico da obra, em afronta ao inciso XXV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021. Destacou, ainda, que o projeto disponibilizado na licitação se restringiu ao arquitetônico, não tendo sido elaborados os projetos complementares de fundação, estrutural, elétrico e hidráulico, circunstância que contribuiu para as alterações promovidas pelo aditamento.

b) Ausência de suplementação da garantia de execução, pois a Administração declarou que não houve reforço da garantia (evento 1.9), em desacordo com o inciso I do art. 97 da Lei nº 14.133/2021 e com o inciso IX do art. 104 das Instruções nº 01/2024 desta Corte. Registrou que a apólice apresentada possuía valor segurado de apenas R$ 64.250,00, equivalente a 5% do valor inicialmente contratado (evento 1.25 do TC-019984.989.24).

c) Falha no parecer técnico-jurídico, que não teria abordado aspecto relevante para a formalização do aditamento, especialmente a obrigatoriedade de reforço da garantia contratual, em desatendimento ao §1º, inciso II, do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.

Ao final, a Fiscalização concluiu que as ocorrências comprometiam o aditivo examinado.

 

4) TC-010419.989.25-6: Termo Aditivo

O processo foi autuado para análise do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 026/2024, assinado em 13/03/2025, que prorrogou a vigência contratual por 120 (cento e vinte) dias, até 14/07/2025, sem alteração do valor contratual, mantido em R$ 1.343.941,62.

A instrução (evento 17.5), realizada pela Unidade Regional de Marília – UR-04, apontou:

i) que a justificativa apresentada para a prorrogação não merecia acolhimento, pois os acréscimos decorreram de falhas no planejamento e no projeto básico, inclusive pela ausência de projetos essenciais da obra; e

ii) a ausência de suplementação da garantia de execução, apesar da prorrogação da vigência, em desacordo com o art. 97, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e com o art. 104, inciso IX, das Instruções nº 01/2024 desta Corte, bem como a falha no parecer técnico-jurídico, que não abordou a obrigatoriedade de reforço da garantia contratual.

Ao final, concluiu que as falhas acima comprometiam o termo aditivo examinado.

 

5) TC-010424.989.25-9: Termo de Recebimento Definitivo

O processo foi autuado para análise do Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 026/2024, emitido em 03/06/2025, referente à obra de ampliação da Unidade Básica de Saúde “Dr. Alberto dos Santos Júnior”.

O Termo de Recebimento Provisório havia sido emitido em 23/12/2024 (evento 1.2), enquanto o definitivo foi formalizado no evento 1.6.

A instrução (evento 16.2), realizada pela Unidade Regional de Marília – UR-04, constatou que, embora a obra tivesse sido concluída, permaneciam pendências a serem sanadas pela contratada, relacionadas a manchas de argamassa no forro da passarela de entrada, mau acabamento do forro de gesso e finalização da instalação do piso podotátil.

Registrou, ainda, que o Termo de Recebimento Definitivo foi emitido somente em 03/06/2025, embora o Termo de Referência previsse prazo de até 60 dias para sua formalização após o recebimento provisório.

A Fiscalização apontou a ausência de comunicação formal da contratada quanto ao término da obra, em desacordo com o inciso II do art. 108 das Instruções nº 01/2024.

 

Os autos foram redistribuídos a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas em razão do valor da matéria.

Em despacho proferido em 26/01/2026, determinou-se a cessação dos sobrestamentos estabelecidos e a retomada do exame da matéria. Ademais, considerando que os relatórios de instrução apontaram irregularidades, foi assinado prazo para apresentação de justificativas. O despacho foi publicado no DOE-TCESP de 29/01/2026.

 

Em defesa, o Município de Oscar Bressane, representado pelo atual Prefeito, Sr. Anselmo Giroto e por intermédio do Advogado, apresentou justificativas abrangendo os cinco processos (evento 106).

Inicialmente, sustentou a regularidade do certame e destacou que, embora o Município estivesse abrangido pelo período de transição previsto no art. 176 da Lei nº 14.133/2021, adotou antecipadamente a nova legislação e promoveu licitação eletrônica com ampla publicidade e participação de três empresas.

Quanto à utilização de tabelas referenciais consideradas desatualizadas, alegou que o lapso temporal decorreu da tramitação do convênio celebrado com o Estado de São Paulo e que a competitividade do certame e o desconto obtido afastariam eventual prejuízo ao erário.

No tocante à ausência de projetos complementares, defendeu a suficiência do projeto básico e dos demais documentos técnicos, invocando o art. 18, §3º, da Lei nº 14.133/2021, e sustentou que a não contratação de projetos executivos teria proporcionado economia ao Município, não tendo o posterior aditamento causado prejuízo aos cofres públicos.

Quanto à execução contratual, afirmou que as falhas constatadas nas inspeções eram de pequena gravidade ou decorreriam de situações preexistentes, sustentando que o acabamento do gesso se encontrava dentro dos padrões locais, que as infiltrações decorreriam de estrutura antiga, que as fissuras não seriam estruturais e que as quinas lascadas resultariam do uso normal da edificação. Alegou, ainda, que parte das pendências havia sido corrigida pela contratada. Quanto à ausência de projetos “as built”, informou ter sido elaborado projeto elétrico nessa modalidade. Em relação à ART de fiscalização, alegou que a irregularidade foi posteriormente sanada durante a vigência contratual. Defendeu, ainda, a regularidade da placa da obra, em razão da observância do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado.

Sobre o Termo de Recebimento Definitivo, sustentou que as pendências registradas eram de pequena monta e foram posteriormente regularizadas pela contratada, não comprometendo o recebimento da obra. Quanto à ausência de comunicação formal da contratada sobre o término dos serviços, alegou tratar-se de formalidade que não teria a mesma natureza dos termos de recebimento e que poderia ser suprida pela comunicação entre a empresa e o fiscal do contrato. Em relação ao controle, afirmou que o Município realiza avaliações periódicas das obras e que a garantia quinquenal permitiria a responsabilização da contratada por eventuais vícios futuros.

No que concerne ao 1º Termo Aditivo, defendeu a necessidade e a legalidade da supressão de R$ 72.540,95 e do acréscimo de R$ 131.482,57, resultando em aumento líquido de R$ 58.941,62, correspondente a 4,59% do valor original. Afirmou que as alterações decorreram de necessidades identificadas durante a execução da reforma e que não houve prejuízo ao erário. Quanto à ausência de suplementação da garantia, reconheceu tratar-se de pequena falha administrativa, sem lesão aos cofres públicos. Em relação à omissão do Parecer Jurídico quanto ao reforço da garantia, sustentou a independência funcional do advogado responsável pela manifestação. 

Quanto ao 2º Termo Aditivo, justificou a prorrogação de 120 dias pela necessidade de conclusão dos serviços decorrentes do aditamento anterior, alegando que alterações surgidas durante a execução de reforma demandaram prazo adicional. Considerou o período prorrogado proporcional e razoável e reiterou os argumentos apresentados quanto à garantia e ao parecer jurídico.

 

Foi proferido despacho em 25/03/2026, com a notificação, nos termos do artigo 91, inciso III, da LCE nº 709/93, de Luiz Antonio Romano, Paula Fernandes Girotto, Amanda Amorim Nascimento e da empresa Kadora Prestadora de Serviços EIRELI, por seu representante legal, para que tomassem ciência do conteúdo dos autos e apresentassem razões de defesa.

No evento 128, foram juntados comprovantes de recebimento das notificações recebidas por Luiz Antonio Romano, Paula Fernandes Girotto, Amanda Amorim Nascimento.

 

A contratada Kadora Prestadora de Serviços EIRELI, por seu representante legal, apresentou justificativas, restringindo sua manifestação aos apontamentos que entendeu diretamente relacionados à sua atuação.

Quanto ao TC-019984.989.24-4, especificamente ao apontamento constante relativo à suposta ausência de comprovação da aptidão técnica exigida no edital, sustentou que as ARTs apresentadas para comprovação da capacidade técnica, embora descrevessem atividades de fiscalização, seriam suficientes para demonstrar a aptidão para a execução do objeto. Para tanto, invocou a Resolução CONFEA nº 1.073/2016, segundo a qual a atividade de gestão/gerenciamento engloba, entre outras, a execução. Argumentou, assim, que a expressão constante dos documentos técnicos deveria ser interpretada de forma abrangente, não podendo mero aspecto terminológico ensejar a inabilitação da empresa ou comprometer a regularidade da contratação. Defendeu que a exigência editalícia teria sido integralmente atendida e que eventual interpretação diversa representaria formalismo excessivo.

Quanto ao TC-020170.989.24-8, relativo ao acompanhamento da execução contratual, a contratada afirmou que todas as correções determinadas pela Contratante em razão das falhas apontadas pela Fiscalização foram providenciadas, não remanescendo, segundo seu conhecimento, qualquer pendência de sua responsabilidade. Informou que, após receber as notificações, promoveu as correções solicitadas e declarou-se disposta a sanar imediatamente qualquer outra ocorrência que eventualmente não tivesse sido abrangida pelas notificações recebidas.

Ao final, requereu o julgamento pela regularidade dos atos relacionados à sua atuação.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, a Concorrência Pública nº 002/2024, o Contrato nº 026/2024, o acompanhamento de sua execução, o 1º e o 2º Termos Aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo, objetos, respectivamente, dos TC-019984.989.24-4, TC-020170.989.24-8, TC-010391.989.25-8, TC-010419.989.25-6 e TC-010424.989.25-9.

A instrução das matérias observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas e assegurou aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Isso posto, passo ao exame dos apontamentos.

Quanto à ausência de projetos complementares, a unidade técnica apontou que a documentação disponibilizada na licitação limitou-se ao projeto arquitetônico, sem projetos de fundação, estrutural, elétrico e hidráulico, circunstância que caracteriza deficiência de planejamento.

A impropriedade, contudo, pode ser excepcionalmente relevada no caso concreto. Embora a adequada definição prévia das soluções técnicas constitua providência essencial ao planejamento das contratações de obras, a instrução não demonstrou que a falha tenha provocado irregularidades na execução diretamente relacionadas à sua inexistência, tampouco que tenha comprometido a funcionalidade do empreendimento ou produzido prejuízo efetivo ao erário.

A obra foi concluída e posta em utilização, e as ocorrências identificadas foram relacionadas, predominantemente, a questões de acabamento, sem demonstração de comprometimento estrutural ou funcional do objeto.

Ademais, as alterações que deram origem ao 1º Termo Aditivo representaram acréscimo equivalente a 4,59% do valor inicial, percentual significativamente inferior ao limite legal aplicável. Embora o aditamento revele que o planejamento poderia ter sido mais preciso, não observo, no caso concreto, repercussão econômica suficiente para justificar a reprovação da contratação por esse fundamento.

Em assim sendo, alço a falha ao campo das ressalvas e recomendações.

No tocante às referências de preços utilizadas no orçamento, constatou-se que foram empregadas as tabelas CDHU nº 189, com data-base de março de 2023, e SINAPI, com data-base de fevereiro de 2023, enquanto o Edital foi publicado em maio de 2024.

A defasagem temporal, portanto, existiu e não deve ser desconsiderada.

Todavia, a questão deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos da contratação. Segundo dados oficiais, o IPCA acumulado nos 12 meses encerrados em abril de 2024 foi de 3,69% e, no acumulado do ano, alcançou 1,80%. Em maio de 2024, o índice acumulado em 12 meses permaneceu em 3,93%.

Embora a utilização de referências com mais de 6 (seis) meses de defasagem não constitua a melhor prática para a formação do orçamento estimativo, não verifico, no caso em análise, distorção relevante nos preços. Ao contrário, o certame resultou na contratação por valor 14,49% inferior ao orçamento estimativo.

Tal circunstância constitui elemento objetivo a indicar que o preço contratado não se mostrou dissociado dos valores praticados no mercado.

Portanto, relevo o apontamento, sem prejuízo de recomendações para atos futuros da mesma espécie.

Quanto à alegada irregularidade na habilitação da contratada, a conclusão da Fiscalização não merece prevalecer, visto que os documentos apresentados na fase de habilitação, considerados em seu conjunto, demonstraram a qualificação técnica da empresa e dos profissionais indicados.

A conclusão pela insuficiência das CATs apresentadas[1] foi fundada na circunstância de o profissional nelas identificado exercer, à época, o cargo de Secretário Municipal de Obras Públicas, da qual se extraiu que suas atividades estariam restritas à fiscalização das obras. Tal ilação, contudo, não constitui elemento probatório suficiente para demonstrar o descumprimento do requisito editalício, não sendo possível presumir, a partir do cargo ocupado, a natureza ou a extensão das atividades técnicas efetivamente desempenhadas.

Ademais, a contratada efetivamente executou o objeto, sem que o acompanhamento da execução tenha identificado falhas relacionadas à sua capacidade técnica. Diante disso, afasto o apontamento.

Noutro ponto, a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, embora caracterize inobservância formal ao §1º do art. 54 da Lei nº 14.133/2021, também pode ser relevada.

Com efeito, o certame contou com a participação de 3 (três) empresas, não foram registradas impugnações ao edital e não identifico evidências de restrição à competitividade ou de prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa. Nesse contexto, relevo a impropriedade, sob recomendações.

Quanto aos demais desacertos relacionados ao contrato — previsão de reajustamento automático, prorrogação automática da vigência e ausência de previsão contratual acerca do prazo e das condições para o recebimento definitivo —, os elementos trazidos aos autos permitem afastar os apontamentos.

No que concerne ao reajustamento automático, embora a cláusula contratual mereça ressalva, não houve, durante a execução do ajuste, aplicação de reajuste econômico decorrente dessa disposição, tampouco alteração do valor contratual por esse fundamento.

Afasto o apontamento relativo à previsão de prorrogação automática da vigência contratual. Trata-se, no caso, de contrato por escopo, destinado à conclusão de obra determinada, hipótese em que o art. 111 da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a prorrogação automática da vigência quando o objeto não for concluído no prazo inicialmente estabelecido. A legislação, contudo, não dispensa a Administração de verificar as razões do atraso e, caso este decorra de culpa da contratada, adotar as providências cabíveis para sua constituição em mora e aplicação das sanções pertinentes. Ademais, a prorrogação do ajuste foi formalizada por meio de Termo Aditivo específico, submetido à apreciação desta Corte.

Afasto, igualmente, o apontamento relativo à ausência de previsão contratual acerca do prazo e das condições para o recebimento definitivo. Embora tais disposições não tenham sido reproduzidas no corpo do Contrato nº 026/2024, constavam expressamente do Termo de Referência, documento integrante da contratação, de modo que não se verificou efetiva ausência de disciplina da matéria.

Quanto à ausência de suplementação da garantia contratual e à deficiência dos pareceres técnico-jurídicos que instruíram os aditamentos, embora se trate de impropriedades que mereçam ressalvas, entendo que podem ser relevadas no caso concreto, sob recomendações, especialmente porque a instrução da execução contratual não evidenciou falhas graves.

Por conseguinte, considerando o conjunto dos elementos constantes dos autos, entendo que a licitação, o contrato e os respectivos termos aditivos comportam julgamento de regularidade, com as ressalvas e recomendações consignadas nesta decisão.

Quanto ao acompanhamento da execução contratual, a instrução atesta a conclusão da obra, com integral medição do valor contratual atualizado. Na segunda inspeção, registra que a obra se encontrava finalizada e que as medições alcançaram 100% do valor contratado.

Ao longo das inspeções, alguns apontamentos inicialmente registrados foram superados, notadamente o atraso na execução em relação ao cronograma, o registro extemporâneo da ART de fiscalização e a questão relativa às tabelas referenciais, além do apontamento referente à identificação dos responsáveis técnicos na placa da obra.

Quanto às falhas de acabamento constatadas, a Fiscalização anotou problemas no forro de gesso, sinais de infiltração, fissuras e trincas, além de outras ocorrências pontuais. A Origem, por sua vez, informa que adotou providências para a correção dos defeitos, inclusive com a comunicação à contratada para a realização dos reparos.

Nesse contexto, acolho, sob ressalvas, os argumentos apresentados pela defesa, em face das providências anunciadas e da possibilidade de acionamento da contratada durante o período de garantia.

Quanto à não apresentação integral dos projetos “as built”, embora a Fiscalização tenha registrado que somente o projeto elétrico nessa modalidade havia sido apresentado, não restou demonstrado, no acompanhamento, que a deficiência tenha impedido a conclusão do objeto, comprometido sua funcionalidade ou ocasionado prejuízo ao erário.

Sobre o Termo de Recebimento Definitivo, as ocorrências que haviam fundamentado a conclusão desfavorável foram relevadas no contexto do acompanhamento da execução, no qual se verificou providências da Administração. Nesse contexto, não remanesce fundamento suficiente para manter a irregularidade do recebimento definitivo.

Por fim, RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, em futuras contratações:

a) observe, com rigor, as disposições legais e regulamentares relativas ao planejamento e à elaboração dos projetos de obras, providenciando todos os projetos necessários à adequada definição das soluções técnicas;

b) utilize, na elaboração dos orçamentos estimativos, referências de preços tão próximas quanto possível da data da contratação, preferencialmente com data-base inferior a 6 (seis) meses, promovendo a devida justificativa e atualização quando necessária a utilização de bases anteriores;

c) observe as disposições legais relativas à publicidade dos procedimentos licitatórios, inclusive quanto à publicação em jornal de grande circulação, quando exigida;

d) aperfeiçoe a redação das cláusulas contratuais relativas ao reajustamento dos preços, de modo a evitar sua previsão de forma automática e a observar as condições legalmente estabelecidas para o exercício desse direito;

e) por ocasião da formalização de aditamentos, verifique a necessidade de adequação da garantia contratual aos valores e prazos modificados; e

f) observe as disposições relativas ao recebimento provisório e definitivo dos objetos, inclusive quanto aos respectivos prazos, condições e documentação, nos termos das Instruções vigentes deste Tribunal de Contas.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a Concorrência Pública nº 002/2024 e o decorrente Contrato nº 026/2024, objeto do TC-019984.989.24-4, o 1º Termo Aditivo, objeto do TC-010391.989.25-8, o 2º Termo Aditivo, objeto do TC-010419.989.25-6, assim como os atos praticados pelos ordenadores de despesa.

TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual, tratado no TC-020170.989.24-8, e do Termo de Recebimento Definitivo, objeto do TC-010424.989.25-9.

DETERMINO à Origem e aos responsáveis que observem, em futuras contratações, as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 3 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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[1] CATs MAR-00148 e MAR-00577, do profissional José Luis Datilo

 

 

 

PROCESSO: TC-019984.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: FABIO MARTINS RAMOS (OAB/SP 144.199) / GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIZ ANTONIO ROMANO – Prefeito Municipal à época (Autoridade que homologou o certame e signatário do contrato)
  • PAULA FERNANDES GIROTTO – Chefe do Departamento de Gestão de Contratos (Gestora do contrato)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato)
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 02/2024 E CONTRATO Nº 26/2024, ASSINADO EM 14/06/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, POR REGIME DE EMPREITADA GLOBAL, PARA AMPLIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE “DR. ALBERTO DOS SANTOS JÚNIOR”
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-020170.989.24-8, TC-010391.989.25-8, TC-010419.989.25-6, TC-010424.989.25-9
PROCESSO: TC-020170.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: FABIO MARTINS RAMOS (OAB/SP 144.199) / GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIZ ANTONIO ROMANO – Prefeito Municipal à época (Signatário do contrato)
  • PAULA FERNANDES GIROTTO – Chefe do Departamento de Gestão de Contratos (Gestora do contrato)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato)
  • JOSÉ LUIS DATILO – Engenheiro Civil (Responsável pela execução da obra)
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO Nº 26/2024, ASSINADO EM 14/06/2024
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019984.989.24-4
PROCESSO: TC-010391.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIZ ANTONIO ROMANO – Prefeito Municipal à época (Ordenador de despesas e signatário do ajuste)
  • PAULA FERNANDES GIROTTO – Chefe do Departamento de Gestão de Contratos (Gestora do contrato)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato)
  • JOSÉ LUIS DATILO – Engenheiro Civil (Responsável pela execução da obra)
  • ANSELMO GIROTO
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME: TERMO ADITIVO Nº 01, DE 18/12/2024
OBJETO: SUPRESSÃO DE R$ 72.540,95 E ACRÉSCIMO DE R$ 131.482,57, RESULTANDO EM ACRÉSCIMO LÍQUIDO DE R$ 58.941,62 AO VALOR CONTRATUAL
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019984.989.24-4
PROCESSO: TC-010419.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANSELMO GIROTO – Prefeito Municipal (Ordenador de despesas e signatário do aditivo)
  • PAULA FERNANDES GIROTTO – Chefe do Departamento de Gestão de Contratos (Gestora do contrato)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato)
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME: TERMO ADITIVO Nº 02, DE 13/03/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 026/2024 POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS, ATÉ 14/07/2025
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019984.989.24-4
PROCESSO: TC-010424.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE (CNPJ 44.544.898/0001-34)
    • ADVOGADO: GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANSELMO GIROTO – Prefeito Municipal (Ordenador de despesas)
  • AMANDA AMORIM NASCIMENTO – Assessora Municipal de Engenharia e Arquitetura (Fiscal do contrato e signatária do ato)
CONTRATADO(A):
  • KADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 18.270.903/0001-58)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JAMES DE OLIVEIRA
EM EXAME:

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 03/06/2025

FINALIDADE: Recebimento definitivo da obra de ampliação da Unidade Básica de Saúde "Dr. Alberto dos Santos Júnior"

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019984.989.24-4

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a Concorrência Pública nº 002/2024 e o decorrente Contrato nº 026/2024, objeto do TC-019984.989.24-4, o 1º Termo Aditivo, objeto do TC-010391.989.25-8, o 2º Termo Aditivo, objeto do TC-010419.989.25-6, assim como os atos praticados pelos ordenadores de despesa. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual, tratado no TC-020170.989.24-8, e do Termo de Recebimento Definitivo, objeto do TC-010424.989.25-9. DETERMINO à Origem e aos responsáveis que observem, em futuras contratações, as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 3 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XZ05-CUB2-6C8D-77SL