TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006673.989.25-7
REPRESENTANTE:
  • SINALSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 47.584.915/0001-55)
    • ADVOGADO: LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 495.395)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA (CNPJ 46.363.933/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 62.162.847/0001-20)
    • ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB/SP 185.064) / ANDRE CAZELLI SOARES (OAB/SP 347.435)
ASSUNTO: Trata-se de denuncia/Representação com o objetivo de expor solicitações que mostram claro direcionamento ou objetivo de limitação de concorrencia por parte do município de Louveira em procedimento licitatório.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012236.989.25-7

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Sinalserv Comércio e Serviços Ltda. relatando possíveis falhas na condução do Pregão Eletrônico nº 001/2025 para registro de preço de concreto betuminoso usinado a quente[1] realizado pelo Município de Louveira, quais sejam, em síntese:

1. O edital não mencionou de maneira clara e direta o termo de referência no corpo principal, impedindo a compreensão integral e imediata das exigências técnicas pelos licitantes interessados, afrontando o art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133/2021;

2. O item 13.4 do edital exigiu que a licitante possuísse usina própria localizada no máximo a 25 km da Secretaria de Serviços Públicos ou que instalasse uma unidade dentro desse limite no prazo de 30 dias, exigência sem respaldo técnico válido e que impunha uma limitação geográfica desnecessária, restringindo a concorrência e violando os princípios da isonomia e ampla competitividade;

3. Exigência da Certificação ISO 9001 como critério eliminatório na licitação sem respaldo legal ou técnico, pois empresas sem essa certificação ainda podem demonstrar plena capacidade para fornecer concreto betuminoso dentro das especificações exigidas;

4. O item 8.1.2 do edital determinava que a licitante deve possuísse laboratório próprio ou contrato formal com laboratório credenciado, exigência não razoável, pois os ensaios necessários ao controle de qualidade do concreto podem ser realizados por qualquer laboratório especializado, sem que a licitante precise manter um laboratório próprio ou contrato fixo;

5. O item 6.3.1 do edital não trazia definição clara de quais elementos levariam à desclassificação das propostas, o que permitiria discricionariedade excessiva e, potencialmente, decisões arbitrárias pelo pregoeiro, desrespeitando o artigo 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;

6. Após encerrada a fase de lances, o Município divulgou aviso oficial ameaçando penalizar empresas por eventual descumprimento do pactuado, evidenciando situação atípica no pós-licitação, sugerindo problemas graves no cumprimento das condições licitatórias, possivelmente relacionadas à empresa vencedora, o que reforça os indícios de irregularidade.

Nestes termos, requereu a esta Corte a suspensão cautelar do certame, fiscalização detalhada e completa do Edital nº 1/2025, determinação para que a Prefeitura de Louveira apresentasse esclarecimentos e justificasse tecnicamente todas as exigências feitas, especialmente a de ISO e a restrição de distância (25 km), a anulação do certame, caso não sanadas as irregularidades apontadas, e aplicação de sanções cabíveis aos responsáveis, além da comunicação ao Ministério Público para as medidas complementares necessárias.

O pregão foi homologado em 31/30/2025 e a Representação protocolada somente em 04/04/2025, não tendo sido, portanto, deferida a medida cautelar pleiteada, seguindo os autos para instrução nos moldes do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal e para autuação de processo específico de análise da licitação e do contrato[2], a ser oportunamente julgado (TC-012236.989.25-7).

A Fiscalização apurou que o termo de referência se encontrava no Anexo IV do edital, disponibilizado nos endereços eletrônicos da Prefeitura, o edital se referia à apresentação de certificação de qualidade, nos moldes do inciso III do § 6º do art. 17 da Lei nº 14.133/21, sendo a ISO 9001 mencionada apenas a título exemplificativo, a exigência do item 8.1.2 do edital tinha amparo no item 5 da NBR 12949 da ABNT, o item 6.3.1 estabeleceu regra comum e objetiva em qualquer certame licitatório e não há evidência nos autos da divulgação de qualquer aviso oficial sobre eventual aplicação de sanções ao contratado.

Todavia, concluiu pela procedência parcial da Representação, por entender que a exigência de um raio máximo de 25km de distância da Secretaria de Serviços Públicos se mostrou restritiva, pois não amparada em estudo técnico que demonstrasse a necessidade dessa distância máxima, e contrariou a Súmula nº 16 deste Tribunal.

Transcrevo as justificativas apresentadas pelo órgão contratante para tal exigência:

O material a ser aplicado, conhecido como CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), requer manutenção da temperatura ideal no momento da aplicação. A perda de temperatura prejudica a trabalhabilidade, a compactação e, consequentemente, a durabilidade do pavimento. Embora possam eventualmente existir caminhões com caçambas térmicas, é importante destacar que essas soluções seriam auxiliares e não substituem integralmente a necessidade de proximidade entre a usina e a obra. Justificam-se:

1. Incompatibilidade com o ritmo de execução de serviços contínuos: o uso exclusivo de caminhões térmicos em trajetos longos pode causar delays no abastecimento de material, o que atrapalha a cadência da equipe de aplicação. 2. Aplicabilidade restrita a serviços emergenciais ou pequenos reparos: os caminhões térmicos são eficazes para operações pontuais, como tapa-buracos ou reparos em trechos específicos, onde o volume de material é reduzido e o tempo de aplicação é menor. Para obras contínuas e de grande volume, o uso isolado desses veículos não garante a fluidez necessária.

3. Maior custo operacional e risco técnico: o uso desses caminhões em rotas superiores a 25 km implica em maior consumo de combustível, maior desgaste da frota e aumento do custo final da obra.

4. Rigor técnico e responsabilidade pública: a exigência de proximidade é uma medida preventiva baseada em experiências anteriores e nas normas técnicas da área de infraestrutura viária, visando evitar falhas que possam surgir no curto prazo por aplicação incorreta do CBUQ. [...]

A distância específica de 25 quilômetros é resultante do amplo conhecimento adquirido ao longo do tempo pela Administração nesse tipo de contratação, o que a fez identificar que a localização do estabelecimento que fornece o concreto em distância superior ao limite fixado no edital pode acarretar falhas e aplicação incorreta do CBUQ. [...]

Cumpre observar, ainda, que a cláusula em questão prevê a obrigatoriedade de que a empresa vencedora do certame, que eventualmente não atenda ao requisito de localização no momento da contratação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura da Ata de Registro de Preços, providencie a instalação de unidade destinada à retirada do material em conformidade com a distância máxima de 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da Secretaria de Serviços Públicos, o que permite a ampliação da competitividade do certame, viabilizando que empresas que não se encontrem inicialmente instaladas na região também possam participar, desde que se comprometam, em tempo hábil, a realizar a instalação de unidade para retirada do material. A exigência, longe de ser excludente, mormente porque voltada apenas ao licitante vencedor, possibilita a participação de fornecedores de outras localidades, desde que assumam a responsabilidade de adequar sua estrutura para garantir a entrega do concreto betuminoso em condições compatíveis com os parâmetros técnicos e operacionais exigidos. Trata-se, portanto, de previsão que confere maior flexibilidade ao processo licitatório, ao mesmo tempo em que resguarda o interesse público e a efetividade da contratação.[3]

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

Adoto como razões de decidir, em seus próprios termos, as referências técnicas e normativas citadas no relatório de instrução a ensejar a improcedência das críticas da Representante a respeito do termo de referência do pregão, das exigências de certificação de qualidade e de laboratório próprio ou credenciado, dos critérios de classificação das propostas e de suposto aviso oficial indevido após a fase de lances da licitação.

Procedente, entretanto, a crítica à exigência de que a empresa vencedora do certame comprovasse, no prazo máximo de 30 dias, contado da assinatura da Ata de Registro de Preço, que instalaria uma unidade para retirada do concreto a menos de 25 quilômetros da Secretaria de Serviços Públicos da contratante.[4]

Ressalto que esta Corte não veda a estipulação de condições que garantam a qualidade do objeto contratado, tais como exigência genérica de que a distância da usina seja compatível com o tempo para viabilizar a aplicação do concreto, tendo em vista a perda de temperatura no deslocamento até os locais de aplicação, e exigência de temperatura mínima do material no momento da entrega, consideradas razoáveis na decisão dos processos TC-015108.989.17-9 e TC-015177.989.17-5.

O que não se admite é a fixação de distância máxima entre a usina de asfalto e a sede do contratante ou o local da entrega, por inibir a participação daquelas interessadas cujas usinas estivessem localizadas a uma distância maior, em ofensa ao art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 14.133/21. Tal entendimento é pacificado pela jurisprudência[5], ainda sob égide da Lei nº 8.666/93 (art. 3º, § 1º, inciso I), ensejando a edição da aludida Súmula nº 16 desta Corte.

Vejo como agravante a curta distância imposta no caso concreto, de apenas 25 quilômetros, quando sequer a distância máxima de 100 quilômetros tem sido considerada razoável por este Tribunal, a exemplo do decidido nos processos TC-015108.989.17-9 e TC-016630.989.24-2.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 3 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00006673.989.25-7
REPRESENTANTE:
  • SINALSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 47.584.915/0001-55)
    • ADVOGADO: LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 495.395)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA (CNPJ 46.363.933/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 62.162.847/0001-20)
    • ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB/SP 185.064) / ANDRE CAZELLI SOARES (OAB/SP 347.435)
ASSUNTO: Trata-se de denuncia/Representação com o objetivo de expor solicitações que mostram claro direcionamento ou objetivo de limitação de concorrencia por parte do município de Louveira em procedimento licitatório.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012236.989.25-7

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 3 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] CBUQ Faixa-4-DER CAP convencional 30/45.

[2] Eventos 11, 16 e 21.9.

[3] Evento 60.

[4] 13.4. A detentora deverá comprovar que está localizada no máximo a 25 (vinte e cinco) quilômetros da Secretaria de Serviços Públicos, ou que, caso não esteja, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura da Ata de Registro de Preço, irá instalar uma unidade para retirada do material a menos de 25 (vinte e cinco) quilômetros, devendo a mesma possuir as autorizações governamentais necessárias para o início das atividades. (evento 1.3)

[5] TC-023904/026/10, TC-023907/026/10, TC-023910/026/10, TC-001746/010/06, TC-022653/026/08, TC-027826/026/06, TC-017072.989.16-3.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XZON-9BCW-7RRF-5FEW