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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00017420.989.25-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação, com pedido de suspensão liminar, formulada contra o Pregão Eletrônico nº 046/2025 (Edital nº 061/2025), objetivando o Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Regsitro/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023022.989.25-5, 00023026.989.25-1, 00023031.989.25-4, 00023032.989.25-3, 00023034.989.25-1, 00023035.989.25-0, 00023037.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00023022.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023026.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023031.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023032.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023034.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023035.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023037.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação (TC-017420.989.25-3) formulada pela empresa Pedra Bruta Rochas e Agregados LTDA em face de potenciais irregularidades e indícios de fraude ocorridos no âmbito do Pregão Eletrônico nº 046/2025 (Edital nº 061/2025 / Processo Administrativo nº 4.155/2025), promovido pela Prefeitura Municipal de Registro. O certame em tela, composto na sua totalidade por 36 (trinta e seis) lotes, tinha por objeto o registro de preços pelo período de 12 (doze) meses para futura e eventual aquisição de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, visando atender de forma contínua as demandas operacionais da municipalidade, sob o valor global estimado de R$ 4.505.976,55.
O conteúdo gravoso trazido pela representante sintetiza as seguintes irregularidades na condução do procedimento seletivo público (TC-17420.989.25 - evento 1.1):
Frente ao cenário delineado, os pedidos formais da representante consistem no requerimento de procedência da Representação para o fim específico de determinar a anulação definitiva do Pregão Eletrônico nº 046/2025, bem como o desfazimento de todas as atas de registro de preço celebradas com as empresas beneficiárias do suposto vazamento.
Por força de reestruturação determinada pela Resolução nº 12/2025, a competência para decidir o objeto destes autos foi transferida aos Conselheiros Substitutos, determinando o relator original o encaminhamento do feito para redistribuição, vindo os autos eletrônicos a serem legalmente atribuídos à minha relatoria (TC-17420.989.25 - evento 23.1).
Após o recebimento e regular autuação da referida peça inicial pelo Tribunal, foram processadas e protocoladas as instruções técnicas específicas da fiscalização da Unidade Regional de Registro (UR-12.1), as quais se debruçaram sobre a estrutura da licitação.
A fiscalização procedeu a um exame unificado das balizas estruturais do Pregão Eletrônico nº 046/2025, apurando inconsistências técnicas de natureza macro e institucional vinculadas à condução do certame, na conformidade descrita a seguir (TC-17420.989.25 - evento 62.27; TC-23022.989.25 - evento 23.17; TC-23026.989.25 - evento 23.33; TC-23032.989.25 - evento 23.8; TC-23031.989.25 - evento 23.8; TC-23034.989.25 - evento 23.1; TC-23035.989.25 - evento 23.8; TC-23037.989.25 - evento 23.8):
Submetendo a análise do pregão à individualização dos lotes e instrumentos obrigacionais derivados, a fiscalização detalhou a situação específica de cada ajuste:
Ata de Registro de Preços nº 046/2025 (TC-023022.989.25)
Ata de Registro de Preços nº 046/2025 (TC-023026.989.25)
Ata de Registro de Preços nº 046/2025 (TC-023031.989.25)
Ata de Registro de Preços nº 046/2025 (TC-023032.989.25)
Ata de Registro de Preços nº 046/2025 (TC-023034.989.25)
Ata de Registro de Preços nº 046/2025 (TC-023035.989.25)
Ata de Registro de Preços nº 046/2025 (TC-023037.989.25)
A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal e os demais envolvidos nos autos sob exame, restaram formalmente identificados e qualificados os seguintes agentes políticos e representantes privados:
Os agentes públicos acima detalhados firmaram, em nome da Prefeitura, os compromissos com os seguintes representantes privados:
Instados a se manifestar frente aos apontamentos formalizados, os defendentes apresentaram suas justificativas processuais de forma estruturada (TC-17420.989.25 - eventos 75.1/75.3; TC-23022.989.25 - eventos 57.2; TC-23022.989.25 - eventos 67.1/67.3; TC-23026.989.25 - eventos 48.1, 50.2, 60.1/60.3; TC-23032.989.25 - eventos 48.1/48.3; TC-23031.989.25 - eventos 48.2; 58.1/58.3; TC-23034.989.25 - eventos 52.1, 55.1, 56.1/56.2, 66.1/66.3; TC-23035.989.25 - eventos 53.1/53.2, 63.1/63.3; TC-23037.989.25 - eventos 48.1/48.2, 58.1/58.3).
A Prefeitura Municipal de Registro, na condição de contratante, manifestou-se formalmente nos autos informando que, diante da gravidade das inconsistências macroestruturais e institucionais detectadas pela fiscalização da Unidade Regional UR-12, optou pelo exercício pleno da autotutela administrativa. Em vez de contestar o mérito das falhas apontadas, a Municipalidade aderiu integralmente aos relatórios técnicos desta Corte de Contas, convertendo os apontamentos em motivação jurídica para a invalidação de todo o certame.
A linha de argumentação trazida pela contratante acerca de cada uma das irregularidades estruturais do pregão apresenta-se estritamente na seguinte conformidade fática e processual:
O polo ativamente resistente restou preenchido pelas razões aduzidas pelas firmas privadas, as quais rebateram os tópicos da fiscalização na conformidade que segue:
Sequencialmente, por meio de ato oficial datado de 23 de março de 2026 e veiculado na edição nº 2129 do Diário Oficial Eletrônico municipal em 25 de março de 2026, a chefia do Poder Executivo emitiu o Ato de Anulação do Pregão Eletrônico nº 046/2025 e do Processo Administrativo nº 4.155/2025 (TC- 17420.989.25 – evento 75.2/75.3).
O decreto determinou a invalidação de pleno direito do certame com amparo no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no parecer jurídico da Procuradoria local, encampando expressamente os achados técnicos deste Tribunal de Contas. O normativo consignou a verificação de que as empresas Icocital Artefatos de Concreto LTDA e Potencial Truck Peças e Serviços LTDA apresentaram propostas iniciais idênticas às estimativas secretas. O fato evidenciou acesso indevido a informações privilegiadas e sobrepreço superior a 75% em dezenas de lotes. Apoiada na cassação administrativa de todo o certame, a Procuradoria Municipal requereu, em petições de 13 de abril de 2026, o arquivamento definitivo de todos os processos conexos por perda superveniente do objeto processual.
Diante da informação de que o certame tinha sido anulado, a Unidade Regional realizou diligências para apurar se as Atas de Registro de Preços geraram aquisições ou a celebração de contratos formais no período anterior à sua invalidação.
A Fiscalização apurou que, no breve intervalo em que os instrumentos foram executados, foram quantificados as despesas materiais e os pagamentos efetuados, focando na identificação de valores pagos em lotes com sobrepreço apurado (TC-17420.989.25 - Manifestação - evento 86.1/86.9):
Comprovada a ausência de novos gastos e delimitado o impacto financeiro da execução parcial, os autos retornaram para o julgamento definitivo do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação, o órgão ministerial exarou vista regimental e restituiu formalmente os autos para julgamento de mérito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Cuida o presente feito de Representação formulada pela empresa Pedra Bruta Rochas e Agregados LTDA, a qual impulsionou a análise unificada do Pregão Eletrônico nº 046/2025 e de todas as Atas de Registro de Preços decorrentes, em face de potenciais irregularidades e indícios de fraude no certame promovido pela Prefeitura Municipal de Registro.
Para a devida delimitação do escopo discutido nestes autos, cumpre destacar que, das 7 (sete) Atas de Registro de Preços firmadas pela municipalidade, a fiscalização desta Corte identificou máculas insanáveis em apenas 2 (duas) delas:
Sobre esses ajustes recaíram as evidências de captação ilegal de dados e quebra de sigilo do orçamento estimado. No entanto, as imputações de sobrepreço e supressão de competitividade (desconto zero) restringiram-se especificamente aos Lotes 20, 21 e 22 (da Potencial Truck) e ao Lote 26 (da Icocital). As demais 5 (cinco) atas, bem como os lotes restantes das empresas acima citadas, mantiveram-se vinculados a condutas regulares e estanques no certame.
Em termos técnicos, o núcleo da ilicitude apontado pela equipe de auditoria consistiu na detecção de uma inexplicável e perfeita identidade centesimal de preços. A fiscalização constatou que as propostas comerciais iniciais apresentadas pelas empresas Potencial Truck Peças e Serviços LTDA e Icocital Artefatos de Concreto LTDA espelhavam, de forma idêntica e até as frações de centavos, as estimativas internas e sigilosas apuradas na fase preparatória pela Administração Municipal, evidenciando forte indício de vazamento de informações privilegiadas.
No curso da tramitação, o panorama fático modificou-se substantivamente. O Poder Executivo Municipal, valendo-se de seu poder-dever de autotutela, editou o Ato de Anulação integral do certame e de todos os atos derivados. Em paralelo, a Unidade Regional promoveu diligências complementares para avaliar a parcial execução de cada uma das 7 (sete) Atas de Registro de Preços vigentes no período. Apurou-se que a empresa Potencial Truck Peças e Serviços LTDA registrou empenhos e faturamento parcial no montante de R$ 173.035,23, dos quais R$ 10.978,70 foram efetivamente pagos por conta do fornecimento de tubos de concreto vinculados aos Lotes 20 e 21, cujos valores unitários estavam sobreestimados. Por sua vez, a empresa Icocital Artefatos de Concreto LTDA registrou pagamentos consolidados de R$ 71.908,28; todavia, em relação ao Lote 26 — único item faturado que apresentava sobrepreço crítico de 62,81% —, o empenho correspondente de R$ 3.106,50 foi integralmente anulado pela municipalidade em 05 de março de 2026, restando formalmente atestada a ausência de prejuízo financeiro efetivo ou desembolso em excesso nesta cota específica.
Passo a sopesar os elementos trazidos pela auditoria em confronto com as justificativas jurídicas e econômicas colacionadas pelas empresas defendentes.
Em primeiro lugar, no que tange à identidade de propostas com a estimativa da prefeitura, há que se individualizar a conduta e a consistência das defesas dos participantes. A empresa Icocital Artefatos de Concreto LTDA demonstrou documentalmente ter participado de forma regular da fase de orçamentação por e-mail. Diante disso, constato que a própria Administração Pública, ao formular seu preço de referência oculto, utilizou a tabela rígida padrão fornecida pela fabricante, a qual foi posteriormente mantida pela licitante no certame. Contudo, cumpre salientar que não constam nos autos dados concretos e definitivos para concluir a respeito de uma total isenção de responsabilidade da referida empresa, uma vez que o restrito acervo probatório não permite delimitar a extensão ou a completa ausência de eventual liame ou conluio com os agentes que conduziam o certame na fase preparatória interna.
Diferente cenário projeta-se sobre a empresa Potencial Truck Peças e Serviços LTDA. A justificativa genérica baseada em supostas coincidências de mercado não possui o condão de elidir o indício decorrente da exata correspondência centesimal de valores sem lastro em prévia cotação oficial. Razão pela qual rejeito os argumentos defensivos da Potencial Truck quanto a este ponto, mantendo a censura sobre a higidez da formação de sua proposta inicial.
Em segundo lugar, no que diz respeito ao mérito dos valores praticados, sopeso as conclusões de sobrepreço levantadas pela fiscalização face às variáveis de mercado invocadas pelas defesas. A auditoria utilizou o histórico municipal de 2023 para fundamentar o desalinhamento de preços. Por outro lado, a detida análise dos elementos contidos na manifestação da Potencial Truck demonstra que houve alteração na modelagem de quantitativos da atual licitação. Verifico que a quantidade demandada sofreu cortes em face do certame de 2023, atingindo uma redução de 50% no volume do Lote 22 (que caiu de 100 para 50 unidades), além de redução de 20% nos Lotes 20 e 21 (que caíram de 500 para 400 unidades). Tais cortes podem ter comprometido a manutenção da economia de escala e a consequente diluição de custos fixos.
Como contraprova analítica da relevância da escala comercial no caso concreto, saliento que no Lote 4 — item regular e amplamente competitivo do certame —, onde o volume demandado pela prefeitura foi dobrado de 3.000 para 6.000 unidades (+100%) em relação a 2023, o preço final ofertado pela Potencial Truck caiu de R$ 80,00 para R$ 72,00, o que corrobora a tese defensiva. Sob a mesma ótica, quanto ao Lote 20 (alvo de impugnação por ausência de desconto), os parâmetros mercadológicos regionais trazidos aos autos indicam que o preço adjudicado de R$ 131,13 amolda-se à flutuação de praça, situando-se perfeitamente dentro do intervalo praticado por municípios paulistas equivalentes em volume de escopo (500 unidades), como Mairiporã (R$ 106,50) e Taciba (R$ 188,00).
Ademais, a empresa Icocital Artefatos de Concreto LTDA evidenciou uma disparidade logística na entrega. O transporte de estruturas pesadas de concreto saindo de Itapetininga com destino ao município de Registro (Vale do Ribeira) impede o uso de rotas curtas e sinuosas pela Serra de Tapiraí (SP-079), obrigando o tráfego via Rodoanel e BR-116 por um trajeto de segurança de aproximadamente 350 km. Tal contingência de praça dilata o ciclo operacional para até 2 dias por viagem, gera um acréscimo de 366% no consumo de combustível e triplica os custos de jornada da mão de obra, fazendo com que o componente do frete CIF represente mais de 40% do custo unitário do insumo.
Acrescento a este cenário a inflação oficial acumulada (IPCA/IBGE) de aproximadamente 10% entre janeiro de 2023 e meados de 2025 (4,62% em 2023 e 4,83% em 2024), além da variação nos custos do óleo diesel e do transporte sob a modalidade de frete CIF para insumos pesados no Vale do Ribeira. Diante de tais ponderações e, fundamentalmente, em razão do desfazimento voluntário do certame pela Edilidade antes de qualquer nova mobilização orçamentária, a apuração exata de eventual dano ao erário ou de repactuação restou superada, inviabilizando ordens de restituição.
Em terceiro lugar, no tocante ao cenário de "desconto zero" nos Lotes 20, 21 e 22, a empresa Potencial Truck Peças e Serviços LTDA aduziu a ocorrência de erro material por parte de sua concorrente direta, Ultracom Comércio de Serviços Ltda, o qual teria travado o sistema no campo do valor unitário. Ocorre que uma falha técnica dessa magnitude impunha a imediata paralisação da etapa de lances por parte de quem conduzia o certame, com a posterior retomada após o restabelecimento do sistema. O prosseguimento automático da sessão sob a justificativa de trava operacional não pode, por si só, convalidar o encerramento prematuro da disputa. Subsistem indícios sobre o comportamento inadequado da condução do certame ao chancelar tal ocorrência sem a devida suspensão regulamentar. Contudo, em face da ausência de novos elementos probatórios conclusivos que fundamentem categoricamente o direcionamento, e diante da anulação total do certame, tais suposições deixam de ensejar um posicionamento concreto.
Não obstante o desfecho processual caminhar para a extinção do feito por perda de objeto, considero imperioso registrar uma advertência quanto à evidente precipitação da Prefeitura Municipal de Registro ao exercer seu poder-dever de autotutela. A municipalidade tinha em mãos relatórios técnicos circunstanciados desta Corte que delimitavam com precisão quais avenças continham máculas e quais operavam sob estrita regularidade. A dita precipitação resta ainda mais evidente ao constatar-se que, antes de decretar a anulação integral do certame por meio do ato oficial editado em 23 de março de 2026, a Administração Municipal já havia recebido formalmente as peças de defesa apresentadas pelas licitantes notificadas, cujos protocolos e assinaturas operaram-se em 18 de fevereiro de 2026, no caso da Icocital Artefatos de Concreto LTDA, e em 11 de março de 2026, no que tange à Potencial Truck Peças e Serviços LTDA. Ao ignorar tais subsídios e optar pela invalidação linear e irrestrita de todo o certame — inclusive das Atas de Registro de Preços imaculadas —, a Administração demonstrou carência de cautela gerencial. Olvidou-se de sopesar o severo comprometimento financeiro e os custos indiretos (estruturação jurídica, mobilização operacional e orçamentação) suportados de boa-fé pelas empresas privadas regulares, além de impor ao próprio município o desperdício de tempo e recursos com o desfazimento de atos válidos. Medidas dessa magnitude demandam juízo ponderado e proporcionalidade, sob pena de converter o legítimo controle em fator de insegurança jurídica e ineficiência administrativa.
É justamente em decorrência dessa resolutiva atuação da Prefeitura Municipal que esta Corte de Contas se vê impossibilitada de prosseguir no julgamento do mérito. Uma vez que a própria Origem restabeleceu a regularidade procedimental ao extinguir integralmente o certame e desconstituir as atas derivadas, operou-se a perda superveniente do objeto desta demanda. Assim, resta esvaziado o escopo punitivo deste processo, na exata medida em que os atos originais impugnados deixaram de subsistir no mundo jurídico e o acervo probatório remanescente não permite avançar, de forma cabal, sobre a ilicitude material das condutas dos particulares e demais responsáveis.
Ante o exposto, no uso de minhas atribuições regimentais:
DECLARO EXTINTO O PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, combinado com o artigo 106, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em razão da anulação administrativa integral do Pregão Eletrônico nº 046/2025;
DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos e de todos os processos conexos correlatos (TC-023022.989.25, TC-023026.989.25, TC-023031.989.25, TC-174420.989.25, TC-023034.989.25, TC-023035.989.25 e TC-023037.989.25), com fulcro no artigo 106, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em consonância com as diretrizes de controle da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Por fim, com o propósito de evitar a reprodução de falhas semelhantes em futuros procedimentos da mesma espécie, com amparo no artigo 33, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, exaro as seguintes RECOMENDAÇÕES ao Poder Executivo do Município de Registro:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Registro por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 03 de setembro de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
acsg
| PROCESSO: | 00017420.989.25-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação, com pedido de suspensão liminar, formulada contra o Pregão Eletrônico nº 046/2025 (Edital nº 061/2025), objetivando o Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Regsitro/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023022.989.25-5, 00023026.989.25-1, 00023031.989.25-4, 00023032.989.25-3, 00023034.989.25-1, 00023035.989.25-0, 00023037.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00023022.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023026.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023031.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023032.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023034.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023035.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023037.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços (Pregão Eletrônico n° 046/2025 - Edital n° 061/2025). OBJETO: Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses, para aquisições futuras de materiais para manutenção de ruas, estradas e avenidas, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Registro/SP, especificado no ANEXO II - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017420.989.25-3 |
EXTRATO: no uso de minhas atribuições regimentais:
DECLARO EXTINTO O PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, combinado com o artigo 106, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em razão da anulação administrativa integral do Pregão Eletrônico nº 046/2025;
DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos e de todos os processos conexos correlatos (TC-023022.989.25, TC-023026.989.25, TC-023031.989.25, TC-174420.989.25, TC-023034.989.25, TC-023035.989.25 e TC-023037.989.25), com fulcro no artigo 106, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em consonância com as diretrizes de controle da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Por fim, com o propósito de evitar a reprodução de falhas semelhantes em futuros procedimentos da mesma espécie, com amparo no artigo 33, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, exaro as seguintes RECOMENDAÇÕES ao Poder Executivo do Município de Registro:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Registro por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 03 de setembro de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR