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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00018397.989.23-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 65/2023; Concorrência nº 1/2023; Processo nº 30/2023; Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de obras para construção de centro múltiplo uso, na rua Guilherme Marconi s/nº, Vila Campacci, Laranjal Paulista-SP, conforme Convênio nº 102212/2022 entre a Prefeitura Municipal e o Governo do Estado de São Paulo. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018514.989.23-5, 00009812.989.24-2, 00009813.989.24-1, 00000878.989.25-0, 00002021.989.25-6, 00004919.989.26-9 |
| PROCESSO: | 00009812.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo, assinado em 28/02/2024, ao Contrato nº 65/2023; Concorrência nº 1/2023; Processo nº 30/2023; Objeto do Aditivo: Acrescer ao valor inicial o montante de R$ 390.984,25 (trezentos e noventa mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 10,71%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018397.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00009813.989.24-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo, assinado em 02/04/2024, ao Contrato nº 65/2023; Concorrência nº 1/2023; Processo nº 30/2023; Objeto do Aditivo: Prorrogação do prazo contratual em 10 (dez) meses, mantendo inalteradas as demais cláusulas. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018397.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00000878.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo Aditivo, assinado em 16/12/2024, ao Contrato nº 65/2023; Concorrência nº 1/2023; Processo nº 30/2023; Objeto do Aditivo: Acréscimo ao contrato inicial do valor de R$206.514,94 (Duzentos e seis mil, quinhentos e catorze reais e noventa e quatro centavos), mantendo inalteradas as demais cláusulas. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018397.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00002021.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Termo Aditivo do Contrato nº 65/2023, celebrado em 03/02/2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 10 (dez) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018397.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00004919.989.26-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Rescisão do Contrato nº 65/2023, assinado em 02/02/2026, com efeitos retroativos a 03/12/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018397.989.23-7 |
Ementa: Sentença. Construção de centro múltiplo uso, na rua Guilherme Marconi s/nº, Vila Campacci, conforme Convênio nº 102212/2022 entre a Prefeitura Municipal e o Governo do Estado de São Paulo. Concorrência Pública n. 01/2023. Contrato n. 30/2023. 1º a 4º Termos de Aditamento: Regularidade com ressalvas. Termo de Rescisão: Conhecimento.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da Concorrência Pública n. 01/2023, do Contrato n. 30/2023, realizado entre a Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a empresa MSV Construtora Ltda., com vistas à construção de centro múltiplo uso, na rua Guilherme Marconi s/nº, Vila Campacci, conforme Convênio nº 102212/2022 entre a Prefeitura Municipal e o Governo do Estado de São Paulo.
Também em exame o 1º[01] , 2º[02] , 3º[03] e 4º[04] Termos de Aditamento bem como o Termo de Rescisão.
Ainda em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução Contratual.
1.2 A instrução da Concorrência Pública n. 01/2023, realizada pela UR-09 (evento 34), suscitou os seguintes apontamentos:
A Prefeitura Municipal (evento 104), na pessoa do ex-Prefeito Alcides de Moura Campos Junior, ponderou que a verba para a construção do prédio decorreu de convênio formalizado com o governo estadual (termo de convênio n. 102212/2022). A licitação foi realizada com os orçamentos da data-base 01/06/2022 em razão do convênio que foi firmado com base nesse orçamento, não sendo possível à Prefeitura alterar o instrumento de convênio unilateralmente.
Noticiou que o procedimento em exame sucedeu à concorrência pública n. 02/2022 e ao contrato administrativo n. 135/2022, formalizado em 17/11/2022 e cuja ordem de serviços fora emita em 28/11/2022. Com a troca do governo estadual, a situação gerou atraso no pagamento do convênio e, por conseguinte, a frustração da contratação. Passado o período de transição, a municipalidade foi orientada pela Secretaria de Governo para que lançasse outro edital nos moldes do anterior, considerando os valores e as planilhas que embasaram o termo de convênio. A atualização de tais valores demandaria custo maior e a celebração de aditivo no instrumento do convênio. Naquele momento não haveria qualquer alteração do convênio formalizado.
Acostou quadro comparativo indicativo de que o valor da contratação derivada do procedimento em exame mostrou-se mais econômica do que a concorrência pública antecedente.
Rebateu a crítica da fiscalização quanto à violação das súmulas 24 e 30. A afirmação não procederia porque qualquer interpretação da presente contratação seguiu a orientação desta Corte de Contas, conforme cláusula 32.13[05] do edital.
Ressaltou que o objeto se trata de obra com baixa complexidade, motivo pelo qual não foram eleitas parcelas de maior relevância e/ou definidos quantitativos mínimos pela unidade técnica. Tão somente foi exigido o atestado de capacidade técnica, de forma genérica.
Destacou que o edital admitiu, a qualquer interessado, manifestação via endereço eletrônico (e-mail), conforme subitem 10 do edital[06] , não devendo prevalecer o apontamento de admissão de recurso somente de forma presencial. A redação, entretanto, não causou prejuízo a qualquer licitante. O apontamento e a recomendação foram internalizados para aperfeiçoamento nos próximos editais.
Atribuiu os atrasos na publicação do extrato do contrato e na apresentação da garantia para a execução do objeto à rotatividade no setor de licitações, causando descompasso na rotina nos trabalhos do setor. Todavia, trata-se de situação isolada e pontual que não teve o condão de viciar o procedimento licitatório.
O DIPE (evento 122), por sua especializada de Engenharia, ratificou a posição da fiscalização quanto: à defasagem do orçamento em relação à data de publicação do edital, prejudicando a aferição da compatibilidade dos preços com aqueles praticados no mercado; à comprovação de qualificação técnico-operacional mediante a apresentação de atestado único por parte do responsável técnico, em contrariedade às súmulas 24 e 30; à comprovação de capacidade técnico-profissional, por meio de CAT, sem a fixação das parcelas de maior relevância, afrontando a súmula 23; e, à possibilidade de subcontratação sem a indicação de quais seriam os serviços passíveis de serem transferidos a terceiros.
Em relação às Alterações Contratuais:
1º Termo de Aditamento[07] (TC-9812/989/24). Apontamentos:
2º Termo de Aditamento[09] (TC-9813/989/24): Apontamentos:
3º Termo de Aditamento[10] (TC-878/989/25): Apontamento:
4º Termo de Aditamento[12] (TC-2021/989/26): Apontamento:
Termo de Rescisão (TC-4919/989/26): Conhecimento
Notificados, a municipalidade argumentou que o planejamento da obra e as peças técnicas foram realizados de forma conjunta entre o município e o Governo do Estado, cabendo ao último a responsabilidade por analisar e aprovar as peças técnicas referentes à obra em foco.
Renovou os argumentos quanto à rotatividade no setor de licitações para justificar a garantia parcial em relação às alterações contratuais.
Registrou que em razão dos atrasos na liberação dos pagamentos pela Subsecretaria de Convênio do Estado é que foram realizadas as prorrogações do contrato, considerando o tempo necessário para o cumprimento do aditivo e o respectivo prazo para a liberação do pagamento.
Acostou cópia do endosso de prorrogação de vigência do ajuste para o período faltante de 15/09/2024 e 20/02/2025.
Argumentou que, visando conferir detalhamento à real necessidade da celebração do terceiro termo aditivo, o município exigiu da contratada que elaborasse laudo a fim de que a unidade requisitante realizasse estudo técnico e aprofundado sobre a demanda da alteração contratual, com a inclusão dos novos serviços. Após o exame da documentação, bem como das vistorias realizadas, a unidade requisitante entendeu pela necessidade técnica do aditivo, em detrimento da eventual paralização da obra.
O DIPE entendeu que os aditivos de valor foram celebrados em decorrência de falhas da própria municipalidade quando da elaboração do certame. Os serviços incluídos no decorrer da obra eram previsíveis no planejamento inicial. Combateu também os aditivos de prorrogação firmados, segundo seu entendimento, como consequências da necessidade de aumentar o prazo da execução decorrente dos serviços acrescidos.
Com a vinda dos autos à minha relatoria, em função da alteração da competência dos Conselheiros Substitutos-Auditores, abri prazo que todos os interessados tomassem ciência de toda a instrução contida em cada um dos processados e apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes (despacho publicado no DOE de 01/12/2025).
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas nos respectivos processados.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento a Concorrência Pública n. 01/2023 e o Contrato n. 30/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a empresa MSV Construtora Ltda., com vistas à construção de centro múltiplo uso, na rua Guilherme Marconi s/nº, Vila Campacci, conforme Convênio nº 102212/2022 entre a Prefeitura Municipal e o Governo do Estado de São Paulo.
Examino ainda o 1º ao 4º Termos de Aditamento bem como o Termo Rescisório.
Destaco que tanto a Contratante, como a Contratada, seus respectivos representantes e o gestor do contrato firmaram os Termos de Ciência e Notificação referentes a cada um dos processados em análise, acerca dos quais deram-se por cientes sobre a responsabilidade pessoal e a necessidade de acompanhamento da tramitação dos autos ora em exame.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.
2.2 As falhas relativas à ausência de eleição de parcela de maior relevância para comprovação de atestados; exigências de certidões CAT´s em nome do responsável técnico; exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional por meio de “atestado”, a denotar a exigência de um único atestado, aqui podem ser excepcionalmente relavadas em razão de não ter havido impugnações administrativas, inabilitações ou desclassificações; ter se estabelecido a competição, visto que duas interessadas acudiram ao certame.
Acerca do orçamento defasado em mais de seis, entre a data-base dos preços e data de deflagração do ato convocatório, a Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São é firme no sentido de não ser tolerada defasagem superior a um semestre entre a data-base dos preços e publicação do ato convocatório com os preços.
A inteligência de tal vedação reside na constatação que a excessiva defasagem tem o caráter restritivo pelo uso de orçamentação subdimensionada, afastando assim potenciais licitantes.
No caso presente, tal defasagem pode ser aceita sob ressalvas. Senão vejamos:
Data da coleta de preços: 01/6/2022 e 03/06/2022 (evento 1.4) e a publicação do edital (30/03/2023). O período de defasagem tolerado pela Casa (seis meses) abrangeria o período junho/2022 a novembro de 2022.
Tempo que supera o limite tolerado: de 01/12/2022 a 30/03/2023.
Inflação acumulada de dez/2022 a março/2023 (IPC-DI FGV):
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Mês |
Inflação |
Inflação Acumulada |
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Dez/2022 |
0,35% |
0,35% |
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Jan/2023 |
0,80% |
1,011528% |
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Fev/2023 |
0,34% |
1,014967% |
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Mar/2023 |
0,74% |
2,224779% |
No caso presente, a inflação do período que excedeu os seis meses, e poderia, em tese, ter subestimado os preços coletados, equivale a 2,23%.
Não é crível que que 2,23% possam ter causado enormes distorções.
Ademais, segundo a ata da sessão pública (evento 1.15), o preço que sagrou-se vencedor (R$ 3.648.768,62) foi 2,13% inferior ao preço orçado (R$ 3.728.447,87), o que indica que não estava demasiadamente defasado o preço de referência.
As falhas referentes ao projeto básico podem ser relevadas, sob ressalvas
Os desdobramentos afetos ao acompanhamento da execução do ajuste serão objeto de exame na ocasião própria tendo em conta que os autos específicos sobre a matéria encontram-se em fase final de instrução pela fiscalização.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência Pública n. 01/2023, o Contrato n. 30/2023 bem como os 4 Termos Aditivos subsequentes e CONHEÇO do Termo de Rescisão.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 3 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 3 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR