TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020796.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU (CNPJ 46.523.148/0001-01)
CONTRATADO(A):
  • LA CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 19.199.170/0001-75)
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE GEORGE NERES DE FARIAS (CPF ***.182.238-**)
  • JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (CPF ***.483.318-**)
  • ANDRE DE SOUZA CORREIA FILHO (CPF ***.216.428-**)
  • LINDEMBERG ARAUJO (CPF ***.825.628-**)
ASSUNTO: Termo de Contrato.
Contrato nº 0005/2025.
Pregão Eletrônico nº 0007/2025.
Processo Administrativo nº E-1329/2025.
Objeto: Contratação de empresa especializada, para execução de Recapeamento Asfáltico.
Obs: Origem Prot 33244.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021532.989.25-8, 00011137.989.26-5, 00017767.989.26-2
PROCESSO: 00011137.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU (CNPJ 46.523.148/0001-01)
CONTRATADO(A):
  • LA CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 19.199.170/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • LINDEMBERG ARAUJO (CPF ***.825.628-**)
  • FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO (CPF ***.986.748-**)
  • CAMILLA GOIS DE JESUS (CPF ***.221.718-**)
ASSUNTO: 1º termo aditivo ao contrato nº 0005/2025. Objeto: prorrogação da vigência por 90 (noventa) dias. [PROT 35966]
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00020796.989.25-9

 

 

Ementa: Pregão eletrônico. Recapeamento asfáltico. Contrato e 1º termo aditivo. Falhas de planejamento e formalização. Regularidade com ressalvas.

 

 

RELATÓRIO

Em apreciação nesta oportunidade os processados TCs-020796.989.25-9 e 011137.989.26-5, que tratam, respectivamente, do Pregão Eletrônico nº 07/2025 e do decorrente Contrato nº 05/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda., e de seu 1º Termo Aditivo.

O ajuste teve por objeto a contratação de empresa especializada para execução de recapeamento asfáltico, pelo valor de R$ 414.452,44.

Tramitam, ainda, em conjunto, o TC-021532.989.25-8, relativo ao Acompanhamento da Execução Contratual, e o TC-017767.989.26-2, que trata de Termo de Aditamento, os quais permanecem em fase de instrução e não serão apreciados nesta oportunidade.

 

Passo ao relato dos processados sob exame.

 

1. TC-020796.989.25-9 – Pregão Eletrônico nº 07/2025 e Contrato nº 05/2025

 

O TC-020796.989.25-9 trata do Pregão Eletrônico nº 07/2025 e do Contrato nº 05/2025, firmado em 06/05/2025 entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda., pelo valor de R$ 414.452,44, com vigência de 12 meses, de 06/05/2025 a 06/05/2026. O instrumento contratual consta do evento 1.12.

A contratação, regida pela Lei nº 14.133/2021, teve por objeto a execução de serviços de recapeamento asfáltico, sob o regime de empreitada por preço global, critério de julgamento pelo menor preço e modo de disputa aberto.

O orçamento estimativo, juntado no evento 1.4, alcançou R$ 552.266,52, elaborado com base no SINAPI, sem desoneração, data-base novembro de 2024 e BDI de 21,92%.

O certame contou com seis proponentes, não registrou impugnações ou recursos e culminou na adjudicação e homologação do objeto em 30/04/2025.

A DF-06.1 procedeu à instrução no evento 38.2, concluindo pela irregularidade da matéria, nos seguintes termos:

Preliminarmente, informamos que não foi constatada a existência de contratação anterior, com a mesma finalidade.

Informamos que o final da vigência contratual está previsto para 06/05/2026.

Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados.

a) A municipalidade não apresentou o Plano de Contratações Anual de 2025;

b) Não foi apresentado o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Anteprojeto e o Projeto Básico para a contratação do serviço;

c) O edital não exigiu a vistoria prévia do local da obra e não houve disponibilização de datas e horários diferentes para os eventuais interessados e não foi prevista a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação;

d) O edital vetou a participação de pessoas jurídicas reunidas em consórcio, sem justificativas para tal; e

e) Não foi realizada análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;

 

Aberto o contraditório, LA Construção Civil e Pavimentação Ltda. apresentou suas razões no evento 79.1.

A Contratada sustentou ter atendido integralmente às exigências do instrumento convocatório, inclusive quanto à habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira. Defendeu a regularidade de sua proposta e da planilha orçamentária, afirmando que foram elaboradas em consonância com o memorial descritivo e os demais documentos técnicos e que os preços ofertados eram compatíveis com os praticados no mercado.

Acrescentou que firmou o Contrato nº 05/2025 em 06/05/2025 e permaneceu à disposição da Administração para o início dos serviços, aguardando a correspondente ordem administrativa. Informou que a Ordem de Serviço nº 01/2026, juntada no evento 79.3, foi expedida em 07/01/2026 .

A Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu, por sua vez, apresentou justificativas no evento 85.2.

Quanto à ausência da contratação no Plano de Contratações Anual de 2025, esclareceu que o planejamento anual ainda não havia sido consolidado de forma sistematizada, informando que as demandas passaram a ser formalmente registradas no PCA de 2026.

Em relação à fase preparatória, reconheceu que o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Anteprojeto e o Projeto Básico não foram devidamente anexados ao processo administrativo, atribuindo a ocorrência à condução do procedimento sob gestão anterior e informando a posterior adoção de medidas de reorganização e padronização das contratações.

No tocante à vistoria, afirmou que os instrumentos convocatórios atualmente elaborados passaram a prever, quando tecnicamente pertinente, a realização de vistoria ou a apresentação de declaração formal de conhecimento das condições do objeto.

Quanto à vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, sustentou que se tratava de serviço comum de engenharia, de execução padronizada e escopo definido, passível de realização por empresas individualmente qualificadas, sem prejuízo à competitividade.

Em relação à ausência de homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, argumentou que tais mecanismos são mais usuais em contratações de bens específicos ou soluções tecnológicas e que, no caso, a aptidão técnica foi aferida mediante Certidões de Acervo Técnico e registros profissionais perante o CREA.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas, no evento 94.1.

2. TC-011137.989.26-5 – 1º Termo Aditivo

O TC-011137.989.26-5 trata do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2025, firmado em 06/05/2026, sem alteração do valor contratual, com a finalidade de prorrogar por 90 dias a vigência do ajuste, de 06/05/2026 a 04/08/2026. O instrumento foi juntado no evento 1.3.

A prorrogação foi motivada pelo atraso na emissão da autorização de início da obra, relacionado à liberação dos recursos federais vinculados ao Contrato de Repasse nº 939959/2022 (evento n. 1.8).

O parecer jurídico juntado no evento 1.7 consignou que o atraso não seria imputável à Contratada, que a empresa permanecera mobilizada e apta ao início dos serviços e que a prorrogação não acarretaria custos adicionais ou reajustes imediatos. Opinou, assim, pela possibilidade jurídica da extensão por 90 dias, com fundamento nos artigos 111 e 115, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.

A DF-06.1 procedeu à instrução da matéria no evento 21.2, trazendo as seguintes conclusões:

Preliminarmente, informamos que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-020796.989.25-9 pendem de julgamento.

Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o termo aditivo examinado:

a) Ausência de publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dentro do prazo legal, nos termos do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021;

b) Ausência de Cobertura da Garantia Contratual no Período de Prorrogação;

c) Ausência de Cronograma Físico/Financeiro Atualizado;

d) Não Comprovação da manutenção das condições de habilitação na prorrogação contratual.

Ressaltamos, ainda, que as ocorrências apontadas pela fiscalização no exame da licitação e do contrato comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em exame.

 

Aberto o contraditório, a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu apresentou suas razões no evento 40, acompanhadas de documentação complementar.

Esclareceu, inicialmente, que a publicação dos contratos e termos aditivos no PNCP e nos demais portais de transparência incumbiria à Secretaria Municipal de Suprimentos.

Quanto à garantia contratual e ao cronograma físico-financeiro, atribuiu as providências correspondentes aos setores e responsáveis técnicos competentes, informando a adoção de medidas para sua regularização.

No tocante à manutenção das condições de habilitação, sustentou que a verificação da regularidade fiscal e trabalhista caberia à Secretaria de Suprimentos e à gestão do contrato. Trouxe, ainda, documentação complementar relacionada aos apontamentos, compreendendo certidões de regularidade fiscal, trabalhista e perante o FGTS, consultas a cadastros de sanções e documento relativo ao cronograma físico-financeiro, juntados nos eventos 40.3 a 40.18

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas, no evento 45.1.

É o relatório.

 

 

DECIDO.

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 07/2025 e os decorrentes Contrato nº 05/2025 e 1º Termo Aditivo, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda., para a execução de serviços de recapeamento asfáltico.

O contrato foi firmado em 06/05/2025, pelo valor de R$ 414.452,44, com vigência inicial de 12 meses.

O 1º Termo Aditivo, celebrado em 06/05/2026, sem acréscimo financeiro, prorrogou a vigência por 90 dias, até 04/08/2026.

O Acompanhamento da Execução Contratual (TC-021532.989.25-8) e o aditamento tratado no TC-017767.989.26-2 encontram-se em fase de instrução e serão apreciados em oportunidade futura.

Pois bem.

No que se refere ao procedimento licitatório e ao contrato, as ocorrências apontadas nos autos revelam deficiências na fase de planejamento e na formalização do certame, notadamente pela ausência de Plano de Contratações Anual e pela não apresentação do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Anteprojeto e Projeto Básico, além de questões relacionadas à vistoria, à participação de empresas em consórcio e à análise de conformidade das propostas.

No tocante ao 1º Termo Aditivo, foram apontadas a publicação intempestiva no PNCP, a ausência de cobertura da garantia durante o período prorrogado, a falta de cronograma físico-financeiro atualizado e a insuficiência inicial da documentação destinada à comprovação da manutenção das condições de habilitação da Contratada.

No caso concreto, as falhas não assumem gravidade suficiente para comprometer a matéria.

 

O certame contou com seis proponentes, não houve impugnações ou recursos e o orçamento estimativo foi elaborado com base no SINAPI. O preço contratado se mostrou compatível com o praticado no mercado.

Ademais, a Municipalidade informou a adoção de medidas para o aperfeiçoamento dos procedimentos subsequentes, inclusive quanto à elaboração das peças de planejamento, à disciplina da vistoria e à formalização das futuras contratações.

Quanto à vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, a falha pode ser alçada ao campo das ressalvas, uma vez que o certame contou com seis licitantes, não houve impugnações ao edital nem desclassificações relacionadas à exigência, tampouco se evidenciou repercussão concreta sobre a competitividade apta a justificar, isoladamente, a reprovação do certame.

A ausência de prova de conceito ou procedimento equivalente também pode ser relevada, considerando a natureza do objeto, consistente em serviço comum de engenharia de recapeamento asfáltico, cuja conformidade é aferível a partir das especificações técnicas e durante a execução contratual..

As falhas de publicidade, por sua vez, comportam recomendação para que a Origem observe as exigências da Lei nº 14.133/2021 quanto à divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas e nos demais meios legalmente previstos.

Quanto ao 1º Adiivo,  a prorrogação decorreu do atraso no início dos serviços, relacionado aos trâmites para liberação dos recursos federais vinculados ao Contrato de Repasse nº 939959/2022, sem imputação de responsabilidade à Contratada e sem acréscimo de valor ao ajuste.

 

Os apontamentos lançados no aditivo foram enfrentados pela defesa, tendo sido juntadas certidões e consultas atualizadas que demonstram a regularidade fiscal e trabalhista da Contratada, suprindo a insuficiência documental inicialmente apontada. Também foi apresentado cronograma físico-financeiro abrangendo o período da prorrogação.

 

Permanecem, de outro lado, as falhas relativas à ausência de comprovação da tempestiva publicação do aditivo no PNCP e à falta de cobertura da garantia durante o período prorrogado. Embora devam ser objeto de ressalva e recomendação, não há notícia de inadimplemento ou prejuízo concreto decorrente dessas ocorrências que, nas circunstâncias do caso, justifiquem a reprovação do termo.

Nesse contexto, a matéria comporta desfecho favorável.

Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 07/2025 e o Contrato nº 05/2025, tratados no TC-020796.989.25-9, bem como o 1º Termo Aditivo, examinado no TC-011137.989.26-5, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda.

Deve a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu se atentar às ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório, especialmente quanto ao adequado planejamento das contratações, à elaboração e juntada das peças da fase preparatória, à motivação das restrições editalícias, à tempestiva publicidade dos atos no PNCP, à manutenção da cobertura da garantia contratual, à atualização do cronograma físico-financeiro e à verificação, por ocasião das prorrogações, da manutenção das condições de habilitação da Contratada.

Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento

 

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.

 

 

São Paulo, 03 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: 

Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 07/2025 e o Contrato nº 05/2025, tratados no TC-020796.989.25-9, bem como o 1º Termo Aditivo, examinado no TC-011137.989.26-5, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda.

Deve a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu se atentar às ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório, especialmente quanto ao adequado planejamento das contratações, à elaboração e juntada das peças da fase preparatória, à motivação das restrições editalícias, à tempestiva publicidade dos atos no PNCP, à manutenção da cobertura da garantia contratual, à atualização do cronograma físico-financeiro e à verificação, por ocasião das prorrogações, da manutenção das condições de habilitação da Contratada.

Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 03 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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