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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00020796.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Contrato. Contrato nº 0005/2025. Pregão Eletrônico nº 0007/2025. Processo Administrativo nº E-1329/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada, para execução de Recapeamento Asfáltico. Obs: Origem Prot 33244. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021532.989.25-8, 00011137.989.26-5, 00017767.989.26-2 |
| PROCESSO: | 00011137.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º termo aditivo ao contrato nº 0005/2025. Objeto: prorrogação da vigência por 90 (noventa) dias. [PROT 35966] |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020796.989.25-9 |
Ementa: Pregão eletrônico. Recapeamento asfáltico. Contrato e 1º termo aditivo. Falhas de planejamento e formalização. Regularidade com ressalvas.
RELATÓRIO
Em apreciação nesta oportunidade os processados TCs-020796.989.25-9 e 011137.989.26-5, que tratam, respectivamente, do Pregão Eletrônico nº 07/2025 e do decorrente Contrato nº 05/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda., e de seu 1º Termo Aditivo.
O ajuste teve por objeto a contratação de empresa especializada para execução de recapeamento asfáltico, pelo valor de R$ 414.452,44.
Tramitam, ainda, em conjunto, o TC-021532.989.25-8, relativo ao Acompanhamento da Execução Contratual, e o TC-017767.989.26-2, que trata de Termo de Aditamento, os quais permanecem em fase de instrução e não serão apreciados nesta oportunidade.
Passo ao relato dos processados sob exame.
1. TC-020796.989.25-9 – Pregão Eletrônico nº 07/2025 e Contrato nº 05/2025
O TC-020796.989.25-9 trata do Pregão Eletrônico nº 07/2025 e do Contrato nº 05/2025, firmado em 06/05/2025 entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda., pelo valor de R$ 414.452,44, com vigência de 12 meses, de 06/05/2025 a 06/05/2026. O instrumento contratual consta do evento 1.12.
A contratação, regida pela Lei nº 14.133/2021, teve por objeto a execução de serviços de recapeamento asfáltico, sob o regime de empreitada por preço global, critério de julgamento pelo menor preço e modo de disputa aberto.
O orçamento estimativo, juntado no evento 1.4, alcançou R$ 552.266,52, elaborado com base no SINAPI, sem desoneração, data-base novembro de 2024 e BDI de 21,92%.
O certame contou com seis proponentes, não registrou impugnações ou recursos e culminou na adjudicação e homologação do objeto em 30/04/2025.
A DF-06.1 procedeu à instrução no evento 38.2, concluindo pela irregularidade da matéria, nos seguintes termos:
Preliminarmente, informamos que não foi constatada a existência de contratação anterior, com a mesma finalidade.
Informamos que o final da vigência contratual está previsto para 06/05/2026.
Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados.
a) A municipalidade não apresentou o Plano de Contratações Anual de 2025;
b) Não foi apresentado o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Anteprojeto e o Projeto Básico para a contratação do serviço;
c) O edital não exigiu a vistoria prévia do local da obra e não houve disponibilização de datas e horários diferentes para os eventuais interessados e não foi prevista a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação;
d) O edital vetou a participação de pessoas jurídicas reunidas em consórcio, sem justificativas para tal; e
e) Não foi realizada análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;
Aberto o contraditório, LA Construção Civil e Pavimentação Ltda. apresentou suas razões no evento 79.1.
A Contratada sustentou ter atendido integralmente às exigências do instrumento convocatório, inclusive quanto à habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira. Defendeu a regularidade de sua proposta e da planilha orçamentária, afirmando que foram elaboradas em consonância com o memorial descritivo e os demais documentos técnicos e que os preços ofertados eram compatíveis com os praticados no mercado.
Acrescentou que firmou o Contrato nº 05/2025 em 06/05/2025 e permaneceu à disposição da Administração para o início dos serviços, aguardando a correspondente ordem administrativa. Informou que a Ordem de Serviço nº 01/2026, juntada no evento 79.3, foi expedida em 07/01/2026 .
A Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu, por sua vez, apresentou justificativas no evento 85.2.
Quanto à ausência da contratação no Plano de Contratações Anual de 2025, esclareceu que o planejamento anual ainda não havia sido consolidado de forma sistematizada, informando que as demandas passaram a ser formalmente registradas no PCA de 2026.
Em relação à fase preparatória, reconheceu que o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Anteprojeto e o Projeto Básico não foram devidamente anexados ao processo administrativo, atribuindo a ocorrência à condução do procedimento sob gestão anterior e informando a posterior adoção de medidas de reorganização e padronização das contratações.
No tocante à vistoria, afirmou que os instrumentos convocatórios atualmente elaborados passaram a prever, quando tecnicamente pertinente, a realização de vistoria ou a apresentação de declaração formal de conhecimento das condições do objeto.
Quanto à vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, sustentou que se tratava de serviço comum de engenharia, de execução padronizada e escopo definido, passível de realização por empresas individualmente qualificadas, sem prejuízo à competitividade.
Em relação à ausência de homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, argumentou que tais mecanismos são mais usuais em contratações de bens específicos ou soluções tecnológicas e que, no caso, a aptidão técnica foi aferida mediante Certidões de Acervo Técnico e registros profissionais perante o CREA.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas, no evento 94.1.
2. TC-011137.989.26-5 – 1º Termo Aditivo
O TC-011137.989.26-5 trata do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2025, firmado em 06/05/2026, sem alteração do valor contratual, com a finalidade de prorrogar por 90 dias a vigência do ajuste, de 06/05/2026 a 04/08/2026. O instrumento foi juntado no evento 1.3.
A prorrogação foi motivada pelo atraso na emissão da autorização de início da obra, relacionado à liberação dos recursos federais vinculados ao Contrato de Repasse nº 939959/2022 (evento n. 1.8).
O parecer jurídico juntado no evento 1.7 consignou que o atraso não seria imputável à Contratada, que a empresa permanecera mobilizada e apta ao início dos serviços e que a prorrogação não acarretaria custos adicionais ou reajustes imediatos. Opinou, assim, pela possibilidade jurídica da extensão por 90 dias, com fundamento nos artigos 111 e 115, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.
A DF-06.1 procedeu à instrução da matéria no evento 21.2, trazendo as seguintes conclusões:
Preliminarmente, informamos que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-020796.989.25-9 pendem de julgamento.
Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o termo aditivo examinado:
a) Ausência de publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dentro do prazo legal, nos termos do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021;
b) Ausência de Cobertura da Garantia Contratual no Período de Prorrogação;
c) Ausência de Cronograma Físico/Financeiro Atualizado;
d) Não Comprovação da manutenção das condições de habilitação na prorrogação contratual.
Ressaltamos, ainda, que as ocorrências apontadas pela fiscalização no exame da licitação e do contrato comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em exame.
Aberto o contraditório, a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu apresentou suas razões no evento 40, acompanhadas de documentação complementar.
Esclareceu, inicialmente, que a publicação dos contratos e termos aditivos no PNCP e nos demais portais de transparência incumbiria à Secretaria Municipal de Suprimentos.
Quanto à garantia contratual e ao cronograma físico-financeiro, atribuiu as providências correspondentes aos setores e responsáveis técnicos competentes, informando a adoção de medidas para sua regularização.
No tocante à manutenção das condições de habilitação, sustentou que a verificação da regularidade fiscal e trabalhista caberia à Secretaria de Suprimentos e à gestão do contrato. Trouxe, ainda, documentação complementar relacionada aos apontamentos, compreendendo certidões de regularidade fiscal, trabalhista e perante o FGTS, consultas a cadastros de sanções e documento relativo ao cronograma físico-financeiro, juntados nos eventos 40.3 a 40.18
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas, no evento 45.1.
É o relatório.
DECIDO.
Em exame o Pregão Eletrônico nº 07/2025 e os decorrentes Contrato nº 05/2025 e 1º Termo Aditivo, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda., para a execução de serviços de recapeamento asfáltico.
O contrato foi firmado em 06/05/2025, pelo valor de R$ 414.452,44, com vigência inicial de 12 meses.
O 1º Termo Aditivo, celebrado em 06/05/2026, sem acréscimo financeiro, prorrogou a vigência por 90 dias, até 04/08/2026.
O Acompanhamento da Execução Contratual (TC-021532.989.25-8) e o aditamento tratado no TC-017767.989.26-2 encontram-se em fase de instrução e serão apreciados em oportunidade futura.
Pois bem.
No que se refere ao procedimento licitatório e ao contrato, as ocorrências apontadas nos autos revelam deficiências na fase de planejamento e na formalização do certame, notadamente pela ausência de Plano de Contratações Anual e pela não apresentação do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Anteprojeto e Projeto Básico, além de questões relacionadas à vistoria, à participação de empresas em consórcio e à análise de conformidade das propostas.
No tocante ao 1º Termo Aditivo, foram apontadas a publicação intempestiva no PNCP, a ausência de cobertura da garantia durante o período prorrogado, a falta de cronograma físico-financeiro atualizado e a insuficiência inicial da documentação destinada à comprovação da manutenção das condições de habilitação da Contratada.
No caso concreto, as falhas não assumem gravidade suficiente para comprometer a matéria.
O certame contou com seis proponentes, não houve impugnações ou recursos e o orçamento estimativo foi elaborado com base no SINAPI. O preço contratado se mostrou compatível com o praticado no mercado.
Ademais, a Municipalidade informou a adoção de medidas para o aperfeiçoamento dos procedimentos subsequentes, inclusive quanto à elaboração das peças de planejamento, à disciplina da vistoria e à formalização das futuras contratações.
Quanto à vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, a falha pode ser alçada ao campo das ressalvas, uma vez que o certame contou com seis licitantes, não houve impugnações ao edital nem desclassificações relacionadas à exigência, tampouco se evidenciou repercussão concreta sobre a competitividade apta a justificar, isoladamente, a reprovação do certame.
A ausência de prova de conceito ou procedimento equivalente também pode ser relevada, considerando a natureza do objeto, consistente em serviço comum de engenharia de recapeamento asfáltico, cuja conformidade é aferível a partir das especificações técnicas e durante a execução contratual..
As falhas de publicidade, por sua vez, comportam recomendação para que a Origem observe as exigências da Lei nº 14.133/2021 quanto à divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas e nos demais meios legalmente previstos.
Quanto ao 1º Adiivo, a prorrogação decorreu do atraso no início dos serviços, relacionado aos trâmites para liberação dos recursos federais vinculados ao Contrato de Repasse nº 939959/2022, sem imputação de responsabilidade à Contratada e sem acréscimo de valor ao ajuste.
Os apontamentos lançados no aditivo foram enfrentados pela defesa, tendo sido juntadas certidões e consultas atualizadas que demonstram a regularidade fiscal e trabalhista da Contratada, suprindo a insuficiência documental inicialmente apontada. Também foi apresentado cronograma físico-financeiro abrangendo o período da prorrogação.
Permanecem, de outro lado, as falhas relativas à ausência de comprovação da tempestiva publicação do aditivo no PNCP e à falta de cobertura da garantia durante o período prorrogado. Embora devam ser objeto de ressalva e recomendação, não há notícia de inadimplemento ou prejuízo concreto decorrente dessas ocorrências que, nas circunstâncias do caso, justifiquem a reprovação do termo.
Nesse contexto, a matéria comporta desfecho favorável.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 07/2025 e o Contrato nº 05/2025, tratados no TC-020796.989.25-9, bem como o 1º Termo Aditivo, examinado no TC-011137.989.26-5, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda.
Deve a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu se atentar às ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório, especialmente quanto ao adequado planejamento das contratações, à elaboração e juntada das peças da fase preparatória, à motivação das restrições editalícias, à tempestiva publicidade dos atos no PNCP, à manutenção da cobertura da garantia contratual, à atualização do cronograma físico-financeiro e à verificação, por ocasião das prorrogações, da manutenção das condições de habilitação da Contratada.
Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
apa
EXTRATO:
Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 07/2025 e o Contrato nº 05/2025, tratados no TC-020796.989.25-9, bem como o 1º Termo Aditivo, examinado no TC-011137.989.26-5, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e LA Construção Civil e Pavimentação Ltda.
Deve a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu se atentar às ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório, especialmente quanto ao adequado planejamento das contratações, à elaboração e juntada das peças da fase preparatória, à motivação das restrições editalícias, à tempestiva publicidade dos atos no PNCP, à manutenção da cobertura da garantia contratual, à atualização do cronograma físico-financeiro e à verificação, por ocasião das prorrogações, da manutenção das condições de habilitação da Contratada.
Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.
Publique-se.