TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-014914.989.26-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRAL (CNPJ 45.093.663/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • IRINEO BEOLCHI JUNIOR – Prefeito Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • DFA – DELLA FATTORIA ALIMENTARE E REFEIÇÕES LTDA (CNPJ 14.835.108/0001-09)
    • ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
RESPONSÁVEL(IS):
  • RAFFAELLO CONSTANCIO DE PAULA MILAN – Empresário (Representante legal da contratada)
EM EXAME: TERMO ADITIVO Nº 05, DE 28/08/2025
OBJETO: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES, COM ACRÉSCIMO DE R$ 34.667,84
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-006886.989.24-3

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Cedral e a empresa DFA – Della Fattoria Alimentare e Refeições Ltda., destinada à prestação de serviços especializados no preparo da alimentação escolar, com fornecimento de gêneros e demais insumos, abrangendo as atividades de pré-preparo, preparo, porcionamento, controle de sobras limpas e ingesta, armazenamento, transporte e distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, limpeza e conservação das áreas abrangidas, elaboração e atualização de manual de boas práticas, desenvolvimento de cardápios em conformidade com as exigências legais e da Contratante, bem como o desenvolvimento e a aplicação de programas de educação alimentar.

A contratação decorreu do Pregão Eletrônico nº 18/2023, realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 723/2023, tendo sido celebrado o Contrato nº 68/2023, em 26/06/2023, pelo valor inicial de R$ 4.336.180,70, com vigência originalmente prevista para o período de 26/06/2023 a 26/06/2024.

Os atos antecedentes foram objeto de apreciação por este Tribunal, conforme demonstrado no quadro a seguir:

 

Processo

Matéria

Decisão

Evento

TC-006886.989.24-3

Contrato nº 68/2023

Regular com recomendação

110.3

TC-015678.989.24-5

1º Termo Aditivo, de 07/02/2024

Regular com recomendação

61.3

TC-015684.989.24-7

2º Termo Aditivo, de 24/06/2024

Regular com recomendação

61.3

TC-014874.989.25-4

3º Termo Aditivo, de 26/07/2024

Regular com recomendação

73.1

TC-013790.989.25-5

4º Termo Aditivo, de 26/06/2025

Regular com recomendação

68.1

 

Em exame, nesta oportunidade, o Termo Aditivo nº 05, firmado em 28/08/2025, com a finalidade de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 68/2023, em decorrência da alteração da base de cálculo do ICMS aplicável às empresas preparadoras de refeições.

O ajuste resultou em acréscimo de R$ 34.667,84, correspondente, aproximadamente, a 0,80% do valor global, elevando o valor atualizado do contrato para R$ 4.117.199,80.

 

A instrução (evento 24.2), a cargo da Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08), consignou que a alteração foi devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente, tendo sido examinados, entre outros documentos, as justificativas para a alteração contratual, o parecer técnico e/ou jurídico, a autorização prévia da autoridade competente e a publicação do ajuste, juntados aos eventos 1.2, 1.4 e 1.8, respectivamente.

Não obstante, apontou a ausência de Nota de Empenho Global, embora requisitada. Segundo a unidade técnica, a omissão contrariava os princípios da evidenciação e da transparência, previstos, respectivamente, no artigo 89 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

Assinalou-se, ademais, que a impropriedade já havia sido objeto de recomendações nos julgamentos de aditivos anteriores.

Ao final, a Fiscalização concluiu que a falha identificada não comprometeu o termo aditivo em exame, propondo que a matéria fosse objeto de recomendação.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 27.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o 5º Termo Aditivo nº 05, de 28/08/2025, ao Contrato nº 68/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cedral e a empresa DFA – Della Fattoria Alimentare e Refeições Ltda.

Conforme relatado, a licitação e o contrato inicial foram julgados regulares, assim como os termos aditivos antecedentes, nos processos TC-006886.989.24-3, TC-015678.989.24-5, TC-015684.989.24-7, TC-014874.989.25-4 e TC-013790.989.25-5.

O acompanhamento da execução contratual, tratado no TC-007545.989.24-6, não está abrangido pelos termos desta decisão.

No mérito, o ato analisado pode ser aprovado.

A única ocorrência suscitada pela Fiscalização refere-se à ausência de apresentação da Nota de Empenho Global relativa ao aditamento em exame.

Com efeito, embora o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabeleça a vedação à realização de despesa sem prévio empenho, seu §3º não impõe a utilização do empenho global como modalidade obrigatória para toda despesa decorrente de contratação administrativa ou de alteração contratual, mas apenas admite essa modalidade para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

No caso concreto, o aditivo teve por finalidade exclusiva o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com acréscimo de R$ 34.667,84, decorrente da alteração da base de cálculo do ICMS incidente sobre as atividades desenvolvidas pela Contratada.

Nessa hipótese, a exigência juridicamente relevante consiste na disponibilidade de crédito orçamentário e no prévio empenho da despesa, nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, não decorrendo desse dispositivo a obrigatoriedade de emissão de Nota de Empenho Global para todo termo aditivo.

Assim, a ausência desse documento, isoladamente considerada, não permite concluir pela inobservância do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, razão pela qual afasto a ocorrência apontada.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 5º Termo Aditivo nº 05, de 28/08/2025, ao Contrato nº 68/2023, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa relacionados.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados podem acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado; e

2. Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 3 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-014914.989.26-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRAL (CNPJ 45.093.663/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • IRINEO BEOLCHI JUNIOR – Prefeito Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • DFA – DELLA FATTORIA ALIMENTARE E REFEIÇÕES LTDA (CNPJ 14.835.108/0001-09)
    • ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
RESPONSÁVEL(IS):
  • RAFFAELLO CONSTANCIO DE PAULA MILAN – Empresário (Representante legal da contratada)
EM EXAME: TERMO ADITIVO Nº 05, DE 28/08/2025
OBJETO: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES, COM ACRÉSCIMO DE R$ 34.667,84
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-006886.989.24-3

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR o 5º Termo Aditivo nº 05, de 28/08/2025, ao Contrato nº 68/2023, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa relacionados. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados podem acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 3 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Y0PC-5M4R-6UHJ-BL2Z