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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-014914.989.26-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO ADITIVO Nº 05, DE 28/08/2025 |
| OBJETO: | REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES, COM ACRÉSCIMO DE R$ 34.667,84 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-006886.989.24-3 |
RELATÓRIO
Trata-se de contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Cedral e a empresa DFA – Della Fattoria Alimentare e Refeições Ltda., destinada à prestação de serviços especializados no preparo da alimentação escolar, com fornecimento de gêneros e demais insumos, abrangendo as atividades de pré-preparo, preparo, porcionamento, controle de sobras limpas e ingesta, armazenamento, transporte e distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, limpeza e conservação das áreas abrangidas, elaboração e atualização de manual de boas práticas, desenvolvimento de cardápios em conformidade com as exigências legais e da Contratante, bem como o desenvolvimento e a aplicação de programas de educação alimentar.
A contratação decorreu do Pregão Eletrônico nº 18/2023, realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 723/2023, tendo sido celebrado o Contrato nº 68/2023, em 26/06/2023, pelo valor inicial de R$ 4.336.180,70, com vigência originalmente prevista para o período de 26/06/2023 a 26/06/2024.
Os atos antecedentes foram objeto de apreciação por este Tribunal, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Processo
Matéria
Decisão
Evento
TC-006886.989.24-3
Contrato nº 68/2023
Regular com recomendação
110.3
TC-015678.989.24-5
1º Termo Aditivo, de 07/02/2024
Regular com recomendação
61.3
TC-015684.989.24-7
2º Termo Aditivo, de 24/06/2024
Regular com recomendação
61.3
TC-014874.989.25-4
3º Termo Aditivo, de 26/07/2024
Regular com recomendação
73.1
TC-013790.989.25-5
4º Termo Aditivo, de 26/06/2025
Regular com recomendação
68.1
Em exame, nesta oportunidade, o Termo Aditivo nº 05, firmado em 28/08/2025, com a finalidade de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 68/2023, em decorrência da alteração da base de cálculo do ICMS aplicável às empresas preparadoras de refeições.
O ajuste resultou em acréscimo de R$ 34.667,84, correspondente, aproximadamente, a 0,80% do valor global, elevando o valor atualizado do contrato para R$ 4.117.199,80.
A instrução (evento 24.2), a cargo da Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08), consignou que a alteração foi devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente, tendo sido examinados, entre outros documentos, as justificativas para a alteração contratual, o parecer técnico e/ou jurídico, a autorização prévia da autoridade competente e a publicação do ajuste, juntados aos eventos 1.2, 1.4 e 1.8, respectivamente.
Não obstante, apontou a ausência de Nota de Empenho Global, embora requisitada. Segundo a unidade técnica, a omissão contrariava os princípios da evidenciação e da transparência, previstos, respectivamente, no artigo 89 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
Assinalou-se, ademais, que a impropriedade já havia sido objeto de recomendações nos julgamentos de aditivos anteriores.
Ao final, a Fiscalização concluiu que a falha identificada não comprometeu o termo aditivo em exame, propondo que a matéria fosse objeto de recomendação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 27.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o 5º Termo Aditivo nº 05, de 28/08/2025, ao Contrato nº 68/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cedral e a empresa DFA – Della Fattoria Alimentare e Refeições Ltda.
Conforme relatado, a licitação e o contrato inicial foram julgados regulares, assim como os termos aditivos antecedentes, nos processos TC-006886.989.24-3, TC-015678.989.24-5, TC-015684.989.24-7, TC-014874.989.25-4 e TC-013790.989.25-5.
O acompanhamento da execução contratual, tratado no TC-007545.989.24-6, não está abrangido pelos termos desta decisão.
No mérito, o ato analisado pode ser aprovado.
A única ocorrência suscitada pela Fiscalização refere-se à ausência de apresentação da Nota de Empenho Global relativa ao aditamento em exame.
Com efeito, embora o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabeleça a vedação à realização de despesa sem prévio empenho, seu §3º não impõe a utilização do empenho global como modalidade obrigatória para toda despesa decorrente de contratação administrativa ou de alteração contratual, mas apenas admite essa modalidade para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.
No caso concreto, o aditivo teve por finalidade exclusiva o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com acréscimo de R$ 34.667,84, decorrente da alteração da base de cálculo do ICMS incidente sobre as atividades desenvolvidas pela Contratada.
Nessa hipótese, a exigência juridicamente relevante consiste na disponibilidade de crédito orçamentário e no prévio empenho da despesa, nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, não decorrendo desse dispositivo a obrigatoriedade de emissão de Nota de Empenho Global para todo termo aditivo.
Assim, a ausência desse documento, isoladamente considerada, não permite concluir pela inobservância do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, razão pela qual afasto a ocorrência apontada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 5º Termo Aditivo nº 05, de 28/08/2025, ao Contrato nº 68/2023, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa relacionados.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados podem acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado; e
2. Após, ao Arquivo.
São Paulo, 3 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-014914.989.26-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO ADITIVO Nº 05, DE 28/08/2025 |
| OBJETO: | REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES, COM ACRÉSCIMO DE R$ 34.667,84 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-006886.989.24-3 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR o 5º Termo Aditivo nº 05, de 28/08/2025, ao Contrato nº 68/2023, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa relacionados. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados podem acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR