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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00008099.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | A empresa MS DE ARAÚJO ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA., vencedora do Pregão Presencial nº 37/2023, entregou integralmente à Prefeitura de São Vicente os sacos para lixo de 30L, 70L e 110L, materiais essenciais à higiene pública, conforme Ata de Registro de Preços nº 72/2023. Todos os produtos foram recebidos, atestados e devidamente comprovados. Entretanto, mesmo passados mais de 12 meses, não houve pagamento das notas fiscais emitidas, totalizando R$ 45.112,75. A inadimplência compromete a continuidade da atividade da empresa, uma Microempresa (ME), e afeta diretamente a manutenção de serviços públicos essenciais, violando princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e continuidade do serviço público, razão pela qual se requer urgente intervenção deste Egrégio Tribunal. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
Relatório
Em exame Representação protocolada pela empresa MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda. requerendo a esta Corte a adoção de providências de sua alçada para que lhe fosse pagos valores devidos pela Prefeitura Municipal de São Vicente relativos a fornecimentos decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 72/2023, resultante do Pregão Presencial nº 37/2023.
A Fiscalização apurou que todos os valores pendentes de pagamento reclamados foram efetivamente pagos em 27/06/2024, razão pela qual conclui pela improcedência da Representação.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC.
É o necessário relatório.
Decisão
De acordo com os dados apurados na instrução dos autos, os pagamentos apontados como pendentes pela Representante, na realidade, haviam sido realizados pelo órgão contratante em junho de 2024, momento anterior ao do protocolo desta Representação (29/04/2025).
Além disso, não há elementos suficientes a evidenciar que o lapso temporal entre a emissão das notas fiscais e a quitação dos respectivos valores decorreu de morosidade ou desídia da Administração na verificação das condições prévias ao pagamento impostas pela cláusula 4 da Ata de Registro de Preços nº 72/2023.
Nesse contexto, acompanhando o entendimento da Fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 3 de setembro de 2026.
| PROCESSO: | 00008099.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | A empresa MS DE ARAÚJO ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA., vencedora do Pregão Presencial nº 37/2023, entregou integralmente à Prefeitura de São Vicente os sacos para lixo de 30L, 70L e 110L, materiais essenciais à higiene pública, conforme Ata de Registro de Preços nº 72/2023. Todos os produtos foram recebidos, atestados e devidamente comprovados. Entretanto, mesmo passados mais de 12 meses, não houve pagamento das notas fiscais emitidas, totalizando R$ 45.112,75. A inadimplência compromete a continuidade da atividade da empresa, uma Microempresa (ME), e afeta diretamente a manutenção de serviços públicos essenciais, violando princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e continuidade do serviço público, razão pela qual se requer urgente intervenção deste Egrégio Tribunal. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
EXTRATO: Nesse contexto, acompanhando o entendimento da Fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 3 de setembro de 2026.