TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012232.989.25-1
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • GUILHERME SOTO REIS (CPF ***.592.828-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Verba de Representação no Exterior. Período: 21/04/2025 a 27/04/2025. VALOR UTILIZADO: R$ 23.881,48. VALOR RECOLHIDO: R$ 76.118,52. #PROT0000030950
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

 

Cuida-se de prestação de contas de despesas processadas sob o regime de adiantamento, a título de verba de representação, confiada ao Sr. Guilherme Soto Reis, no exercício de 2025, para fazer face a compromissos da agenda do Governador do Estado em missão oficial às cidades de Amsterdã (Holanda), Oslo (Noruega) e Copenhagen (Dinamarca).

A despesa foi lastreada pela Nota de Empenho nº 2025NE00102, onerando a classificação econômica 3.3.90.39.37. Do montante total empenhado de R$ 100.000,00, a quantia de R$ 23.881,48 foi efetivamente despendida, e o saldo remanescente de R$ 76.118,52 sido tempestivamente recolhido ao erário.

Em sede de instrução, a 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5.2) concluiu que a documentação apresentada atendia às disposições das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, opinando pela regularidade da prestação de contas (evento 12.2).

A Procuradoria da Fazenda do Estado (PFE) manifestou-se em igual sentido, não vislumbrando óbices à higidez dos atos (evento 20).

Contudo, o Ministério Público de Contas (MPC), com fundamento no art. 50 das Instruções nº 01/2024, pleiteou diligência para a juntada de documentos para demonstração do objetivo da missão, da identificação nominal dos participantes, do relatório objetivo das atividades e da apresentação dos bilhetes de passagem ou documentos de embarque (evento 26).

Os autos retornaram à Fiscalização, que providenciou junto à Origem a juntada dos documentos solicitados (eventos 37 e 41).

De forma conclusiva, a PFE, reiterou sua manifestação pela aprovação da matéria (evento 49) e o MPC apresentou parecer pela regularidade com recomendação (evento 52).

É o relatório.

 

DECIDO.

A análise da instrução revela que a aplicação dos recursos em apreço observou os preceitos legais e regulamentares que regem o regime de adiantamento, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 709/93 e as Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

Além disso, os esclarecimentos prestados pela Origem após a diligência demonstraram, de forma inequívoca, o interesse público e a natureza institucional das despesas realizadas durante a missão oficial do Governador ao exterior.

A comprovação do recolhimento do saldo não utilizado reforça a lisura no trato com o erário.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, e em consonância com a instrução do feito, JULGO REGULAR a presente prestação de contas de adiantamento.

Em decorrência, QUITO o Ordenador da Despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes, e LIBERO o responsável pelo adiantamento, Sr. Guilherme Soto Reis, nos termos do artigo 50 da referida Lei Orgânica.

Publique-se.

 

Ao Cartório para as providências de estilo.

Após, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 3 de agosto de 2026.

 

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Conselheiro

 

ACLM

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