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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002392.989.24-0
ENTIDADE:
  • COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS
    • ADVOGADO: (OAB/SP 138.841) / THIAGO GUIMARAES MONNERAT (OAB/SP 196.723) / (OAB/SP 209.700) / (OAB/SP 225.600) / (OAB/SP 236.900) / (OAB/SP 378.036) / (OAB/SP 504.075)
MUNICÍPIO:
  • SANTOS
RESPONSÁVEIS:
  • ANTÔNIO CARLOS SILVA GONÇALVES - DIRETOR PRESIDENTE
  • ADILSON BULO JÚNIOR – DIRETOR PRESIDENTE SUBSTITUTO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-6.4 / DSF-I

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. EMPRESA PÚBLICA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA URBANA. FRAGILIDADE FINANCEIRA E OUTRAS FALHAS RELEVADAS SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

 

Dados Qualitativos

Natureza da entidade

Estatal independente

Finalidade social

Educação para o trânsito; atendimento em escolas; realização de cursos; campanhas educativas em redes sociais; operação/fiscalização; operação do Bonde Turístico; Operação da Estação Rodoviária; Sinalização; Atendimento ao público.

Número de colaboradores

556, sendo 73 deles comissionados

Auferiu, no exercício anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90 milhões?

Sim

Atendimentos às finalidades sociais?

Sim

Situação tributária

Regular, com parcelamentos em inadimplência.

 

 

Dados Qualitativos – R$

Receita Líquida

115.277.523,77 (12,47% superior ao exercício antecedente)

Prejuízo Líquido

2.161.853,36 (equivalentes a 1,88% das receitas líquidas). Resultado melhorou em 2,35% em relação ao exercício antecedente.

Patrimônio Líquido a descoberto

58.430.824,98 (piora de 4,01%)

 

 

Passivo Circulante

41.818.042,62 (piora de 8,47%)

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Companhia de Engenharia de Tráfego – CET Santos, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A entidade é empresa pública independente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 1.366/1994, com alterações constantes na Lei Complementar nº 299/1998 e na Lei Complementar nº 1.046/2019, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 9.759/22, que aprova seu Estatuto, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis.

O Estatuto Social foi editado em 2022 (evento 37.57), seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência previstas na Lei das Estatais. Registramos que houve alteração do Estatuto em 23 de maio de 2025 (evento 37.58). Verificamos, ainda, a adequação do objeto social estabelecido no Estatuto às atividades autorizadas pela lei de criação da empresa estatal, em consonância com sua função social.

Examina-se, portanto, a gestão de 2024 da empresa pública, integrante da administração indireta do Município de Santos, criada mediante autorização concedida pela Lei Municipal nº 1.366, de 13/12/1994,  com alterações posteriores, com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social de promover a execução das diretrizes e políticas instituídas pela Prefeitura do Município de Santos para a área de transporte público e de carga, bem como de trânsito, cumprir e fazer a legislação e as normas de trânsito, planejar, implantar e administrar o sistema viário e gerenciar o sistema de transporte de trânsito nas vias e logradouros do Município, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e tráfego, detendo a concessão dos transportes do Município de Santos.

Como asseverou a defesa, pelos documentos que juntou, a CET-Santos não é estatal dependente, como assim define a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que não recebe verbas para custeio do ente controlador.

Demonstrações consolidadas do período encerrado em 31/12/2024, levantado segundo a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.s) estão copiadas nos eventos 37.4 e seguintes.

Relatório de Atividades desenvolvidas no período do ano calendário de 2024 está copiado nos eventos 37.16 e 37.28.

A estatal em exame auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), conforme Demonstração do Resultado juntada no evento 37.4.

De acordo com a lei instituidora e o Estatuto Social, a empresa é gerida por corpo diretivo constituído pela Presidência e Diretorias, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, em conformidade com o Estatuto da empresa, entretanto, não totalmente em conformidade com a Lei das Estatais, considerando que o art. 13, inciso I, da Lei das Estatais estabelece que o Conselho de Administração deve ser formado por, no mínimo, 7 conselheiros, enquanto o Estatuto, em seu art. 24, dispõe que o Conselho de Administração será composto por 5 membros.

A instrução da matéria coube à 8ª Diretoria de Fiscalização - DF-6.4, que registrou, no evento nº 41.42, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (eventos nº 45.1 e nº 85.1).

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (eventos nº 69.1 e nº 108.1).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

B.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

− Composição do Conselho em desacordo com o Art. 13, incisos I e VI da Lei das Estatais;

− Não foi apresentada a comprovação de que os membros do Conselho de Administração reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Lei das Estatais;

Justificativas

− A defesa alegou que o Conselho de Administração havia sido eleito em 17/10/2022, em conformidade com o Decreto Municipal nº 7.627/2016, pois a receita operacional da Companhia no exercício anterior havia sido inferior a R$ 90 milhões, estando atendidos os requisitos então aplicáveis. Ressaltou que a regularidade da composição havia sido reconhecida pela Fiscalização no exercício de 2022.

Acrescentou que, após a receita operacional superar R$ 90 milhões, a Companhia havia alterado seu Estatuto Social e adequado a composição do Conselho, com a posse de novos membros em 23/05/2025, em conformidade com a Lei nº 13.303/2016.

 

B.3. DIRETORIA

− Não foi apresentada a comprovação de que os Diretores reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Lei das Estatais;

− A diretoria não apresentou, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação: estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;

− A estatal não possui em sua estrutura societária um comitê estatutário para verificação de conformidade dos processos de indicação e de avaliação de membros para os Conselhos de Administração e Fiscal;

Justificativas

− A CET pontuou que a Diretoria Executiva havia sido eleita e empossada quando a Companhia ainda não atingia o limite de receita previsto na Lei nº 13.303/2016, aplicando-se, portanto, o Decreto Municipal nº 7.627/2016. Sustentou que os requisitos de nomeação haviam sido atendidos, conforme reconhecido pela Fiscalização em 2022.

Relatou que, em 23/05/2025, a Companhia havia adequado a Diretoria às disposições da Lei nº 13.303/2016, com a regular posse dos diretores. Informou, ainda, que havia sido aprovado o Plano de Negócios de 2024, contemplando planejamento estratégico, amortização de débitos e metas para os exercícios seguintes.

 

B.4. COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO (CAE)

− A estatal não possui em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) como órgão auxiliar do Conselho de Administração;

Justificativas

− A entidade argumentou que a constituição do Comitê de Auditoria Estatutário era facultativa enquanto a Companhia não superasse o limite de receita operacional. Informou que, após a superação desse limite, o Estatuto Social havia sido alterado em 23/05/2025, prevendo a criação do Comitê, cuja instalação ainda não havia ocorrido em razão da seleção de membros que atendessem aos requisitos de elegibilidade, comprometendo-se a Companhia a regularizar sua constituição em 2026.

 

B.5. CONSELHO FISCAL

− O prazo de gestão do Conselho previsto em Estatuto passou a estar em desacordo com o art. 13, inciso VIII, da Lei das Estatais;

− Não há no Conselho Fiscal pelo menos um membro indicado pelo ente controlador, servidor público com vínculo permanente com a administração pública (§ 2º do artigo 26 da Lei das Estatais);

Justificativas

− Declarou que o Conselho Fiscal, empossado em 17/10/2022, havia tido sua composição e funcionamento considerados regulares pela Fiscalização, pois, à época, a Companhia não estava sujeita às exigências da Lei nº 13.303/2016. Acrescentou que, em 23/05/2025, o Estatuto Social havia sido alterado para adequação à nova realidade econômico-financeira, inclusive com a nomeação de servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública.

 

C.1. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

− Não há estratégia de longo prazo, contrariando o artigo 23, §1º, inciso II, da Lei das Estatais, para os próximos 5 anos;

− CET Santos cumpriu apenas 53% das metas determinadas no Plano Municipal de Metas da Prefeitura de Santos;

Justificativas

− Informou que o Plano de Negócios para 2024 havia sido devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, contemplando ações estratégicas para 2024 e 2025, planejamento para 2026 e plano de amortização de débitos de 2025 a 2031. Acrescentou-se, ainda, que havia sido apresentado o Plano de Fluidez, com diretrizes estratégicas e metas para cinco exercícios.

 

C.3.1. QUADRO DE PESSOAL

− Falta de fidedignidade das informações prestadas sobre o Quadro de Pessoal ao Sistema Audesp, com discrepância na quantidade de vagas e na nomenclatura de cargos;

Justificativas

− A defesa esclareceu que as alterações no quadro de pessoal haviam sido detalhadas na Resolução Interna nº 004/2023, contemplando mudanças de nomenclatura, remanejamento de vagas e criação de cargos. Ressaltou, ainda, que o sistema AUDESP não permitia o detalhamento integral dessas alterações, sendo necessária a comparação entre o quadro anterior e o atualizado, encaminhado em 28/09/2024, juntamente com a referida resolução.

 

C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS

− A CET-Santos tem recorrido de forma habitual a parcelamentos de encargos previdenciários e outros tributos nos últimos exercícios, inclusive em 2024, evidenciando insuficiência de recursos para quitação integral de suas obrigações;

Sem justificativas

 

C.3.3. GASTOS DE PESSOAL

− Em 2024 houve valor excessivo de pagamento de horas extras totalizando R$ 3.911.152,95, com aumento de 19,8% em relação ao exercício anterior;

Justificativas

− Relatou que haviam sido adotadas medidas para o controle das horas extraordinárias, incluindo a homologação de Concurso Público, em 05/04/2024, para provimento de 39 vagas e cadastro reserva, além da edição de procedimento específico para seu planejamento, controle e fiscalização. Sustentou que tais medidas resultariam em redução significativa das horas extras, a ser verificada nas fiscalizações posteriores.

 

C.3.4. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS

− Os pagamentos do diretor-presidente foram feitos a maior que o fixado/estabelecido;

Justificativas

− A entidade esclareceu que a remuneração do Diretor-Presidente havia sido fixada conforme o Estatuto Social da CET-Santos, que a vinculava ao valor correspondente aos Secretários Municipais – Símbolo CS, tendo sido adotado o montante de R$ 22.800,00, vigente à época e publicado no Diário Oficial de 18/03/2022.

 

C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

− A Empresa não possui AVCB do prédio principal, localizado na Avenida Rangel Pestana nº 100;

− Observamos que as condições do prédio principal são em boa parte insalubres para os funcionários, apresentando diversos pontos de umidade e mofo;

Justificativas

− Informou que a planta baixa do prédio-sede havia sido atualizada e que haviam sido iniciados estudos técnicos para contratação de empresa especializada, visando à adequação às exigências do Corpo de Bombeiros. Acrescentou que a Companhia contava com equipe própria de manutenção, que atuava nas necessidades estruturais do imóvel, cujas condições haviam sido consideradas salubres, não sendo as fotografias suficientes para caracterizar insalubridade.

 

C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

− No exercício em exame, o patrimônio líquido da empresa variou -4,01%, totalizando mais de 58 milhões de reais negativos. Cenário insustentável de iminente risco fiscal ao Município de Santos, em contrariedade ao princípio do equilíbrio das contas públicas, previsto no § 1º do art. 1º, da LRF;

C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES

− Foi apresentado prejuízo no exercício de mais de 2 milhões de reais, especialmente diante do reconhecimento contábil da variação monetária oriunda dos débitos previdenciários e tributários;

C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO

− O resultado negativo de 2024 aumentou a situação desfavorável do patrimônio líquido de 2023;

C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

− Os índices de liquidez, que demonstram a capacidade de pagamento da empresa, sofreram poucas variações com relação ao exercício anterior e permanecem em patamares muito baixos (fato reincidente);

− O quociente de endividamento mantém-se em patamar elevado;

Justificativas

− Alegou que a CET-Santos não vinha acumulando prejuízos contínuos, tendo apresentado resultados positivos nos cinco exercícios anteriores, e que o déficit de 2024 havia decorrido principalmente da atualização de débitos previdenciários e tributários. Informou que havia sido elaborado plano de amortização, com previsão de quitação integral do déficit em aproximadamente seis anos, e que a Companhia mantinha Certidão Negativa de Débitos, demonstrando sua regularidade fiscal.

 

D.2. AUDITORIA INTERNA

− A Auditoria Interna não exerceu a aferição do controle interno em 2024, não registrando em relatórios arquivados na empresa;

D.3. AUDITORIA INDEPENDENTE

− Não houve contratação de auditoria independente no exercício. Contrariando desta forma, o que disciplina o art. 7º da Lei das Estatais;

Justificativas

− A CET argumentou que, após a reestruturação do organograma, havia sido criada a função de Auditoria Interna, exercida por empregado de carreira, com concurso público realizado e treinamento iniciado em maio de 2024. Acrescentou que a Auditoria Interna havia iniciado efetivamente em novembro de 2024, com a elaboração do Plano Anual de Auditoria para 2025 e a emissão de relatórios periódicos ao Conselho de Administração, considerando o apontamento regularizado.

 

D.4. CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE

− A empresa pública não publicou ou disponibilizou o Código de Conduta e Integridade na página eletrônica da empresa estatal e/ou da Secretaria ao qual está vinculada;

− No exercício em exame não foi realizado o treinamento periódico sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores;

E.1. TRANSPARÊNCIA

− Não foi elaborada carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela CET-Santos;

− Não houve elaboração nem publicidade da política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

− Não houve ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa;

− Não houve a divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade;

− Não houve definição de critérios para classificação e ausência de extrato com a lista de informações classificadas como sigilosas;

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/ DETERMINAÇÕES DO TCESP

− Não atendimento às recomendações e determinações, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados.

Justificativas

− A defesa informou que a CET-Santos vinha adotando, a cada exercício social, as providências necessárias para sua progressiva adequação à Lei nº 13.303/2016, conforme demonstrado nas fiscalizações anuais realizadas pelo Tribunal de Contas.

 

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 129.1).

É a síntese necessária.

 

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Companhia de Engenharia de Tráfego – CET Santos, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A instrução dos autos revela o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi assegurado o inafastável direito amplo de defesa.

Pois bem.

Cabe ressaltar que as contas antecedentes da estatal têm recebido reiteradas censuras desta Corte de Contas, fundadas quase que sempre nos mesmos desacertos: fragilidade financeira; baixa capacidade de solvência; desatendimento de dispositivos relevantes da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016); ineficiências de gestão de pessoal (notadamente com elevado número de horas extras).

No exercício que ora se examina, de maneira diferente ao que ocorreu nos exercícios pretéritos; as questões sensíveis trazidas em relatório pela instrução podem ser alçadas ao campo das ressalvas e recomendações, como se verá a seguir:

Dos resultados contábeis e financeiros desfavoráveis.

A situação da entidade permanece bastante desconfortável e frágil: elevado endividamento de curto prazo, baixa liquidez e elevado patrimônio líquido a descoberto:

Tal panorama pode ser ressalvado, quando se verifica que a execução orçamentária se mostrou bastante equilibrada, com prejuízo equivalente a tão somente 1,88% sobre as receitas líquidas, portanto bem próximo ao equilíbrio requerido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A estreiteza da situação de liquidez pode ser relevada, também sob ressalvas, quando se verifica que boa parte das dívidas lançadas no passivo circulante se referem a compromissos de natureza tributária, com parcelamentos em curso.

Como assenta a defesa, há um plano de amortização desses débitos de natureza tributária parcelados no curso de seis anos, até o exercício de 2031, perfeitamente administráveis.

Regulamento de compras.

A defesa noticia o novo regulamento de compras, com vigência já no exercício de 2024, como assentou a instrução.

Código de Conduta e Integridade.

Anunciado pela instrução, no exercício de 2024 já vige o novo Código de Conduta e Integridade.

Transparência.

A CET – Santos editou, em 2024, seu código de Política de Divulgação e Documentos, nos moldes requeridos pela Lei das Estatais e pela Lei da Transparência.

Horas Extras.

Problema sensível, a denotar eficiência na gestão de pessoal, a entidade elaborou e divulgou internamente, em 16 de maio de 2024, o Procedimento Administrativo 001/2024, com vistas a regulamentar o regime de trabalho em horas extras, de modo a reduzir substancialmente tais dispêndios e dar atendimento às censuras deste Tribunal de Contas.

Formação dos corpos colegiados (Conselho de Administração; Diretoria; Comitê de Auditoria Estatutário; Conselho Fiscal).

A CET – Santos anuncia medidas para aperfeiçoamento de seu corpo colegiado de direção.

As justificativas apresentadas para os quesitos remuneração do diretor presidente, controle interno e laudo de vistoria do corpo de bombeiros podem ser aceitas.

A fiscalização verificará in loco, por ocasião da próxima inspeção, a efetividade das medidas anunciadas e aceitas aqui sob ressalvas.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Balanço Geral do Exercício de 2024 da empresa pública Companhia de Engenharia de Tráfego – CET Santos, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando os responsáveis na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Excetuam-se os atos pendentes de instrução e/ou julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores, para que:

  1. aguarde o prazo recursal, juntando ou certificando o trânsito em julgado;
  2. não sobrevindo novos documentos, arquive-se.

 

GCSA-ACS, 02 de Setembro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002392.989.24-0
ENTIDADE:
  • COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS
    • ADVOGADO: (OAB/SP 138.841) / THIAGO GUIMARAES MONNERAT (OAB/SP 196.723) / (OAB/SP 209.700) / (OAB/SP 225.600) / (OAB/SP 236.900) / (OAB/SP 378.036) / (OAB/SP 504.075)
MUNICÍPIO:
  • SANTOS
RESPONSÁVEIS:
  • ANTÔNIO CARLOS SILVA GONÇALVES - DIRETOR PRESIDENTE
  • ADILSON BULO JÚNIOR – DIRETOR PRESIDENTE SUBSTITUTO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-6.4 / DSF-I


EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Balanço Geral do Exercício de 2024 da empresa pública Companhia de Engenharia de Tráfego – CET Santos, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando os responsáveis na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal. Excetuam-se os atos pendentes de instrução e/ou julgamento por este Tribunal. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 02 de Setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XWTL-LVT3-7IBH-CRM5