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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-08085.989.26-7 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADO: | MANSUETE GOMES DE ALMEIDA |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 Unidade Regional de São José dos Campos / DSF-II |
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. NATUREZA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. REDEFINIÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. INOCORRÊNCIA DE "EFEITO CASCATA" OU "REPIQUE". APONTAMENTOS REFLEXOS PREJUDICADOS. PROGRESSÃO RESTRITA AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PRÓPRIO CARGO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM FUNÇÃO TEMPORÁRIA ANTERIOR À INVESTIDURA. PRÁTICA ADMINISTRATIVA CONSOLIDADA E ATÉ ENTÃO NÃO CENSURADA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. ARTIGOS 23, 24 E 30 DA LINDB. PRESERVAÇÃO EXCEPCIONAL DO VALOR DOS PROVENTOS. LEGALIDADE. REGISTRO.
1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se do exame, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria voluntária a Mansuete Gomes de Almeida, ocupante do cargo efetivo de Analista de Sistema Sênior da Universidade de Taubaté, no qual investido no ano de 2004, mediante prévia aprovação em concurso público.
O benefício foi concedido pela Portaria nº 44, de 12 de maio de 2025, expedida pelo Presidente do Instituto de Previdência do Município de Taubaté – IPMT, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, combinado com o artigo 126 da Lei Complementar Municipal nº 484/2022, contando o interessado, à data da inatividade, mais de 60 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição.
Os proventos foram fixados em R$ 12.251,22, correspondentes à remuneração do cargo efetivo — limite aplicável à média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, apurada em R$ 12.504,59, na forma do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004.
Elaborados os Termos de Ciência e de Notificação e atualizado o cadastro do responsável, em conformidade com as disposições das Instruções TCESP nº 01/2024 (evento 12.3).
1.2 O relatório de instrução técnica elaborado pela Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07), constante do evento 12.13, apontou que a autarquia previdenciária aplicou incorretamente a base de cálculo da promoção por tempo de serviço, denominada "anuênio". Considerou que, embora o artigo 97 do Código de Administração da Universidade de Taubaté (Lei Complementar Municipal nº 282/2012) estabeleça que a promoção por tempo de serviço corresponde a um acréscimo de dois por cento ao vencimento a cada ano de efetivo exercício, e o artigo 89 do mesmo diploma defina o vencimento como o valor da referência fixada em lei — hoje as constantes do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 478/2022 —, o Instituto calculou a vantagem de forma cumulativa.
A metodologia adotada pela Administração fez com que o percentual incidente a cada ano retroagisse e incidisse também sobre os anuênios já incorporados em períodos anteriores (cálculo efetuado pela fórmula ). Essa sistemática, de acordo com a análise da fiscalização, violou o art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 282/2012 e o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual veda que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (vedação ao "efeito cascata").
Ademais, notou a equipe de fiscalização que a conduta contrariou o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual impõe a redução imediata das retribuições e proventos percebidos em desacordo com a Carta Magna, afastando de forma peremptória a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título.
A distorção na base de cálculo do anuênio provocou um efeito multiplicador em cadeia sobre as demais vantagens financeiras que compõem a remuneração do servidor. Considerados os 34 (trinta e quatro) anuênios atribuídos ao servidor, o valor da vantagem foi fixado pelo órgão previdenciário em R$ 4.287,68, quando a aplicação da taxa nominal simples (2% ao ano sobre o vencimento de R$ 4.463,19) resultaria em R$ 3.034,97, gerando um excedente mensal de R$ 1.252,71 na parcela do anuênio, ao qual se somariam os reflexos igualmente apurados pela fiscalização na promoção por mérito e no adicional de sexta-parte (R$ 250,54 cada), cujas bases de cálculo compreendem a vantagem:
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PARCELA |
CONCEDIDO PELA ORIGEM |
RECALCULADO PELA FISCALIZAÇÃO |
DIFERENÇA |
|---|---|---|---|
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Vencimento — valor da referência fixada em lei (A) |
4.463,19 |
4.463,19 |
— |
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Anuênio — (1,02³⁴ – 1) × A, contra (34 × 2%) × A |
4.287,68 |
3.034,97 |
1.252,71 |
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Promoção por mérito — 20% sobre o vencimento acrescido do anuênio |
1.750,17 |
1.499,63 |
250,54 |
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Sexta-parte — um sexto da soma das parcelas anteriores |
1.750,17 |
1.499,63 |
250,54 |
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Remuneração do cargo efetivo |
12.251,22 |
10.497,42 |
1.753,80 |
Como se extrai do quadro, recalculadas as três parcelas, a fiscalização reputou devida a remuneração de R$ 10.497,42, em lugar dos R$ 12.251,22 fixados pela Origem — diferença mensal de R$ 1.753,80 que se transmite integralmente aos proventos, porquanto a média das 80% maiores remunerações de contribuição (R$ 12.504,59) é superior à remuneração do cargo efetivo, que lhe serve de limite.
Anoto que a fiscalização, ao refazer os cálculos, conservou o anuênio na base de apuração da promoção por mérito e do adicional de sexta-parte, de sorte que os dois últimos apontamentos não possuem existência autônoma: são reflexo aritmético do primeiro, sendo a fórmula de cálculo da própria vantagem o único ponto efetivamente impugnado.
A Unidade Regional ainda destacou que a inconsistência sob exame não constitui fato isolado, inserindo-se em um conjunto de atos eivados do mesmo equívoco metodológico.
Transcrevo, a título ilustrativo, excerto da sentença proferida nos autos do TC-006352.989.25-5, que retrata o entendimento aplicado a casos análogos até então:
“DECISÃO
Verifico, com esteio no relatório da Fiscalização, que foram autuados os TC-006341.989.25, TC-006344.989.25, TC-006345.989.25, TC-006346.989.25, TC-006347.989.25, TC-006349.989.25, TC-006350.989.25, TC-006352.989.25, TC-006353.989.25, TC-006354.989.25, TC-006356.989.25, TC-006357.989.25, TC-006358.989.25 e TC-006359.989.25, que tratam de aposentadorias do órgão com irregularidades semelhantes, relativas ao exercício de 2024. (...)
(...) Entendo que o longo período de serviço prestado a título precário é incompatível com os termos da Lei Complementar nº 282/2012, que definiu os critérios para concessão da promoção por tempo de serviço, o denominado anuênio.
Em seu § 1º do art. 97, foi estabelecido que os servidores fazem jus a tal vantagem pecuniária decorrente do tempo de serviço de efetivo exercício no cargo. (...)
"Art. 97 A promoção por tempo de serviço, denominada anuênio, alcança os servidores administrativos, técnicos e docentes da Unitau e do Colégio Unitau, e corresponde a um acréscimo de dois por cento ao vencimento, a cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público estatutário municipal de Taubaté.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o servidor participará do processo de promoção por tempo de serviço após ser declarado estável (art. 41 da CF), fazendo jus, a partir dessa data, a tantos anuênios quanto forem os anos de efetivo exercício no cargo."
Por outro lado, extraio do mesmo relatório de Fiscalização que o Instituto de Previdência do Município de Taubaté, ao incorporar anuênios ao salário, fazia com que estes passassem a compor a base de cálculo para as próximas vantagens com fulcro no tempo de serviço, inclusive a sexta-parte, prática conhecida como 'efeito cascata' ou 'repique', que infringe os termos do artigo 37, inciso XIV, da CF, que estabelece que 'os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores'. (...)
(...) O assunto é recorrente nesta Corte de Contas, que sempre rechaçou tal prática, contrária ao Texto Maior. (...) O TCESP já externou seu entendimento acerca da matéria nos autos do TC-1111/011/10, oportunidade em que o Excelentíssimo Conselheiro Relator Antonio Roque Citadini negou registro à aposentadoria maculada pelo 'repique'. Este também é o entendimento de copiosa jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI 392.954 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso; REsp 46.031, Rel. Min. Anselmo Santiago; REsp 297.249, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AI 338.654 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 332.632 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim). (...)
(...) Dessa forma e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro (...)”
No entender da fiscalização, tal padrão evidenciaria a necessidade de readequação da fórmula de cálculo adotada, razão pela qual concluiu que o ato não reunia condições de ser considerado legal, propondo a negativa de seu registro.
Registro, todavia, que a sentença proferida no TC-006359.989.25-8, integrante do mesmo conjunto de atos, foi reformada pela C. Segunda Câmara no julgamento dos Recursos Ordinários TC-014338.989.25-4 e TC-014368.989.25-7, em sessão de 26 de maio de 2026.
1.3 Notificados, os órgãos responsáveis apresentaram suas justificativas no processo.
O Instituto de Previdência do Município de Taubaté (IPMT), no evento 28.1, sustentou ter pautado sua conduta em estrita observância ao princípio da legalidade, cabendo-lhe apenas executar o cálculo dos proventos na forma do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, a partir dos salários de contribuição e da remuneração do cargo efetivo apurados e adimplidos pela Universidade de Taubaté. Argumentou, quanto ao mérito, que até o advento da Lei Complementar Municipal nº 282/2012 o servidor esteve submetido à Lei Complementar Municipal nº 01/1990, cujo artigo 158, parágrafo único, define o acréscimo como passagem à remuneração relativa ao tempo de serviço de sua referência, garantida a diferença mínima de dois por cento, e cujo artigo 160 determina a retroação dos efeitos à data de ingresso no serviço público municipal. Requereu o acolhimento das justificativas e o registro do ato. Documentou, ainda, a ciência dada ao interessado, por correio eletrônico, do despacho que assinou prazo para justificativas (evento 15.1).
Em complemento, o Instituto juntou o parecer da Procuradoria Jurídica da Universidade de Taubaté (Expediente da Reitoria nº 5166/2026 — evento 28.3), produzido em resposta ao Ofício IPMT nº 133/2026 e referido, na origem, aos processos TC-008080.989.26 e TC-008095.989.26, cujos fundamentos, por versarem idêntica sistemática de cálculo, aproveitam ao presente feito. Sustenta a Procuradoria Autárquica que a promoção por tempo de serviço prevista no artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 282/2012 possui natureza de progressão funcional na carreira com elevação do padrão de vencimentos mediante mudança de nível salarial, e não de mero adicional pecuniário temporal.
Argumentou que a variação de 2% ao ano representa tão somente a transição para referências salariais superiores cujos valores nominais já estão previamente fixados na tabela legal (LCM nº 478/2022), o que afastaria a ocorrência de "repicão" ou violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Para amparar sua tese, destacou o parecer promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo no Procedimento de Controle de Constitucionalidade nº 0678.0000796/2025 (evento 28.4), ocasião em que o Ministério Público concluiu que o escalonamento salarial calcado no tempo de serviço não configura "efeito cascata". Invocou também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 5.400/PR (que validou o tempo de serviço como critério razoável de escalonamento remuneratório), o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo (que veda a limitação de vantagens temporais) e o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo na ADI nº 2156499-12.2022.8.26.0000.
Ademais, sustentou a aplicação dos artigos 23, 24, 28 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB — Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 13.655/2018), ressaltando a proteção à confiança legítima, a segurança jurídica e a consolidação de uma prática administrativa continuada há décadas sem qualquer questionamento ou ressalva anterior por parte do Tribunal de Contas. Destacou a absoluta boa-fé do servidor, que sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade das verbas, bem como a ausência de dolo ou erro grosseiro por parte dos gestores.
Subsidiariamente, sugeriu que, na hipótese de manutenção do entendimento do TCESP, os eventuais excessos apurados sejam convertidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por lei municipal específica, de modo a preservar a irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF).
Tramitaram os autos regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 37.1).
É a síntese necessária.
2. DECISÃO
2.1 Em julgamento, o ato de concessão de aposentadoria a Mansuete Gomes de Almeida expedido pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté (IPMT), em razão do exercício de cargo efetivo do quadro da Universidade de Taubaté (UNITAU).
A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, e aos interessados foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Isso posto, passo ao mérito.
2.2 A fiscalização não registrou ocorrência relativa ao direito do interessado à inatividade: não foram opostos óbices ao preenchimento dos requisitos de idade, tempo de contribuição e permanência no serviço público e no cargo efetivo.
O único apontamento diz respeito a apuração do valor dos proventos iniciais de aposentadoria, notadamente o cálculo da “promoção por tempo de serviço”, denominada “anuênio”.
A controvérsia reside na definição da natureza do acréscimo previsto nos artigos 158 a 161 da LCM nº 01/1990 (Código de Administração do Município de Taubaté) e 97 e 98 da LCM nº 282/2012 (Código de Administração da Universidade de Taubaté), reproduzidos abaixo:
Lei Complementar Municipal nº 01/09 (Dispõe sobre o Código de Administração do Município de Taubaté)
Seção II Da Progressão Por Tempo de Serviço
Art. 158. A progressão por tempo de serviço consiste no acréscimo pecuniário ao vencimento do servidor.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo consistirá na passagem à remuneração relativa ao tempo de serviço de sua referência, garantida a diferença mínima de 2% (dois por cento) entre as respectivas remunerações.
Art. 159. Cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício corresponderá a uma progressão do servidor.
Parágrafo único. O servidor terá direito a primeira progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 160. O disposto no artigo anterior terá a retroação de seus efeitos a data de ingresso no serviço público municipal, compensando-se os valores desta progressão com os da classificação de que trata o art. 15, da Lei nº 1.977, de 13 de junho de 1982.
Art. 161. Os efeitos pecuniários de que trata este Capítulo serão usufruídos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a concessão legal.
Lei Complementar Municipal nº 282/12 (Dispõe sobre o Código de Administração da Universidade de Taubaté)
Art. 96. O servidor que, a qualquer título, vier a exercer outro cargo ou função, fará jus, neste novo cargo ou função, às promoções por mérito que lhe foram concedidas no cargo ou função anteriormente exercida, calculadas sobre o novo padrão de vencimento.
Subseção II Da Promoção por Tempo de Serviço
Art. 97. A promoção por tempo de serviço, denominada anuênio, alcança os servidores administrativos, técnicos e docentes da Unitau e do Colégio Unitau, e corresponde a um acréscimo de dois por cento ao vencimento, a cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público estatuário municipal de Taubaté.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o servidor participará do processo de promoção por tempo de serviço após ser declarado estável (art. 41 da CF), fazendo jus, a partir dessa data, a tantos anuênios quanto forem os anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Os efeitos pecuniários desta promoção serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição do direito.
Art. 98. O direito previsto no art. 96 desta Lei Complementar, em idênticas situações, se aplica, também, à promoção por tempo de serviço, incluído, neste caso, o servidor docente.
Se adicional por tempo de serviço, sua incidência sobre os anuênios já concedidos configuraria acréscimo pecuniário sobre acréscimo pecuniário, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; se progressão horizontal na carreira, o acréscimo redefine o próprio vencimento-base, e não há vantagem incidindo sobre vantagem.
Observo a existência de diversos processos tratando de matéria semelhante autuados sob TC-006341/989/25, TC-006344/989/25, TC-006345/989/25, TC-006346/989/25, TC-006347/989/25, TC-006349/989/25, TC-006350/989/25, TC-006352/989/25, TC-006353/989/25, TC-006354/989/25, TC-006356/989/25, TC-006358/989/25 e TC-006359/989/25. Nesses casos, as decisões de primeiro grau acolheram a primeira leitura ao julgar ilegais as aposentadorias do exercício de 2024, referidas pela fiscalização. Contudo, em todos esses casos foram interpostos recursos ordinários que foram conhecidos e providos, prevalecendo, portanto, a segunda leitura.
Trago, nesse sentido, o Acórdão proferido em sessão de 26 de maio de 2026 nos autos dos Recursos Ordinários TC-014338.989.25-4 e TC-014368.989.25-7 (ref. TC-006359.989.25-8), de relatoria do eminente Conselheiro Carlos Cezar, cujo voto condutor assentou:
"A controvérsia acerca do valor dos proventos em questão diz respeito à natureza dos acréscimos pecuniários proporcionados pelo decurso de 'cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público estatutário municipal de Taubaté'. Sob tal perspectiva, importa destacar que os artigos 158 a 161 da LCM nº 01/1990 e 97 e 98 da LCM nº 282/2012 não instituem um adicional por tempo de serviço, calculado a partir da aplicação de alíquota predefinida sobre o vencimento-base (...); ao invés disso, os dispositivos citados disciplinam a progressão horizontal nas carreiras que integram os quadros funcionais da autarquia, tendo como critério o tempo de efetivo exercício no funcionalismo público local.
Ao estabelecer que o acréscimo remuneratório em questão 'consistirá na passagem à remuneração relativa ao tempo de serviço de sua referência, garantida a diferença mínima de 2% (dois por cento) entre as respectivas remunerações', o artigo 158, parágrafo único, da LCM nº 01/90 institui, na realidade, o método de cálculo dos graus ou padrões remuneratórios que demarcam a progressão dentro da mesma classe ou categoria funcional. Ao contrário do simples adicional por tempo de serviço, que se soma ao vencimento-base sem, entretanto, alterá-lo, a progressão acarreta a redefinição da parcela fixa que constitui a remuneração percebida mensalmente pelos beneficiados.
Destarte, como determinam a alteração do vencimento-base e não a percepção de adicionais remuneratórios, os dispositivos mencionados não ensejam a ocorrência do denominado 'efeito cascata' ou 'repique' [art. 37, XIV, da CF]; com efeito, tratando-se dos graus ou padrões que constituem a tábua de progressão funcional das carreiras universitárias (...), não há que se falar em incorporação de vantagens pecuniárias precedentes à base de cálculo das ulteriores.”
E, mais adiante: ‘(...) para a progressão funcional em qualquer carreira, o tempo de efetivo exercício deve se dar exclusivamente no próprio cargo, inadmitindo-se, para essa finalidade, o cômputo dos períodos dedicados a outros cargos ou funções, ainda que pertencentes ao quadro de pessoal do mesmo órgão ou entidade.’
Assim, no caso em tela resta afastada a alegação de ocorrência do denominado "efeito cascata" ou "repique", uma vez que os acréscimos em questão, na qualificação firmada pela C. Segunda Câmara, decorrem de progressão horizontal na carreira e importam a redefinição da parcela fixa que constitui a retribuição mensal do servidor, e não a concessão de vantagem pecuniária autônoma incidente sobre vantagem anterior — respaldando-se, nesses termos, a regularidade da fórmula de cálculo adotada.
Pela mesma razão ficam afastados os apontamentos relativos à promoção por mérito e ao adicional de sexta-parte. As diferenças ali apuradas decorrem apenas do valor atribuído ao ‘anuênio’; os critérios de cálculo dessas duas vantagens, previstos nos artigos 93 e 132 da Lei Complementar Municipal nº 282/2012, foram corretamente observados.
2.3 Cumpre, todavia, enfrentar segundo aspecto tratado no precedente invocado.
No item 3.5 do voto condutor, a C. Segunda Câmara consignou que, para a progressão funcional em qualquer carreira, o tempo de efetivo exercício deve se dar exclusivamente no próprio cargo, inadmitindo-se o cômputo dos períodos dedicados a outros cargos ou funções, ainda que pertencentes ao quadro de pessoal do mesmo órgão ou entidade — orientação que encontra respaldo no § 1º do artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 282/2012, segundo o qual o servidor faz jus “a tantos anuênios quanto forem os anos de efetivo exercício no cargo”.
Isso porque “Ao contrário dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, sexta-parte etc.), que recompensam os beneficiários pela mera permanência no serviço público, a progressão funcional por tempo de serviço reverbera a presunção de que o acúmulo de experiência no exercício das atribuições do cargo confere a seus ocupantes – independentemente do recurso a outros expedientes de aperfeiçoamento profissional – maior domínio sobre os fundamentos e as especificidades inerentes à realização do trabalho – circunstância que se traduz, em princípio, no aumento da produtividade individual, na melhoria da qualidade dos serviços executados e na ampliação da capacidade de se desincumbir de atividades de maior complexidade técnica”.
No caso vertente, os autos demonstram que o interessado foi admitido pela Universidade de Taubaté em 02 de maio de 1989, em caráter temporário e com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para a função de Programador Analista (Portaria R-207/1989), posteriormente designado para a função de Analista de Sistemas (Portaria PRA-056/1990). Somente em 1º de julho de 2004, aprovado em concurso público homologado em 17 de junho de 2004, foi nomeado para o cargo efetivo de Analista de Sistema Sênior.
Nessas condições, a progressão na carreira pelo ex-servidor deveria se restringir ao período em que atuou como Analista de Sistema Sênior, desprezando-se os anos em que integrou a autarquia nas funções anteriores. Todavia, a remuneração considerada na apuração dos proventos contempla 34 (trinta e quatro) anuênios, quantidade compatível com a contagem integral do tempo desde a admissão de 1989, deduzido o período de suspensão de que trata a Lei Complementar Federal nº 173/2020, e não com os 20 (vinte) anos e 9 (nove) meses de efetivo exercício no cargo efetivo.
Assim, uma vez adotado o entendimento de que o acréscimo em discussão não institui um adicional por tempo de serviço, mas um regime de progressão funcional, a consequência inevitável da nova premissa é de afastar a possibilidade de consideração do tempo de permanência em outros postos funcionais, ainda que dedicados a incumbências equivalentes e exercidos nos mesmos órgãos ou entidades.
A irregularidade no cálculo da “promoção por tempo de serviço” deixa de ser o “repique” e passa a ser "cômputo indevido de tempo em cargo/função anterior ao vínculo atual".
2.4 Ao tratar dessa situação controvertida, o E. Conselheiro Carlos Cezar, relator do já mencionado TC-011258.989.25-0, manteve o valor dos proventos apoiando-se em dois fundamentos: proibição da reformatio in pejus (que por óbvio não se aplica ao caso em tela) e a segurança jurídica, transferindo a consequência lógica da sua própria premissa para o futuro, por meio de alerta aos responsáveis. Peço vênia para reproduzir trecho de relevo do referido voto:
Ora, o reconhecimento de que os artigos 158 a 161 da LCM nº 01/90 e 97 e 98 da LCM nº 282/12 não instituem um adicional por tempo de serviço, mas um regime de progressão funcional, como defendido pelo próprio Instituto e pelo Ministério Público do Estado, afasta a possibilidade de consideração, para os fins aqui discutidos, do tempo de permanência em outros postos funcionais, ainda que dedicados a incumbências equivalentes e exercidos nos mesmos órgãos ou entidades. Destarte, embora refutada a ocorrência do denominado efeito cascata, não é possível chancelar, ainda assim, o valor dos proventos apurados pelo IPMT.
(...)
3.10 Além das indefinições que envolvem o cálculo dos proventos, considero relevante destacar que não há registro nesta Corte de apontamentos de irregularidades do gênero nos dez exercícios anteriores, pelo menos, tanto nos processos que tratam das aposentadorias concedidas pelo Instituto6 quanto nos que versam sobre as contas anuais da própria UNITAU. Ou seja, embora os autos em exame sinalizem que o cômputo do tempo de efetivo exercício em outros cargos ou funções caracterize uma prática administrativa amplamente consolidada na autarquia universitária, as inspeções realizadas pelas equipes técnicas deste Tribunal não a haviam identificado até então, sugerindo, por conseguinte, a existência de diversos outros ex-servidores cujos atos de jubilação foram julgados regulares a despeito da equivalência entre seus históricos funcionais e o do beneficiário do ato em exame.
3.11 Nessas circunstâncias, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, entendo adequado, em caráter excepcional, acolher o pleito deduzido pelos recorrentes, seja para refutar a ocorrência do denominado “efeito cascata” ou “repique”, seja para preservar o valor dos proventos definido pelo IPMT.
Por outro lado, alerto os responsáveis, tanto do Instituto quanto da Universidade de Taubaté, para que adequem suas práticas ao entendimento exposto no corpo desta decisão, suprimindo o pagamento de acréscimos remuneratórios – fundados nos dispositivos legais indicados – pelo tempo de atuação em cargos ou funções distintos dos ora ocupados por seus servidores, sob pena de responsabilização. (grifei)
Portanto, tal como reconhecido no mesmo precedente, não há registro nesta Corte de apontamentos de irregularidades dessa natureza nos exercícios anteriores, seja nos processos que tratam das aposentadorias concedidas pelo Instituto, seja nos que versam sobre as contas anuais da própria Universidade, o que revela prática administrativa consolidada e, até então, chancelada pelas inspeções das equipes técnicas deste Tribunal. Acresce que o ato ora examinado — Portaria nº 44, de 12 de maio de 2025 — é anterior ao alerta expedido pela C. Segunda Câmara na sessão de 26 de maio de 2026.
Por fim, e não menos importante, todos os atos de concessão do exercício de 2024 congêneres a este, tiveram suas sentenças reformadas pela C. Segunda Câmara na sessão de 26 de maio de 2026, com preservação integral dos proventos. Solução diversa neste feito, cujo vício é de idêntica natureza, importaria quebra de isonomia entre servidores em situação jurídica equivalente.
Nessas condições, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé do beneficiário, e na linha do que dispõem os artigos 23, 24 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, acolho também neste ponto, em caráter excepcional, o entendimento acima fixado, preservando o valor dos proventos fixado pelo Instituto.
2.5 Diante do exposto, e adotado o recente entendimento firmado pela C. Segunda Câmara, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria em exame neste feito e DETERMINO o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
São Paulo, 31 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR