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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-016047.989.20-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZAÇÃO SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE GESTÃO Nº 026/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| VALOR: | R$ 4.294.682,98 |
| OBJETO: | OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO EXCLUSIVA DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS — COVID-19 |
| INSTRUÇÃO POR: | 1ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-01) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-013603.989.20-3 |
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAL DE CAMPANHA. EXERCÍCIO DE 2020. PANDEMIA DA COVID-19. CONTEXTO EXCEPCIONAL. APONTAMENTOS PARCIALMENTE ELUCIDADOS E FALHAS CONTÁBEIS RELEVADAS COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. QUARTEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS. IRREGULARIDADE JÁ RECONHECIDA EM PROCESSOS CONEXOS E MANTIDA EM GRAU RECURSAL. DESPESAS IRREGULARES. GLOSAS NÃO REGULARIZADAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. DEMAIS IMPROPRIEDADES. IRREGULARIDADE PARCIAL.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas relativa ao Contrato de Gestão nº 26/2020, celebrado em 9 de abril de 2020 entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a Organização Social Atlantic Transparência e Apoio à Saúde Pública, cujo objeto consistiu na operacionalização e execução exclusiva das ações e serviços de saúde para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus — COVID-19, em Hospital de Campanha estruturado pelo Município, funcionando em regime de 12 horas diárias.
Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:
- TC-013474.989.20-9 (processo principal): Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo acerca de eventuais irregularidades praticadas na contratação — julgada procedente em sentença publicada no D.O.E. de 9 de julho de 2021;
- TC-013603.989.20-3: Exame do Contrato de Gestão nº 26/2020 — julgado irregular em primeiro grau, conforme a mesma decisão; e
- TC-019252.989.20-7: 1º Termo de Aditamento ao Contrato de Gestão nº 26/2020 — também julgado irregular na sentença anterior.
Contra as decisões de primeiro grau, foram interpostos Recursos Ordinários: pela Prefeitura Municipal de Mauá, autuado no TC-015857.989.21-4, e pelo Ex-Prefeito Átila César Monteiro Jacomussi, autuado no TC-016029.989.21-7. Ambos os recursos receberam decisão unânime da E. Primeira Câmara em sessão de 26 de julho de 2022, que manteve a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os respectivos Acórdãos transitaram em julgado em 24 de agosto de 2022.
Em exame, nesta oportunidade, apenas a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2020.
- Primeira inspeção – Evento 45 – Período: Abril e Maio de 2020
A 1ª Diretoria de Fiscalização procedeu ao exame da execução contratual nos meses de abril e maio de 2020, sob regime de fiscalização interna (Ato GP nº 04/2020).
O Relatório de acompanhamento, de 23 de setembro de 2020 (evento 45.21), registrou os seguintes apontamentos:
a) Plano de trabalho sem especificação detalhada das metas, o que prejudicou a análise de execução;
b) Custos com implantação de estrutura exorbitantes — R$ 7.396,67 por leito em Mauá em comparação com R$ 1.250,00 a R$ 1.856,60 em municípios vizinhos;
c) Vínculos societários suspeitos entre dirigentes da Atlantic e da empresa Ocean, incluindo coincidência de endereços e constituição simultânea;
d) Subcontratação da atividade-fim do Hospital à empresa privada lucrativa (quarteirização);
e) Designação de apenas 1 leito para emergência, valor desproporcionado aos recursos repassados para tal finalidade;
f) Deficiências em publicidade e transparência quanto à divulgação de documentos contábeis e de gestão.
Em 27 de novembro de 2020, o Conselheiro Renato Martins Costa expediu despacho (Evento 61, DOE 28/11/2020), no qual alertou acerca das incorreções constatadas e determinou a adoção de medidas corretivas.
- Segunda inspeção – Evento 84 – Período: Junho, Julho e Agosto de 2020
A DF-01 procedeu ao exame documental dos períodos subsequentes (junho a agosto de 2020), cujo Relatório foi assinado em 2 de julho de 2021 (evento 84.5), registrando o seguinte apontamento:
- A entidade Atlantic omitiu os documentos obrigatórios conforme art. 136, incisos IX, X, XIII e XV, das Instruções nº 01/20, violando os princípios da publicidade e transparência, inclusive após formalização de cobrança pela Secretaria de Saúde (Ofícios nº 404/2021 e nº 408/2021).
Em 08 de setembro de 2021, o Conselheiro Renato Martins Costa expediu despacho (Evento 95, DOE 09/09/2021), por meio do qual alertou acerca das incorreções constatadas e determinou a adoção de medidas corretivas.
- Inspeção Final – Encerramento do Exercício - Evento 138
A instrução da matéria foi concluída pela 1ª Diretoria de Fiscalização, mediante Relatório de Encerramento do Exercício assinado em 28 de fevereiro de 2023 (evento 138.3), para os fins do disposto no art. 2º, inciso X, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
No exercício de 2020, a Organização Social recebeu o montante de R$ 4.294.682,98, movimentados em conta específica nº 30790-4 no Banco do Brasil.
As despesas realizadas no exercício foram sustentadas em recursos transferidos pelo órgão público, acrescidos de receitas de aplicações financeiras, apresentando os seguintes resultados consolidados (evento 115.5):
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Descrição |
Valor (R$) |
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(A) Saldo do Exercício Anterior |
- |
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(B) Repasses Públicos no Exercício |
4.292.600,00 |
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(C) Receitas com Aplicações Financeiras dos Repasses Públicos |
2.082,98 |
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(D) Outras Receitas decorrentes da execução do ajuste |
7.040,08 |
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(E) Total de Recursos Públicos |
4.301.723,06 |
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(F) Recursos Próprios da Organização Social |
- |
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(G) Total de Recursos Disponível no Exercício |
4.301.723,06 |
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(-) Despesas Pagas no Exercício |
4.296.213,22 |
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(=) Recurso Público Não Aplicado |
5.509,84 |
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Valor devolvido ao Órgão Público |
5.509,84 |
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Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte |
- |
Em suas conclusões, o órgão técnico registrou as seguintes ocorrências que, no seu entendimento, comprometem a matéria:
i) Execução Física e Financeira do Contrato de Gestão
Divergência entre os dados do DIRD e os registros do Portal do Controle Externo do TCESP. Segundo o Portal, os valores efetivamente transferidos foram R$ 3.234.190,16 (fonte estadual) e R$ 1.052.900,00 (fonte federal), ao passo que o DIRD retratou 100% dos recursos como municipais. Ademais, o Portal evidenciou que o valor total transferido à contratada foi de R$ 4.287.090,16, e não R$ 4.292.600,00 conforme o demonstrativo — sendo a diferença de R$ 5.509,84 coincidente com o montante devolvido ao erário. A Fiscalização consignou que tal aspecto deveria ser esclarecido pelas partes.
ii) Execução do Contrato de Gestão
A análise amostral não permitiu verificar o cumprimento integral do programa de trabalho. Registrou que, embora os repasses fossem destinados ao custeio de urgência e emergência, apenas 1 leito dos 30 previstos foi efetivamente destinado a essa categoria, fato já apontado no 1º Relatório de Acompanhamento (evento 45.21). A taxa de ocupação dos leitos, do final de abril a junho, foi de 62%, índice inferior ao mínimo de 75% recomendado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como parâmetro de eficiência operacional geral. Os atendimentos mensais registrados foram: abril — 168 pacientes (em 3 dias); maio — 4.571 pacientes (em 30 dias); junho — 5.669 pacientes (em 31 dias).
iii) Parecer Conclusivo do Poder Público
O documento emitido pelo órgão público atestou prestação de contas parcial pela Organização Social, com conclusão pela aprovação com ressalvas, em razão de glosas não sanadas no valor de R$ 49.103,82, não obstante o cumprimento das cláusulas pactuadas e do Plano de Trabalho.
iv) Receitas
As partes não encaminharam o Balanço Patrimonial de 2020 (Ofício nº 46/2021 — evento 115.1), o que prejudicou a análise do respectivo demonstrativo. Os extratos bancários juntados aos eventos 115.11/115.16 evidenciaram movimentação de recursos após 8 de julho de 2020 — data de encerramento da contratação —, sem os devidos esclarecimentos.
v) Despesas — Indícios de Superfaturamento
O Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou Inquérito Civil para apurar irregularidades e indícios de superfaturamento na contratação emergencial da Atlantic (evento 138.28), tendo formulado representação perante este Tribunal (TC-013474.989.20-9), julgada procedente. Os apontamentos ministeriais demonstraram que o custo unitário de estrutura em Mauá (R$ 7.396,67 por leito) foi aproximadamente 700% superior ao verificado em Santo André (R$ 1.250,00 por leito), referindo-se ao valor de implantação e manutenção de tendas. Em consulta ao Portal de Transparência da entidade, realizada em 31 de janeiro de 2023, constatou-se a publicação de apenas lista simplificada de despesas, com itens genéricos, sem a adequada discriminação dos gastos.
vi) Despesas — Quarteirização de Serviços Médicos
A Organização Social Atlantic subcontratou clínicas para a prestação de serviços médicos e atividades de laboratório, destinadas à atividade-fim do Hospital, caracterizando a prática irregular de quarteirização.
As despesas identificadas, por amostragem, alcançaram R$ 1.712.409,47, distribuídas entre as seguintes empresas:
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Empresa Prestadora de Serviços |
Valor (R$) |
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Aleluia Serviços Médicos Ltda |
902.102,17 |
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Aleluia Serviços Médicos Ltda ME |
316.324,50 |
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MSM Force Medicina Diagnóstica Ltda |
226.992,18 |
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Única Clínica de Especialidades Médicas Ltda |
222.990,62 |
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Gates – Gestão Assistencial e Técnica Especializada em Saúde Ltda |
44.000,00 |
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Total Geral |
1.712.409,47 |
vii) Peças Contábeis
Os registros de receitas e despesas não se encontravam em ordem no limite dos testes realizados. A entidade não apresentou Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2020, em descumprimento ao art. 164, inciso XVII, das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
viii) Outras Verificações
A instrução registrou as seguintes ocorrências adicionais, a saber:
- Notas Fiscais sem identificação do órgão público contratante;
- Ausência de limite para despesas de pessoal no instrumento contratual, em descumprimento ao art. 7º, II, da Lei Federal nº 9.637/98;
- Ausência de Parecer de Auditoria independente sobre as demonstrações contábeis, em descumprimento ao art. 4º, inciso X, da mesma lei;
- Não publicação, no Portal da Transparência, dos Planos de Trabalho e da relação nominal de dirigentes e empregados com respectiva remuneração individualizada, em desobediência à Lei Federal nº 12.527/2011 e ao Comunicado SDG nº 16/2018;
- Existência de vínculos societários suspeitos entre dirigentes da Atlantic e sócios da empresa Ocean Serviços Médicos Ltda., com coincidência de endereços físico e eletrônico, bem como histórico de constituição simultânea na data da assinatura do contrato;
- Condenação judicial do Sr. Gilberto Alves Ponte Belo, sócio da Ocean, por enriquecimento ilícito com proibição de contratar com a Administração Pública; e
- Questionamento quanto à efetiva necessidade da contratação da Atlantic, ante a prévia atuação da Fundação do ABC na gestão integral dos serviços de saúde do Município de Mauá, mantida por decisão judicial.
Foi proferido Despacho pelo então julgador, com notificação dos responsáveis e demais interessados para que apresentassem defesas e/ou adotassem as providências necessárias ao cumprimento da lei (evento 142.1 – DOE-TCESP de 29/01/2024).
O Ex-Prefeito Atila Cesar Monteiro Jacomussi, compareceu nos autos, por seus Advogados (evento 152.1).
Arguiu sua isenção de responsabilidade pelas irregularidades apontadas pela Fiscalização, fundamentando-se no Decreto Municipal nº 6.973/2006, que delegou aos Secretários Municipais a competência para assinar, fiscalizar e executar contratos relacionados com as atividades de suas respectivas pastas, incluindo atos de controle e aplicação de sanções administrativas, restando-lhe, como Chefe do Executivo, apenas a função de garantidor da fiscalização das contas pela entidade contratada — obrigação que teria cumprido ao designar responsável para fiscalizar a prestação de contas durante o exercício de 2020 (evento 77.3) e instituir a Comissão de Avaliação e do Controle Interno (evento 77.4).
A Organização Social Atlantic – Transparência e Apoio à Saúde Pública, veio aos autos, por meio de seu Advogado, para apresentar defesa e documentos (evento 168).
Incialmente, afirmou ter zelado pela correta aplicação dos recursos públicos durante toda a vigência do contrato, assegurando o atendimento adequado dos pacientes e acompanhantes acometidos pelo Covid-19, com fornecimento de equipe técnica especializada, fluxo de atendimento estruturado e medicamentos em conformidade com as orientações da equipe multidisciplinar.
Quanto à execução física e financeira do Contrato de Gestão, justificou que a indicação de 100% dos recursos como municipais na DIRD decorreu de mero erro material no preenchimento do formulário RP-08, tendo em vista que o instrumento contratual e o Termo de Referência faziam referência apenas às dotações orçamentárias, sem discriminar a origem dos recursos — circunstância que a levou a crer tratar-se integralmente de recursos municipais. Quanto à divergência entre o valor lançado no Portal do TCE-SP (R$ 4.287.090,16) e o constante do evento 115.5 (R$ 4.292.600,00), esclareceu que o lançamento no Portal ocorreu em momento posterior ao preenchimento da RP-08, quando a entidade já havia restituído o saldo de R$ 5.509,84 ao erário, conforme extrato bancário de setembro de 2020 (evento 168.6). Sustentou que as divergências eram plenamente justificáveis e não comprometiam a aprovação das contas.
Quanto à execução do contrato de gestão, rechaçou o apontamento de baixa produtividade fundado em parâmetro da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), arguindo que o órgão regulatório tinha competência restrita ao setor privado de planos de saúde, não sendo adequado aplicar seus indicadores de taxa de ocupação a hospitais públicos e, menos ainda, a hospitais de campanha com perfil assistencial específico. Informou que a unidade operava em regime de 12 horas diárias, atendendo exclusivamente casos de baixa e média complexidade suspeitos ou confirmados de Covid-19, com remoção dos casos graves para hospitais de referência da região. Esclareceu que, diante da propagação acelerada da doença, o atendimento passou a ser realizado em regime de 24 horas, com a entidade responsável pelo turno diurno e o Município pelo turno noturno, utilizando a infraestrutura implantada pela Atlantic. Argumentou que, no período entre 9 de abril e 8 de agosto de 2020, a entidade atendeu aproximadamente 17.592 pacientes, com evolução mensal crescente (abril: 166; maio: 4.521; junho: 5.669; julho: 5.742; agosto parcial: 1.494), conforme relatórios de produtividade juntados nos eventos 72.2 a 72.5, em proporção compatível com os índices estaduais divulgados pela Fundação SEADE. Alegou que a impossibilidade de estabelecer número médio de atendimentos decorria da natureza imprevisível da pandemia, situação de caráter sui generis, e que o Termo de Referência previu critérios objetivos de contratação, como dimensionamento de equipes e tipos de serviços, suficientes para balizar a execução contratual.
Quanto ao Parecer Conclusivo do poder público e às glosas apontadas (item iii), informou que todos os bens e produtos adquiridos durante a gestão foram entregues à Administração Municipal ao término do contrato, tendo sido realocados em espaço indicado pela própria municipalidade. No que se refere especificamente às glosas parciais referentes às Faturas 100 e 101 e às Notas Fiscais 9 e 115, totalizando R$ 49.103,82, sustentou que os valores foram objeto de compensação nas últimas notas fiscais emitidas (Faturas 106 e 107, NF 7 e NF 147), documentação acostada nos eventos 168.39/168.42, razão pela qual inexistia qualquer saldo a restituir ao erário municipal.
Quanto às receitas e ao Balanço Patrimonial, esclareceu que a ausência do Balanço Patrimonial de 2020 na prestação de contas inicial decorreu de limitação operacional do escritório contábil contratado, cujo escopo de trabalho era restrito ao período de vigência do contrato, consoante Nota Explicativa e Termo de Encerramento (eventos 168.28/168.30). Ademais, promoveu a juntada do Balanço Patrimonial Completo de 2020 (evento 168.14), da DIRF 2020 (evento 168.15) e dos extratos bancários de todo o exercício de 2020 (eventos 168.2/168.13), afirmando atender, dessa forma, as exigências formuladas pela Diretoria de Fiscalização e as determinações do art. 164, inciso XVII, das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
Quanto ao superfaturamento na contratação da estrutura física (item v), declarou expressamente não se manifestar sobre tal apontamento, argumentando que não participou do processo de contratação da estrutura de tendas, tendo celebrado contrato apenas para a gestão do Hospital de Campanha, sem qualquer ingerência sobre a contratação da infraestrutura física imputada a terceiros.
Quanto à quarteirização dos serviços médicos, apresentou as seguintes justificativas:
i) No que tange à empresa Gates – Gestão Assistencial e Técnica Especializada em Saúde Ltda, afirmou que a contratação não envolveu fornecimento de mão de obra médica, mas tão somente a prestação de serviços de enfermagem pelo próprio sócio da empresa, na condição de Diretor Técnico de Enfermagem, conforme contrato acostado no evento 72.6. Sustentou que a contratação por pessoa jurídica gerou economia de encargos em comparação com o regime celetista e invocou precedente deste Tribunal (TC 021453.026.10 – 27/09/2016), segundo o qual a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos, respeitada a legislação aplicável, não configura quarteirização do objeto. Mencionou ainda o art. 442-B da CLT, que, após a reforma trabalhista, passou a admitir a contratação de profissionais autônomos sem vínculo empregatício;
ii) Relativamente às empresas Aleluia Serviços Médicos Ltda ME e Única Clínica de Especialidades Médicas Ltda, justificou as contratações pelas condições excepcionais do mercado de trabalho médico durante a pandemia, marcadas por escassez de profissionais disponíveis e elevação abrupta dos valores praticados em plantões de 12 horas. Alegou que a contratação emergencial se dera com fundamento no art. 23, inciso VI, do Regulamento de Compras e Contratações da entidade, sendo Aleluia posteriormente substituída por Única. Em suporte a essas alegações, mencionou o Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a empresa Aleluia (evento 72.7), no qual constam as tabelas de precificação dos plantões, e apresentou comparativos com contratos celebrados pelos municípios de Ribeirão Pires (Contrato nº 139/2020), Cotia (Contrato nº 055/2020) e Caieiras (Contrato nº 123/2020) no mesmo período, sustentando que os valores praticados pela Atlantic eram compatíveis ou inferiores à média de mercado. Argumentou, com base em planilha de custo de mão de obra mensal apresentada, que a contratação de RH médico externo teria gerado economia em relação à contratação direta, com custo estimado de R$ 175,00/hora contra R$ 255,43/hora no regime celetista, considerado o piso salarial divulgado pela FENAM para o exercício de 2020.
iii) No que se refere à empresa MSM Force Medicina Diagnóstica Ltda, a entidade informou que o objeto contratado não consistia em fornecimento de mão de obra médica, mas em serviços de análises clínicas com disponibilização de equipamentos laboratoriais e operadores especializados dentro das dependências do hospital, conforme contrato acostado como documento nº 31. Argumentou que essa modalidade de contratação era tecnicamente necessária, pois a operação dos equipamentos exigia profissionais previamente treinados e certificados, sendo a realização dos exames in loco mais eficiente do que o envio de materiais a laboratório externo. Concluiu que tal contratação não caracteriza quarteirização, por não envolver delegação da atividade-fim de gestão hospitalar.
Quanto às demais ocorrência apontadas, apresentou as seguintes manifestações: a) as notas fiscais sem identificação do órgão público contratante constituíam mero erro material, pois as notas faziam referência expressa ao Contrato de Gestão; b) a ausência de Parecer de Auditoria Independente foi justificada com o argumento de que a entidade não foi contratada sob o regime das Organizações Sociais da Lei Federal nº 9.637/1998, mas nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, a qual, segundo alega, não exige tal providência; c) quanto à transparência, sustentou ter publicado, durante toda a vigência contratual e após seu encerramento, todas as movimentações financeiras em seu portal, incluindo os Anexos RP-08, conciliações bancárias, Estatuto Social, Plano de Cargos e Salários e Regulamento de Compras; d) sobre a coincidência de endereços com a empresa Ocean Saúde, explicou pelo uso compartilhado do imóvel em ambientes distintos, sendo a mudança de endereço para a Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues nº 1.119, Sala 805, Tamboré, Barueri/SP, ainda pendente de registro formal no momento da contratação — circunstância documentada pela Ata de Alteração de Endereço redigida em 6 de janeiro de 2020 (evento 168.45); (e) quanto ao e-mail corporativo coincidente com o da Ocean, esclareceu que, em 2017, a entidade ainda não dispunha de página própria na web, tendo sido utilizado o endereço pessoal da então presidente para cumprimento de exigência cadastral no CNPJ; f) relativamente aos vínculos com o Sr. Gilberto Alves Pontes Belo, sócio da Ocean, afirmou que ele não participou da execução contratual e que, ao contrário do apontado, não estaria impedido de contratar com o poder público, apresentando acórdão judicial em suporte dessa afirmação (evento 168.46).
Ao final, a entidade requereu a aprovação das contas pela Corte, com reconhecimento da regularidade da gestão e da correta aplicação dos recursos públicos.
A Prefeitura do Município de Mauá compareceu aos autos por meio de seu Controlador-Geral, em cumprimento às atribuições conferidas pelo art. 69, inciso XXIV, da Lei Municipal nº 6.000/2022 (evento 194.1).
Juntou justificativas elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante Ofício CI nº 189/2024 – GAB – SS, datado de 4 de março de 2024, subscrito pela Secretária Célia Cristina Pereira Bortoletto (evento 194.2).
Quanto à execução física e financeira do Contrato de Gestão, confirmou que os recursos foram pagos com fontes federal e estadual, e que o registro de 100% dos recursos como municipais na DIRD decorreu de equívoco da empresa contratada no preenchimento do formulário, conforme documentação acostada no evento 197.2.
Quanto à divergência de valores entre o Portal do TCE-SP e o demonstrativo da prestação de contas, esclareceu que, após o encerramento do Contrato de Gestão nº 26/2020, a entidade Atlantic procedeu à devolução do saldo remanescente de R$ 5.509,84 ao erário, em cumprimento ao art. 120 da Instrução Normativa nº 02/2016 deste Tribunal, conforme Ofício nº 029/2020, de 16 de setembro de 2020, e Comunicação Interna nº 571/2020, juntada às fls. 460 do PA nº 3509/2020 (evento 197.3).
Quanto à execução do contrato de gestão e à destinação dos leitos, informou que, conforme documentação constante às fls. 398 do PA nº 3509/2020, vol. 2, a estrutura contratada previa o funcionamento de 4 leitos de isolamento, 1 leito de emergência e 25 leitos de observação (evento 197.4). No tocante à taxa de ocupação, contestou o índice de 62% apontado pela Fiscalização, apresentando como contrarrazão o Termo de Referência datado de 1º de junho de 2020 (fls. 438 do Processo nº 3509/2020, vol. 2 — evento 197.4), segundo o qual a taxa de ocupação dos leitos de enfermaria era de 54,21%, ao passo que a dos leitos de UTI atingia 91,52%, resultando em taxa média de ocupação operacional geral de 72,87%, índice que, no seu entender, aproximava-se do parâmetro recomendado pela ANS.
Quanto ao Parecer Conclusivo e às glosas, informou que, conforme Ofício nº 180/2020 (evento 197.7), as Notas Fiscais emitidas referentes à competência 07/2020 não contemplaram 8 dias relativos ao término do contrato de gestão, encerrado em 8 de agosto de 2020, o que justificava a existência das glosas apontadas.
Esclareceu que o Balanço Patrimonial encaminhado ao fiscal de contrato à época abrangia o período a partir de abril de 2020, conforme nota explicativa da empresa contratada, que declarou não dispor de informações relativas a períodos anteriores. Reconheceu a existência de movimentações financeiras nos extratos bancários após o encerramento da contratação, sugerindo que tais lançamentos estariam relacionados ao pagamento de retenções e obrigações tributárias. Informou, ainda, que foi expedido Ofício nº 140/2024 à empresa solicitando os devidos esclarecimentos, sem que houvesse resposta até a data da manifestação (evento 197.8).
Quanto à quarteirização dos serviços médicos, reconheceu a limitação da fiscalização exercida, afirmando que, em razão do contexto pandêmico e do aumento considerável do fluxo de trabalho dos profissionais de saúde, provavelmente não houve tempo hábil para a realização de fiscalização “in loco”, razão pela qual declarou expressamente não poderia afirmar se a prática de quarteirização ocorreu ou não.
Quanto às outras ocorrências, apresentou as seguintes manifestações: a) no que se refere à ausência de limite para despesas de pessoal, informou que o Plano Operativo e o Plano Orçamentário continham estimativa de gastos com pessoal, conforme documentação acostada às fls. 39/40 do Processo nº 3509/2020, vol. 1 (evento 197.8); b) quanto à ausência de Parecer de Auditoria independente, registrou que, após questionamentos desta Secretaria, o Diretor Administrativo da Atlantic, Felipe Adriano Cardoso, confirmou expressamente, em 21 de junho de 2021, não ter contratado nem realizado auditoria independente relativa ao contrato de gestão (evento 197.10); c) informou que, ao acessar o sítio eletrônico da Atlantic, o Plano de Trabalho não foi localizado no endereço indicado, registrando que, no Portal de Transparência municipal, houve divulgação dos referidos documentos, e que as demais informações foram requeridas à empresa por meio do Ofício nº 140/2024 (evento 197.8), sem resposta até a data da manifestação; d) quanto à representação do MPSP (TC-013474.989.20-9) e aos seus desdobramentos, informou aguardar informações da empresa, tendo realizado contatos por e-mail em 8 e 19 de fevereiro de 2024 e por telefone, sem que a empresa prestasse as informações requeridas até a data da manifestação (evento 196.6; e) quanto aos vínculos entre a Atlantic e a empresa Ocean Serviços Médicos Ltda., informou que, conforme documentos acostados às fls. 307-310 do Processo nº 3509/2020, vol. 1, a empresa declarou compartilhar o endereço físico com a Ocean, mas negou a existência de vínculos jurídicos ou administrativos entre as duas pessoas jurídicas (evento 197.11); f) no que tange à condenação do Sr. Gilberto Alves Pontes Belo e a seus vínculos com a então presidente da Atlantic, informou que, em 13 de abril de 2019, o então Secretário de Saúde Luis Carlos Casarin, por meio do Ofício nº 196/202 – GAB – SS, havia solicitado informações à empresa, que respondeu afirmando que o referido médico não integrava o quadro de diretores nem de associados da Atlantic (evento 197.6); g) quanto à prévia atuação da Fundação do ABC na gestão dos serviços de saúde do Município, justificou a contratação da Atlantic informando que, diante do aumento da taxa de ocupação de leitos decorrente da pandemia, os representantes da Fundação do ABC declararam não ter interesse em assumir a responsabilidade pelo Hospital de Campanha, tendo a Atlantic manifestado interesse em dar continuidade aos serviços por meio do Ofício nº 026/2020 (evento 197.13).
O ex-Secretário Municipal de Saúde, Sr. Luis Carlos Casarin apresentou esclarecimentos no evento 235.1
Preliminarmente, contextualizou a contratação da entidade Atlantic como política pública de primeira grandeza, voltada ao imediato atendimento da população local acometida pelo Covid-19, em um cenário de caos sanitário e de profunda incerteza sobre os efeitos da pandemia. Invocou o art. 22 e seu §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), sustentando que eventuais desajustes, consideradas as circunstâncias práticas que condicionaram a atuação do agente público à época, deveriam ser examinados com proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser relevados.
Quanto à execução física e financeira, reiterou a defesa apresentada pela entidade, argumentando que a divergência na classificação da origem dos recursos no DIRD decorreu de equívoco exclusivo da Organização Social.
Quanto à execução do contrato de gestão e à taxa de ocupação dos leitos, reiterou os argumentos apresentados pela entidade (evento 168) e pela Secretaria Municipal de Saúde (evento 194.2). Acrescentou que a existência de leitos disponíveis, em contexto de incerteza sobre a dimensão da crise, merecia ser elogiada e não apontada como irregularidade, destacando que o período de vigência contratual coincidiu com aumento expressivo de mortes — fato que, por si, contribui para a liberação de leitos.
Quanto ao Parecer Conclusivo, reconheceu que o documento registrou glosas no valor de R$ 49.103,82, mas ponderou que a Organização Social noticiou a restituição desses valores nos autos (evento 168, págs. 07/08). Ressaltou que, tendo deixado o cargo de Secretário de Saúde em 31 de dezembro de 2020, não estava em condições de atestar a veracidade da restituição, incumbindo à gestão atual prestar as informações correspondentes. Destacou, ainda, que o próprio Parecer Conclusivo fixou prazo até 15 de janeiro de 2021 para que a entidade procedesse à devolução ou prestasse esclarecimentos, período em que o defendente já havia cessado suas funções na Secretaria. Concluiu que a emissão do Parecer com proposta de glosa demonstrava o acompanhamento contratual exercido durante sua gestão, afastando qualquer imputação de inércia ou desídia.
Quanto às movimentações financeiras verificadas nos extratos após a data de 8 de julho de 2020, sustentou que tal data não correspondia ao efetivo encerramento contratual, tendo em vista que o 1º Termo Aditivo (evento 1.13 do TC nº 19252/989/20) prorrogou a vigência do ajuste até agosto de 2020, de modo que as movimentações dos meses de julho e agosto estavam devidamente acobertadas por cobertura contratual, conforme extratos bancários dos eventos 115.11 a 115.16.
Alegou que as contratações das empresas mencionadas não se caracterizavam como quarteirização, invocando a mesma jurisprudência deste Tribunal já citada nas defesas anteriores. Quanto às empresas Aleluia e Única, sustentou que, diante das peculiaridades promovidas pela pandemia — em especial a escassez de profissionais de saúde no mercado —, a subcontratação poderia ser excepcionalmente relevada e alçada ao campo das advertências, invocando precedentes específicos deste Tribunal: TC nº 8029/989/21 (Cons. Rel. Robson Marinho, DOE 06/11/2023) e TC nº 19242/989/21 (Aud. Antonio Carlos dos Santos, DOE 17/04/2023), nos quais a subcontratação em contexto pandêmico foi relevada em face da escassez de profissionais e da amplitude do objeto.
Quanto às outras verificações, de forma geral, reiterou os argumentos e documentos os argumentos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde (evento 194.2). Reforçou que, em nenhum momento, atuou de forma desidiosa ou leniente, tendo adotado todas as providências necessárias à fiscalização da execução contratual, e que os autos da prestação de contas não retratam qualquer conduta irregular de sua parte.
Ao final, requereu o julgamento pela regularidade da prestação de contas do exercício de 2020, sem prejuízo da emissão de recomendações, com base no conjunto dos esclarecimentos ofertados.
O Ministério Público de Contas, por meio da 1ª Procuradoria de Contas, manifestou-se no evento 243.1.
Consignou que, com o comparecimento dos responsáveis, foram encaminhados aos autos documentos relevantes que não haviam sido submetidos ao crivo da Fiscalização em momento anterior. Assim, diante da relevância do acervo documental, entendeu que se impunha novo exame do órgão técnico, em especial sobre a documentação relativa às receitas e despesas realizadas com os recursos repassados à entidade.
Nesse contexto, propôs o retorno dos autos à Fiscalização para análise e instrução complementar da matéria.
A 1ª Diretoria de Fiscalização (DF-01), elaborou Relatório complementar (evento 253.1).
Quanto ao apontamento relativo à divergência de valores e à classificação das fontes de recursos, registrou que a entidade esclareceu, no evento 168.1, que a divergência entre os valores do Portal do TCE-SP (R$ 4.287.090,16) e do demonstrativo RP-08 (R$ 4.292.600,00) decorreu do fato de que a devolução de R$ 5.509,84 ao erário ocorreu após o preenchimento do demonstrativo, conforme extrato bancário de setembro de 2020 (evento 168.6). Contudo, considerou as informações insuficientes para sanar o apontamento, argumentando que eventual devolução de recursos realizada durante ou após a execução dos serviços não era apta a afetar o montante dos repasses já efetuados pela municipalidade, os quais constituem a receita da organização social.
Quanto à divergência sobre as fontes dos recursos, informou que nada de novo foi apresentado pelos responsáveis, mantendo o apontamento de irregularidade.
Quanto ao apontamento relativo às glosas não sanadas no valor de R$ 49.103,82, registrou que a entidade apresentou documentação referente à compensação que teria ocorrido por meio de abatimentos em notas fiscais subsequentes (eventos 168.38/168.42). Todavia, considerou que não foi apresentada evidência documental clara de que o total das glosas foi efetivamente compensado, uma vez que os valores originais de referência contratual não foram fornecidos. Assinalou que seria necessário que a entidade comprovasse, por meio de Planilha de Controle ou Memória de Cálculo, os valores originalmente devidos, demonstrando de forma objetiva que a compensação foi integralmente implementada. Desa forma, manteve seu apontamento original.
Quanto à ausência do Balanço Patrimonial de 2020 e às movimentações financeiras após 8 de julho de 2020, informou que o Balanço Patrimonial foi encaminhado no Evento 168.14, porém este continha impropriedades, exibindo saldo negativo na conta caixa.
Relativamente às movimentações financeiras verificadas após a data de encerramento da contratação, consignou que a justificativa apresentada pela entidade — de que os dados contábeis foram lastreados no período de vigência do contrato de gestão em razão da atuação restrita do escritório de contabilidade — não elucidava a questão apontada, visto que o objeto do apontamento era justamente a existência de movimentações após o período de vigência, sem as devidas justificativas. Concluiu que os documentos apresentados não esclareceram a irregularidade observada.
Ao final, declarou que os demais documentos acostados nos eventos examinados se referiam à defesa das partes, razão pela qual ratificou a integralidade das demais irregularidades reportadas na instrução inicial.
Após redistribuição do feito (evento 131.1), os autos seguiram para o Ministério Público de Contas, que, em Parecer (evento 278.1), entendeu que as justificativas apresentadas afastaram as divergências inicialmente apontadas quanto à origem dos recursos e aos valores repassados, bem como permitiram relevar as questões relacionadas à execução física do ajuste, consideradas as circunstâncias excepcionais do período da pandemia.
Não obstante, reputou persistentes as falhas relativas à ausência de comprovação da devolução do valor de R$ 49.103,83, objeto de glosa no Parecer Conclusivo, à movimentação de recursos após o término da vigência do ajuste, às divergências verificadas nos Balanços Patrimoniais e à insuficiente evidenciação dos valores devidos e compensados.
Destacou, ainda, a irregularidade da subcontratação de empresas para a execução de atividades relacionadas ao objeto principal do Contrato de Gestão, caracterizando, em seu entendimento, prática de quarteirização, além dos demais apontamentos não afastados pelas razões de defesa.
Ao final, opinou pela irregularidade da prestação de contas, propondo a restituição ao erário, pela entidade, do montante de R$ 49.103,83, bem como a aplicação de multas aos responsáveis, nos termos dos artigos 102 e 104, inciso II, do mesmo diploma legal, além da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para ciência e eventuais providências de sua alçada.
Em face da instrução complementar da Fiscalização, foi proferido despacho com prazo para que as partes e os interessados apresentassem alegações finais (evento 283.1 – DOE de 01/06/2026).
O Sr. Luís Carlos Casarin, por seus Advogados, apresentou esclarecimentos (evento 289.1), nos quais, em grande medida, reiterou os argumentos anteriormente deduzidos em sua defesa.
Acrescentou, em síntese, que o próprio reconhecimento, no Parecer do Ministério Público de Contas, das circunstâncias excepcionais verificadas no período inicial da pandemia reforçaria a necessidade de exame de sua conduta à luz das dificuldades concretas enfrentadas pela Administração.
Sustentou que a identificação, pela própria Municipalidade, das despesas objeto de glosa no Parecer Conclusivo evidenciaria o efetivo exercício da fiscalização e do controle sobre a parceria, e não omissão ou desídia de sua parte.
A Organização Social também apresentou alegações finais (evento 291.1), reiterando, quanto às glosas no valor de R$ 49.103,82, os argumentos e documentos anteriormente apresentados acerca da compensação dos valores mediante abatimentos realizados nas últimas notas fiscais.
Em acréscimo, detalhou que parte das glosas, no montante de R$ 25.431,16, referia-se à aquisição de bens permanentes e patrimoniais que, segundo alegou, teriam sido efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio municipal quando da desmobilização do Hospital de Campanha, de modo que eventual exigência de ressarcimento financeiro poderia resultar, em seu entendimento, em enriquecimento sem causa da Administração.
Quanto ao saldo remanescente de R$ 23.672,66, reiterou que os ajustes decorrentes da proporcionalidade dos dias efetivamente prestados teriam sido absorvidos mediante compensação nas faturas subsequentes, conforme documentação anteriormente juntada
Por fim, o Ministério Público de Contas, em manifestação final (evento 301.1), ratificou seu posicionamento anterior, destacando que as alegações finais não trouxeram elementos capazes de afastar as irregularidades apontadas. Ressaltou a ausência de comprovação documental da alegada compensação das glosas, bem como a persistência dos demais desacertos, especialmente os indicativos de quarteirização da atividade atribuída à Organização Social e a movimentação da conta específica após o término da vigência do ajuste.
Ao final, ratificou sua conclusão pela irregularidade da prestação de contas, propondo a restituição, pela entidade, do montante de R$ 49.103,83, a aplicação de multas ao gestor e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para ciência e eventuais providências de sua alçada.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, a prestação de contas dos recursos públicos repassados, no exercício de 2020, pela Prefeitura Municipal de Mauá à Organização Social Transparência e Apoio à Saúde Pública – ATLANTIC, no montante de (incluir valor transferido mais rendimento financeiro), em decorrência do Contrato de Gestão nº 026/2020.
Registro, inicialmente, que o Contrato de Gestão nº 026/2020, tratado no TC-013603.989.20-3, foi julgado irregular, assim como o seu 1º Termo de Aditamento, objeto do TC-019252.989.20-7, em razão da acessoriedade. Ademais, a Representação tratada no TC-013474.989.20-9 foi julgada procedente.
A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
No que se refere à execução física do Hospital de Campanha e à disponibilidade de leitos, entendo que as circunstâncias excepcionais vivenciadas no exercício de 2020 afastam as críticas formuladas. O ajuste foi celebrado e executado nos primeiros meses da pandemia da COVID-19, período marcado por elevado grau de incerteza quanto à evolução da doença e pela necessidade de adoção imediata de medidas destinadas à ampliação da capacidade assistencial. Nesse contexto, a manutenção de leitos disponíveis, ainda que em determinados períodos a ocupação não tenha alcançado a totalidade da capacidade instalada, mostrou-se compatível com a finalidade preventiva da contratação e com a necessidade de assegurar resposta imediata a eventual agravamento da demanda por internações. Ademais, os esclarecimentos e documentos apresentados posteriormente demonstram a efetiva utilização da estrutura disponibilizada e esclarecem os índices de ocupação apurados, razão pela qual considero superado o apontamento.
De igual modo, afasto a impropriedade relativa às divergências quanto à origem e ao montante dos recursos movimentados. Embora a análise inicial tenha identificado inconsistências nos demonstrativos apresentados, a documentação complementar e os esclarecimentos trazidos pelas defesas permitem identificar a composição dos recursos e esclarecer as divergências apontadas.
Quanto às peças contábeis da Organização Social, observo que o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2020, inicialmente não apresentado, foi posteriormente juntado aos autos. Embora a apresentação extemporânea tenha viabilizado seu exame pela Fiscalização, foram identificadas impropriedades e divergências nas informações contábeis, inclusive quanto aos saldos registrados e à consistência entre os documentos apresentados. Tais desacertos, contudo, podem ser relevados, sob ressalvas e recomendação à entidade para o aperfeiçoamento dos procedimentos de escrituração, conciliação e evidenciação patrimonial.
Superada parte das ocorrências, remanescem outras impropriedades que, por sua natureza e materialidade, comprometem parcialmente a regularidade da matéria.
1) Quarteirização das atividades atribuídas à Organização Social
Dentre as irregularidades, destaca-se a indevida quarteirização de atividades inseridas no objeto do Contrato de Gestão.
Cabe registro que a questão já foi apreciada nos processos conexos TC-013603.989.20-3, TC-019252.989.20-7 e TC-013474.989.20-9, nos quais o Contrato de Gestão foi julgado irregular, o Termo Aditivo irregular por acessoriedade e a Representação procedente. A decisão foi submetida à apreciação recursal e integralmente mantida pela E. Primeira Câmara, que negou provimento aos Recursos Ordinários TCs-015857.989.21-4 e 016029.989.21-7, reconhecendo, entre os fundamentos determinantes do julgamento, a subcontratação indevida de serviços.
Especificamente quanto à subcontratação, a decisão originária destacou que o próprio Contrato de Gestão vedava a subcontratação para a execução de seu objeto, ressalvando apenas a utilização de serviços de terceiros que permitissem à contratada executar diretamente as obrigações assumidas, além de proibir expressamente a quarteirização dos serviços, em qualquer hipótese. Assentou, ademais, que a subcontratação somente poderia ocorrer de forma complementar, sem alcançar o objeto principal do ajuste.
Sob essa perspectiva, entendo que não cabe, nestes autos, rediscutir a irregularidade na apreciação da execução do ajuste. Na presente prestação de contas, a análise incide sobre os reflexos financeiros dessa conduta, notadamente sobre as despesas realizadas com empresas contratadas pela Organização Social para a execução de atividades relacionadas ao objeto pactuado.
Portanto, reputo irregulares as despesas realizadas com a contratação das empresas Gates, Aleluia e Única, que alcançaram o montante total de R$ 1.712.409,47.
Contudo, tal irregularidade não conduz, por si só, à imputação de débito. Embora censurável o procedimento adotado, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que os serviços correspondentes deixaram de ser efetivamente prestados, tampouco indícios de superfaturamento e sobrepreço na aplicação dos recursos. Nesse contexto, a imputação de débito configuraria enriquecimento sem causa da Administração, o que não se pode admitir.
2) Falta de comprovação da compensação ou restituição das glosas
Permanece sem comprovação suficiente a regularização das glosas efetuadas pela Administração Municipal, no montante de R$ 49.103,83. A Organização Social sustenta que parte dos valores teria sido compensada em pagamentos posteriores e que os bens adquiridos teriam sido devolvidos e incorporados ao patrimônio municipal.
Todavia, acompanho as conclusões da Fiscalização e do Ministério Público de Contas, uma vez que os documentos trazidos pela entidade não foram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva compensação dos valores glosados ou a regularização integral das despesas impugnadas.
Conforme consignado na instrução, persiste a ausência de documentação apta a evidenciar os valores originais de referência, os correspondentes abatimentos e a efetiva compensação alegada, circunstância que impede o reconhecimento da quitação das glosas. Tampouco restou suficientemente comprovada a restituição dos valores aos cofres municipais.
Desse modo, reconheço a existência de débito no montante de R$ 49.103,83, o qual deve ser restituído ao erário municipal, devidamente atualizado, nos termos da legislação aplicável.
3) Outras irregularidades graves
Militam em desfavor das contas outras impropriedades não superadas no curso da instrução: i) movimentações financeiras na conta bancária específica após o encerramento da vigência do contrato; ii) notas fiscais sem identificação do órgão público contratante; e iii) deficiências na transparência da parceria.
Tais falhas não possuem caráter meramente formal. A movimentação extemporânea da conta do ajuste, sem a prévia comprovação de vínculo a obrigações regularmente constituídas, compromete a rastreabilidade da verba pública. Do mesmo modo, a correta identificação do órgão contratante nas notas fiscais e a plena publicidade do ajuste são pressupostos indispensáveis ao controle e à comprovação da destinação dos recursos. Embora isoladamente não ensejassem a rejeição total, essas fragilidades nos mecanismos de controle somam-se às demais irregularidades apuradas, contribuindo para o comprometimento parcial da regularidade da matéria.
Isso posto, a despeito da gravidade das falhas que fundamentam o julgamento de irregularidade do montante de R$ 1.761.513,30[1], tais falhas restringem-se aos itens especificamente apontados, não contaminando parcela remanescente de R$ 2.533.169,68[2]. Isso porque, a instrução técnica não comprovou a ocorrência de desvio de finalidade em sua aplicação, tampouco a existência de malversação e/ou superfaturamento desse montante.
Por fim, RECOMENDO às partes e aos atuais responsáveis que, em futuros ajustes, observem rigorosamente as normas e disposições contratuais aplicáveis à execução das parcerias, especialmente para:
i) evitar a transferência a terceiros de atividades integrantes do objeto principal da parceria, preservando a capacidade técnica e operacional da entidade para a execução direta das obrigações assumidas;
ii) promover a adequada e tempestiva prestação de contas, com a apresentação de demonstrações contábeis consistentes e devidamente conciliadas;
iii) assegurar a completa rastreabilidade da movimentação dos recursos, mediante a manutenção de registros financeiros e documentos comprobatórios que permitam identificar sua origem, destinação e vinculação ao objeto pactuado;
iv) identificar adequadamente, nas notas fiscais e demais documentos comprobatórios, o ajuste e o órgão público contratante; e
v) observar integralmente os deveres de publicidade e transparência relativos à celebração e à execução das parcerias, de modo a viabilizar o efetivo controle da aplicação dos recursos públicos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2020, no montante de R$ 2.533.169,68, e DOU QUITAÇÃO aos responsáveis quanto a essa parcela, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DETERMINO à Origem, à Organização Social e aos atuais responsáveis que observem, em futuros ajustes, as recomendações consignadas no corpo desta decisão.
Por outro lado, JULGO IRREGULAR a prestação de contas no montante de R$ 1.761.513,30. Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as disposições previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da referida Lei Complementar.
CONDENO a Organização Social Transparência e Apoio à Saúde Pública – ATLANTIC a restituir ao erário municipal o montante de R$ 49.103,83, acrescido de atualização monetária e dos demais consectários legais até o efetivo recolhimento aos cofres municipais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
SUSPENDO o recebimento de novos repasses voluntários pela entidade beneficiária até a comprovação da restituição integral do débito ora imposto.
Para os fins do Comunicado GP nº 12/2016, DETERMINO a inclusão dos nomes de Luís Carlos Casarin, Secretário de saúde à época, Jéssica Alves Pontes Belo, Presidente da entidade no período de 09/04/2020 a 21/05/2020, e Felipe Adriano Cardoso, Diretor Administrativo no período de 22/05/2020 a 08/07/2020, na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”, destinada à Justiça Eleitoral.
DETERMINO ao atual Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do Município que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos valores ora imputados, encaminhando a esta Corte documentação comprobatória das providências adotadas.
DETERMINO, por fim, o encaminhamento de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados podem ter acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para:
a) certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Prefeitura Municipal, nos termos do inciso XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para ciência e cumprimento das determinações nela consignadas, especialmente quanto à adoção, no prazo de 30 (trinta) dias, das medidas administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento ao erário, com posterior comprovação perante esta Corte;
c) oficiar à Câmara Municipal, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, encaminhando-lhe cópia desta decisão;
d) oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis;
e) encaminhar os autos à Secretaria-Diretoria Geral – SDG, para adoção das providências de sua competência; e
f) encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] R$ 1.712.409,47 + R$ 49.103,83 = R$ 1.761.513,30
[2] Total de R$ 4.294.682,98 deduzido do montante julgado irregular de R$ 1.761.513,30
| PROCESSO: | TC-016047.989.20-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| ORGANIZAÇÃO SOCIAL: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE GESTÃO Nº 026/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| VALOR: | R$ 4.294.682,98 |
| OBJETO: | OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO EXCLUSIVA DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS — COVID-19 |
| INSTRUÇÃO POR: | 1ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-01) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-013603.989.20-3 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2020, no montante de R$ 2.533.169,68, e DOU QUITAÇÃO aos responsáveis quanto a essa parcela, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO à Origem, à Organização Social e aos atuais responsáveis que observem, em futuros ajustes, as recomendações consignadas no corpo desta decisão. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a prestação de contas no montante de R$ 1.761.513,30. Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as disposições previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da referida Lei Complementar. CONDENO a Organização Social Transparência e Apoio à Saúde Pública – ATLANTIC a restituir ao erário municipal o montante de R$ 49.103,83, acrescido de atualização monetária e dos demais consectários legais até o efetivo recolhimento aos cofres municipais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/93. SUSPENDO o recebimento de novos repasses voluntários pela entidade beneficiária até a comprovação da restituição integral do débito ora imposto. Para os fins do Comunicado GP nº 12/2016, DETERMINO a inclusão dos nomes de Luís Carlos Casarin, Secretário de saúde à época, Jéssica Alves Pontes Belo, Presidente da entidade no período de 09/04/2020 a 21/05/2020, e Felipe Adriano Cardoso, Diretor Administrativo no período de 22/05/2020 a 08/07/2020, na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”, destinada à Justiça Eleitoral. DETERMINO ao atual Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do Município que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos valores ora imputados, encaminhando a esta Corte documentação comprobatória das providências adotadas. DETERMINO, por fim, o encaminhamento de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados podem ter acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR