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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00000015.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | "Contratação de empresa especializada em serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de saúde (RSS) dos grupos "A", "B" e "E", com fornecimento de materiais adequados para acondicionamento e transporte". |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00000657.989.25-7, 00014659.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00014659.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contratação de empresa especializada em serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de saúde (RSS) dos grupos "A", "B" e "E", com fornecimento de materiais adequados para acondicionamento e transporte". |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000015.989.25-4 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada em serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos de saúde (RSS) dos grupos “A”, “B” e “E”, com fornecimento de materiais adequados para acondicionamento e transporte. Pregão Eletrônico n. E-016/2024. Contrato nº 38/2024. Termo Aditivo n. 01: Irregulares.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Pregão Eletrônico n. E-016/2024 e do decorrente Contrato n. 38/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e a empresa Silcon Ambiental Ltda., que teve como objeto a contratação de empresa especializada em serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos de saúde (RSS) dos grupos “A”, “B” e “E”, com fornecimento de materiais adequados para acondicionamento e transporte.
Examino, ainda, o 1º Termo Aditivo[01] (TC-14659/989/25).
Ainda em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-657/989/25).
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 3ª DF, transcorreu da seguinte forma:
Pregão Eletrônico n. E-016/2024. Apontamento (evento 34):
.
Termo de Aditamento n. 01: Apontamento (evento 44):
A municipalidade noticiou que em 10/07/2019 firmou o contrato n. 29/2019, com vigência até 30/07/2024, cujo valor original for de R$ 3.400.000,00, alcançando, após a incidência dos reajustes, o valor final de R$ 4.681.427,20.
No último ano de vigência do ajuste foi deflagrado novo certame em que participaram empresas interessadas e houve competição efetiva. Ao final, sagrou-se vencedora, com proposta de R$ 6.100.000,00, culminando na assinatura do contrato n. 38/2024.
Objetou tratar-se de contratos juridicamente distintos, celebrados com base em diferentes licitações, cada qual regida por seus respectivos instrumentos convocatórios e propostas vencedoras.
Destacou que, embora a empresa vencedora tenha sido a mesma do certame anterior, houve a efetiva competitividade e, apesar do edital ter sofrido impugnações, a fiscalização atestou não terem impactado a competividade e nem deram causa a inabilitações. O valor contratado refletiria, portanto, o preço de mercado praticado no momento da disputa.
Arrematou que a diferença de valores se justifica por fatores objetivos de mercado, atualização de custos e necessidades técnicas do serviço.
Rechaçou o apontamento quanto à ausência de declaração de condições e preços vantajosos. Foram realizadas cotações que comprovariam que os valores pactuados permaneciam compatíveis e, em muitos casos, inferiores à média de mercado de outros fornecedores. Além disso, a Procuradoria manifestou-se pela regularidade da prorrogação, dada a essencialidade do serviço de coleta de resíduos de saúde e a adequação dos termos propostos.
O DIPE, por sua especializada de Engenharia, entendeu que constou da própria planilha estimativa de serviços e preços que os quantitativos mensais foram estimados com base em contratos anteriores, com a possibilidade de atingir até 50.000 Kg/m3, fato que evidenciaria a manutenção do porte operacional do serviço e a existência de parâmetro recente, exigindo o confronto direto entre o custo unitário atualmente adotado e aquele praticado no ajuste anterior, o que não se verificou nos autos.
O Prefeito Daniel Plana Bogalho alegou não ter praticado qualquer ato que tenha contribuído para os apontamentos referentes ao termo aditivo firmado. A celebração do ajuste foi da responsabilidade do Secretário de Saúde, Ailton Garcia Bogalho Júnior.
Destacou que, embora não tenha sido juntado documento intitulado especificamente como declaração de vantajosidade, encontram-se plenamente demonstrados todos os elementos materiais que comprovam a manutenção da economicidade e da adequação da prorrogação contratual.
Constou dos autos o levantamento comparativo de mercado, por meio de cotações e média de orçamentos, evidenciando que os valores praticados encontravam-se compatíveis, e até inferiores, aos praticados por outros fornecedores.
A Contratada noticiou que vem realizando trabalho contínuo de levantamento, revisão e adequação de seu quadro funcional com o objetivo de identificar colaboradores que se enquadrem nos critérios legais aplicáveis às Pessoas com Deficiência, o que já teria resultado na ampliação do número de profissionais considerados para fins de atendimento da legislação.
Paralelamente foram implementadas medidas estruturais voltadas à promoção da inclusão, dentre as quais se destaca a formalização da Política de Inclusão de Pessoas com Deficiência (PCDs), acompanhada de ações internas de conscientização e adequação de procedimentos.
A municipalidade gizou que a formalização do termo de aditamento fora precedida de análise jurídica formal acerca da possibilidade de prorrogação contratual, com manifestação da Procuradoria Municipal no sentido da regularidade do aditamento e da necessidade de continuidade dos serviços essenciais relacionados à gestão dos resíduos de saúde.
Rebateu a crítica da fiscalização no sentido de que houve a efetiva provocação da Administração e manifestação formal da contratada, configurando dinâmica negocial compatível com o disposto no artigo 107 da Lei 14.133/2021.
Reforçou o argumento acerca da não prorrogação automática da avença e da provocação formal da Secretaria de Saúde e da resposta tempestiva da contratada, que manifestou concordância com a prorrogação, sob a condição de reajuste conforme o índice previsto no contrato original.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento, do Acompanhamento da Concorrência n. 02/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e a empresa Silcon Ambiental Ltda., que teve como objeto a Contratação de empresa especializada em serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos de saúde (RSS) dos grupos “A”, “B” e “E”, com fornecimento de materiais adequados para acondicionamento e transporte.
Examino, ainda, o 1º Termo Aditivo[02] (TC-14659/989/25).
Ainda em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-657/989/25).
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa[03] .
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 A zelosa equipe técnica da 3ª Diretoria de Fiscalização trouxe aos autos a notícia de que a contratação anterior teve o 5º Aditivo Contratual – Excepcional, objeto do TC-19923/989/24, assinado em 05/07/2024, ao custo mensal de R$ 390.118,93.
Embora tenha sido realizada nova licitação e, na disputa, a contratada anterior tenha vencido e firmado o ajuste com a Administração, consta dos autos que, apenas 25 dias depois – em 30/07/2024, portanto – o novo pacto foi acordado ao custo mensal de R$ 508.333,34.
Independente do fato da identidade das contratadas em ambos os contratos, não merece abrigo o fato de que o acréscimo de 30,30% no preço, num curto período de menos de um mês, sem alteração do escopo contratado e desacompanhado de justificativas que autorizassem à Prefeitura firmar o novo acordo neste patamar sem que houvesse qualquer iniciativa dos agentes intervenientes no procedimento licitatório – desde a proclamação do vencedor, passando pela fase de negociação e até a celebração do contrato – no sentido de que fosse, no mínimo, preservado o valor 25 dias antes avençado.
Conforme bem destacado pela instrução, a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) passou a prestigiar as contratações similares operacionalizadas pela própria Administração Pública, consoante a regra disposta em seu art. 23[04].
A recenticidade do pacto anterior, portanto, mantidas as condições e escopo vigentes, não autoriza a contratação em exame, na escala acordada.
Neste sentido, trago à baila excerto da manifestação da especializada de Engenharia:
“Importante registrar, ainda, que o memorial de cálculo (evento 1.19) não demonstra, de forma objetiva, alterações relevantes de escopo, quantitativos, metodologia de execução ou composição de custos que justificassem elevação significativa do preço em período inferior a um mês.” (grifos meus)
Os elementos dispostos pela defesa não foram capazes de elidir a falha.
Some-se o fato de que mera notificação formal acerca da expiração iminente da vigência do contrato seguida da simples anuência da contratada vai de encontro à previsão do artigo 107 da NLLC, persistindo o apontamento da Fiscalização.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode NÃO ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico n. E-016/2024, o decorrente Contrato n. 38/2024 e o 1º Termo Aditivo.
Acione-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
3) acionar o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993;
4) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).
Após, ao Arquivo.
GCSA, 1 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 1 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR