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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00006188.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 009/2025 de 21/01/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005812.989.25-9 |
Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução do Contrato nº 09/2025. Prestação de serviços de instruções de aulas esportivas - com disponibilização de profissional habilitado, equipamentos de sonorização e insumos - em atendimento à Secretaria da Mulher e Família: Regularidade.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 09/2025, derivado da Concorrência n. 02/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Márcio Ferreira Schoemberger Ltda., que teve como objeto a prestação de serviços de Instruções de aulas esportivas - com disponibilização de profissional habilitado, equipamentos de sonorização e insumos - em atendimento à Secretaria da Mulher e Família.
A licitação e o contrato (TC-5812/989/25) foram julgados regulares com ressalva, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 06/08/2025.
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 2ª DF, transcorreu da seguinte forma:
Acompanhamento da Execução do Contrato:
1ª Visita (evento 17. Apontamento:
A municipalidade e a contratada foram alertadas quanto à necessidade de adoção das providências saneadoras (DOE de 12/05/2025, evento 27).
2ª Visita (evento 47 – documental, após o encerramento do ajuste).
Não foram levantados apontamentos. A Fiscalização atestou a regularização da falha detectada na inspeção anterior.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento o Acompanhamento do Contrato n. 09/2025, derivado do Pregão Eletrônico n. 92/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Márcio Ferreira Schoemberger Ltda., que teve como objeto a prestação de serviços de instruções de aulas esportivas - com disponibilização de profissional habilitado, equipamentos de sonorização e insumos - em atendimento à Secretaria da Mulher e Família.
A licitação e o contrato foram julgados regulares com ressalva, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 06/08/2025.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 A única falha detectada durante o transcurso deste procedimento foi, quando da realização da 1ª visita, a constatação pela equipe técnica de que o profissional que estava ministrando as aulas de Funcional encontrava-se com o registro no respectivo Conselho de Classe com a validade vencida.
Na análise subsequente, entretanto, constatou ter sido regularizada a impropriedade.
No mais, a Sra. Secretária da Mulher e da Família atestou que o desenrolar do objeto contratado se deu a bom termo, sem objeções da equipe técnica.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser, no estado em que se encontra, aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 09/2025 derivado do Pregão Eletrônico n. 92/2024.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 1 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 1 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR