TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006188.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**) - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
CONTRATADO(A):
  • MARCIO FERREIRA SCHOEMBERGER LTDA (CNPJ 50.702.684/0001-41)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 009/2025 de 21/01/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00005812.989.25-9

Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução do Contrato nº 09/2025.  Prestação de serviços de instruções de aulas esportivas - com disponibilização de profissional habilitado, equipamentos de sonorização e insumos - em atendimento à Secretaria da Mulher e Família: Regularidade.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 09/2025, derivado da Concorrência n. 02/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Márcio Ferreira Schoemberger Ltda., que teve como objeto a prestação de serviços de Instruções de aulas esportivas - com disponibilização de profissional habilitado, equipamentos de sonorização e insumos - em atendimento à Secretaria da Mulher e Família.

A licitação e o contrato (TC-5812/989/25) foram julgados regulares com ressalva, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 06/08/2025.

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 2ª DF, transcorreu da seguinte forma:

Acompanhamento da Execução do Contrato:

1ª Visita (evento 17. Apontamento:

 

A municipalidade e a contratada foram alertadas quanto à necessidade de adoção das providências saneadoras (DOE de 12/05/2025, evento 27).

 

2ª Visita (evento 47 – documental, após o encerramento do ajuste).

Não foram levantados apontamentos. A Fiscalização atestou a regularização da falha detectada na inspeção anterior.

 

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento o Acompanhamento do Contrato n. 09/2025, derivado do Pregão Eletrônico n. 92/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Márcio Ferreira Schoemberger Ltda., que teve como objeto a prestação de serviços de instruções de aulas esportivas - com disponibilização de profissional habilitado, equipamentos de sonorização e insumos - em atendimento à Secretaria da Mulher e Família.

A licitação e o contrato foram julgados regulares com ressalva, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 06/08/2025.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 A única falha detectada durante o transcurso deste procedimento foi, quando da realização da 1ª visita, a constatação pela equipe técnica de que o profissional que estava ministrando as aulas de Funcional encontrava-se com o registro no respectivo Conselho de Classe com a validade vencida.

Na análise subsequente, entretanto, constatou ter sido regularizada a impropriedade.

No mais, a Sra. Secretária da Mulher e da Família atestou que o desenrolar do objeto contratado se deu a bom termo, sem objeções da equipe técnica.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser, no estado em que se encontra, aprovada.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 09/2025 derivado do Pregão Eletrônico n. 92/2024.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 1 de setembro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 09/2025 derivado do Pregão Eletrônico n. 92/2024. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 1 de setembro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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