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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002469.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS - UR-11 / DSF-II |
RELATÓRIO
Abrigam os autos o balanço geral do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV, referente ao exercício de 2024, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
A entidade é integrante da administração indireta do município de Votuporanga, dotada de personalidade jurídica de direito público. Trata-se de autarquia municipal criada pela Lei Complementar Municipal (LCM) nº 199, de 21 de dezembro de 2011, com alterações posteriores. De acordo com dados do IBGE a população estimada do município é de 100.568 pessoas (2025), com PIB per capita de R$ 47.418,12 (2023). (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/votuporanga.html em 06/07/2026)
A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.
A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 15.54.
Notificados os responsáveis (evento 18.1), as justificativas foram apresentadas (evento 30.1).
Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.
A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
– Discrepância entre a quantidade prevista e o número efetivo de segurados inativos no período, sem apresentação de justificativas, indicando deficiências nas estimativas atuariais e no monitoramento das projeções demográficas e financeiras, e denotando fragilidade no planejamento institucional.
O Instituto esclarece que o número de 2.529 mencionado refere-se ao total de servidores ativos (e não inativos), conforme declarado no Relatório DIPR e no Portal de Sistemas do TCE-SP. A variação ocorreu devido à nomeação de 250 novos servidores estatutários em 2024 para atender demandas das áreas de educação, saúde e operacional. Essa ampliação expande a base de contribuição e gera impacto positivo no equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
– Ao longo do exercício, o Conselho Deliberativo operou sem composição adequada de membros certificados, na forma do artigo 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
O VOTUPREV afirma estar em aderência às normas federais de certificação profissional, embasado na Portaria MPS nº 1.499/2024, que prorrogou os prazos e estabeleceu um cronograma gradativo. A norma federal exige a certificação de 1/3 dos membros dos conselhos apenas até o fim de 2025. O Instituto ressalta que já possui membros devidamente certificados nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, na Diretoria Executiva e no Comitê de Investimentos, atendendo regularmente os requisitos mínimos regulamentares.
A.5. CONTROLE INTERNO
– Não há regulamentação do SCI no âmbito do RPPS;
– Ausência de elaboração de plano operacional para o exercício de 2024, em ofensa ao artigo 68, § 1º, das Instruções TCESP de nº 01/2024; e
– Ocorrências verificadas pelo setor no tocante a divergências em despesas administrativas e aquisições, ausência de documentação e processos formais exigidos pela Lei nº 14.133/2021 e uso de imóvel locado com contrato vencido.
O Plano Operacional de 2024 foi devidamente elaborado e formalizado com base em metodologias de risco logo após a publicação da Instrução TCESP nº 01/2024, tendo sido disponibilizado integralmente à equipe de fiscalização durante a inspeção. Além disso, o Instituto já mantinha um planejamento estruturado e auditorias concomitantes desde exercícios anteriores.
A função de controle interno está legalmente estruturada e regulamentada no âmbito municipal por meio da Lei Complementar Municipal nº 336/2017, que detalha as atribuições e competências do cargo de Controlador Interno na autarquia.
C.1. ATUÁRIO
– Manutenção de situação deficitária do RPPS ao longo de todo o período analisado (últimos cinco exercícios), tanto considerando quanto desconsiderando o plano de amortização;
– Mesmo considerando o plano de amortização vigente, foi registrado um déficit atuarial de R$ 37.852.235,50, situação desfavorável em relação ao exercício anterior, que apresentou um déficit de R$ 31.176.786,84.
– Inconsistências na base cadastral utilizada na avaliação atuarial de 2025, indicando fragilidades relativas à fidedignidade das informações e à adequada mensuração das obrigações previdenciárias do ente.
O déficit atuarial encontra-se formalmente equacionado e inserido em um plano de amortização vigente com prazo projetado até 2036, cumprindo as diretrizes federais. O aumento pontual do déficit decorreu de fatores externos e imprevisíveis, como a revisão das tábuas de mortalidade do IBGE e o elevado número de aposentadorias por invalidez e pensões por morte em 2024.
As inconsistências apontadas são classificadas como dados secundários (ausência de tempo de contribuição anterior no RGPS ou data de nascimento de cônjuge) e não distorcem os resultados gerais. O próprio Tribunal de Contas reconheceu em seu relatório de fiscalização que a base de dados utilizada pelo atuário mostrou-se satisfatória para a avaliação atuarial.
C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
– Em quatro dos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial e sequer atingiu o índice da inflação em 2021.
O Instituto argumenta que o não atingimento integral da meta em determinados anos decorreu estritamente de instabilidades macroeconômicas externas, como os reflexos da crise sanitária global da COVID-19 (2020 e 2021) e o aumento do risco fiscal doméstico (2024). Diante da volatilidade de mercado, a gestão priorizou o binômio segurança e rentabilidade para preservar o patrimônio de longo prazo. Destaca-se que o VOTUPREV mantém a classificação máxima "A" no Índice de Situação Previdenciária (ISP) e que tais oscilações econômicas nunca motivaram a rejeição de suas contas.
C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS
– Descumprimento do prazo estabelecido pelo § 6º do artigo 9º da EC nº 203/2019 para instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora;
– A alíquota suplementar destinada à cobertura do déficit atuarial não é recolhida em conta bancária específica, em desalinho ao disposto no capítulo IV da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, inciso VIII, da Lei nº 9.717/1998.
A iniciativa e a competência normativa para instituir o RPC competem privativamente ao Poder Executivo Municipal, eximindo o Instituto de responsabilidade exclusiva pelo atraso no prazo. Contudo, a legislação correspondente foi aprovada e o convênio firmado. No período de transição, houve apenas o ingresso de um servidor acima do teto do RGPS, cuja base contributiva já foi limitada em estrito cumprimento aos objetivos da EC 103/2019, sem causar prejuízos materiais.
O regime jurídico do VOTUPREV estabelece o equacionamento do déficit exclusivamente via alíquota suplementar incidente sobre a folha salarial. De acordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022, o mecanismo de segregação em conta bancária específica aplica-se obrigatoriamente a "aportes mensais diretos", não se estendendo ao fluxo regular e contínuo de arrecadação de alíquotas integradas à folha.
C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
– Constatações identificadas nas páginas eletrônicas do VOTUPREV que comprometem a observância do princípio da transparência e da legislação correlata vigente.
O documento não foi elaborado devido a uma reorganização administrativa atípica no período. Trata-se de uma recomendação de governança e não de uma obrigação legal expressa, havendo o compromisso institucional de retomar sua publicação formal.
A ausência temporária de atualização (agosto a outubro de 2025) decorreu da transição de servidores responsáveis após mudanças trazidas por lei municipal. Assim que o fato foi identificado, a unidade gestora regularizou imediatamente as publicações.
O plano encontra-se devidamente publicado e ativo no website oficial e no Portal da Transparência, estruturado de modo intuitivo e acessível pela ferramenta de busca e pelo menu de licitações, cumprindo a Lei nº 14.133/2021.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
– Desatendimento de parte das recomendações deste E. Tribunal de Contas
O Instituto afirma manter ações contínuas de atualização de sua base cadastral por meio de cruzamento de dados com a administração municipal e recadastramento anual dos segurados. A qualidade das informações foi atestada como regular e satisfatória no Parecer Atuarial de 2025 e pela própria fiscalização da Corte. Quanto à carteira de investimentos, a gestão ativa é exercida com reuniões mensais do Comitê de Investimentos e a governança foi reforçada pela Lei Complementar Municipal nº 599/2025 com a criação do cargo de Assessor de Gestão Financeira.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 35.1)
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
|
Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
|
2021 |
TC-002960.989.21-8 |
Regular com ressalvas |
Josue Romero |
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2022 |
TC-002355.989.22-9 |
Regular com ressalvas |
Marcio Martins de Camargo |
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2023 |
TC-002565.989.23-3 |
Regular |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
DECISÃO
A nobre equipe que fiscalizou o instituto anotou que as atividades desenvolvidas se coadunam com os objetivos legais da entidade. Adicionalmente anotou, na conclusão do seu relatório, algumas ocorrências que, após análise da defesa apresentada, entendo não se constituírem de óbice para o juízo de regularidade das contas.
Em relação ao item A.2 – (Diferença de segurados) a Fiscalização cometeu um erro material de premissa (fato vs. registro) ao confundir servidores ativos com inativos. A justificativa demonstra nexo causal claro: a variação decorreu de concurso público legítimo para suprir vacâncias em áreas essenciais (saúde, educação). O ingresso de novos servidores estatutários oxigena a base de contribuição, melhorando a relação entre contribuintes ativos e beneficiários, o que é técnico e juridicamente recomendável para o RPPS, contribuindo para o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial insculpido no art. 40 da Constituição Federal de 1988.
No que diz respeito ao apontamento do item A.4.2 – Apreciação das contas por parte do conselho deliberativo, entendo que a equipe que fiscalizou exigiu o cumprimento imediato de uma meta de certificação que possui cronograma de transição diferido pela União. Como as regras de certificação nacional foram flexibilizadas e estendidas, exigir a totalidade ou frações acima do mínimo legal antes do prazo final configura rigor excessivo da auditoria. Ademais, o art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998 (incluído pela Lei nº 13.846/2019) e as diretrizes de transição da Portaria MPS nº 1.499/2024 estabeleceram prazos gradativos para a adequação de conselheiros até o final de 2025.
Sobre o controle interno, item A.5, o apontamento perde o objeto uma vez que a autarquia comprovou a existência de legislação específica anterior e a disponibilização do Plano Operacional baseado em riscos. O fato de o planejamento ter sido formalizado logo após a Instrução TCESP nº 01/2024 demonstra aderência tempestiva ao novo comando normativo da Corte.
À crítica acostada no item C.1 - Atuário, ressalto que a existência de déficit não é, por si só, uma irregularidade, desde que haja plano de amortização aprovado e vigente. O impacto das tábuas do IBGE e eventos fortuitos (óbitos/invalidez acima da média) são riscos atuariais inerentes. Lacunas em dados secundários na Base Cadastral (como data de nascimento de cônjuge) não invalidam o cálculo se a amostra global foi considerada robusta e satisfatória para o modelo matemático.
Analisando agora o item C.4 – Atendimento a outros dispositivos legais, especificamente sobre o Regime de Previdência Complementar (RPC), a jurisdicionada tem razão. A competência para iniciar o processo legislativo do RPC é exclusiva do Chefe do Executivo (Prefeito). A autarquia previdenciária não possui legitimidade para enviar projetos de lei à Câmara. Uma vez que o regime foi instituído e o único servidor afetado teve sua contribuição limitada ao teto, o objetivo constitucional foi materialmente atingido.
No que tange à cobrança de conta bancária para alíquota suplementar, a origem está correta em não constituí-la. A fiscalização realizou uma interpretação extensiva inadequada. A norma federal exige conta apartada para aportes diretos (repasses extraordinários do tesouro para amortização), mas não exige a abertura de contas correntes distintas para fracionar a folha de pagamento ordinária entre alíquota patronal normal e alíquota suplementar, cujo trâmite ocorre no mesmo fluxo arrecadatório. É o que prevê o art. 55, § 8º, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Sublinho, em relação ao item C.5 – Transparência das informações, que a transparência pública e a prestação de contas são deveres de fluxo contínuo. Problemas operacionais internos (mudança de servidores ou falta de pessoal) não eximem a autarquia do cumprimento dos prazos regulamentares. O apontamento da fiscalização foi legítimo, restando ao VOTUPREV o reconhecimento do atraso e a comprovação da regularização imediata do passivo de dados, podendo, no entanto, a falha ser ressalvada.
Por fim, referente ao item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal, entendo que o monitoramento de recomendações anteriores exige que a jurisdicionada comprove a adoção de medidas corretivas estruturais. O VOTUPREV demonstrou o cumprimento ao realizar o cruzamento de dados, implantar o recadastramento anual e, fundamentalmente, criar uma estrutura estável de governança financeira via Lei Complementar nº 599/2025. Destaco o esforço de conformidade.
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DADOS ORÇAMENTÁRIOS |
||||||||
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
2024 - R$ |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
|||
|
Portal de Sistemas - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos - RAAE |
Resultado Orçamentário |
70.940.193,56 |
35.327.654,45 |
38.613.850,79 |
24.296.849,08 |
|||
|
Resultado Financeiro |
323.601.266,38 |
252.660.904,91 |
217.333.250,48 |
210.913.089,06 |
||||
|
Resultado Econômico |
36.654.118,78 |
63.247.547,52 |
5.516.311,19 |
(17.364.054,21) |
||||
|
Saldo Patrimonial |
114.319.488,23 |
77.363.218,26 |
14.106.697,51 |
8.605.046,40 |
||||
|
Portal do controle externo – Relatórios para Fiscalização-Contábil-Orçamento-Receita orçamentária |
Contribuição Patronal |
17.588.172,27 |
14.633.805,12 |
12.805.321,45 |
19.080.871,70 |
|||
|
▲ |
20,18% |
▲ |
14,27% |
▼ |
32,88% |
|
||
|
Contribuição Segurados |
17.712.743,25 |
14.777.640,47 |
12.643.226,43 |
11.377.760,60 |
||||
|
▲ |
19,86% |
▲ |
16,88% |
▲ |
11,12% |
- |
||
|
Total de contribuições |
35.300.915,52 |
29.411.445,59 |
25.448.547,88 |
30.458.632,30 |
||||
|
▲ |
20,02% |
▲ |
15,57% |
▼ |
16,44% |
- |
||
|
Sistema Audesp; menu Auditoria; Demonstrativos Previdenciários; Relatório: Parcelamentos com RPPS |
Parcelamento a Receber em 31/12 |
650.714,22 |
992.005,94 |
1.468.168,82 |
1.713.337,08 |
|||
|
DRAA |
Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas |
2552 / (306 + 50) = 07,16 |
2446 / (263 + 32) = 08,29 |
2237 / (224 + 31) = 08,77 |
2161 / (197 + 20) = 09,95 |
|||
|
DIPR |
Despesas Administrativas (máximo = 2,6%) |
1.966.064,49 |
1.073.644,28 |
1.068.673,09 |
879.098,63 |
|||
|
1,83 |
1,18 |
1,35 |
1,12 |
|||||
|
Portal do controle externo – Relatórios para Fiscalização-Contábil-Orçamento-Despesa orçamentária |
Aposentadorias |
12.773.246,85 |
10.774.738,93 |
8.734.915,76 |
7.068.381,58 |
|||
|
Pensões |
1.460.443,32 |
1.199.903,81 |
948.016,23 |
613.396,05 |
||||
|
Outros benefícios previdenciários e assist. |
590.878,24 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
|
Total |
14.824.568,41 |
11.974.642,74 |
9.682.931,99 |
7.681.777,63 |
||||
|
▲ |
23,79% |
▲ |
23,66% |
▲ |
26,05% |
- |
||
|
- |
Despesas Administrativas + Aposentadorias e Pensões e outros |
16.790.632,90 |
13.048.287,02 |
10.751.605,08 |
8.560.876,26 |
|||
|
▲ |
28,68% |
▲ |
21,36% |
▲ |
25,59% |
- |
||
|
- |
Contribuições (-) (despesas + proventos) |
18.510.282,62 |
16.363.158,57 |
14.696.942,80 |
21.897.756,04 |
|||
|
▲ |
13,12% |
▲ |
11,33% |
▼ |
32,88% |
- |
||
|
- |
ISF - Indicador de Solvência Financeira (contribuições/proventos) |
2,38 |
2,46 |
2,63 |
3,97 |
|||
Positivamente, destaco nota da Fiscalização de que o Regime Próprio de Previdência tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais, sendo que as parcelas devidas foram recebidas dentro dos prazos ajustados. Por outro lado, cabe ressaltar que enquanto o saldo dos parcelamentos a receber no final do exercício em análise, de acordo com documento juntado, conforme declaração do Diretor-Presidente, é de R$ 724.539,14, nada obstante, o saldo colhido do Audesp (em https://audesp.tce.sp.gov.br/audesp/inicio.do; menu Auditoria; Demonstrativos Previdenciários; Relatório: Parcelamentos com RPPS; na coluna saldo final do 3º quadrimestre) é de R$ 650.714,22, denotando divergência e, dessa forma, deve o gestor verificar o motivo do desencontro de informações, zelando pela transparência de seus demonstrativos.
Despesas Administrativas:
Anoto que, comparando o valor informado pela origem, em relação ao montante que serve como base de cálculo para a taxa administrativa, no evento 15.38, pág. 4 (R$ 108.454.865,83), com o valor colhido no DIPR (https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/dipr/consultarResultadoOperacional.xhtml), de R$ 107.684.634,78, percebo discrepância. Ressalto, no entanto, que esse assunto já foi tratado entre minha assessoria e o representante da jurisdicionada, comprometendo-se esta em sanar a divergência apontada.
Quanto aos gastos, observo que o Instituto se manteve no limite legal. Notei ao consultar o sitio (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/indice-de-situacao-previdenciaria-divulgacao-de-resultados) que o Município foi enquadrado, de acordo com o ISP-RPPS, naqueles de porte médio, estando estas despesas limitadas, conforme artigo 84 da Portaria 1.467/2022, a 3,0% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, com base no exercício financeiro anterior. A Lei Complementar 536/2024 fixou em 2,6% (dois vírgula seis por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao VOTUPREV apurado no exercício financeiro anterior. (evento 15.9)
Indicador de Solvência Financeira (ISF):
Analisando agora a saúde financeira do Instituto, medida pelo ISP – Indicador de Solvência Financeira, na última linha da tabela, observo aumento de cerca de 20,18% e 19,86% nas contribuições de patronos e segurados, respectivamente, que resultou em aumento geral de contribuições em 20,02%. Nada obstante, as despesas administrativas e com provento também majoraram. Ainda assim, ficou evidenciado que as contribuições no exercício superaram as despesas em montante próximo a R$ 18,5 milhões, resultando um indicador de solvência de 2,38, o que pode contribuir para o combate do déficit atuarial.
|
DADOS ATUARIAIS |
||||||||
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
2024 - R$ |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
|||
|
DAIR e DRAA |
Ativos Garantidores do Plano de Benefícios |
391.321.487,47 |
314.241.608,57 |
252.802.247,15 |
206.892.182,16 |
|||
|
▲ |
24,52% |
▲ |
24,3% |
▲ |
22,19% |
|
||
|
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC |
191.965.360,64 |
158.515.619,87 |
158.620.605,83 |
116.702.087,05 |
||||
|
▲ |
21,1% |
▼ |
0,06% |
▲ |
35,91% |
- |
||
|
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC |
424.097.958,75 |
373.977.914,60 |
309.730.784,14 |
282.971.429,53 |
||||
|
▲ |
13,4% |
▲ |
20,74% |
▲ |
9,45% |
- |
||
|
Total de Provisões Matemáticas |
616.063.319,39 |
532.493.534,47 |
468.351.389,97 |
399.673.516,58 |
||||
|
▲ |
15,69% |
▲ |
13,69% |
▲ |
17,18% |
- |
||
|
Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC)) |
391.227.898,57 / 616.063.319,39 = 0.63 |
322.275.654,85 / 532.493.534,47 = 0.60 |
258.379.449,91 / 468.351.389,97 = 0.55 |
211.246.376,14 / 399.673.516,58 = 0.52 |
||||
|
▲ |
▲ |
▲ |
- |
|||||
|
Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100 |
(224.741.831,92) |
(218.251.925,90) |
(215.549.142,82) |
(192.781.334,42) |
||||
|
▼ |
2,97% |
▼ |
1,25% |
▼ |
11,81% |
- |
||
|
Taxa Real de Juros (De acordo com Fluxo atuarial - CadPrev) |
4,91% |
5,06% |
4,92% |
5,41% |
||||
|
Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm. |
14,00% |
14,00% |
14,00% |
14,00% |
||||
|
Alíquota Servidor |
14,00% |
14,00% |
14,00% |
14,00% |
||||
|
Alíquota do Plano de amortização do DRAA (previsão de aporte sobre remuneração de ativos (fixada no ano anterior de cada exercício)) |
11,33% |
11,33% |
11,33% |
11,33% |
||||
O quadro dos dados atuariais demonstra que os ativos garantidores capitalizaram. Nada obstante, as provisões também majoraram, elevando o déficit atuarial para R$ 224,7 milhões, o que representa uma piora de 2,97% em relação ao ano anterior. Nada obstante, o índice de cobertura, vem aumentando ano a ano, tendo saído de 52% em 2021 para 63% no exercício em análise.
Cálculo da taxa real de juros:
As alíquotas de patrono e servidor se mantiveram estáveis em 14% (já incluídos 2,6% de taxa adm.) e 14%. Por sua vez, a taxa real de juros, valor mínimo esperado para o retorno de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios, ou seja, a estimativa de desempenho que os investimentos feitos pelo regime de previdência devem alcançar para que consiga honrar os pagamentos dos planos de benefícios, para o ano em análise foi de 4,91%. Após colher dados da planilha de fluxo acostada no Cadprev, referente ao exercício de 2025, utilizando a fórmula (anexada no quadro) disponibilizada pela Portaria 1.467/2022, efetuei o cálculo da duração do passivo, que foi estimada em 22,96, não coincidindo com o valor acostado no DRAA (20,01), evento 15.36, pág. 24, devendo, portanto, o gestor solicitar e arquivar a memória de cálculos da empresa de atuária, caso seja necessária verificação a posteriori. A pontuação mais próxima desta marca foi de 23 pontos, e a taxa de juros parâmetro, de acordo com a Portaria 1499/2024, ficou estipulada em 5,04% - (no entanto o atuário foi conservador e manteve 5%). Além disso, ele não se utilizou da expectativa de reposição de servidores ativos – Geração Futura.
Cumprimento do plano de amortização:
De acordo com o plano de amortização inserido no DRAA, para o ano de 2024, em análise, evento 15.41, pág. 26, sobre a base de cálculo de R$ 118.506.542,50, de acordo com a Lei Complementar 420/2019, do plano vigente, a previsão do aporte era de R$ 13.426.791,27, correspondente a 11,33% sobre a base. Noto, no entanto, que houve, no exercício em foco, a realização de aporte no valor de R$ 14.233.926,15 (cf. Portal do controle externo – Relatórios para Fiscalização-Contábil-Orçamento-Receita orçamentária – sítio: https://portalcontroleexterno.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3ADashboards_%3Arelatorios_audesp_nav.wcdf/generatedContent). Ressalte-se, dessa forma, a postura exemplar do ente federativo que, em estrita observância ao princípio da responsabilidade fiscal e às exigências técnicas da avaliação atuarial, tem cumprido com rigor os aportes destinados à amortização do déficit, conforme informação colhida no referido portal, garantindo a confiabilidade do plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio.
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio:
Cumprindo determinação dos artigos 53 e 64 da Portaria 1.467/2022, no evento 15.37, págs. 44-ss, o perito atuarial elaborou o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio e registrou que o percentual de gastos com pessoal, incluindo os aportes do plano de amortização, não excede o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Compensação previdenciária a receber:
Anoto que a compensação previdenciária a receber, em relação aos benefícios a conceder, no valor de R$ 36.652.379,92 (evento 15.36, pág. 20), esteve calculada em conformidade formal com o que consta da Portaria, pois correspondeu a 5% do valor atual dos benefícios futuros - encargos de benefícios a conceder registrado no montante de R$ 733.047.598,47 (art. 34 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022).
Adicionalmente, tomando por base a média razoável das últimas entradas de Comprev, colhidas do Portal do Controle Externo/Relatórios para Fiscalização/Contábil/Receita Orçamentária, e projetando até 2046 (mesmo período do plano de amortização vigente) e trazendo a valor presente, descapitalizando pela taxa de juros do exercício (5%) e com o mesmo reajuste utilizado para corrigir os salários (1%), apurei valor maior do que aquele que o perito estimou e, assim, entendo que não houve superestimativa da receita de Comprev.
Dedução do plano de amortização sobre o resultado atuarial:
De início destaco que os aportes definidos em Lei estão sendo transferidos pelo ente central e, dessa forma, o plano de amortização pode ser deduzido do déficit atuarial.
O resultado atuarial calculado, foi deficitário de R$ 225.392.546,14. Deduzido o parcelamento a receber no valor de R$ 724.539,14, e o valor do LDA – Limite do Déficit Atuarial de R$ 93.810.126,31, o perito atuarial chegou ao valor de R$ 130.857.880,69. O plano de amortização (inserido no ordenamento jurídico pela LC 420/2019, cf. evento 15.36, pág. 5 - DRAA) cujo valor presente resultou, de acordo com o profissional de atuária, em R$ 186.815.771,50 (ev. 15.36, pág. 20), soma essa bem diferente (e bem aquém) do valor presente que calculei de R$ 211.732.284,21, foi deduzido do déficit original perfazendo um valor atual de R$ 37.852.235,46 (sem considerar o valor do LDA). Por fim ressalto que o atuário sugeriu a continuidade com o plano de amortização vigente (evento 15.37, pág. 39).
LDA:
Anoto que o valor do LDA, de acordo com cálculo da empresa de atuária foi de R$ 93.810.126,31. No entanto, esse resultado não condiz com os preceitos da norma vigente. Apurei, cf. normativo determinado pelo MPS o valor de R$ 90.562.725,04 (vide memória de cálculo no item Cálculo da taxa real de juros). Após contato de minha assessoria com representantes do RPPS, a origem reconheceu que houve equívoco no cálculo e assegurou que o LDA não faz parte das deduções do déficit atuarial do exercício seguinte, denotando transparência e assertividade.
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DADOS DE INVESTIMENTO - ECONÔMICOS |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
Acumulado |
2024 - R$ |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
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DAIR e D.6.2 |
Montante da carteira de investimentos em 31/12 |
- |
391.227.898,57 |
322.275.654,85 |
258.379.449,91 |
211.246.376,14 |
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▲ |
68,42% |
▲ |
21,39% |
▲ |
24,72% |
▲ |
22,31% |
- |
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Retorno Acumulado em 31/12 |
88.150.224,43 |
31.057.392,80 |
34.374.541,23 |
20.493.899,62 |
2.224.390,78 |
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Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial) |
46,73% |
9,94% |
(real de 4,87%) |
10,15% |
10,71% |
15,93% |
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Rentabilidade Nominal alcançada |
32,24% |
9,07% |
(real de 4,04%) |
12,53% |
9,55% |
1,09% |
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IPCA |
25,30% |
4,83% |
4,62% |
5,79% |
10,06% |
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|
IBOVESPA |
4,68% |
-10,36% |
22,28% |
4,69% |
-11,93% |
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IMA-B |
22,92% |
1,76% |
16,05% |
6,37% |
-1,26% |
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PIB |
13,80% |
3,40% |
2,90% |
2,90% |
4,60% |
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Sobre os investimentos, a Fiscalização anotou que, a princípio, os membros do Conselho possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do RPPS, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Anotou ainda que o Comitê de Investimentos previsto está devidamente implementado e está atendendo a todos os requisitos de praxe verificados por esta Corte de Contas e que os investimentos realizados no exercício em exame estão aderentes à política de investimentos traçada, conforme atas do Comitê de Investimentos.
No que diz respeito à rentabilidade, o retorno nominal alcançado de 9,07% ficou aquém, mas bem próximo, da meta de 9,94%, inclusive com rendimento real positivo de 4,04%, ficando acima do PIB e do IMA-B. O montante da carteira apresentou capitalização de 21,39% em relação ao exercício anterior e 68,42% no acumulado 2021-2024.
O resultado de 9,07% frente à meta de 9,94% evidencia um cumprimento de 91,2% do objetivo estabelecido. Dado o cenário macroeconômico de volatilidade, o desempenho não sinaliza falha estrutural, mas sim a necessidade de ajustes marginais na alocação tática. Recomendo a manutenção do empenho institucional focado na otimização da relação risco-retorno da carteira e na captura de assimetrias favoráveis nos diversos mercados organizados, visando mitigar o gap de 0,87% sem expor o patrimônio a riscos de insolvência.
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DADOS QUALITATIVOS |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
2024 |
2023 |
2022 |
2021 |
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D.7 |
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP |
Possuía CRP de acordo com Portaria MTP nº 1.467/2022 |
Possuía CRP de acordo com Portaria MTP nº 1.467/2022 |
Possuía CRP de acordo com Portaria MTP nº 1.467/2022 |
Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008 |
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Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária - IEG-PREV |
Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações |
B Efetiva |
B Efetiva |
B Efetiva |
B Efetiva |
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Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV) |
Não |
Não |
Não |
Não |
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Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional |
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Pró-Gestão:
Consultando o link na tabela acima, percebi que o instituto ainda não aderiu ao Pró-Gestão. RECOMENDO ao VOTUPREV que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Previdência Social aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.
CRP:
Complementarmente, com base nos indicadores do IEGPREV, constato o histórico sólido e perene do município e do instituto que, há vários anos consecutivos, vêm cumprindo com excelência todos os requisitos legais para a obtenção administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Esse alinhamento contínuo reflete o alto nível de governança da gestão e assegura que o ente federativo permaneça plenamente apto a usufruir dos benefícios, transferências voluntárias e financiamentos ofertados pela União. Trata-se de uma conquista institucional estratégica que deve continuar sendo blindada e estimulada, servindo como base de credibilidade para impulsionar o atingimento das demais metas do instituto.
IEG-PREV:
Mais do que consolidar a atual classificação como 'Efetiva' (Nota B), essa trajetória de conformidade credencia o VOTUPREV a alçar novos patamares de excelência institucional. Recomendo, portanto, a evolução contínua das rotinas internas de controle e transparência para impulsionar o índice rumo à classificação 'Muito Efetiva' (Nota B+). Essa transição consagrará o instituto no topo da governança previdenciária paulista e servirá como base de solidez para respaldar o atingimento de suas metas financeiras e atuariais.
ISP RPPS - Indicador de reforma do RPPS e Vigência do Regime de Previdência Complementar:
Importante destacar que o ISP-RPPS, ano base de 2023, trouxe um novo indicador para avaliar os regimes próprios quanto à implementação de reforma do seu plano de benefícios, uma vez que o Congresso Nacional não manteve a uniformidade nos planos de benefícios dos servidores das três esferas federais quando da elaboração da EC 103/2019. Esse novo indicador também mensura os RPPS quanto à situação do Regime de Previdência Complementar.
No campo das reformas estruturais, embora o VOTUPREV já tenha implementado com êxito o Regime de Previdência Complementar (RPC), faz-se imperiosa a consolidação da Reforma da Previdência Municipal, atualmente sob análise legislativa por meio do Projeto de Lei Complementar nº 9/2026. A instituição isolada do teto previdenciário perde eficácia fiscal sem a concomitante convergência das regras paramétricas locais de elegibilidade, idades mínimas e cálculos de benefícios aos moldes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
RECOMENDO o empenho institucional absoluto para a célere aprovação e regulamentação da Reforma da Previdência. Essa medida é o pilar que faltava para estancar o crescimento do passivo atuarial, garantindo a sustentabilidade financeira de longo prazo e fornecendo os fundamentos técnicos indispensáveis para guiar o instituto rumo à nota máxima no ISP-RPPS.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.
RECOMENDO ao VOTUPREV que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Previdência Social aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.
RECOMENDO o empenho institucional absoluto para a célere aprovação e regulamentação da Reforma da Previdência. Essa medida é o pilar que faltava para estancar o crescimento do passivo atuarial, garantindo a sustentabilidade financeira de longo prazo e fornecendo os fundamentos técnicos indispensáveis para guiar o instituto rumo à nota máxima no ISP-RPPS.
Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a) Aguardar o prazo recursal;
b) Certificar o trânsito em julgado.
c) Após, arquivar.
| PROCESSO: | TC-00002469.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS - UR-11 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. RECOMENDO ao VOTUPREV que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Previdência Social aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial. RECOMENDO o empenho institucional absoluto para a célere aprovação e regulamentação da Reforma da Previdência. Essa medida é o pilar que faltava para estancar o crescimento do passivo atuarial, garantindo a sustentabilidade financeira de longo prazo e fornecendo os fundamentos técnicos indispensáveis para guiar o instituto rumo à nota máxima no ISP-RPPS. Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.