GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 
SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002169.989.24-1
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE BURITAMA - SAAEMB
    • ADVOGADO: MARCIA TONCHIS DE OLIVEIRA WEDEKIN (OAB/SP 125.172)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE EDUARDO MARINS - DIRETOR - EXECUTIVO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA - UR-01.2 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Abrigam os autos o balanço geral do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama - SAAEMB, referente ao exercício de 2024, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

A entidade é integrante da administração indireta do município de Buritama, dotada de personalidade jurídica de direito público. Trata-se de autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 3.096, de 02 de maio de 2006, com alterações posteriores. De acordo com dados do IBGE a população estimada do município é de 17.658 pessoas (2025), com PIB per capita de R$ 43.358,73 (2023). (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/buritama.html em 21/08/2026)

A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.

A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 13.15.

Notificados os responsáveis (evento 16.1), as justificativas foram apresentadas (evento 29.1).

Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Ausência de levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências para subsídio ao adequado planejamento das atividades da autarquia, o que pode ter impactado a gestão dos serviços de abastecimento de água, além de ter desatendido à determinação específica desta Corte;

O SAAEMB alega que sua natureza é eminentemente operacional e contínua, respondendo de forma célere a demandas diárias da população (apresentando números de consertos e vistorias). Argumenta que isso não reflete falta de planejamento. Contudo, reconhece a necessidade de aprimorar a formalização e informa estar estruturando rotinas internas para os próximos exercícios.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

- Controle Interno do Órgão não avalia a gestão dos serviços da autarquia, não exercendo sua responsabilidade de avaliação da execução dos programas de governo/avaliação de resultados, necessitando assim de aprimoramento de modo a atender integralmente aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, ao artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 136/2015, ao Decreto Municipal nº 4.977/2024, ao Comunicado SDG nº 35/2015, e ao artigo 67 das Instruções nº 01/2024;

A autarquia afirma que o sistema de controle é atuante e emitiu relatórios quadrimestrais focados em receitas, despesas, licitações e pessoal. Defende que a falta de uma análise focada em aspectos finalísticos (como qualidade da água) deve ser vista como oportunidade de evolução, e não falha estrutural. Para corrigir, deliberou-se a criação de um Plano Operativo Anual do Controle Interno.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- Aumento de 22,23% no montante da Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 2.862.481,56 para R$ 3.498.855,94 (o que equivale a 58% do orçamento anual);

- Quando comparado com o saldo final de 31/12/2022 (R$ 2.335.109,95), o aumento representa 49,84% em apenas dois anos;

- As providências que a Origem informou que tem tomado não têm sido suficientes para a eficiência na recuperação desses créditos, haja vista o aumento do saldo da dívida ativa nos últimos anos;

- Ausência de procedimento de redução ao valor recuperável ou provisão para perdas, superdimensionando o valor desses créditos na Contabilidade do Órgão;

O órgão alega que o agente de fiscalização fez comparações com 2022 sem amparo legal. Sustenta que a arrecadação foi satisfatória (superior a 26%) e que o setor jurídico encaminhou 204 processos judiciais, além de realizar cobranças administrativas e protestos extrajudiciais para recuperar os créditos.

 

B.10. GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

- Percentual de amostras de água analisadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 2024, consideradas fora do padrão microbiológico (12%) é maior que a média dos municípios do Estado (5,5%) e dos municípios da mesma região de saúde (3,9%);

- Em 2024, várias amostras estavam fora do padrão, em vários meses do ano, tanto no sistema de tratamento, quanto no sistema de distribuição;

- Nas unidades de tratamento, a água é tratada com tecnologia que demanda intervenção manual nas bombas dosadoras e na reposição das soluções, o que pode facilitar a contaminação da água;

- A autarquia informou que não possui um percentual real de índice de perdas de águas, assim, não consegue identificar os pontos em que mais se perde água na distribuição (seja por vazamentos ou submedição) e, por consequência, não consegue mitigar as perdas;

O SAAEMB argumenta que as desconformidades são oscilações operacionais transitórias e pontuais e não geraram surtos ou riscos à saúde pública. Admite a limitação da intervenção manual, mas diz que ela está no radar para melhorias. Cita prêmios históricos de saneamento e reformas em reservatórios. Sobre as perdas na distribuição, estima o índice entre 15% e 20% (compatível com a média) e afirma que a mensuração exata exige investimentos progressivos em andamento.

 

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp -Fase IV, em desacordo com o art. 94, §2º das Instruções nº 01/2024;

A origem destaca que a própria fiscalização concluiu que "não foram verificadas ocorrências dignas de nota" nos contratos. Classifica o erro como um equívoco puramente formal de preenchimento do sistema eletrônico, sem dolo, má-fé ou prejuízo financeiro. Garante que iniciou a revisão dos dados e o treinamento dos servidores para regularizar o fluxo.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- O site da autarquia não é atualizado periodicamente com notícias, comunicados;

- Não há divulgação mensal das remunerações dos servidores da autarquia, em desacordo com art. 8º, § 1º, III, da Lei nº 12.527/2011 e art. 7º, § 3º, VI, do Decreto nº 7.724/2012;

- Não são disponibilizados os contratos e termos aditivos, desatendendo ao art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e ao art. 7º, § 3º, V, do Decreto nº 7.724/2012;

- Não há informações sobre adiantamentos e despesas de viagens, em desacordo com art. 8º, § 1º, II e III, e § 2º, da Lei nº 12.527/2011;

- Falhas que desatendem à determinação desta Corte exarada em exercício anterior (2022);

 

E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Desatendimento às Instruções nº 01/2024, bem como a determinações deste Tribunal.

A defesa argumenta que todas as informações sempre estiveram disponíveis para o próprio Tribunal via sistemas ou auditoria in loco (inexistindo ocultação material). Justifica que as falhas no site decorreram de limitações operacionais. Para sanar a questão de forma estruturada, destaca que o município editou o Decreto Municipal nº 5.384/2025 para regularizar a publicidade ativa em toda a administração. Reitera que a maioria das recomendações históricas foi atendida, restando apenas os ajustes de planejamento e cobrança.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 34.1)

 

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2021

TC-002648.989.21-8

Regular com ressalvas

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2022

TC-002047.989.22-3

Regular com ressalvas

Samy Wurman

2023

TC-002259.989.23-4

Regular com ressalvas

Josue Romero

 

 

 

 

DECISÃO

 

A nobre equipe que fiscalizou a autarquia anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais da entidade. Adicionalmente anotou, na conclusão do seu relatório, algumas ocorrências que, após análise da defesa apresentada, entendo não se constituírem de óbice para o juízo de regularidade com ressalva das contas.

 

Índices Contábeis

Fonte: fonte: (https://audesp.tce.sp.gov.br/audesp/pesquisarDocumento.do) Relatório de Análises Anuais Eletrônicas – RAAE

 

Item

2024

2023

2022

2021

2020

2019

Ativo Total (Circulante + Realizável a Longo Prazo) item 4.3

5.423.847,52

4.347.221,53

3.843.991,30

3.985.401,05

3.881.106,10

3.422.059,01

↑25%

↑13%

↓4%

↑3%

↑13%

 

Ativo Financeiro (Disponível) item 4.1

1.571.008,89

1.432.820,65

1.122.313,33

1.448.442,47

1.696.907,41

1.442.348,52

↑10%

↑28%

↓23%

↓15%

↑18%

 

Passivo Total (Circulante + Exigível a Longo Prazo) item 4.3

0,00

0,00

1.976,97

0,00

0,00

0,00

-

-

-

-

-

 

Passivo Circulante - item 4.1

0,00

0,00

1.976,97

0,00

0,00

0,00

-

-

-

-

-

 

Despesa Executada - item 1.1

6.581.250,54

6.266.186,16

5.580.423,65

5.374.258,64

5.767.048,30

5.016.981,74

↑5%

↑12%

↑4%

↓7%

↑15%

 

Receita Realizada - item 1.1

7.113.834,88

6.210.474,35

5.742.066,47

5.405.834,84

5.240.187,33

5.281.537,61

↑15%

↑8%

↑6%

↑3%

↓1%

 

Patrimônio Líquido - item 7.5

10.735.836,46

9.015.770,15

8.039.252,70

7.626.883,21

6.687.901,95

5.824.159,30

↓19%

↑12%

↑5%

↑14%

↑15%

 

Restos a Pagar - item 6.1

394.396,10

427.080,44

524.410,24

1.196.418,74

808.549,21

21.054,55

↓8%

↓19%

↑56%

↓48%

↑3740%

 

Índice de Liquidez Corrente (disponível/passivo circulante)

-

-

567,69

-

-

-

-

-

-

-

-

 

Índice de Endividamento Geral (Passivo/Ativo)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

↨

↨

↨

↨

↨

 

Índice de Cobertura de Restos a Pagar (disponível/restos a pagar)

3,98

3,35

2,14

1,21

2,10

68,51

↑19%

↑57%

↑77%

↓42%

↓97%

 

 

Dados colhidos do Relatório de Análises Anuais Eletrônicas – RAAE denotam, em relação ao exercício anterior:

 i) aumento de 25% no ativo e nulidade no passivo;

ii) o SAAEMB não apresenta endividamento geral;

iii) a liquidez de caixa, representada pelo ativo disponível, passou de R$ 1,43 milhões para R$ 1,57 milhões com aumento de 10%, denotando retomada da evolução histórica depois de quedas em 2021 e 2022;

iv) o patrimônio líquido regrediu 19%, chegando a R$ 10,73 milhões, depois do acréscimo de 46% acumulados nos últimos quatro anos;

v) por fim, as receitas tiveram acréscimo de 15% e superaram as despesas, que majoraram em 5%.

 

Verificação de Pagamento de Encargos Sociais:

Fonte: https://audesp.tce.sp.gov.br/audesp/iniciarTelaConsultaCodigosContabeis.do# Balancete

 

Encargo Social

2025

2024

2023

2022

2021

INSS

 R$ 28.486,51

 R$ 37.385,30

 R$ 34.703,02

 R$ 32.972,09

 R$ 21.211,75

FGTS

 -

 -

 -

 -

 -

PASEP

 R$ 72.252,21

 R$ 67.720,97

 R$ 59.499,93

 R$ 55.995,77

 R$ 48.383,35

 

Conforme pesquisa realizada na fonte indicada, noto, pelo histórico destacado na tabela, que os encargos sociais têm sido devidamente pagos pela entidade em relação ao exercício em análise (2024). Adicionalmente, sobre os encargos dos exercícios anteriores, percebo que os pagamentos também foram implementados, inclusive com destaque pela Fiscalização (ev. 13.15, pág. 9) de que não foram constatadas irregularidades na gestão dos encargos incorridos no exercício.

 

Sobre a ausência de levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências para subsídio ao adequado planejamento das atividades da autarquia, uma vez que a jurisdicionada reconheceu a necessidade de aprimoramento e anotou que está estruturando rotinas internas, relevo a crítica, devendo haver a comprovação prática do plano de ação anunciado na próxima fiscalização.

 

A defesa demonstra que a estrutura do Controle Interno não é fictícia, cumprindo formalmente o art. 74 da Constituição Federal e a legislação local (Lei Complementar Municipal nº 136/2015). Adicionalmente, como houve comprovação de emissão de relatórios regulares sobre a atividade meio, entendo que a ausência de auditoria operacional finalística enseja recomendação de aprimoramento (caráter pedagógico), não sendo grave o suficiente para macular as contas, desde que demonstrada a proatividade em evoluir.

 

Aceito os argumentos defensivos sobre o esforço de cobrança, uma vez que a autarquia comprovou atos efetivos de cobrança judicial e extrajudicial (atendendo ao art. 11 e art. 14 da LRF e evitando a renúncia de receita). Contudo, a ausência de procedimento de redução ao valor recuperável afronta diretamente a NBC TSP 09 (Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público) e a Portaria STN nº 1.131/2021. RECOMENDO que o órgão adote a provisão contábil de perdas nos balanços seguintes.

 

O descumprimento dos padrões de potabilidade da água atinge diretamente a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 do Ministério da Saúde. Observo que o índice de 12% em desconformidade é significativamente superior à média estadual (5,5%). Diante do risco latente à saúde pública, considero inviável relevar integralmente o item. Entendo que posso acolher a justificativa exclusivamente para afastar a rejeição em bloco das contas — evitando a pecha de irregularidade insanável —, mas determino que a jurisdicionada comprove, em contas futuras, o progresso na automatização dos processos e o controle efetivo das perdas de distribuição.

 

Entendo que a mera falha no envio de dados de licitações regulares ao sistema AUDESP, quando isolada e desacompanhada de indícios de fraude, superfaturamento ou prejuízo ao erário, constitui infração de natureza formal. Com fulcro no princípio da proporcionalidade e na ausência de dano material, incluo o apontamento no rol das recomendações.

 

A ausência de divulgação ativa no portal institucional (remunerações e contratos) viola frontalmente o art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O argumento de que "os dados estavam disponíveis in loco para a fiscalização" não supre o direito constitucional à transparência cidadã (controle social). No entanto, a edição superveniente do Decreto Municipal nº 5.384/2025 comprova a preocupação do gestor com a publicidade dos atos. Além disso o tema é passível de ressalva, ficando o gestor doravante advertido.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama - SAAEMB, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.

DETERMINO que o órgão envide todos os esforços e registre o progresso na automatização dos processos e o controle efetivo das perdas de distribuição, comunicando tal relatório às fiscalizações vindouras.

RECOMENDO que o órgão adote a provisão contábil de perdas nos balanços seguintes.Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) Aguardar o prazo recursal;

b) Certificar o trânsito em julgado.

c) Após, arquivar.

 

 

 

GCSA-AMFS, 25 de agosto de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
 
 
 

 

PROCESSO: TC-00002169.989.24-1
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE BURITAMA - SAAEMB
    • ADVOGADO: MARCIA TONCHIS DE OLIVEIRA WEDEKIN (OAB/SP 125.172)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE EDUARDO MARINS - DIRETOR - EXECUTIVO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA - UR-01.2 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama - SAAEMB, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. DETERMINO que o órgão envide todos os esforços e registre o progresso na automatização dos processos e o controle efetivo das perdas de distribuição, comunicando tal relatório às fiscalizações vindouras. RECOMENDO que o órgão adote a provisão contábil de perdas nos balanços seguintes. Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 25 de agosto de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XSDZ-EDMM-8HRK-521A