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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00000329.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Contrato nº 23/25. Processo Administrativo nº 3388/2024. Pregão eletrônico nº 11/25 - Objeto: Contratação de empresa para publicar materiais em jornal de grande circulação local e estadual. Assinado em 17/03/2025. |
| VALOR INICIAL: | R$ 38.920,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-8.3 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes de contrato firmado entre a Prefeitura de Carapicuíba e a SSA Agência de Publicidade Legal e Tecnologia LTDA, visando a contratação de empresa para dar publicidade em editais de licitações e outras publicações de interesse da Prefeitura Municipal de Carapicuíba, a serem vinculadas em jornal de publicação diária de abrangência estadual (grande circulação) e jornal do DOU (Diário Oficial da União).
A avença foi precedida do Pregão Eletrônico nº 11/2025. A licitação foi subdividida em 2 lotes. Os presentes autos tratam da licitação e do contrato relativo ao lote 02 (publicação de Atos Oficiais no Diário da União na quantidade de 1.000).
Houve publicidade da licitação, mediante divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP, evento 1.50), tendo sido respeitados os prazos mínimos legais, em cumprimento aos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 14.133/2021.
O extrato do Edital foi publicado no Diário Oficial do Estado (eventos 1.24 e 1.28) em 19/02/2025, bem como em jornal diário de grande circulação (evento 1.27), em 19/02/2025, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Adicionalmente, o Edital e seus anexos foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial (https://bll.org.br/) (evento 1.24 c/c anexo 5), utilizando o Ente da faculdade prevista no art. 54, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Foi elaborado orçamento estimado para os itens 01 e 02 (evento 1.6 / 1.11), na fase preparatória do processo licitatório, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetro a pesquisa direta com fornecedores (evento 1.6/1.8) em conformidade com o § 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 13/03/2025 (evento 1.48/49) pelo Sr. Prefeito José Roberto da Silva. Não houve impugnações ou recursos ao Edital.
O contrato foi assinado em 17/03/2025 por R$ 38.920,00 e vigência de 17/03/2025 a 17/03/2026.
A instrução ficou a cargo da DF-8.3 que elaborou relatório, evento 37, e fez os seguintes apontamentos de irregularidades:
1. Ausência de Plano de Contratações Anual (PCA) o que compromete planejamento, eficiência e elaboração orçamentária. (item A.1)
2. Estimativa de quantitativos sem justificativa técnica adequada - Acréscimo de 50% no objeto (em relação à contratação anterior) sem fundamentação técnica ou projeção detalhada, configurando planejamento deficitário, em desacordo com o art. 40, incisos III a V da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como revelando aquisição sem de critérios objetivos (art. 40, incisos III a V) (item A.1).
3. Risco de inexequibilidade da proposta vencedora eis que possui redução superior a 50% em relação ao valor estimado – (item A.1)
4. Denúncias graves, apresentada nesta E. Corte, onde é possível constatar cobrança superior à metragem efetivamente publicada e adulteração de páginas do DOU, com publicações cobradas que não ocorreram (item A.1).
5. Irregularidade na documentação de habilitação - Certidão simplificada da Junta Comercial apresentada pela vencedora foi emitida em 2023 e utilizada na licitação de 2025, o que não comprova a situação jurídica da empresa no momento da contratação (item A.3).
6. Falha da Prefeitura Municipal em não diligenciar, durante o pregão, preço muito abaixo do valor de referência, o que poderia comprometer a execução do contrato (item A.5).
7. Ausência de matriz de riscos no edital contrariando o art. 22, §§ 1º a 4º, da lei 14.133/21 (item A.6);
8. Não houve publicação do contrato do PNCP, contrariando o artigo 94 e seu inciso I da NLLC (item B).
Tendo em vista as falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Contratante, à Contratada, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 22/04/2026 e o prazo transcorreu in albis.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que Jose Roberto da Silva (Prefeito), Renato Martins Filho (Secretário da Fazenda), Raiana Costa Santos (Representante da contratada), Marilza Moraes Rodrigues (Oficial Administrativo), Eidmar Carnuta da Silva Luz (Auxiliar Administrativo) e Diego Cosia Chardua (Auxiliar Administrativo), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 22/04/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que Jose Roberto da Silva (Prefeito), Renato Martins Filho (Secretário da Fazenda), Raiana Costa Santos (Representante da contratada), Marilza Moraes Rodrigues (Oficial Administrativo), Eidmar Carnuta da Silva Luz (Auxiliar Administrativo), Diego Cosia Chardua (Auxiliar Administrativo), ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 26, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, chego à conclusão de que a matéria não pode receber o beneplácito desta Corte, posto que a meu ver, permanecem irregularidades que maculam a contratação
Ficou demonstrada nos autos a ausência do Plano de Contratações Anual (PCA), o que compromete o adequado planejamento, eficiência e elaboração orçamentária, em desconformidade com o disposto no artigo 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, que exige a elaboração do PCA para racionalização das contratações e alinhamento com o planejamento estratégico.
A estimativa de quantitativos sem fundamentação técnica adequada, evidenciada pelo acréscimo de 50% no objeto em relação à contratação anterior, sem justificativa técnica ou projeção detalhada, configurou planejamento deficitário, violando os critérios objetivos previstos no artigo 40, incisos III a V, da Lei nº 14.133/2021.
Tal situação resultou em risco de inexequibilidade da proposta vencedora, uma vez que esta apresentou redução superior a 50% em relação ao valor estimado, o que poderia comprometer a execução contratual, conforme entendimento consolidado acerca da necessidade de compatibilidade entre proposta e orçamento.
Verificou-se irregularidade na documentação de habilitação, pois a certidão simplificada da Junta Comercial apresentada pela empresa vencedora foi emitida em 2023 e utilizada em licitação realizada em 2025, não comprovando a situação jurídica da empresa no momento da contratação, contrariando o artigo 66 da Lei nº 14.133/2021 que exige comprovação atualizada da capacidade jurídica.
E por fim, não houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em desconformidade com o artigo 94, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que impõe a transparência e publicidade dos atos contratuais, garantindo o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULARES a licitação e o contrato, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem embargo de recomendar à Origem:
a) A adoção do Plano de Contratações Anual (PCA) para os próximos exercícios;
b) A revisão das estimativas quantitativas com fundamentação técnica adequada e justificativa detalhada;
c) A análise criteriosa das propostas com valores significativamente inferiores ao orçamento estimado, com diligências e eventuais comprovações de exequibilidade;
d) A exigência de documentação atualizada e válida para comprovação da habilitação jurídica;
e) A publicação integral dos contratos no PNCP, garantindo a transparência e o controle social.
Recomendo, ainda, que a Administração Pública observe rigorosamente as disposições da Lei nº 14.133/2021, a fim de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, a legalidade do procedimento e a proteção do interesse público.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1.Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
c) proceder os ofícios determinados.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 21 de Agosto de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00000329.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Contrato nº 23/25. Processo Administrativo nº 3388/2024. Pregão eletrônico nº 11/25 - Objeto: Contratação de empresa para publicar materiais em jornal de grande circulação local e estadual. Assinado em 17/03/2025. |
| VALOR INICIAL: | R$ 38.920,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-8.3 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULARES a licitação e o contrato, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem embargo de recomendar à Origem: a) A adoção do Plano de Contratações Anual (PCA) para os próximos exercícios; b) A revisão das estimativas quantitativas com fundamentação técnica adequada e justificativa detalhada; c) A análise criteriosa das propostas com valores significativamente inferiores ao orçamento estimado, com diligências e eventuais comprovações de exequibilidade; d) A exigência de documentação atualizada e válida para comprovação da habilitação jurídica; e) A publicação integral dos contratos no PNCP, garantindo a transparência e o controle social. Recomendo,ainda, que a Administração Pública observe rigorosamente as disposições da Lei nº 14.133/2021, a fim de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, a legalidade do procedimento e a proteção do interesse público. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.