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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006569.989.26-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação contra o Município de Bauru que aplicou encargos sobre a multa sancionatória. Há pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da cobrança de juros moratórios e de honorários advocatícios incidentes sobre multa administrativa aplicada, bem como de eventuais medidas de cobrança relacionadas a tais encargos. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Sorocaba - UR-09 |
| PROCESSO: | TC-00006583.989.26-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação contra Prefeitura de Bauru. Há pedido de concessão de cautelar de suspensão. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Sorocaba - UR-09 |
Analisarei em conjunto as Representações formuladas pela empresa GTMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA contra a Ata de Registro de Preços nº 194/2024, celebrada com a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU: TC-006569.989.26 e TC-006569.989.26.
RELATÓRIO
Trata-se de representações formuladas por GTMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA., apontando supostas irregularidades na condução da Ata de Registro de Preços nº 194/2024, celebrada com a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, objetivando futura e eventual contratação de fornecimento de bens hospitalares e, especialmente, quanto à instauração dos Processos Administrativos Sancionatórios nº 121.742/2024 (TC-006569.989.26-2) e nº 156.371/2024 (TC-006583.989.26-4).
A representante relatou, inicialmente, que foi a vencedora dos itens 25 a 29, sendo formalizada a mencionada Ata, e que, em 13/06/2024, solicitou reequilíbrio econômico-financeiro.
Mencionou que, mesmo a solicitação pendente de análise, a Prefeitura encaminhou Autorizações de Fornecimento em julho e setembro de 2024, mas, diante da ausência de manifestação formal sobre o reequilíbrio requerido, não atendeu às autorizações, o que motivou a instauração dos Processos Administrativos Sancionatórios nº 121.742/2024 (multa de R$ 3.432,64) e nº 156.371/2024 (multa de R$ 3.340,08). Informa que apresentou defesa e recurso administrativo, ambos indeferidos, mantendo as penalidades.
Todavia, alega que não recebeu boletos bancários, tampouco qualquer comunicação oficial com instruções para pagamento das multas dentro do prazo, impossibilitando a quitação tempestiva das obrigações, afastando a configuração de mora voluntária e, consequentemente, a aplicação de juros moratórios e correção monetária.
Requer, assim, o deferimento de medida cautelar para determinar a imediata suspensão das cobranças dos encargos moratórios e honorários advocatícios incidentes sobre as multas administrativas, mantendo-se apenas os valores principais das multas.
O eminente Conselheiro Carlos Cezar entendeu que as alegações da representante envolvem questões que, por estarem relacionadas à execução contratual, tema de exame rotineiro por parte deste Tribunal de Contas, serão mais bem avaliadas após a devida instrução. Assim, não se justificando medida excepcional que escape ao rito ordinário, indeferiu as cautelares pleiteadas.
O despacho foi publicado no DOE de 13/03/2026.
Determinei a remessa dos autos à Unidade Regional de Sorocaba - UR-09 para que primeiro verificasse a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pelo Representante, contra os Processos Administrativos Sancionatórios nº 121.742/2024 (TC-006569.989.26-2) e nº 156.371/2024 (TC-006583.989.26-4), relativos a Ata de Registro de Preços nº 194/2024, verificando a procedência ou improcedência; havendo irregularidades, e caso a Fiscalização entendesse cabível a autuação, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deveria subsidiar os autos formalizados; em seguida, seja apenas com a instrução da representação ou com a autuação do termo contratual, retornassem os autos conclusos a este Gabinete.
No evento 32.2 do TC-006569.989.26 a empresa GTMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA., encaminhou cópia de e-mail em que foi enviada a multa à Representante.
A instrução ficou a cargo da UR-02 – Unidade Regional de Bauru, que elaborou relatórios e se manifestou pela improcedência das alegações trazidas pela Representante GTMED Distribuidora de Materiais e Equipamentos Hospitalares e Odontológicos Ltda., propondo o arquivamento dos feitos.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento. (evento 41.1).
DECIDO
Tratam os autos dos processos TC-006569.989.26 e TC-006569.989.26 de Representações apresentadas pela empresa GTMED Distribuidora de Materiais e Equipamentos Hospitalares e Odontológicos Ltda., em face da conduta da Prefeitura Municipal de Bauru com relação à Ata de Registro de Preços nº 194/2024, na qual foi a vencedora dos itens 25 a 29. Alegou, em síntese:
- ausência de análise tempestiva de seu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro protocolado em 13/06/2024, sem decisão formal por longo período;
- aplicação de multa a ela, decorrente do não atendimento à Autorização de Fornecimento nº 3435/2024, mesmo com o pedido de reequilíbrio em trâmite;
- falta de envio do boleto a ela, para pagamento da multa, bem como cobrança de juros e correção monetária sem disponibilização de meios para quitação;
- cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais com fundamento em Lei Municipal nº 7.871/2024, considerada pela Representante, inconstitucional.
Quanto aos fatos narrados nas iniciais, não merecem prosperar.
A Autorização de Fornecimento nº 3435/2024, emitida em 29/05/2024, não foi atendida pela empresa, contrariando as cláusulas contratuais e a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade de fornecimento nas condições estabelecidas, independentemente do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro em análise.
A notificação das penalidades foi devidamente publicada e entregue à Representante, com vencimento para pagamento em 19/02/2026, não havendo nos autos comprovação de contato da empresa para esclarecimentos ou negociação.
A inscrição do débito em dívida ativa, com acréscimos legais, ocorreu em conformidade com a legislação aplicável.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.871/2024, esta E. Corte não possui competência para análise de mérito jurídico-administrativo ou para revisão de atos administrativos, conforme artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993.
Não se vislumbram, assim, quaisquer irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.
Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTES as presentes representações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 31 de Agosto de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00006569.989.26-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação contra o Município de Bauru que aplicou encargos sobre a multa sancionatória. Há pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da cobrança de juros moratórios e de honorários advocatícios incidentes sobre multa administrativa aplicada, bem como de eventuais medidas de cobrança relacionadas a tais encargos. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Sorocaba - UR-09 |
| PROCESSO: | TC-00006583.989.26-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação contra Prefeitura de Bauru. Há pedido de concessão de cautelar de suspensão. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Sorocaba - UR-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTES as presentes representações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.