TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00009703.989.26-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPURA
RESPONSÁVEL:
  • SERGINO DA SILVA PRADO, Prefeito
CONTRATADO:
  • NOROMIX CONCRETO S/A
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO TAVARES DE SOUZA, Diretor da contratada,
INTERESSADOS:
  • ANDREIA CARAUBAS DO NASCIMENTO DINIZ
  • JOSE MAURICIO GUITTI TONZAR
  • JULIANO LORETO SILVA
OBJETO: EDITAL: Nº 1737/2025; LICITAÇÃO: Concorrência nº 005/2025; CONTRATO: 023/2025, de 23/10/2025; OBJETO: Contratação de empresa para execução do projeto "Implantação de ciclovia com percurso turístico entre o Palácio do Imperador e Praia do Rio Tietê", com utilização de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos interesses Difusos-FID- Convênio n° 06/2025, Processo SEI n°387.00000423/2023-18.
VALOR INICIAL: R$ 969.510,91 
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: UR-15 / Unidade Regional de Andradina

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do contrato nº 23/2025, assinado em 23/10/2025, entre a Prefeitura Municipal de Itapura e Noromix Concreto S/A, objetivando a contratação de empresa para execução do projeto “Implantação de ciclovia com percurso turístico entre o Palácio do Imperador e a Praia do Rio Tietê”, com utilização de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID - Convênio n° 6/2025, Processo SEI n°387.00000423/2023-18.

 

A avença foi precedida da Concorrência Presencial nº 5/2025 (Proc. Adm. nº 1737/2025).

 

Foi elaborado orçamento estimado na fase preparatória do processo licitatório, no valor de R$ 1.349.200,81 com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

 

 Para a elaboração do orçamento estimativo foi utilizado o Boletim Referencial de Custos (CDHU-199) sem desoneração, com data-base agosto/2025. A taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e a praticada foi de 24,03% e 11,22%, respectivamente. A taxa de Encargos Sociais (ES) não foi prevista inicialmente no orçamento estimativo, sendo apresentada pelo licitante ganhador na proposta final contratada (ev.1.39, pag.14) no percentual de 128,23%.

 

Em virtude de possuir população inferior a 20 mil habitantes, a Prefeitura está desobrigada a seguir a regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial, nos termos do artigo 176, caput e inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

 

Houve a divulgação do extrato do edital em 06/10/2025, no Diário Oficial, tendo sido disponibilizada a versão física dos documentos em suas repartições de forma gratuita, nos termos do artigo 176, parágrafo único, incisos I e II, da NLLC.

 

Foi adotado o modo de disputa aberto e fechado, o regime de execução definido foi empreitada por preço global e o critério de julgamento utilizado foi o menor preço.

 

 A licitação foi conduzida por agente de contratação, devidamente designado pela autoridade competente e capacitado para a função, nos termos do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021 (Ev. 1.5).

 

O certame contou com 13 proponentes. O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 29/10/2025 pelo Sr. Sergino da Silva Prado – Prefeito.

 

 Não houve impugnações ou recursos ao Edital, tampouco representação ou cautelar em procedimentos de contratação de edital protocolados no âmbito deste Tribunal de Contas.

 

A licitante apresentou documentação suficiente, como planilhas de custos e BDI, comprovando a compatibilidade dos preços. Diante disso, a proposta foi considerada exequível e regularmente aceita. Foi apresentada a garantia adicional prevista no § 5º do art. 59 da NLLC (Ev. 1.36).

 

O contrato foi assinado em 23/10/2025, pelo período 23/10/2025 a 15/06/2027 (600 dias) e por  R$ 969.510,91 (extrato publicado no DOM de 29/10/2025,no DOE de 30/10/2025 e gazetasp.com.br).

 

A instrução ficou a cargo da UR-15 / Unidade Regional de Andradina, que elaborou relatório (evento 28.7). Entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados não comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação:

 

A.1. DEFINIÇÃO DO OBJETO

• O Plano de Contratações Anual (PCA) não foi elaborado.

 

A.3. CONDIÇÕES DE ACESSO / PARTICIPAÇÃO

• O edital exige a comprovação de vínculo profissional do responsável técnico com a licitante para fins de habilitação, contrariando o art. 67, I, da NLLC.

 

B. ANÁLISE DO CONTRATO

• Prazo de execução superior ao período de vigência do contrato.

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO

 

 

Inicialmente, esclareço que os responsáveis SERGINO DA SILVA PRADO, Prefeito,  JULIANO LORETO SILVA, Chefe de Gabinete, JOSE MAURICIO GUITTI TONZAR, Engenheiro Civil, ODEMIR PORFIRIO DOS SANTOS,  Encarregado do Processo Licitatório, ANDREIA CARAUBAS DOS NASCIMENTO DINIZ, Auxiliar Administrativo e MARCELO TAVARES DE SOUZA, Diretor da contratada, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.45, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, chego à conclusão de que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, mesmo considerando a ocorrência de falhas, posto que a meu ver, não são capazes de macular a contratação aqui abrigada, e podem ser alçadas ao campo das recomendações, como passo a demonstrar.

 

O procedimento licitatório observou os dispositivos legais aplicáveis, tendo sido adotado o regime de empreitada por preço global e o critério de julgamento por menor preço, com ampla participação de interessados (13 proponentes), e conduzido por agente de contratação devidamente capacitado e designado.

 

O orçamento estimado foi elaborado com base no Boletim Referencial de Custos (CDHU-199), data-base agosto/2025, contendo as composições de preços necessárias, conforme artigo 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

 

Embora a taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) praticada (11,22%) divergiu da taxa de referência (24,03%), a taxa de Encargos Sociais (ES) não foi prevista inicialmente, tendo sido apresentada pelo licitante vencedor na proposta final em percentual elevado (128,23%), a proposta foi considerada exequível, com documentação comprobatória suficiente, conforme informado pela Fiscalização.

 

A divulgação do edital e seus extratos atendeu à legislação vigente, especialmente considerando a dispensa da publicação em sítio eletrônico oficial em virtude do porte populacional do Município, conforme artigo 176 da Lei nº 14.133/2021.  Não houve impugnações, recursos ou representações contra o edital, o que demonstra a regularidade e transparência do procedimento licitatório.

 

A respeito dos apontamentos de irregularidade feitos pela Unidade Regional de Andradina, ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), exigência editalícia de comprovação de vínculo profissional do responsável técnico com a licitante para fins de habilitação e prazo de execução do contrato superior ao período de vigência contratual,  penso que tais desacertos não comprometeram a lisura da contratação, podendo ser remetidos ao campo das recomendações.

 

Quanto ao contrato, foi assinado e publicado conforme os prazos legais, e a garantia adicional prevista no § 5º do artigo 59 da Lei nº 14.133/2021 foi apresentada.

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de tecer as seguintes recomendações à Origem:

 

- elaborar e implementar o Plano de Contratações Anual (PCA), em conformidade com o artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, para aprimorar o planejamento das contratações públicas;

- em futuras licitações, sejam ajustados os requisitos de habilitação para suprimir exigências que restrinjam indevidamente a participação dos interessados, especialmente a comprovação de vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, em observância ao artigo 67, I, da Lei nº 14.133/2021;

- adote medidas visando assegurar que o prazo de execução do contrato não ultrapasse o período de vigência contratual, procedendo a aditivos quando necessária a prorrogação, conforme previsto na legislação vigente.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

 

1.Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 31 de Agosto de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00009703.989.26-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPURA
RESPONSÁVEL:
  • SERGINO DA SILVA PRADO, Prefeito
CONTRATADO:
  • NOROMIX CONCRETO S/A
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO TAVARES DE SOUZA, Diretor da contratada,
INTERESSADOS:
  • ANDREIA CARAUBAS DO NASCIMENTO DINIZ
  • JOSE MAURICIO GUITTI TONZAR
  • JULIANO LORETO SILVA
OBJETO: EDITAL: Nº 1737/2025; LICITAÇÃO: Concorrência nº 005/2025; CONTRATO: 023/2025, de 23/10/2025; OBJETO: Contratação de empresa para execução do projeto "Implantação de ciclovia com percurso turístico entre o Palácio do Imperador e Praia do Rio Tietê", com utilização de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos interesses Difusos-FID- Convênio n° 06/2025, Processo SEI n°387.00000423/2023-18.
VALOR INICIAL: R$ 969.510,91
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: UR-15 / Unidade Regional de Andradina

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de tecer as seguintes recomendações à Origem:   elaborar e implementar o Plano de Contratações Anual (PCA), em conformidade com o artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, para aprimorar o planejamento das contratações públicas;   em futuras licitações, sejam ajustados os requisitos de habilitação para suprimir exigências que restrinjam indevidamente a participação dos interessados, especialmente a comprovação de vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, em observância ao artigo 67, I, da Lei nº 14.133/2021;  adote medidas visando assegurar que o prazo de execução do contrato não ultrapasse o período de vigência contratual, procedendo a aditivos quando necessária a prorrogação, conforme previsto na legislação vigente.   Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.   

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XTW5-4FM4-77BY-5H8H