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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00015290.989.26-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação formulada contra o Edital n.º 001/2023, processo n.º 22002/2023, que objetiva o provimento de diversos cargos, dentre eles o de Fiscal Municipal da Prefeitura de Guarujá [Origem PROT37306]. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação protocolizada por José Claudenildo da Silva Porfirio, em face do Concurso Público nº 001/2023, Processo n.º 22002/2023, que foi instaurado pela Prefeitura Municipal de Guarujá, objetivando o provimento de diversos cargos, dentre eles o de Fiscal Municipal da Prefeitura de Guarujá.
Informa o subscritor da inicial, que o Município de Guarujá realizou o Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Fiscal Municipal, com 10 vagas para ampla concorrência e 1 vaga reservada para Pessoas com Deficiência (PcD). O representante, aprovado em 4º lugar na lista especial PcD, questiona a aplicação da reserva legal de vagas para PcD durante o andamento do concurso.
Alega que, conforme informações da Administração Municipal, o candidato PcD classificado em 1º lugar foi convocado e nomeado pela lista geral de ampla concorrência, não ocupando a vaga reservada. O 2º colocado da lista PcD foi convocado para a vaga reservada, mas não tomou posse, e o 3º colocado assumiu o cargo. Desde então, a Administração tem convocado candidatos da ampla concorrência até a 22ª posição, sem nova convocação da lista especial PcD.
Diante do elevado número de convocações da ampla concorrência e da ausência de nova convocação da lista PcD após a posse do 3º candidato, sustenta que ficou com dúvidas sobre a correta observância da reserva legal.
Afirma que até o momento não há comprovação de irregularidade, mas há necessidade de apuração dos critérios utilizados para contabilização das vagas reservadas e a adequada observância da reserva para pessoas com deficiência.
O Representante busca a verificação dos critérios adotados pela Administração e a confirmação do cumprimento da reserva legal durante toda a execução do concurso.
A UR-20, em seu bem elaborado relatório (evento 16.1), concluiu que as alegações constantes da representação não merecem prosperar.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento (evento 19.1).
DECIDO
Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar.
Conforme relatório elaborado pela UR-20.1, verificando os pressupostos defendidos na representação, não foram constatadas evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados.
Constatou-se que o Edital nº 001/2023 estabeleceu a reserva de 5% das vagas para candidatos com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal, Lei Federal nº 7.853/1989, Decreto Federal nº 3.298/1999, Decreto Federal nº 9.508/2018 e eventuais alterações, respeitando os critérios legais.
Verificou-se que houve previsão editalícia de que as frações decorrentes do cálculo do percentual de vagas reservadas fossem arredondadas para o número inteiro imediatamente superior, sem ultrapassar o limite máximo de 20% de vagas reservadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Observou-se que houve o preenchimento correto das vagas reservadas, pois, para o cargo de Fiscal Municipal, o candidato classificado em 1º lugar na lista geral, que também é pessoa com deficiência, foi convocado e nomeado pela ampla concorrência, não preenchendo a vaga reservada para PCD. O 2º colocado da lista especial PCD foi convocado, mas não tomou posse, e a vaga foi destinada ao 3º colocado da lista PCD, que assumiu o cargo.
Com relação ao número de vagas providas, há informação de que até o momento da análise, foram providas 14 vagas no concurso. Conforme o percentual de reserva e arredondamento previstos, a segunda vaga reservada para PCD só seria devida a partir da 21ª nomeação. Portanto, o 4º colocado da lista PCD, embora tenha sido aprovado, possui apenas expectativa de direito, sem direito subjetivo imediato à nomeação.
Concluo pela ausência de preterição, entendendo que o fato de candidatos terem sido convocados até a 22ª posição da lista geral não configura, por si só, preterição do 4º colocado da lista PCD, pois o critério legal de reserva de vagas estava sendo corretamente aplicado com base no total de vagas efetivamente providas.
Não se vislumbram, assim, quaisquer irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.
Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 31 de Agosto de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00015290.989.26-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação formulada contra o Edital n.º 001/2023, processo n.º 22002/2023, que objetiva o provimento de diversos cargos, dentre eles o de Fiscal Municipal da Prefeitura de Guarujá [Origem PROT37306]. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.