TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011335.989.25-7
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 59.043.513/0001-22)
    • ADVOGADO: CELSO ROBERTO MARCONDES PEREIRA (OAB/SP 75.915) / PATRICIA MACHADO (OAB/SP 189.880) / JOSE CLESIO DIAS JUNIOR (OAB/SP 296.235)
CONTRATADO(A):
  • NOGUEIRA E NOGUEIRA JUNIOR LTDA (CNPJ 03.067.942/0001-85)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ ALBERTO GARAVELLO DA SILVA (CPF ***.218.578-**)
  • JOSE HUGO DA SILVA (CPF ***.674.248-**)
  • VICENTE AUGUSTO DA COSTA (CPF ***.431.338-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 434.552) / RAFAEL BRUNSTEIN (OAB/SP 481.780)
ASSUNTO: Processo Administrativo: 010/2024
Edital: n° 003/2024
Licitação: Pregão Eletrônico
Contrato: 010/2024
Objeto: Contratação de empresa especializada para Prestação
de serviço de Locação de Veículos Seminovos, com quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do município, incluídas as despesas com seguro, GPS, aplicativo de gerenciamento de frotas e manutenções corretivas e preventivas, conforme descrito no Termo de Referência - Anexo II
Vigência: 11/07/2024 até 11/07/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014443.989.25-6, 00014611.989.25-2, 00014718.989.25-4
PROCESSO: 00014611.989.25-2
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 59.043.513/0001-22)
    • ADVOGADO: CELSO ROBERTO MARCONDES PEREIRA (OAB/SP 75.915) / PATRICIA MACHADO (OAB/SP 189.880) / JOSE CLESIO DIAS JUNIOR (OAB/SP 296.235)
CONTRATADO(A):
  • NOGUEIRA E NOGUEIRA JUNIOR LTDA (CNPJ 03.067.942/0001-85)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ ALBERTO GARAVELLO DA SILVA (CPF ***.218.578-**)
  • JOSE HUGO DA SILVA (CPF ***.674.248-**)
  • VICENTE AUGUSTO DA COSTA (CPF ***.431.338-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 434.552) / RAFAEL BRUNSTEIN (OAB/SP 481.780)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento
N° do Contrato: 010/2024
Data de assinatura do termo: 18/02/2025
Finalidade: Supressão do item 2 do termo de referência no valor mensal de R$ 6.547,00
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00011335.989.25-7

 

 

Ementa: Pregão eletrônico. Locação de veículos. Contrato e termo aditivo. Vedação a consórcios. Ausência de cláusula de atualização monetária. Formação de preços. Competitividade preservada. Inexistência de sobrepreço evidenciado. Regularidade com ressalvas da licitação e do contrato. Regularidade do termo aditivo.

 

 

 

Relatório

Em exame, nesta oportunidade, o Pregão Eletrônico nº 03/2024 e o Contrato nº 010/2024, tratados no TC-011335.989.25-7, bem como o 1º Termo de Aditamento, objeto do TC-014611.989.25-2, celebrados entre a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Nogueira & Nogueira Júnior Ltda.

O certame objetivou a contratação de empresa para a prestação de serviços de locação de veículos seminovos, com quilometragem livre e condições de tráfego dentro e fora do Município, incluídas as despesas com seguro, GPS, aplicativo de gerenciamento de frotas e manutenções corretivas e preventivas.

O Contrato nº 010/2024 foi firmado pelo valor inicial de R$ 1.184.176,42, com vigência de 11/07/2024 a 11/07/2025. Após o 1º Termo de Aditamento, o valor total do ajuste passou a R$ 1.177.612,32, sem alteração do prazo de vigência.

O acompanhamento da execução do Contrato nº 010/2024 (TC-014443.989.25-6) e o Termo de Recebimento Definitivo de 10/07/2025 (TC-004900.989.25-2) já foram apreciados por esta Corte, que deles tomou conhecimento.

 

Passo, neste ponto, ao relato do TC-011335.989.25-7.

A contratação, relativa a serviços comuns, foi precedida de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, orçamento estimado, parecer jurídico e demais documentos da fase preparatória.

Houve impugnação ao edital quanto ao prazo de 10 dias para início da execução, rejeitada pela Administração.

Participaram do certame cinco proponentes, três dos quais foram desclassificados, sem interposição de recursos administrativos.

Ao final, a 2ª Diretoria de Fiscalização, responsável pela instrução da matéria, concluiu no evento n. 31.9 que os seguintes apontamentos comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinado:

a) O edital veda a participação de empresas consorciadas e não há justificativa nos autos para tal impedimento;

b) Os preços atualizados de contratos anteriores para objeto similar são 155% inferiores ao contrato atual, que recebeu apenas 2% de desconto sobre o orçamento estimado, sem negociação pelo pregoeiro de condições mais vantajosas, contrariando o art. 61 da Lei nº 14.133/2021. Assim, propõe-se recomendação para a Origem ampliar as fontes da pesquisa de preços, para estimativas mais confiáveis e alinhadas ao mercado;

c) O contrato não prevê critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

 

Regularmente notificados os interessados, foram apresentadas justificativas pela Câmara Municipal, pelo Sr. Vicente Augusto da Costa e pela empresa contratada.

A Câmara Municipal de Santana de Parnaíba e o Sr. Vicente Augusto da Costa, Presidente da Câmara à época da contratação, sustentaram (eventos 51.1 e 80.1) que a vedação à formação de consórcios não prejudicou a competitividade e que a diferença entre os preços de 2021 e 2024 decorreu da alteração das condições de mercado, do aumento do valor dos veículos e dos custos de manutenção, seguros e demais insumos. Destacaram, ainda, que o ajuste de 2024 abrangia seguro, GPS, gerenciamento de frota e manutenções preventiva e corretiva, e alegaram inexistência de prejuízo decorrente da ausência de cláusula de atualização monetária, diante da regularidade dos pagamentos.

A Nogueira & Nogueira Júnior Ltda. (evento 76.1) acrescentou que a contratação de 2024 envolvia veículos de padrão superior e serviços adicionais em relação ao ajuste de 2021, além de apresentar contratos públicos de 2024 e 2025 com o objetivo de demonstrar a compatibilidade dos preços praticados com o mercado. Ao final, requereu o afastamento dos apontamentos e o julgamento de regularidade da matéria.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo D. Ministério Público de Contas (evento 96.1).

 

2. TC 014611.989.25-2 -  1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 010/2024

 

O 1º Termo de Aditamento, juntado no evento 1.1, foi assinado em 18/02/2025, sem alteração do prazo de vigência contratual, mantido até 11/07/2025. O ajuste reduziu o valor total do contrato de R$ 1.184.176,42 para R$ 1.177.612,32.

O aditamento decorreu da cessação da necessidade do veículo adaptado para cadeirante, então previsto no item 2 do Termo de Referência, em razão da não reeleição do vereador que demandava essa adaptação. m substituição, passou-se a prever veículo com transmissão automática, destinado ao atendimento de vereadora, cuja CNH contém essa restrição. Assim, o item foi substituído por veículo tipo passeio, cinco lugares, sedan GM Onix Plus Turbo 2024/2025, com transmissão automática.

O veículo anteriormente previsto tinha custo mensal de R$ 6.547,00, enquanto o substituto passou a custar R$ 6.000,00 mensais, resultando em redução do valor contratual.

 

A 2ª Diretoria de Fiscalização – DF-02, em relatório constante do evento 13.14, consignou:

 

Preliminarmente, informamos que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-011335.989.25-7, pendem de julgamento.

Informamos que o final da vigência contratual ocorreu em 11/07/2025.

Isto posto, em nossa análise, não registramos apontamentos de irregularidades que comprometam o termo aditivo examinado.

Ressalvamos, contudo, que as ocorrências apontadas pela fiscalização no exame da licitação e do contrato comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em epígrafe.

 

 

Regularmente notificados os responsáveis e interessados, a contratada Nogueira & Nogueira Júnior Ltda., no evento 43.1, apresentou justificativas, sustentando que, inexistindo irregularidades capazes de comprometer a licitação e o Contrato nº 010/2024, não haveria fundamento para a reprovação do termo aditivo por acessoriedade. Reportou-se às alegações apresentadas no TC-011335.989.25-7 e requereu o julgamento de regularidade da matéria, sem aplicação de determinação ou penalidade.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo D. Ministério Público de Contas (evento 52.1).

É o relatório.

 

 

Decido

Em exame o Pregão Eletrônico nº 03/2024 e o Contrato nº 010/2024, tratados no TC-011335.989.25-7, bem como o 1º Termo de Aditamento, objeto do TC-014611.989.25-2, formalizados entre a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Nogueira & Nogueira Júnior Ltda. O contrato foi celebrado pelo valor inicial de R$ 1.184.176,42, com vigência de 11/07/2024 a 11/07/2025, já encerrada, tendo seu valor sido reduzido para R$ 1.177.612,32 após o aditamento.

O acompanhamento da execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo já foram apreciados por esta Corte nos TC-014443.989.25-6 e TC-004900.989.25-2, respectivamente, tendo sido deles tomado conhecimento.

Pois bem.

Examinados os apontamentos da instrução e cotejadas as justificativas apresentadas nos autos, entendo que as ocorrências verificadas não assumem gravidade suficiente para comprometer a contratação.

O certame contou com cinco proponentes, evidenciando a existência de competição. Não houve interposição de recursos administrativos.

A ausência de justificativa para a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio constitui impropriedade que deve ser objeto de ressalva, assim como a falta de previsão contratual de critérios de atualização monetária entre o adimplemento das obrigações e o efetivo pagamento, diante da ausência de prejuízo concreto decorrente dessas falhas.

No que diz respeito à questão da formação dos preços, embora a proposta vencedora tenha representado redução de apenas cerca de 2% em relação ao orçamento estimado e não tenha sido registrada tentativa de negociação pelo pregoeiro, as justificativas e os documentos apresentados permitem relativizar o apontamento.

A comparação com contratações anteriores, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar inadequação dos valores, diante do intervalo temporal entre os ajustes e das diferenças nas especificações dos veículos e nos serviços abrangidos pela contratação de 2024, que incluía quilometragem livre, seguro, GPS, gerenciamento de frota e manutenções preventiva e corretiva.

Além disso, os parâmetros de contratações públicas contemporâneas trazidos aos autos oferecem referências adicionais de mercado que, consideradas em conjunto com as particularidades do objeto, não evidenciam sobrepreço. Subsiste, contudo, espaço para aprimoramento da formação do orçamento, mediante ampliação e diversificação das fontes de pesquisa, bem como para o registro da tentativa de negociação destinada à obtenção de condições mais vantajosas, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Quanto ao 1º Termo de Aditamento, não foram apontadas impropriedades específicas no instrumento. A alteração foi devidamente justificada, autorizada e formalizada, razão pela qual a matéria comporta julgamento de regularidade.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 03/2024 e o Contrato nº 010/2024, celebrados entre a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Nogueira & Nogueira Júnior Ltda., tratados no TC-011335.989.25-7, e REGULAR o 1º Termo de Aditamento ao referido contrato, objeto do TC-014611.989.25-2.

Deve a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba se atentar às ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório.

Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de praxe. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

 

 

São Paulo, 27 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 03/2024 e o Contrato nº 010/2024, celebrados entre a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Nogueira & Nogueira Júnior Ltda., tratados no TC-011335.989.25-7, e REGULAR o 1º Termo de Aditamento ao referido contrato, objeto do TC-014611.989.25-2.

Deve a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba se atentar às ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório.

Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 27 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XEH9-EF54-6NUT-6GE1