TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024073.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA D OESTE (CNPJ 45.138.336/0001-53)
  • OSMAR SAMPAIO (CPF ***.301.988-**) - Prefeito Municipal e signatário do ajuste
    • ADVOGADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB/SP 116.258) / ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB/SP 263.552)
CONTRATADO(A):
  • IRMAOS CLEMENTE ENGENHARIA EIRELI (CNPJ 15.174.621/0001-69)
  • HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE (CPF ***.231.658-**) - Representante Legal
INTERESSADO(A):
  • LAUDAIR BIRIBILI (CPF ***.395.308-**) - Gestor do Contrato
  • ADENIR BIRIBI (CPF ***.813.328-**) - Fiscal do Contrato
  • ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (CPF ***.242.648-**) - Responsável pelo Parecer Jurídico
ASSUNTO: EDITAL nº (01/2024)
LICITAÇÃO: (Concorrência Presencial 01/2024)
CONTRATO nº 34/24 - a data de assinatura 02/07/2024)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA A EXECUÇÃO DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA EMEF ARIEL BIANI SEICHI, MUNICÍPIO DE SANTA RITA D'OESTE.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00024292.989.24-1, 00018275.989.25-9, 00019370.989.25-3

 

 

Ementa: Sentença. Concorrência n. 01/2024. Contrato nº 34/2024. Contratação de empresa com fornecimento de material e mão de obra para a execução de reforma e ampliação da EMEF Ariel Biani Seichi: Regular com Ressalvas e Recomendação.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos da Concorrência n. 01/2024 e do Contrato n. 34/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita D’Oeste e a empresa Irmãos Clemente Engenharia EIRELI, que teve como objeto a contratação de empresa com fornecimento de material e mão de obra para a execução de reforma e ampliação da EMEF Ariel Biani Seichi.

Ainda se encontram em fase de instrução o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-24292/989/24), o 1º Termo de Aditamento (TC-18275/989/25) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-19370/989/25).

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-11, suscitou os seguintes apontamentos (evento 22):

A municipalidade (evento 49) ponderou – quanto às agentes integrantes da comissão de licitação e da não condução do certame por agente de contratação – que a Lei 14.133/2021 prevê, em seu artigo 176, regras de transição para municípios de até 20 mil habitantes, cujo prazo se encerra em 31/03/2027.

Destacou que a cláusula 18.1 do termo de referência prevê expressamente a vedação da subcontratação total do objeto do contrato.

Assinalou que o projeto contemplou banheiros acessíveis para os alunos e para funcionários que necessitem utilizá-los. Além disso, a planilha orçamentária contemplou itens de acessibilidade como “barras de apoio reta para pessoas com mobilidade reduzida, bacia sifonada de louça para pessoas com mobilidade reduzida”, e “portas de 0,90 cm com abertura para fora”.

Ressaltou que existiam degraus na escola. Com a reforma, estes foram eliminados e substituídos por rampas, para melhor acessibilidade.

Reconheceu a inexistência de sinalização tátil e visual do piso. Entretanto, caso haja demanda de utilização, serão providenciadas.

Afirmou ter sido elaborado o anteprojeto, inclusive encaminhado à Fiscalização, porém com a nomenclatura equivocada de “projeto básico”. Trata-se de obra sem complexidade relacionada à reforma de uma escola com a ampliação de duas salas de aula e outras adequações. Assim, elaborado o anteprojeto e estando em conformidade com o objeto pretendido, foi transformado em projeto executivo.

Defendeu que as exigências contidas no edital, quanto à qualificação técnica, são aqueles previstas na legislação e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.

Sustentou, quanto às comprovações afetas à qualificação econômico-financeira, que o artigo 69 da Lei 14.133/2021 procurou evitar que situações artificiais possam ser de alguma forma alteradas na contabilidade da empresa, com o intuito de participar de forma fraudulenta em procedimentos licitatórios. Cabe, portanto, à Administração estabelecer regras no edital que garantam a exequibilidade do objeto licitado.

Objetou que o contrato foi claro em estabelecer preço fixo e irreajustável, tendo em vista tratar-se de objeto específico com prazo para início e fim, à exceção do reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da cláusula 13.1 do edital.

Declarou que os valores foram negociados no momento da abertura das propostas, porém as empresas não são obrigadas a diminuir seus valores. A empresa pode apresentar o seu valor mínimo no momento do certame, não existindo assim melhor proposta a ser apresentada.

Perfilhou que já existem mecanismos em diversas leis, postos à disposição da Administração, a amparar a integridade das suas contratações, visando prevenir e combater a corrupção, fraudes e desvios de finalidade. De toda forma, a municipalidade baixará regulamentação própria.

Arrematou que o edital, seus anexos e o contrato – em seu conjunto – possuem todas as cláusulas estabelecidas pelo artigo 92 da NLLC, devendo ser considerado que o edital e seus anexos integram o contrato para todos os fins.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Examino, nesta oportunidade, a Concorrência n. 01/2024 e o Contrato n. 34/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita D’Oeste e a empresa Irmãos Clemente Engenharia EIRELI, que, teve como objeto a contratação de empresa com fornecimento de material e mão de obra para a execução de reforma e ampliação da EMEF Ariel Biani Seichi.

Tramitam em conjunto, mas ainda em fase de instrução, o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-24292/989/24), o 1º Termo de Aditamento (TC-18275/989/25) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-19370/989/25).

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 Diante do período de transição autorizado pelo artigo 176 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), afasto os apontamentos referentes à falta de comprovação de capacitação de duas colaborados integrantes da comissão de licitação e da não condução do certame por agente de contratação.

A redação trazida pela cláusula 18.1 do termo de referência, no sentido de vedação da subcontratação total do objeto do contrato, é ambígua, abrindo brecha interpretativa e autorizativa da transferência parcial do objeto a terceiros. Assim, deve a municipalidade, em suas contratações futuras, aperfeiçoar a redação do instrumento convocatório para que, em situações proibitivas como a em exame, traga a extensão exata pretendida.

A exigência de comprovação da existência, no quadro permanente das proponentes, de profissional com registro no CREA (item 14.3, subitem 2, alínea b do edital) é rechaçada de longo prazo nesta Corte, a ponto de ter se transformado na Súmula 25, a qual autoriza a comprovação do vínculo mediante a contratação de colaborador autônomo, desde que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.

A comprovação de qualificação econômico-financeira em itens para além da previsão contida no artigo 69 da NLLC – como a certidão de breve relato expedida pela Junta Comercial ou a certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial – viola a cláusula fechada (“... será restrita à apresentação da seguinte documentação:”) constante do caput do artigo 69, por mais judiciosos que sejam os motivos dispostos pela contratante.

As falhas em testilha podem ser alçadas ao campo das ressalvas.

No mais, diante das justificativas disponibilizadas, deverá a contratante tomar como norte os apontamentos da zelosa auditoria a fim de aprimorar seus procedimentos internos e evitar a recidiva em contratações futuras.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas e recomendação.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÃO a Concorrência n. 01/2024 e o decorrente Contrato n. 34/2024.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 27 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÃO a Concorrência n. 01/2024 e o decorrente Contrato n. 34/2024. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 27 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XDVV-D40L-6P69-5Z07