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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-016926.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | 2º TERMO DE APOSTILAMENTO, DE 31/07/2024 |
| OBJETO: | REPACTUAÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS, COM EFEITOS RETROATIVOS A 04/05/2024, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-007356.989.23-6 |
| PROCESSO: | TC-016931.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | 6º TERMO ADITIVO Nº 06, DE 31/07/2024 |
| OBJETO: | ACRÉSCIMO DE 28 (VINTE E OITO) POSTOS DE AUXILIAR DE COZINHA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, AO CUSTO UNITÁRIO DE R$ 3.878,03, NO VALOR TOTAL DE R$ 676.845,50, ATÉ O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL EM 07/02/2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-007356.989.23-6 |
RELATÓRIO
Cuidam os autos da contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Fernandópolis e a empresa Agil Eireli, decorrente do Pregão Eletrônico nº 186/2022 e do Contrato nº 055/2023, de 08/02/2023, destinado à prestação de serviços de recepção, auxiliar de cozinha e motorista para diversas Secretarias Municipais.
A matéria integra o conjunto de atos decorrentes do contrato originário, tendo sido autuados os seguintes processos:
- TC-007356.989.23-6 (processo principal): Pregão Eletrônico nº 186/2022 e Contrato nº 055/2023, de 08/02/2023. Julgado regular, com recomendações – Sentença proferida em 03/10/2024, publicada no DOE-TCESP em 05/11/2024, com trânsito em julgado em 29/10/2024;
- TC-007671.989.23-4: Acompanhamento da execução do Contrato nº 055/2023. Tomou conhecimento, com recomendações – Sentença proferida em 03/10/2024, publicada no DOE-TCESP em 05/11/2024, com trânsito em julgado em 29/10/2024;
- TC-017392.989.23-2: 1º Termo Aditivo, destinado à alteração do quantitativo de postos de recepcionistas e à consequente redução de R$ 56.750,40 no valor contratual. Julgado regular, com recomendações – Sentença proferida em 03/10/2024, publicada no DOE-TCESP em 05/11/2024, com trânsito em julgado em 29/10/2024;
- TC-017398.989.23-6: 1º Termo de Apostilamento, destinado à repactuação dos valores contratuais. Julgado regular, com recomendações – Sentença proferida em 03/10/2024, publicada no DOE-TCESP em 05/11/2024, com trânsito em julgado em 29/10/2024;
- TC-020538.989.23-7: 2º Termo Aditivo, destinado à supressão dos serviços de recepcionista e motorista, a partir de 01/11/2023. Julgado regular, com recomendações – Sentença proferida em 03/10/2024, publicada no DOE-TCESP em 05/11/2024, com trânsito em julgado em 29/10/2024;
- TC-001834.989.24-6: 3º Termo Aditivo, de 31/01/2024, destinado à prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, até 07/02/2025. Julgado regular, com recomendações – Sentença proferida em 03/10/2024, publicada no DOE-TCESP em 05/11/2024, com trânsito em julgado em 29/10/2024;
- TC-009268.989.24-1: 4º Termo Aditivo, destinado ao acréscimo de 1 (um) posto de motorista para a Secretaria Municipal da Saúde. Julgado regular, com recomendações – Sentença proferida em 03/10/2024, publicada no DOE-TCESP em 05/11/2024, com trânsito em julgado em 29/10/2024; e
- TC-011713.989.24-2: 5º Termo Aditivo, de 08/05/2024, destinado ao acréscimo de 1 (um) posto de recepcionista. Julgado regular, com recomendações – Sentença proferida em 03/10/2024, publicada no DOE-TCESP em 05/11/2024, com trânsito em julgado em 29/10/2024.
Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:
1) TC-016926.989.24-5: 2º Termo de Apostilamento
O processo foi autuado para análise do 2º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 55/2023, de 31/07/2024, celebrado com fundamento na cláusula nona do ajuste e no item 9.2 do contrato, tendo por objeto a repactuação dos valores contratuais em razão da homologação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, com efeitos retroativos a 04/05/2024. Os valores dos postos passaram a ser de R$ 4.408,83 para recepcionista com insalubridade e de R$ 3.878,03 para recepcionista, auxiliar de cozinha e motorista.
A instrução da matéria (evento 14.7), a cargo da Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), consignou apontamentos que comprometeriam o ato examinado:
- remessa intempestiva da documentação relativa ao Termo de Apostilamento, em desacordo com o art. 104, caput e incisos III, X e XII, das Instruções nº 01/2024, abrangendo a memória de cálculo, os registros de publicação e o Termo de Ciência e Notificação;
- inconsistência nos cálculos da repactuação, uma vez que as planilhas apresentadas pela Contratada e acolhidas pelos Gestores do Contrato não consideraram as alterações na quantidade de postos promovidas pelos aditamentos anteriores, resultando em valores incompatíveis com a realidade contratual;
- divergência entre o Termo de Apostilamento e a decisão dos Gestores do Contrato, inclusive quanto ao termo inicial dos novos valores, além do descumprimento de recomendação do setor jurídico acerca da composição dos valores repactuados;
- inclusão indevida de rubricas não diretamente impactadas pela nova Convenção Coletiva de Trabalho, tais como uniformes e EPIs, exames e laudos, despesas administrativas e parcela de lucro, embora a repactuação tivesse sido fundamentada exclusivamente nos efeitos da nova CCT;
- imprecisão na administração dos recursos orçamentários e financeiros vinculados ao contrato, diante da prática de anulações e novos empenhamentos a cada alteração contratual, dificultando a rastreabilidade das movimentações;
- inadequação da repactuação fundada na nova Convenção Coletiva de Trabalho, por entender a Fiscalização que os reajustes decorrentes de CCT constituem eventos previsíveis e, portanto, não caracterizam situação excepcional apta a justificar a modificação da equação econômico-financeira nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993;
- insuficiência da comprovação da autorização prévia da autoridade competente, diante da ausência de identificação do responsável e da data correspondente no documento apresentado;
- divulgação de informações inconsistentes no Portal da Transparência Municipal, especialmente quanto à vigência do Termo de Apostilamento, registrada como iniciada em 21/06/2024, enquanto o instrumento oficial estabeleceu efeitos retroativos a 04/05/2024; e
- incidência do princípio da acessoriedade, considerando que o contrato originário se encontrava, à época, com posicionamento da Fiscalização pela irregularidade, circunstância que, segundo a unidade técnica, alcançaria o termo de apostilamento, por se tratar de ajuste secundário e dependente do contrato principal.
Instada, a Prefeitura Municipal de Fernandópolis apresentou justificativas e documentos (evento 41).
Quanto à remessa intempestiva da documentação, atribuiu a ocorrência a lapso do Agente de Contratação, que se comprometeu a adotar providências para evitar a repetição da falha.
Em relação aos cálculos da repactuação, sustentou que as justificativas dos gestores do contrato esclareceram os fatos (evento 41.4). Informaram que, após revisão dos documentos, identificaram erro na atribuição do Ofício nº 864/2024 à empresa AGIL Ltda., esclarecendo que o documento, na realidade, dizia respeito à empresa ABSERVIS Serviços e Manutenção Ltda. e continha memorial de cálculo relativo a posto de auxiliar de cozinha, com custos de insumos, materiais e taxa de lucro, que não guardavam relação com a repactuação da AGIL. Defenderam, assim, que os valores utilizados no ajuste decorreram da CCT SP002862/2024, vigente em 2024 e responsável pelo reajuste salarial de 5%. Afirmaram, ainda, que a planilha apresentada demonstrava a evolução dos custos dos postos, com o valor mensal dos 83 postos passando de R$ 322.334,09 para R$ 346.293,29, acréscimo de R$ 23.959,20, correspondente a aproximadamente 7,43%, concluindo pelo direito da contratada à repactuação, nos termos da cláusula nona do contrato, a partir de 04/05/2024.
Quanto à administração dos recursos e à movimentação dos empenhos, a Secretaria Municipal da Fazenda esclareceu que o ciclo da despesa vinha sendo observado segundo as regras do Sistema AUDESP, compreendendo empenho, liquidação e pagamento, e defendeu a regularidade dos cancelamentos de saldos e dos novos empenhamentos realizados em decorrência das alterações contratuais, afirmando não haver afronta à Lei nº 4.320/1964. A Administração também informou que buscaria aperfeiçoar os procedimentos junto à empresa responsável pelo sistema utilizado no Município.
Especificamente quanto ao Portal da Transparência, reconheceu que as inconsistências apontadas decorriam do procedimento adotado nos casos de reajustes e revisões contratuais, nos quais se cancelava o saldo do empenho anterior para posterior reempenhamento. Embora tenha admitido que essa sistemática dificultava a rastreabilidade das movimentações financeiras, informou que já havia iniciado, em conjunto com o fornecedor do sistema, a reorganização dos procedimentos, com o propósito de preservar a vinculação entre os empenhos e os respectivos ajustes. Também anunciou estudos para ampliar as informações disponibilizadas no Portal da Transparência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das justificativas e pela regularidade do 2º Termo de Apostilamento.
Instada, a Prefeitura Municipal de Fernandópolis apresentou justificativas e documentos (evento 41);
Quanto à remessa intempestiva da documentação, atribuiu a ocorrência a lapso do Agente de Contratação, que se comprometeu a adotar providências para evitar a repetição da falha.
Em relação aos cálculos da repactuação, sustentou que as justificativas dos gestores do contrato esclareceram os fatos (evento 41.4). Em síntese, informaram que, após revisão dos documentos, identificaram erro na atribuição do Ofício nº 864/2024 à empresa AGIL Ltda., esclarecendo que o documento, na realidade, dizia respeito à empresa ABSERVIS Serviços e Manutenção Ltda. e continha memorial de cálculo relativo a posto de auxiliar de cozinha, com custos de insumos, materiais e taxa de lucro, não relacionados à repactuação da AGIL. Defenderam, assim, que os valores utilizados no ajuste decorreram da CCT SP002862/2024, vigente em 2024 e responsável pelo reajuste salarial de 5%. Afirmaram, ainda, que a planilha apresentada demonstrava a evolução dos custos dos postos, com o valor mensal dos 83 postos passando de R$ 322.334,09 para R$ 346.293,29, acréscimo de R$ 23.959,20, correspondente a aproximadamente 7,43%, concluindo pelo direito da contratada à repactuação, nos termos da cláusula nona do contrato, a partir de 04/05/2024.
Quanto à administração dos recursos e à movimentação dos empenhos, a Secretaria Municipal da Fazenda esclareceu que o ciclo da despesa vinha sendo observado segundo as regras do Sistema AUDESP, compreendendo empenho, liquidação e pagamento, e defendeu a regularidade dos cancelamentos de saldos e dos novos empenhamentos realizados em decorrência das alterações contratuais, afirmando não haver afronta à Lei nº 4.320/1964. A Administração também informou que buscaria aperfeiçoar os procedimentos junto à empresa responsável pelo sistema utilizado no Município.
Especificamente quanto ao Portal da Transparência, o Departamento de Compras reconheceu que as inconsistências apontadas decorriam do procedimento adotado nos casos de reajustes e revisões contratuais, nos quais se cancelava o saldo do empenho anterior para posterior reempenhamento. Embora tenha admitido que essa sistemática dificultava a rastreabilidade das movimentações financeiras, informou que já havia iniciado, em conjunto com o fornecedor do sistema, a reorganização dos procedimentos, com o propósito de preservar a vinculação entre os empenhos e os respectivos ajustes. Também anunciou estudos para ampliar as informações disponibilizadas no Portal da Transparência.
Ao final, a Municipalidade pugnou pelo acolhimento das justificativas e pela regularidade do 2º Termo de Apostilamento.
2) TC-016931.989.24-8: 6º Termo Aditivo
O presente processo foi autuado para análise do 6º Termo Aditivo, de 31 de julho de 2024, ao Contrato nº 55/2023, com a finalidade de promover a inclusão de 28 postos de trabalho de auxiliar de cozinha, ao custo unitário mensal de R$ 3.878,03, resultando em acréscimo de R$ 676.845,50 ao valor contratual, sem alteração das demais disposições pactuadas.
A instrução da matéria (evento 14.7), a cargo da Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), consignou apontamentos que comprometeriam o ato examinado:
- ausência de memória de cálculo ou demonstração da composição do valor acrescido, em desacordo com o artigo 104, inciso III, das Instruções nº 01/2024;
- insuficiência das justificativas apresentadas para o acréscimo de 28 postos de auxiliar de cozinha, por não terem sido acompanhadas de documentação comprobatória e de informações consistentes que sustentassem a necessidade alegada;
- inconsistência das justificativas, especialmente quanto à referência a ação judicial cujo teor não foi localizado pela Fiscalização e à utilização de valores oriundos de estudos para contratação de cozinheiras, função distinta daquela objeto do aditamento;
- incompatibilidade entre o percentual de acréscimo indicado nas justificativas (15,55%) e o conteúdo do Termo Aditivo efetivamente celebrado, que promoveu a inclusão de 28 postos ao custo unitário de R$ 3.878,03;
- insuficiência do Parecer Jurídico, que não examinou especificamente as circunstâncias e nuances do ajuste em análise, limitando-se a fazer referência a instrumento precedente e a mencionar a existência de “estado de indefinição de preços”; e
- incidência do Princípio da Acessoriedade, diante da natureza secundária do Termo Aditivo e do posicionamento pela irregularidade então existente no processo principal.
A Prefeitura Municipal de Fernandópolis apresentou justificativas, acompanhadas de documentos (evento 39).
Inicialmente, quanto à necessidade do acréscimo quantitativo, juntou a decisão judicial mencionada pela Secretaria Municipal de Educação (ev. 39.2). Ademais, esclareceu que a inclusão dos postos decorreu da necessidade de manutenção dos serviços de alimentação escolar após o cumprimento de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20159357.792023.8.26.0000, que implicaria o desligamento, a partir de 1º/08/2024, dos auxiliares de cozinha contratados por processo seletivo.
Nesse contexto, juntou o Ofício nº 864/2024-SME-F, de 23/07/2024 (ev. 39.6), com solicitação de aditamento do Contrato nº 55/2023 para inclusão de 28 postos de auxiliar de cozinha, justificando que o quadro de merendeiras efetivas era insuficiente para atender à demanda da Rede Municipal de Ensino. A Secretaria informou, ainda, que já havia realizado levantamento para futura contratação de 35 cozinheiros, mas que, diante da proximidade do desligamento dos auxiliares e da necessidade imediata de mão de obra, a solução adotada consistiu no acréscimo temporário dos postos ao contrato vigente. A Secretaria estimou inicialmente o acréscimo em 15,55% do contrato, indicando o valor unitário então vigente de R$ 3.598,77 por posto e a necessidade de 28 auxiliares pelo período de seis meses, o que corresponderia a R$ 604.593,36. Também ressaltou que a medida buscava evitar a descontinuidade dos serviços de alimentação escolar nas unidades de ensino e a sobrecarga das merendeiras efetivas.
Quanto ao apontamento relativo à ausência de memória de cálculo ou demonstração da composição do valor acrescido, no Memorando nº 7.335/2024 (ev. 39.3), a Gestora de Contratos informou inicialmente que o acréscimo correspondia a 28 postos, ao custo unitário de R$ 3.598,77, pelo período de seis meses.
A memória de cálculo anexada demonstra, por sua vez, a composição dos custos dos postos a partir da repactuação decorrente da CCT SP002862/2024. A documentação registra que o custo mensal do posto de auxiliar de cozinha passou de R$ 3.598,77 para R$ 3.878,03, em razão da nova composição de custos, e apresenta tabelas comparativas entre os valores originalmente contratados e aqueles resultantes da repactuação.
A Municipalidade argumenta, ainda, que os Pareceres nº 379/2024 e nº 403/2024 deveriam ser interpretados conjuntamente. Segundo expôs, o Parecer nº 403/2024 teria alertado os responsáveis quanto à necessidade de conclusão da análise do pedido de repactuação antes da deliberação sobre o acréscimo quantitativo, razão pela qual empregou a expressão “indefinição de preços”. A defesa sustenta, assim, que não houve ausência de análise jurídica do aditamento, mas apenas uma recomendação para que os valores decorrentes da repactuação fossem previamente definidos.
Por fim, quanto ao princípio da acessoriedade, sustentou que esta Corte já teria reconhecido a regularidade de aditivos celebrados no âmbito do mesmo contrato.
A Empresa Agil Ltda. apresentou defesa[1], aduzindo a regularidade da repactuação, visto que o contrato previa expressamente a possibilidade de revisão dos preços e que os requisitos para sua concessão teriam sido demonstrados no processo administrativo, inclusive com parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.
Nesse sentido, defendeu a legalidade do 2º Termo de Apostilamento, alegando que a medida preservaria o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Em relação ao apontamento referente à base de cálculo e à suposta inclusão de rubricas estranhas à repactuação, a contratada procurou esclarecer que teria ocorrido uma confusão entre documentos. Segundo afirmou, o Ofício nº 864/2024, utilizado na análise da matéria, foi indevidamente atribuído à AGIL LTDA., quando, na realidade, referia-se à empresa ABSERVIS Serviços e Manutenção Ltda. e continha memória de cálculo relativa ao posto de auxiliar de cozinha, com previsão de custos de insumos, materiais e taxa de lucro. Assim, sustentou que tais valores não integrariam a segunda repactuação da AGIL.
Ainda sobre a composição dos valores repactuados, a contratada afirmou que os preços foram alterados em decorrência da CCT SP002862/2024, vigente de 01/01/2024 a 31/12/2024, que estabeleceu reajuste salarial de 5%. Apresentou como exemplo a elevação do salário do posto de recepcionista com insalubridade, de R$ 1.718,91 para R$ 1.842,40, com correspondente aumento do custo mensal do posto de R$ 4.112,60 para R$ 4.408,83. Informou, ainda, que os demais postos de recepcionista sem insalubridade, motorista e auxiliar de cozinha também tiveram seus valores ajustados.
A partir das planilhas de custos, alegou que o valor mensal dos 83 postos contratados teria passado de R$ 322.334,09 para R$ 346.293,29, representando acréscimo mensal de R$ 23.959,20, ou aproximadamente 7,43%. Com base nessa variação, defendeu que a repactuação estaria de acordo com a cláusula nona do contrato e seria devida a partir de 04/05/2024.
Quanto ao apontamento relativo à inadequação jurídica da repactuação, invocou o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como a disciplina do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993.
Por despacho de 05/08/2025, o então Relator determinou o encaminhamento dos autos ao DIPE para manifestação específica.
Em prosseguimento, o DIPE – Equipe Técnica de Economia apresentou manifestação em 14/08/2025.
Quanto aos quantitativos de postos e aos limites de acréscimos e supressões, confrontou as movimentações promovidas pelos ajustes anteriores e concluiu que, considerados os quadros de quantitativos e os valores financeiros correspondentes a cada alteração, não se identificou indício de artifício ou irregularidade capaz de afrontar os limites estabelecidos pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Registrou, portanto, não haver óbice, sob o enfoque econômico-financeiro, às alterações formalizadas no 2º Termo de Apostilamento e no 6º Termo Aditivo.
No tocante à repactuação dos preços, consignou que a matéria já havia sido examinada por ocasião do julgamento do 1º Termo de Apostilamento (TC-017398.989.23-6) e que o procedimento adotado no ajuste ora analisado encontra fundamento nas subcláusulas 9.1 e 9.2 do Contrato nº 55/2023. Observou, ainda, que a Convenção Coletiva apresentada assegurou aos recepcionistas piso salarial de R$ 1.590,00, com repercussão nos custos dos demais profissionais envolvidos na execução contratual.
Sobre o apontamento relativo à inclusão de rubricas não diretamente alcançadas pela Convenção Coletiva de Trabalho, examinou o Anexo III – Variação de Custo apresentado pela Empresa Agil Ltda. e concluiu que a documentação demonstrava a composição dos custos unitários dos postos. Destacou que, na realidade, as parcelas correspondentes ao chamado “Montante B” sofreram redução, e não acréscimo, passando de R$ 367,25 para R$ 360,39 no posto de recepcionista com insalubridade e de R$ 343,86 para R$ 337,00 nos postos de recepcionista, motorista e auxiliar de cozinha. Assim, afastou a censura relacionada à inclusão indevida dessas rubricas na repactuação.
Ao final, sob o enfoque econômico-financeiro, concluiu não haver óbice às alterações promovidas pelo 2º Termo de Apostilamento e pelo 6º Termo Aditivo.
Em razão da redistribuição dos processos a este Gabinete, nos termos da Resolução nº 12/2025, e diante da manifestação técnica do DIPE, os interessados foram notificados para ciência e eventual apresentação de alegações e documentos.
Em alegações finais, a Prefeitura Municipal de Fernandópolis declarou ciência do Parecer Técnico da Equipe Técnica do DIPE – Economia. Quanto ao mérito, sustentou que, sob o enfoque econômico-financeiro, todas as alterações promovidas no Contrato nº 55/2023 foram consideradas regulares pelo DIPE, inclusive o 6º Termo Aditivo e o 2º Termo de Apostilamento.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o 2º Termo de Apostilamento e o 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 55/2023, objetos, respectivamente, dos TC-016926.989.24-5 e TC-016931.989.24-8.
A instrução das matérias observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas e assegurou aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cabe consignar que os processos em análise foram encaminhados a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas.
No mérito, a matéria comporta julgamento pela regularidade.
De início, afasto a incidência do princípio da acessoriedade suscitada pela Fiscalização. Conforme consignado no relatório, o contrato originário e aditamentos anteriores já foram julgados regulares por esta Corte, o que esvazia o pressuposto para contaminação dos instrumentos ora examinados.
Quanto ao 2º Termo de Apostilamento, as razões defensivas e a documentação complementar permitem superar as objeções da auditoria. A análise especializada do DIPE atesta que a repactuação encontrou respaldo na Convenção Coletiva de Trabalho (piso salarial de R$ 1.590,00 para recepcionistas). Ademais, a unidade especializada constatou que as demais rubricas (EPIs, uniformes e despesas administrativas) não sofreram majoração, mas sim redução, o que afasta a premissa de acréscimo indevido.
No que concerne ao 6º Termo Aditivo, os elementos trazidos aos autos justificaram a inclusão de 28 postos de auxiliar de cozinha, medida necessária à continuidade da alimentação escolar. O DIPE validou a memória de cálculo apresentada pela Administração e confirmou que o acréscimo correspondeu a 24,09% do valor-base repactuado, dentro do limite legal. Entendo, portanto, que as divergências percentuais iniciais foram esclarecidas.
Remanescem, contudo, impropriedades de natureza formal relativas à: i) remessa intempestiva da documentação a este Tribunal; ii) divulgação de informações inconsistentes no Portal da Transparência; e iii) dificuldades de rastreabilidade no ciclo da despesa, em virtude da sistemática de anulações e reemissões de empenhos a cada alteração contratual.
Tais falhas, contudo, não possuem força para comprometer os atos examinados, razão pela qual podem ser alçadas ao campo das recomendações.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES o 2º Termo de Apostilamento, objeto do TC-016926.989.24-5, e o 6º Termo Aditivo, objeto do TC-016931.989.24-8, bem como todos os atos de ordenadores de despesa relacionados.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal que:
i) observe rigorosamente os prazos estabelecidos para o encaminhamento dos documentos sujeitos à apreciação desta Corte;
ii) assegure a fidedignidade, consistência e atualização das informações divulgadas no Portal da Transparência; e
ii) aperfeiçoe os procedimentos relacionados ao ciclo da despesa, de modo a preservar a adequada rastreabilidade entre empenhos, alterações contratuais, liquidações e pagamentos.
ADVIRTO a Origem de que a reincidência nas impropriedades acima poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas por parte desta Corte.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] Evento 43.1 do TC-016926.989.24-5
| PROCESSO: | TC-016926.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | 2º TERMO DE APOSTILAMENTO, DE 31/07/2024 |
| OBJETO: | REPACTUAÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS, COM EFEITOS RETROATIVOS A 04/05/2024, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-007356.989.23-6 |
| PROCESSO: | TC-016931.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | 6º TERMO ADITIVO Nº 06, DE 31/07/2024 |
| OBJETO: | ACRÉSCIMO DE 28 (VINTE E OITO) POSTOS DE AUXILIAR DE COZINHA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, AO CUSTO UNITÁRIO DE R$ 3.878,03, NO VALOR TOTAL DE R$ 676.845,50, ATÉ O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL EM 07/02/2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-007356.989.23-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES o 2º Termo de Apostilamento, objeto do TC-016926.989.24-5, e o 6º Termo Aditivo, objeto do TC-016931.989.24-8, bem como todos os atos de ordenadores de despesa relacionados. RECOMENDO à Prefeitura Municipal que: i) observe rigorosamente os prazos estabelecidos para o encaminhamento dos documentos sujeitos à apreciação desta Corte; ii) assegure a fidedignidade, consistência e atualização das informações divulgadas no Portal da Transparência; e ii) aperfeiçoe os procedimentos relacionados ao ciclo da despesa, de modo a preservar a adequada rastreabilidade entre empenhos, alterações contratuais, liquidações e pagamentos. ADVIRTO a Origem de que a reincidência nas impropriedades acima poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas por parte desta Corte. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR