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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-024937.989.20-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| REP. LEGAL: | SÉRGIO RICARDO PERALTA - Diretor-Presidente da Organização Social |
| GERENCIADA: |
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| EM EXAME: | PRESTAÇÃO DE CONTAS. Contrato de Gestão nº 2.984/2019, de 12/02/2019, decorrente da Chamada Pública nº 004/2018 (Processo Administrativo Municipal nº 281.516/2018), com vigência de 01/04/2019 a 01/04/2021. Objeto: operacionalização da gestão e execução das atividades e dos serviços de saúde no Centro de Especialidades Médicas — CS II. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| VALOR EM EXAME: | R$ 7.454.832,96 (repasses municipais de R$ 7.445.436,57 e receitas de aplicações financeiras dos repasses de R$ 9.396,39) |
| INSTRUÇÃO: | DF-10.4 / GDF-10 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023961.989.20-9 |
EMENTA: REPASSES AO TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE EM CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO LEGAL DA OBRIGATORIEDADE DAS METAS. DIVERGÊNCIA FINANCEIRA ESCLARECIDA POR RETENÇÃO COMPROVADA. DIRD, PARECER CONCLUSIVO E TRANSPARÊNCIA DEFICIENTES. CONTRATAÇÕES DE CONSULTORIA E MANUTENÇÃO COM COMPROVAÇÃO INSUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE DANO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas dos recursos vinculados ao exercício de 2020, repassados pela Prefeitura Municipal de Arujá ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação — IASE, então denominado Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu — ACENI, em decorrência do Contrato de Gestão nº 2.984/2019, celebrado em 12/02/2019, oriundo da Chamada Pública nº 004/2018 e do Processo Administrativo Municipal nº 281.516/2018, examinado no processo principal TC-023961.989.20-9. O ajuste, com vigência indicada de 01/04/2019 a 01/04/2021, destinou-se à operacionalização da gestão e à execução das atividades e dos serviços de saúde do Centro de Especialidades Médicas — CS II. A razão social da entidade foi alterada para Instituto de Atenção à Saúde e Educação — IASE por meio do 10º Termo de Aditamento, de 30/09/2022 (TC-020929.989.22-6).
1. ANTECEDENTE — A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE 2019 (TC-024935.989.20-2).
A prestação de contas do exercício anterior, decorrente do mesmo Contrato de Gestão, foi examinada no TC-024935.989.20-2. Por sentença de 19/08/2026, o feito foi julgado regular com ressalvas, reconhecendo-se a aplicação de R$ 4.242.856,67 no exercício de 2019 e consignando-se que a conciliação e a efetiva utilização do saldo financeiro remanescente de R$ 1.085.808,80, autorizado para aplicação no exercício subsequente, seriam examinadas na prestação de contas de 2020, objeto destes autos.
Naquele julgamento consignou-se que o juízo de irregularidade da Chamada Pública, do Contrato de Gestão e dos aditamentos então apreciados não conduzia, por acessoriedade, à reprovação automática da execução, cujo exame conserva autonomia. Registrou-se, ainda, que as deficiências na estrutura das metas e nos mecanismos contratuais de desconto — reconhecidas no processo principal — não ofereciam base suficientemente segura para quantificar, a posteriori, repercussão financeira decorrente do descumprimento dos quantitativos pactuados.
Quanto às contratações da AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e da AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda., cujos pagamentos em 2019 somaram, respectivamente, R$ 349.294,00 e R$ 79.500,00, a sentença apontou objetos genéricos, sobreposição de atribuições, deficiência na demonstração da economicidade, vínculo societário entre as contratadas e comprovação insuficientemente individualizada, mas afastou a glosa integral por entender que os autos continham elementos mínimos de execução e não ofereciam prova segura de inexecução, desvio de finalidade ou prejuízo ao erário. Registrou-se, também, que o Processo Administrativo municipal nº 329.582/2023, instaurado para a tomada de contas especial da entidade, não apurou débito coincidente com as despesas ali examinadas.
Foram expedidas recomendações para que futuras contratações de apoio administrativo, consultoria e manutenção fossem precedidas de justificativa concreta da necessidade e da economicidade, com objeto preciso, indicação dos profissionais, cronograma, produtos, critérios de aceitação, pesquisa de preços e segregação em relação às atribuições nucleares da Organização Social; para que os pagamentos fossem condicionados a relatórios individualizados, medições, ordens de serviço e atestes; e para que a Origem aperfeiçoasse a definição e o acompanhamento das metas, os critérios de descontos e penalidades, a elaboração do DIRD e do Parecer Conclusivo, a identificação do ajuste nos comprovantes fiscais e a divulgação das informações exigidas.
2. A CHAMADA PÚBLICA, O AJUSTE ORIGINAL E OS PROCESSOS CONEXOS.
A Chamada Pública nº 004/2018, o Contrato de Gestão nº 2.984/2019 e os Termos de Aditamento nº 01 a 08 foram julgados irregulares em sessão da Egrégia Segunda Câmara realizada em 19/07/2022, nos autos do TC-023961.989.20-9 e conexos (despacho do evento 222.1). Em julgamento dos recursos ordinários interpostos (TC-018204.989.22-2, evento 51.1, e TC-018344.989.22-3, evento 50.1), proferido em 30/11/2022, houve provimento parcial, mantido o juízo de irregularidade do ajuste principal e, por acessoriedade, dos aditamentos, tendo sido conhecidos os Termos de Aditamento nº 01 a 03 e o 5º aditamento — que também formalizou a alteração da denominação da entidade — por não guardarem relação com alterações financeiras do ajuste.
O quadro de situação dos processos relacionados ao mesmo Contrato de Gestão, tal como consolidado pelo Ministério Público de Contas nos eventos 212.1 e 238.1, é o seguinte:
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Processo |
Objeto |
Situação |
|---|---|---|
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TC-023961.989.20-9 |
Chamada Pública e Contrato de Gestão |
Irregular |
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TC-024334.989.20-9 |
1º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-024335.989.20-8 |
2º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-024336.989.20-7 |
3º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-024337.989.20-6 |
4º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-027217.989.20-1 |
5º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-012270.989.21-3 |
6º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-020863.989.21-6 |
7º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-022821.989.21-7 |
8º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-005818.989.22-0 |
9º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-020929.989.22-6 |
10º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-020033.989.23-7 |
11º Termo de Aditamento |
Irregular |
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TC-001322.989.24-5 |
12º Termo de Aditamento |
Em trâmite |
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TC-010380.989.24-4 |
13º Termo de Aditamento |
Em trâmite |
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TC-024935.989.20-2 |
Prestação de contas — 2019 |
Julgada regular com ressalvas em 19/08/2026 |
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TC-024937.989.20-0 |
Prestação de contas — 2020 |
Estes autos |
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TC-017476.989.22-3 |
Prestação de contas — 2021 |
Em trâmite |
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TC-020763.989.22-5 |
Prestação de contas — 2022 |
Em trâmite |
Fonte: quadros de contextualização do Ministério Público de Contas (eventos 212.1 e 238.1) e relatório de encerramento do exercício (evento 102.39).
3. OS RECURSOS DO EXERCÍCIO DE 2020 E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Segundo a declaração municipal de repasses juntada no evento 102.11, subscrita em 07/05/2021 pelo Secretário Interino de Saúde em atendimento à Requisição de Documentos nº 99/2021, a Prefeitura Municipal de Arujá repassou à entidade, no exercício de 2020, o montante de R$ 7.445.436,57, a título de parcela de custeio do Contrato de Gestão nº 2.984/2019. O mesmo valor consta do Parecer Conclusivo municipal, que discrimina os empenhos correspondentes:
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Data |
Empenho |
Valor (R$) |
|---|---|---|
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29/01/2020 |
100378/1 |
590.261,19 |
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10/02/2020 |
59/1 |
590.261,19 |
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09/03/2020 |
59/2 |
590.261,19 |
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23/04/2020 |
2063/1 |
630.517,00 |
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27/05/2020 |
2063/2 |
630.517,00 |
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13/07/2020 |
2063/3 |
630.517,00 |
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13/07/2020 |
2063/4 |
630.517,00 |
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10/08/2020 |
2063/5 |
630.517,00 |
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09/09/2020 |
2063/6 |
630.517,00 |
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09/10/2020 |
2063/7 |
630.517,00 |
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18/12/2020 |
2063/8 |
630.517,00 |
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18/12/2020 |
2063/9 |
630.517,00 |
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TOTAL |
— |
7.445.436,57 |
Fonte: Parecer Conclusivo e relação de empenhos (evento 102.37); declaração de repasses (evento 102.11). O quadro municipal registra ainda, em 10/08/2020, o estorno e a reemissão do empenho 2063/5, sem alteração do total.
Aos repasses somam-se R$ 9.396,39 de receitas de aplicações financeiras dos recursos públicos, perfazendo os R$ 7.454.832,96 identificados como valor em exame pela Fiscalização (eventos 23.24 e 102.39) e pelos despachos dos eventos 108.1, 179.1 e 190.1. A esse montante acresce o saldo de R$ 1.085.808,80 proveniente do exercício de 2019 e, ainda, as demais receitas decorrentes da execução do ajuste, cuja quantificação varia conforme o documento examinado, como adiante se relata.
Registre-se, para afastar aparente divergência, que o valor de R$ 7.083.134,28 constante da folha de rosto do evento 1.1 e do cabeçalho do parecer do Ministério Público de Contas do evento 212.1 não corresponde aos repasses do exercício, mas ao valor contratado do Contrato de Gestão nº 2.984/2019 para o período de 12 meses a contar de 01/04/2019, conforme registrado nos próprios demonstrativos da entidade (eventos 102.10 e 153.2), nos quais também se anota o Primeiro Termo Aditivo nº 004/2020, de 01/04/2020, no valor de R$ 7.566.204,00.
A Fiscalização, por não acolher o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas — DIRD originalmente apresentado, elaborou demonstrativo próprio, do qual resultou o seguinte quadro de referência:
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Quadro de referência da Fiscalização (evento 102.39) |
Valor (R$) |
|---|---|
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(A) Saldo do exercício anterior |
1.085.808,80 |
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(B) Repasses públicos no exercício |
7.445.436,57 |
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(C) Receitas com aplicações financeiras dos repasses |
9.396,39 |
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(D) Outras receitas decorrentes da execução do ajuste |
3.958,43 |
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(E = A+B+C+D) Total de recursos públicos |
8.544.600,19 |
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(–) Despesas pagas no exercício (analítico de credores) |
6.072.979,94 |
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(=) Recurso público não aplicado |
2.471.620,25 |
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Valor devolvido ao órgão público |
0,00 |
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Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte |
2.471.620,25 |
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Saldo bancário conciliado em 31/12/2020 (conta Banco do Brasil nº 14713-3) |
2.406.863,12 |
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Diferença apontada — falta de recursos |
64.757,13 |
Fonte: relatório de encerramento do exercício, evento 102.39. Observa-se que o próprio quadro da Fiscalização consigna, na linha “(G = E + F) Total de recursos disponível no exercício”, o valor de R$ 8.481.378,51, divergente do total de recursos públicos de R$ 8.544.600,19 apurado nas linhas antecedentes, sem que a diferença tenha sido explicitada; os cálculos subsequentes do relatório partem, contudo, do montante de R$ 8.544.600,19.
Após a defesa, a entidade retificou o demonstrativo, adotando como repasses efetivamente recebidos o montante de R$ 7.382.384,87, resultante da dedução de R$ 63.051,70 retidos pelo Município, e computando os R$ 169,98 igualmente retidos como valor repassado. Daí decorre a existência, nos autos, de duas bases de repasse — R$ 7.445.436,57 (bruta, declarada pela Prefeitura) e R$ 7.382.384,87 (líquida, adotada pela entidade e acolhida pela Assessoria Técnico-Jurídica) —, além do valor de R$ 7.382.214,89 constante do DIRD original, anterior à inclusão dos R$ 169,98.
As despesas do exercício e o saldo transportado também apresentam quantificações distintas conforme a peça examinada, o que foi objeto de exame específico pela Assessoria Técnico-Jurídica:
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Fonte |
Despesas pagas em 2020 (R$) |
|---|---|
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DIRD original da entidade (evento 102.10) |
6.078.864,00 |
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Analítico de credores (evento 102.12), adotado pela Fiscalização |
6.072.979,94 |
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Parecer Conclusivo do Município (evento 102.13): despesas apresentadas |
6.071.857,19 |
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Parecer Conclusivo: despesas apresentadas + R$ 6.220,84 (tarifas, multas e juros) |
6.078.078,03 |
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DIRD retificado apresentado na defesa (evento 153.2) |
6.075.956,16 |
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Relatórios de execução orçamentária (eventos 153.5 e 153.6), incluídas provisões de R$ 60.109,31 |
6.127.719,33 |
Fonte: eventos 102.10, 102.12, 102.13, 102.37, 153.2, 153.5 e 153.6; confronto efetuado pela ATJ-Economia no evento 196.1.
Quanto ao saldo, a Fiscalização calculou R$ 2.471.620,25 de recurso público não aplicado, ao passo que a entidade, no DIRD retificado, apurou R$ 2.419.582,03 de recurso não aplicado, dos quais R$ 12.718,91 correspondentes a devoluções de créditos indevidos vinculados a outro convênio (Projeto Fraiburgo), resultando no valor de R$ 2.406.863,12 indicado como autorizado para aplicação no exercício seguinte — quantia idêntica ao saldo bancário existente em 31/12/2020. Não há, todavia, nos documentos disponibilizados, ato municipal formal de autorização de utilização de saldo determinado no exercício seguinte, omissão expressamente apontada pela ATJ-Economia como descumprimento do inciso V do artigo 200 das Instruções nº 01/2020.
Registre-se, por fim, que a retificação do DIRD promovida na defesa alterou substancialmente a classificação das despesas por categoria, embora sem repercussão equivalente no total.
4. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO — EVENTOS 23.24 E 23.25 – Apontamentos trazidos pela instrução destes autos.
A DF-10.4 elaborou, em 04/11/2021, o Relatório de Acompanhamento de Execução de Repasses ao Terceiro Setor relativo ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020 (evento 23.24), então sob a relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho. A equipe registrou, preliminarmente, que, em razão do artigo 2º do Ato GP nº 04/2020, que instituiu o teletrabalho como regime preferencial no âmbito deste Tribunal, os exames se deram exclusivamente por análise documental, sem visita in loco, restando prejudicados a visita e o termo de verificação. Foram consignadas, em síntese, as seguintes ocorrências:
• o DIRD elaborado pela entidade apresentava informações divergentes da documentação analisada e não continha o saldo do exercício anterior, registrando repasses de R$ 7.382.214,89, rendimentos de R$ 9.396,39, outras receitas de R$ 3.958,43, despesas pagas de R$ 6.078.864,00, recurso público não aplicado de R$ 215,89 e valor para aplicação no período seguinte de R$ 1.316.921,60, em desconformidade com o inciso XVI do artigo 164 das Instruções nº 01/2020;
• a partir do saldo bancário de 31/12/2019, dos repasses declarados pela Prefeitura, dos rendimentos e das demais receitas, a equipe reconstruiu a movimentação financeira e apurou recurso não aplicado de R$ 2.471.620,25 que, confrontado com o saldo de caixa e equivalentes de R$ 2.406.863,12, evidenciou falta de recursos de R$ 64.757,13;
• o relatório anual da Organização Social sobre a execução técnica e orçamentária do ajuste não havia sido disponibilizado, apesar da Requisição de Documentos nº 70/2021 e de sua reiteração, em desconformidade com o inciso IX do artigo 164 das Instruções nº 01/2020 e com o § 1º do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o que impediu verificar o atingimento das metas;
• a AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ 09.467.748/0001-73) recebera R$ 495.528,00, correspondentes a 8,16% do total das despesas pagas, decorrentes de três contratos simultâneos — “gestão de serviços, mão de obra para monitoramento das metas do plano operativo, estruturação, implementação e acompanhamento dos planos de ações, reunião com Secretaria Municipal de Saúde e afins para deliberação sobre o andamento do projeto e ajustes e comunicação visual”, ao custo mensal de R$ 30.000,00; “consultoria e assessoria técnica na revisão e adequação de processos de trabalho e normativas técnicas”, a R$ 7.000,00 mensais; e “gestão financeira compreendendo prestação de contas e gestão de compras”, também a R$ 7.000,00 mensais —, objetos considerados abrangidos pela própria expertise que justificou a seleção da Organização Social e, por isso, caracterizadores de quarteirização indevida. Registrou-se, ainda, que os relatórios apresentados não demonstravam o cumprimento do objeto, por não conterem comentários sobre as metas, acompanhamento das ações ou registro de reuniões com a Secretaria Municipal de Saúde, e que o objeto social da contratada fora alterado em 03/06/2020 para atividades diversas das contratadas;
• a AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda. ME (CNPJ 18.202.434/0001-30), contratada em 01/04/2019 para “manutenção predial com a disponibilização de mão de obra qualificada”, com pagamentos mensais de R$ 10.000,00 e vigência indeterminada, recebera R$ 120.000,00 até o encerramento do exercício; o objeto foi reputado indeterminado, em prejuízo aos controles, e a consulta ao CAGED indicava que a empresa encerrara 2019 sem empregados e não informara contratações em 2020, do que a equipe extraiu a inexecução do contrato; e
• as instalações do Centro de Saúde II não possuíam Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido.
No evento 23.25, em 17/11/2021, a Diretoria Técnica de Divisão da GDF-10 ratificou o relatório, reproduziu as seis ocorrências, registrou que a Origem já fora cientificada eletronicamente no evento 21.1 e propôs o posterior retorno dos autos à Diretoria para a instrução da prestação de contas final do exercício.
5. PRIMEIRO CONTRADITÓRIO E JUSTIFICATIVAS — EVENTOS 28.1, 55.1/55.2 E 67.1/67.2
Por despacho do evento 28.1, proferido conjuntamente para os TCs-024935.989.20-2 e 024937.989.20-0, o Conselheiro Dimas Ramalho assinou à Prefeitura Municipal de Arujá e aos demais interessados — José Luiz Monteiro, Carmen de Araújo Pellegrino, Luís Antônio de Camargo e Sérgio Ricardo Peralta — o prazo de 15 dias para ciência dos relatórios e apresentação de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Em 04/02/2022, a Municipalidade requereu prorrogação por 30 dias (evento 55.1), informando que notificara a entidade em 03/01/2022, com recebimento em 05/01/2022 e prazo de cinco dias para manifestação, sem que houvesse resposta. A notificação e os expedientes internos correspondentes foram juntados no evento 55.2, do qual consta que, sem os elementos de defesa da Organização Social, restava prejudicado qualquer esclarecimento por parte da Secretaria Municipal de Saúde.
Em 28/04/2022, a Prefeitura apresentou defesa conjunta relativa aos exercícios de 2019 e 2020 (evento 67.1). Sustentou que o comparativo entre metas e resultados fora efetivamente realizado, discutindo-se apenas a periodicidade de seu registro, de ordem formal; que as metas do programa de trabalho eram estimativas, dada a imprevisibilidade da demanda em saúde; e que as desconformidades do Parecer Conclusivo e do DIRD tinham caráter meramente formal, pois os documentos atenderam às suas finalidades, sem apontamento de inconsistência de conteúdo, cabendo recomendação. Quanto às contratações, invocou o item 7 do Termo de Referência do Contrato de Gestão, que admite a subcontratação de serviços sem ressalva quanto a atividades de gerenciamento, finanças ou prestação de contas; afirmou que os serviços da AP Consultoria foram acompanhados por profissionais da própria entidade, o que demonstraria a permanência da coordenação com a Organização Social; e asseverou que a manutenção predial executada pela AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda. fora atestada em relatório conclusivo da entidade, não bastando a ausência de registro de empregados para concluir pela inexecução. Sobre a transparência, informou que a questão seria apurada junto à contratada, ressaltando que os relatórios estavam divulgados no Portal da Transparência municipal, na aba “dados abertos”; quanto aos documentos fiscais sem identificação do ajuste, esclareceu que a própria Municipalidade registrara a impropriedade e notificara a entidade para corrigi-la.
Especificamente quanto ao exercício de 2020, a Prefeitura tratou dos três apontamentos exclusivos daquele exercício: requereu a juntada do Relatório Anual da Organização Social (Documento 01), pedindo o relevamento da falha; informou que apuraria junto à entidade a divergência de R$ 64.757,13 entre os registros contábeis e o levantamento da Fiscalização; e comunicou que estava providenciando a regularização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Ao final, requereu o julgamento pela regularidade das contas de 2019 e 2020, sem demonstração de dano.
O Documento 01 da defesa, juntado no evento 67.2, contém o relatório anual de execução técnica e orçamentária do exercício de 2020. A entidade relatou que, por orientação estadual e por decretos municipais, os atendimentos médicos agendados foram suspensos a partir de 23/03/2020 e retomados gradualmente em 27/05/2020, tendo a Secretaria Municipal de Saúde solicitado o retorno integral das atividades em 01/11/2020, com regresso à fase amarela do plano de contenção em dezembro; informou a manutenção de todo o quadro de colaboradores e da equipe médica, a realização de consultas prioritárias durante a suspensão, a instituição de plano de contingência — com três casos de Covid-19 posteriormente confirmados — e a realização de, em média, 4.500 ligações aos usuários agendados no período de março a junho, para comunicar a suspensão e averiguar necessidades pontuais. Registrou 25.727 atendimentos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2020, média de 2.144 atendimentos mensais e de 110 usuários por dia, atribuindo à necessidade de distanciamento social o comprometimento das metas contratuais no período de março a outubro. O relatório apresenta quadros trimestrais de metas, dados de absenteísmo, pesquisa de satisfação com índices superiores a 95% entre 1.098 usuários entrevistados, descrição da manutenção predial e de equipamentos e o registro do transporte de 1.528 usuários e acompanhantes ao longo do ano.
6. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS — EVENTO 74.1
Em 03/05/2022, o Ministério Público de Contas, examinando conjuntamente as prestações de contas de 2019 e de 2020 e considerando o artigo 2º do Ato GP nº 04/2015, solicitou o pronunciamento da Assessoria Técnica Especializada sobre os aspectos econômico-financeiros da matéria, sobretudo quanto a eventuais valores a restituir ao erário. Relativamente ao exercício de 2020, destacou para análise a desconformidade do DIRD, a ausência do relatório anual da entidade, o descumprimento de metas do programa de trabalho, a falta de recursos de R$ 64.757,13, as despesas de R$ 495.528,00 com a AP Consultoria e as de R$ 120.000,00 com a AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda., requerendo nova vista após a diligência.
7. RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO — EVENTO 102.39
Na instrução de encerramento, datada de 09/08/2022 e elaborada pela DF-10.4 sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, a Fiscalização reiterou que os exames se deram por análise documental, sem visita in loco, e por amostragem, registrando que o Contrato de Gestão e os cinco primeiros aditamentos haviam sido julgados irregulares nos respectivos processos.
Quanto à execução física, a Fiscalização consignou que o relatório da Organização Social não apresentou o comparativo específico entre metas e resultados com base nas metas mensais previstas no Contrato de Gestão, tampouco o comparativo para avaliação das metas assistenciais, descumprindo o inciso IX do artigo 164 das Instruções nº 01/2020. Com base nos quadros trimestrais do próprio relatório da entidade, apontou o descumprimento de metas do programa de trabalho, com os seguintes percentuais de realização:
• consulta de enfermagem: 34,33% no 2º trimestre e 76,81% no 3º; cardiologia: 73,68%, 18,26%, 60,63% e 79,38%; otorrinolaringologia: 76,04%, 21,25%, 81,25% e 81,88%; vascular/angiologia: 67,71%, 12,81%, 45,83% e 57,40%; psiquiatria: 42,86%, 31,77%, 50,99% e 43,75%; neurologia: 20,10% no 2º trimestre e 73,54% no 3º; oftalmologia: 84,64%, 31,77% e 83,54%; e endocrinologia: 17,71% no 2º trimestre;
• exames de análises clínicas: 76,42% e 37,98%; raio X: 0% no 2º trimestre; ultrassonografia geral: 0%, 62,50% e 47,67%; ultrassonografia com Doppler: 0% no 2º trimestre; ecocardiograma transtorácico: 77,59%, 13,22%, 41,38% e 60,34%; teste ergométrico: 0% no 2º trimestre; e Holter: 56,06% no 2º trimestre; e
• campimetria: 31,71%, 53,66%, 39,84% e 37,40%; mapeamento de retina com gráfico: 68,13%, 2,71%, 5,21% e 4,79%; retinografia colorida: 16,01%, 21,90%, 18,63% e 17,97%; curva tensional diária: 0,85%, 0%, 0,85% e 0,85%; exérese de pterígio: 36,67% no 1º trimestre; exérese de calázio: 0%, 3,33%, 10% e 10%; cirurgia de catarata: 50% no 2º trimestre; e capsulectomia: 3,33%, 0% e 30%.
Sob o enfoque financeiro, a Fiscalização reiterou a desconformidade do DIRD com o modelo do Anexo RP-06 das Instruções nº 01/2020, reproduziu o demonstrativo original da entidade e o demonstrativo por ela reconstruído — já sintetizados no item 3 deste relatório —, e demonstrou a falta de recursos de R$ 64.757,13 ao final do exercício. Apresentou, ainda, quadro comparativo da execução financeira dos exercícios de 2019 e 2020 e a análise vertical das despesas por categoria.
Quanto ao Parecer Conclusivo, a equipe registrou que o documento emitido pelo órgão público (evento 102.13) atesta a comprovação apenas parcial da prestação de contas, uma vez que aprova as contas como regulares com ressalva, por haver documentos a serem regularizados, conforme demonstrado no arquivo de esclarecimentos da Prefeitura (evento 102.37), e concluiu que seu conteúdo não está em conformidade com os incisos II, III, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XIV do artigo 200 das Instruções nº 01/2020.
Foram consignadas, também, a ausência de encaminhamento das peças contábeis da Organização Social, em descumprimento ao inciso XVII do artigo 164 das Instruções nº 01/2020; a ausência de indicação, no corpo dos documentos fiscais originais, do número do Contrato de Gestão e da identificação do órgão público contratante, em infração ao artigo 163, inciso VI, das mesmas Instruções; a ausência de manifestação do controle interno do órgão concessor; a inexistência de parecer de auditoria independente; a ausência da ata de reunião do Conselho de Administração da Organização Social aprovando o relatório anual e as demonstrações contábeis — tendo sido apresentada apenas ata do Conselho Fiscal —, em descumprimento ao inciso XXI do artigo 164 das Instruções nº 01/2020; e a ausência de divulgação, no sítio eletrônico da entidade, das informações previstas no Comunicado SDG nº 016/2018, notadamente planos de trabalho, valores repassados, lista de prestadores de serviços e respectivos pagamentos, remuneração individualizada de dirigentes e empregados, balanços e demonstrações contábeis, relatórios físico-financeiros e regulamentos de compras e de contratação de pessoal.
O relatório registrou como conformes, entre outros itens verificados, a compatibilidade da finalidade estatutária com o objeto do ajuste, a inexistência de remuneração a dirigentes e conselheiros na gestão executiva, o cumprimento do limite de gastos com pessoal previsto no item 28 da Cláusula Segunda, a compatibilidade dos salários com as médias regionais na amostra analisada, a regularidade do CRC do contador, a existência de certidões de regularidade de encargos sociais e a formalização dos termos de permissão de uso de bens móveis e imóveis. Consignou-se a inexistência de cessão de servidores, de aquisição de bens patrimoniais com recursos do ajuste, de participação de agentes políticos no quadro diretivo e de contratação de empresas pertencentes a dirigentes, bem como a inexistência de denúncias ou representações.
Entre os documentos de suporte da instrução constaram o relatório anual da Organização Social (evento 102.8); o relatório da Comissão Municipal de Avaliação e Fiscalização (evento 102.9); o DIRD original (evento 102.10); o Parecer Conclusivo (evento 102.13); o analítico de credores (evento 102.12); os contratos celebrados com a AP Consultoria (eventos 102.17, 102.18 e 102.19) e com a AMA (evento 102.22); a consulta ao CAGED (evento 102.23); os esclarecimentos da Prefeitura, com as peças do Processo Administrativo nº 301.291/2020 (evento 102.37); e a declaração do controle interno municipal (evento 102.38).
8. O PARECER CONCLUSIVO DO MUNICÍPIO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 301.291/2020 — EVENTOS 102.13 E 102.37
O Parecer Conclusivo sobre a prestação de contas de 2020, datado de 28/05/2021 e subscrito pelo então Prefeito Municipal, José Luiz Monteiro, e pelo Secretário Municipal de Finanças, Caio César Vieira de Araújo, registra que a entidade prestou contas a partir de 07/05/2020 e que as unidades por ela geridas se encontravam em pleno e regular funcionamento. O documento invoca o artigo 189 das Instruções nº 02/2016 desta Corte — e não o artigo 200 das Instruções nº 01/2020, então vigentes para o exercício examinado — e consigna a seguinte composição:
|
Parecer Conclusivo — Demonstrativo integral das receitas e despesas |
Valor (R$) |
|---|---|
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Saldo de 2019 |
1.085.808,80 |
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Repasses efetuados em 2020 |
7.445.436,57 |
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Rendimento de aplicação financeira |
9.396,39 |
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Outras receitas |
4.008,79 |
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Total dos recursos |
8.544.650,55 |
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Despesas apresentadas |
6.071.857,19 |
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(–) Despesas glosadas (tarifas bancárias, multas e juros) |
6.220,84 |
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Total da despesa |
6.078.078,03 |
Fonte: Parecer Conclusivo de 28/05/2021, reproduzido no evento 102.37. O documento descreve os R$ 4.008,79 como “depósitos de recursos próprios”, ao passo que o quadro os classifica como “outras receitas”; e apresenta os R$ 6.220,84 simultaneamente como valor debitado em conta a título de tarifas, multas e juros e como despesa glosada, somando-os às despesas apresentadas.
Quanto à aplicação dos recursos, o Parecer registra, textualmente, que "após análise dos documentos de despesa apresentados foi constatado que a instituição possui incorreções fiscais e documentações a serem apresentadas, da qual foi notificada, assim estando no aguardo das respostas, conforme o andamento do processo administrativo de prestação de contas nº 301.291/2020", e conclui pela emissão de parecer de "APROVAÇÃO REGULAR COM RESSALVA, por haver documentos a serem regularizados".
O evento 102.37, além do Parecer, reúne as peças do procedimento municipal de análise da prestação de contas do exercício — Processo Administrativo nº 301.291/2020 —, no âmbito do qual o Departamento de Contabilidade relacionou documentos ainda não apresentados pela entidade e apontou incorreções nos comprovantes de despesa, tendo a Organização Social sido notificada a respeito. Foi esse o estado do procedimento que fundamentou a ressalva lançada no Parecer Conclusivo.
9. RELATÓRIO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO — EVENTOS 102.9 E 102.38
O Relatório de Avaliação e Fiscalização — Anual e Conclusivo — 2020, datado de 05/03/2021 e juntado no evento 102.9, foi elaborado pela Comissão de Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria nº 48.011/2018, presidida por Patrícia Elias do Prado e integrada pelos representantes do Poder Executivo Cid Roberto Cury, Martino José Piatto e Sueli Aparecida dos Santos Granjeiro, pelos representantes do Conselho Municipal de Saúde Benedito Souza Ferreira e Eliezer Rampazio Leal e pelo representante da Câmara Municipal, Vereador Rogério Gonçalves Pereira. Registre-se que o documento identifica o ajuste como “Contrato de Gestão nº 2.949 de 17 de outubro de 2018”, quando o ajuste examinado nestes autos é o Contrato de Gestão nº 2.984, celebrado em 12/02/2019.
O relatório apresenta quadro de metas quantitativas por período trimestral, com o alcance anual de, entre outros, 55% em consultas de enfermagem, 41,38% em cardiologia, 65,10% em otorrinolaringologia, 45,93% em vascular, 42,34% em psiquiatria, 78,82% em neurologia, 80,13% em oftalmologia, 67,96% em endocrinologia, 73,44% em exames de análises clínicas, 74,04% em raio X, 47,79% em ultrassonografia geral, 73,98% em ultrassonografia com Doppler, 52,44% em ecocardiograma transtorácico, 73,37% em teste ergométrico, 84,09% em Holter, 40,65% em campimetria, 20,20% em mapeamento de retina, 18,62% em retinografia colorida, 0,64% em curva tensional diária, 84,16% em exérese de pterígio, 5,83% em exérese de calázio, 113,33% em cirurgia de catarata e 26,66% em capsulectomia. Os quantitativos trimestrais ali consignados nem sempre coincidem com os do relatório da Organização Social utilizado pela Fiscalização.
O documento relaciona, ainda, os contratos de prestadores de serviços apresentados pela entidade, entre os quais os celebrados com DPI Diagnósticos por Imagem, CEMAR, JM Centro de Diagnósticos, Hospital dos Olhos CRO, Abou Hala Clínica Médica Eireli — serviços médicos, gestão, coordenação e supervisão, ao valor de R$ 149.000,00 mensais —, Advanced Contabilidade e Apoio Administrativo, Letícia Galindo da Silva Sociedade Individual de Advocacia, AFT Multiserviços, AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. — representada por Anderson Luiz Santana, objeto de gestão financeira, prestação de contas e gestão de compras, com início em 02/04/2019 e valor de R$ 7.000,00 mensais — e A.M.A. Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda., representada por Angélica Alves Branco, objeto de manutenção predial, com início em 01/04/2019 e valor de R$ 10.000,00 mensais. Consta, também, referência à AFTY Terceirização e Serviços Ltda., cessionária da AFT Multiserviços, com objeto de “gestão de serviços, mão de obra para monitoramento das metas do plano operativo, estruturação, implantação e acompanhamento dos planos de ações” e início em 31/08/2020.
Na parte financeira, a Comissão registrou o repasse de R$ 7.445.436,57 no ano de 2020 e informou ter elaborado planilha comparativa entre o valor gasto pela entidade com recursos humanos e o custo que o Município suportaria com a contratação direta dos profissionais administrativos e técnicos. Ao concluir, consignou que “das metas pactuadas no Contrato de Gestão foram atingidas em parte sendo que algumas ultrapassaram a meta e as metas qualitativas foram atingidas”, ressalvada a edição da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, que suspendeu a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, e que a Organização Social “fez uma administração satisfatória, técnica, que sempre buscou atender todas as necessidades”.
No evento 102.38, em declaração de 25/04/2022 dirigida à Fiscalização, o Controle Interno municipal esclareceu que não realizou auditoria ou fiscalização da prestação de contas do exercício de 2020, existindo apenas a avaliação da Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria de Saúde — ali referida como instituída pela Portaria nº 48.338/2020 —, e identificou os responsáveis pelo controle interno no período: Juvenal Penteado, de 17/09/2018 a 21/04/2020, e Januário Anunziato Sobrinho, a partir de 22/04/2020.
10. NOVO CONTRADITÓRIO E ESCLARECIMENTOS DA PREFEITURA — EVENTOS 108.1 E 151.1 A 151.4
Em 22/08/2022, pelo despacho do evento 108.1, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, considerando os apontamentos do relatório do evento 102, determinou a notificação das partes e responsáveis, nos termos do artigo 91-I da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de 15 dias, apresentassem as alegações e documentações que entendessem pertinentes, com posterior retorno dos autos pelo Ministério Público de Contas.
A Prefeitura Municipal apresentou novos esclarecimentos em 18/11/2022 (evento 151.1). Sustentou, preliminarmente, que vinha efetivamente acompanhando a destinação dos recursos, tendo notificado a entidade em diversas oportunidades para apresentação da documentação necessária, do que não decorreria inércia ou desídia da Administração. Quanto ao Parecer Conclusivo, admitiu a inconsistência registrada, mas defendeu que o documento abrangeu a análise dos aspectos de maior importância — acompanhamento da prestação de contas, montante repassado, vantagem obtida com aplicações financeiras, registro segregado dos recursos, tarifas bancárias, valores glosados e documentos a regularizar —, demonstrando a averiguação do cumprimento das obrigações ainda que sem preencher todos os requisitos formais, razão pela qual a falha comportaria recomendação, invocando, nesse sentido, precedente desta Corte (TC-011393/989/20, Conselheiro Robson Marinho).
Informou, ainda, que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nº 537179 fora expedido em 10/03/2022, afastando o apontamento; e que, quanto às peças contábeis não apresentadas pela entidade, fora instaurado o Processo Administrativo nº 301.291/2020, então em análise pela Secretaria de Finanças. Reproduziu, por fim, a conclusão da Comissão de Avaliação e Fiscalização (evento 102.9) quanto ao atingimento parcial das metas, ao atingimento das metas qualitativas, à suspensão determinada pela Lei nº 13.992/2020 e à administração satisfatória da Organização Social. Requereu o julgamento pela regularidade da prestação de contas, sem prejuízo de recomendações.
A manifestação veio instruída com o Documento 01 — cópias das notificações e comunicações dirigidas à Organização Social —, o Documento 02 — Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nº 537179 — e o Documento 03, juntado no evento 151.4, consistente em ofício da Secretaria Municipal de Saúde de 17/11/2022, no qual se informa que o Auto de Vistoria já fora obtido e que o Processo Administrativo nº 301.291/2020 “ainda não possui conclusão, estando em análise na Secretaria de Finanças”, ressaltando-se que o Município “não está inerte, promovendo diversas cobranças com relação aos documentos, através de notificações, e-mails e contatos telefônicos”.
11. JUSTIFICATIVAS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DOCUMENTOS ANEXOS — EVENTOS 153.1 A 153.24
O IASE, antiga ACENI, apresentou justificativas em 21/11/2022 (evento 153.1). Quanto ao DIRD e à falta de recursos de R$ 64.757,13, afirmou ter apresentado o demonstrativo no modelo exigido por este Tribunal e ter corrigido o campo “B”, relativo aos repasses recebidos, com a inclusão de R$ 169,98 referentes a fatura de telefonia da competência de março de 2020, paga pelo Município e descontada do repasse; e explicou que a diferença de R$ 63.051,70 corresponde a glosa que reputou indevida, aplicada pelo Município em razão de apontamento do relatório da Comissão de Avaliação quanto à não execução de 65 horas na especialidade de neurologia, sustentando que a meta trimestral era de 960 horas e que foram realizadas 944, equivalentes a 98,33% do previsto, motivo pelo qual esse valor não foi computado no campo “B” do DIRD anual de 2020.
Quanto à ausência do relatório anual de execução técnica e orçamentária, informou apresentar a documentação pertinente. Sobre os serviços contratados, negou a quarteirização da atividade-fim, invocando a autonomia das organizações sociais para a gestão de recursos humanos, aquisições e contratação de prestadores; sustentou que os serviços contratados eram técnicos especializados, não integrantes de seu know-how, e foram integralmente executados como atividades de apoio à operacionalização do ajuste, permanecendo com a entidade a responsabilidade técnica do objeto; e afirmou que o relatório da Fiscalização não comprovou falha na execução, o que impediria a devolução, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Especificamente quanto ao alegado conflito de interesses, esclareceu que, conforme registro na JUCESP, Sérgio Ricardo Peralta fora representante da empresa por apenas três meses, de 22/01/2018 a 02/04/2018, tendo assumido a presidência da entidade somente em 2019, sem concomitância entre as atividades — referindo-se, nesse tópico, à “APJP Consultoria Empresarial LTDA”. Invocou os precedentes dos TCs-011749.989.21-6 e 014812.989.18-4.
Em relação à AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda., sustentou que o contrato foi legalmente celebrado e executado de forma satisfatória, apresentando os relatórios de execução e documentação destinada a demonstrar que a empresa possuía mais de 65 colaboradores no exercício de 2020. Quanto ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, atribuiu a irregularidade a situação preexistente do imóvel municipal, de conhecimento da Municipalidade e objeto do Processo Administrativo nº 234.559/2014, acompanhado pela Secretaria de Planejamento, informando estar realizando adequações para a obtenção do documento e invocando o precedente do TC-001922/007/14. Ao final, requereu o julgamento regular da matéria, com o encaminhamento das eventuais críticas ao campo das recomendações.
A defesa foi instruída com os seguintes documentos:
• Documento 01 (evento 153.2) — DIRD anual retificado, elaborado no modelo do Anexo RP-08, registrando saldo do exercício anterior de R$ 1.085.808,80, repasses de R$ 7.382.384,87, rendimentos de aplicações financeiras de R$ 9.396,39, outras receitas de R$ 17.948,13 — detalhadas, uma a uma, como devoluções de saldo de fundo fixo, créditos indevidos de outro projeto e estornos de pagamentos e de tarifas bancárias —, total de recursos de R$ 8.495.538,19, despesas pagas de R$ 6.075.956,16, recurso público não aplicado de R$ 2.419.582,03, valor devolvido ao órgão público de R$ 12.718,91 e valor autorizado para aplicação no exercício seguinte de R$ 2.406.863,12, além do cronograma de repasses previstos e efetivamente recebidos;
• Documento 02 (evento 153.3) — peças relativas à retenção de R$ 169,98: atestado de recebimento de serviços de 04/08/2020, referente ao Recibo nº 17, de 03/08/2020, no valor de R$ 630.517,00, do qual seria glosado o valor de R$ 169,98, resultando em pagamento líquido de R$ 630.347,02; memorando da Secretaria Municipal de Saúde; guia de lançamento de receita nº 29452, de 05/08/2020, classificando o valor como “outras receitas”; e a conta telefônica correspondente (Processo Administrativo municipal nº 302.903/2020);
• Documento 03 (evento 153.4) — peças relativas à retenção de R$ 63.051,70: Memorando nº 041/2020, de 13/04/2020, subscrito pela Secretária Municipal de Saúde, liberando o Recibo nº 13, de 09/04/2020, no valor de R$ 630.517,00, com aplicação de glosa de R$ 63.051,70 e pagamento líquido de R$ 567.465,30; guia de receita e recibo correspondentes; e o Relatório de Avaliação e Fiscalização da Comissão Municipal relativo ao segundo período trimestral de 2019 (01/07/2019 a 30/09/2019), datado de 10/12/2019 (Processo Administrativo municipal nº 300.960/2020);
• Documento 04 (eventos 153.5 e 153.6) — relatórios “Previsto x Realizado — Projeto Arujá”, referentes a janeiro a março de 2020 e a abril a dezembro de 2020, com o confronto mensal entre valores previstos e realizados por rubrica, o saldo de provisionamento, os repasses, o rendimento das aplicações e o resultado do período, além do registro, em abril de 2020, de “passivo — contas a receber” de R$ 63.051,70;
• Documento 05 (eventos 153.7 a 153.18) — doze relatórios mensais de atividades emitidos pela AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda. ME, relativos a janeiro a dezembro de 2020, cada qual composto de capa, reprodução do rol descritivo dos serviços abrangidos pelo objeto contratual (manutenção e prevenção de problemas estruturais, reboco e pintura, pisos e revestimentos, forros, telhas e rufos, impermeabilizações, elétrica, instalações hidráulicas e sanitárias e jardinagem) e, ao final, um quadro intitulado “serviços prestados na competência”, com duas a quatro linhas de descrição sumária — por exemplo, em janeiro, “troca de lâmpadas, fios, tomadas”, “reparos em rachaduras nas paredes” e “capinação da área de jardim”; em maio, “troca de rejunte dos banheiros”, “troca de bombas de irrigação” e “capinação da área de jardim”; e em dezembro, “troca de forro”, “desentupimento de canos e algumas trocas” e “capinação da área de jardim” —, subscritos por Angélica Alves Branco. Os relatórios não contêm medições, ordens de serviço, quantitativos, preços unitários ou registro fotográfico; e
• Documento 06 (eventos 153.19 a 153.24 e 153.5) — consulta ao CREA-SP realizada em 28/10/2022, indicando Jader Ferreira de Liro, engenheiro civil, como responsável técnico da A.M.A. Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda.; e a Relação Anual de Informações Sociais — RAIS ano-base 2020 da mesma empresa, apresentada em seis volumes, cujo recibo de entrega, recepcionado em 08/04/2021, registra 68 vínculos e a atividade econômica principal de “limpeza em prédios e em domicílios” (CNAE 8121400), com estabelecimento em Cubatão/SP.
Os documentos originais dos eventos 153.3 e 153.4 demonstram que ambas as quantias foram recuperadas pelo Município mediante retenção nos repasses de 2020, acompanhada da respectiva guia de lançamento de receita. O valor de R$ 169,98 foi abatido do repasse de agosto de 2020, em razão de conta de telefonia da competência de março paga pela Prefeitura. O valor de R$ 63.051,70 foi abatido do repasse de abril de 2020 e corresponde a 10% da parcela mensal de R$ 630.517,00: o relatório da Comissão de Avaliação relativo ao segundo trimestre de 2019 apurou pontuação efetiva de 230 pontos, de um total geral de 310 — equivalente a 74,19% —, e indicou repasse financeiro no percentual de 90%, consignando, em atendimento ao Anexo Técnico III (Indicadores de Qualidade), “glosa referente ao não atendimento de 65 (sessenta e cinco) horas na especialidade neurologia, sendo 20 horas do mês de julho, 25 horas do mês de agosto e 20 horas do mês de setembro”. Observa-se que os 944 atendimentos, correspondentes a 98,33% da meta trimestral de 960, invocados pela entidade em sua defesa, referem-se às consultas de neurologia constantes da Tabela 1 daquele mesmo relatório, ao passo que a glosa foi fundamentada na carga horária do profissional, tratada no Anexo Técnico III.
12. MANIFESTAÇÕES DE CARMEN DE ARAÚJO PELLEGRINO — EVENTOS 167.1, 190.1 E 193.1
Carmen de Araújo Pellegrino apresentou manifestação em 15/02/2023 (evento 167.1). A peça concentrou-se nos fundamentos que conduziram ao julgamento de irregularidade da Chamada Pública e do Contrato de Gestão. Quanto à ausência de composição analítica dos preços contratuais, sustentou que a chamada pública teve por base a necessidade de implantação integral dos serviços de especialidades médicas e que, tratando-se de gestão de serviços remunerada pelo conjunto e não por item, a ausência de decomposição não teria acarretado ônus ao erário nem comprometido a prestação dos serviços. Quanto aos indicadores de qualidade, argumentou que os indicadores previstos guardavam relação com a qualidade da assistência e a efetividade da gestão, com complexidade crescente e gradual, sendo alguns deles acreditados para efeito de pagamento apenas no segundo, terceiro ou quarto trimestres, sem que isso significasse ausência de avaliação nos demais períodos. Requereu a reconsideração da decisão para considerar regulares a Chamada Pública nº 004/2018 e o Contrato de Gestão nº 2.984/2019 e a exclusão da penalidade que lhe fora aplicada, invocando a condição de servidora de carreira com mais de 38 anos de serviço público, sem sindicância ou processo administrativo disciplinar; subsidiariamente, pediu a redução do valor da sanção, então correspondente a 200 UFESPs, ou R$ 6.852,00. A manifestação não apresentou conciliação específica dos números da prestação de contas do exercício de 2020.
Por despacho de 26/09/2024 (evento 190.1), a Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro indeferiu a juntada a estes autos da petição protocolada no evento 188 pela mesma interessada, por sua advogada, ao fundamento de que o Ofício C.CCM nº 1209/2024 e as justificativas correspondentes diziam respeito à prestação de contas do exercício de 2019, ressalvada a possibilidade de reapresentação no TC-024935.989.20-2.
No evento 193.1 consta manifestação de 23/09/2024, subscrita pela advogada da interessada, na qual esta declara ter tomado ciência do conteúdo processado nos autos e ter pleno conhecimento da instauração do Processo Administrativo nº 329.582/2023, cujo objeto é a tomada de contas especial da entidade e cuja conclusão teria sido pela recomposição do erário pela própria entidade, isentando os gestores de responsabilização; ao final, requereu que o julgamento excluísse sua responsabilidade, condenando-se a entidade ao ressarcimento. O parecer do Ministério Público de Contas do evento 212.1 registrou expressamente as justificativas apresentadas nos eventos 167.1 e 193.1.
13. REMESSA À ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA — EVENTOS 172.1 E 179.1
Em 07/03/2023 (evento 172.1), o Ministério Público de Contas, considerando os achados de auditoria dos eventos 23.24 e 102.39, as justificativas apresentadas nos eventos 67.1, 151.1, 153.1 e 167.1 e o artigo 2º, § 1º, do Ato GP nº 08/2022, propôs o pronunciamento da Assessoria Técnica Especializada sobre os aspectos econômico-financeiros da matéria, mormente sobre eventuais valores a serem restituídos ao erário, indicando para análise os itens relativos à execução física e financeira do Contrato de Gestão, à execução do ajuste, ao Parecer Conclusivo, às receitas e às despesas, e requerendo nova vista após a diligência. A providência foi deferida pela Relatoria em 18/08/2023 (evento 179.1), nos mesmos termos.
14. PARECER DA ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA — ECONOMIA — EVENTO 196.1
A ATJ-Economia manifestou-se em 28/05/2024. Adotou como valor examinado R$ 7.382.384,87, resultante dos R$ 7.445.436,57 declarados pelo Município deduzidos os R$ 63.051,70 retidos a título de glosa aplicada por não atendimento de 65 horas na especialidade de neurologia em 2019, e registrou, preliminarmente, que o ajuste principal fora julgado irregular.
Quanto à execução do Contrato de Gestão, ponderou que, embora o relatório da entidade estivesse desalinhado da métrica contratual, a apresentação trimestral não impediu o acompanhamento das metas quantitativas pelo Município, uma vez que a Cláusula Quarta do ajuste prevê a verificação trimestral pela Comissão de Avaliação; ressalvou, contudo, que permaneceram ausentes os comparativos para avaliação das metas assistenciais. Sobre o descumprimento de metas, considerou a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, que suspendeu a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, e a conclusão satisfatória da Comissão de Avaliação e Fiscalização (evento 102.9).
No exame do DIRD retificado, reconheceu os acertos promovidos — inclusão do saldo do exercício anterior e adequação do valor dos repasses —, mas assinalou que “remanescem inconsistências que prejudicam a transparência das contas e a averiguação da regularidade dos valores”, apontando a divergência da rubrica “outras receitas” (R$ 17.948,13 no DIRD, com devolução de R$ 12.718,91, contra R$ 4.008,79 no Parecer Conclusivo) e as diferentes quantificações das despesas pagas já sintetizadas no item 3 deste relatório, para concluir que, ainda que se trate de pequenas diferenças, “não há prova inequívoca do valor total das despesas e, por conseguinte, do saldo não utilizado”. Quanto às receitas, considerou explicada a retenção de R$ 63.051,70, mas registrou diferença residual de R$ 1.705,43 decorrente das inconsistências entre as rubricas de outras receitas e de despesas pagas.
Sobre o Parecer Conclusivo, afastou a alegação de falha meramente formal, ponderando que as informações ausentes — em especial as exigidas pelo inciso V do artigo 200 das Instruções nº 01/2020, relativas à devolução efetiva das glosas e dos saldos ou à autorização formal para sua utilização em exercício subsequente — corroboram a inexatidão da prestação de contas, tendo em vista as divergências em relação ao DIRD.
Quanto à AP Consultoria, entendeu que os três contratos celebrados indicam a quarteirização das obrigações assumidas pela Organização Social, por possuírem objeto inserido no plano de trabalho apresentado no processo principal, e que os relatórios das atividades encaminhados à Fiscalização demonstraram desenvolvimento ineficiente das atividades contratadas, falhas não afastadas pelas justificativas. Quanto à AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda., reconheceu que os documentos ofertados na defesa indicam os serviços incluídos no escopo do ajuste e informam, mês a mês, os serviços prestados, observando que, à exceção da jardinagem, realizada em todos os meses do ano, os demais foram executados de forma esporádica e que a execução contratual foi “muito aquém do objeto contratado”; ponderou, todavia, que, demonstrados os serviços realizados e inexistindo valores unitários — mas apenas valor mensal fixo de R$ 10.000,00 —, os montantes despendidos não seriam passíveis de restituição. Registrou, ainda, que a RAIS juntada indica 68 vínculos na empresa, e que ocorrências idênticas foram tratadas no TC-013272.989.19, relativo à prestação de contas entre a Prefeitura de Caieiras e a mesma entidade, julgado irregular pela Segunda Câmara em 30/03/2021, decisão mantida em recurso ordinário no TC-009416.989.21, julgado em 13/07/2022.
Ao final, a Assessoria Técnico-Jurídica — Economia concluiu pela irregularidade da prestação de contas e propôs a restituição ao erário de R$ 495.528,00, correspondentes aos pagamentos efetuados à AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
15. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS — EVENTO 212.1
O Ministério Público de Contas manifestou-se em 05/02/2026. Após relatar a instrução, registrou que, no julgamento dos recursos ordinários interpostos contra a decisão que julgou irregulares o Contrato de Gestão e seis aditamentos, houve provimento parcial em 30/11/2022, mantido o juízo de irregularidade do ajuste principal e, por acessoriedade, dos aditamentos 4 e 6.
No mérito, acompanhou a ATJ-Economia quanto à persistência de inconsistências que prejudicam a transparência das contas, pesando em desfavor as divergências entre o Parecer Conclusivo e o DIRD, fator que impede a verificação da realidade financeira da matéria examinada. Considerou esclarecidos os abatimentos de R$ 169,98, relativo à conta de telefonia, e de R$ 63.051,70, referente à realização parcial da meta apurada pela Comissão de Avaliação, e ponderou o caráter atípico do exercício em razão da pandemia de Covid-19, período em que foi editada a Lei nº 13.992/2020, que suspendeu, a partir de 1º/03/2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, com prorrogações posteriores até 30/06/2022 pelas Leis nº 14.189/2021 e nº 14.400/2022. Entendeu cabível, nesse ponto, a expedição de recomendação à entidade quanto à apresentação da documentação nos moldes exigidos e à elaboração dos demonstrativos.
Quanto às despesas, contudo, concluiu não haver como relevar as falhas destacadas na instrução. Registrou que os três contratos celebrados com a AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em 02/04/2019 (eventos 102.17, 102.18 e 102.19) possuem objetos que se assemelham às obrigações da própria entidade na execução do Contrato de Gestão e diferem de seu objeto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo — serviços de remoção de pacientes, alterado em 22/01/2018 para atividades paisagísticas, transporte de passageiros mediante locação de automóveis com motorista e aluguel de imóveis próprios (evento 102.16) —, além de haver indícios de contraprestação ineficiente. Ponderou que o objeto do Contrato de Gestão é explícito quanto à execução das atividades pela contratada, de sua exclusiva e direta responsabilidade, não prevalecendo a alegação da Prefeitura fundada no item 7 do Termo de Referência. Concluiu, assim, pela caracterização da prática de quarteirização e pela irregularidade dos valores pagos, no total de R$ 495.528,00, com restituição ao erário.
Em relação à AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda., contratada em 01/04/2019 com objeto descrito apenas como “prestação de serviços de manutenção predial, com disponibilização de mão de obra qualificada” (evento 102.22), reconheceu que os relatórios acostados à defesa comprovam a execução de serviços, sobretudo de jardinagem, registrando a baixa execução dos demais serviços contratados e a ausência de funcionários no CAGED ao final de 2019 (evento 102.23), de sorte a não se vislumbrar capacidade funcional para a execução integral do objeto; por analogia com os julgados invocados pela ATJ-Economia (TC-013272.989.19-5 e TC-009416.989.21-8), entendeu não ser caso de devolução do valor pago a essa empresa. Quanto ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, registrou que a Prefeitura acostou cópia do documento expedido em 10/03/2022. Sobre as falhas de transparência, propôs recomendações à Prefeitura e à entidade, em caso de celebração de novos ajustes, quanto ao cumprimento da Lei nº 12.527/2011.
Por fim, considerando as falhas do Parecer Conclusivo, que atestou a aprovação parcial da prestação de contas, com ressalvas para a regularização de documentos comprobatórios de despesas, mas deixou de se manifestar acerca do cumprimento das cláusulas pactuadas, do plano de trabalho, dos princípios constitucionais que regem a matéria, da devida aplicação dos recursos no atingimento das metas e de eventuais glosas necessárias, o Ministério Público de Contas concluiu que a prestação de contas não se mostra apta ao beneplácito deste Tribunal.
Opinou, em conclusão, pela regularidade de parte da prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com necessidade de restituição ao erário de R$ 495.528,00 por parte da entidade, nos termos do artigo 36 do mesmo diploma, e pela aplicação de multas ao gestor com base nos artigos 102 e 104, inciso II, da mesma lei. Destacou as teses firmadas no Tema 642 da repercussão geral, com a redação decorrente do julgamento da ADPF nº 1.011, e a Deliberação SEI nº 009059/2022-87, registrando que a multa do artigo 102, por possuir natureza ressarcitória, deve ser cobrada e recolhida pelo próprio ente prejudicado, ao passo que a do artigo 104, inciso II, comporá o Fundo Especial de Despesa vinculado a este Tribunal, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002. Propôs, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência, acompanhamento e eventuais medidas de sua alçada.
16. REDISTRIBUIÇÃO, DILAÇÃO DE PRAZO E NOVOS ESCLARECIMENTOS — EVENTOS 222.1 E 228.1/228.2
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em fevereiro de 2026, em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução GP nº 12/2025. Pelo despacho do evento 222.1, de 20/02/2026, foram reunidos, para providência processual comum, os TCs-024935.989.20-2, 024937.989.20-0, 017476.989.22-3, 020763.989.22-5, 001322.989.24-5 e 010380.989.24-4, relativos às prestações de contas dos exercícios de 2019 a 2022 e aos Termos de Aditamento nº 12 e nº 13. Considerando pedido de prorrogação formulado pela Prefeitura Municipal em parte dos processados, foi deferida a dilação e assinado prazo comum de 15 dias, extensivo a todos os responsáveis e interessados, para apresentação das manifestações que entendessem pertinentes.
Em 20/03/2026, a Prefeitura Municipal apresentou esclarecimentos no evento 228.1. Embora o cabeçalho da peça indique os TCs-024935.989.20-2 e 020763.989.22-5, relativos aos exercícios de 2019 e 2022, a manifestação trata expressamente também do exercício de 2020. Sustentou que a controvérsia quanto ao acompanhamento das metas se restringe à periodicidade do registro documental, questão eminentemente formal e sem repercussão material; que as metas do Contrato de Gestão possuem natureza estimativa, funcionando como parâmetros referenciais, dada a variabilidade da demanda em saúde; e que a interpretação do ajuste deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da eficiência, privilegiando a análise do desempenho global da política pública, de modo que oscilações quantitativas desacompanhadas de prejuízo concreto ou de ineficiência sistêmica não podem, por si sós, conduzir à irregularidade. Reiterou o caráter estritamente formal das desconformidades do Parecer Conclusivo e do DIRD; a admissibilidade das contratações da AP Consultoria e da AMA, à luz da autorização de subcontratação do Termo de Referência e da permanência da coordenação técnica com a entidade; a suficiência da transparência assegurada pelo Portal da Transparência municipal; e a adoção de providências quanto aos documentos fiscais sem identificação do ajuste.
Especificamente quanto ao exercício de 2020, afirmou que a juntada do Relatório Anual sanou integralmente a impropriedade correspondente e que a divergência contábil de R$ 64.757,13 constitui inconsistência pontual, de reduzida materialidade no contexto global da execução contratual, passível de conciliação sem qualquer indicativo de dano ao erário. A alegação relativa à posterior apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros foi deduzida no tópico referente ao exercício de 2022, com remissão ao evento 47.4 do TC-020763.989.22-5. Ao final, invocando a inércia da entidade no atendimento das solicitações documentais e as medidas administrativas e judiciais adotadas para compeli-la, requereu o julgamento pela regularidade dos atos praticados pela Origem, com o reconhecimento do caráter meramente formal das impropriedades, sem prejuízo de recomendações.
O Documento 01, juntado no evento 228.2, é composto por declaração do Secretário Adjunto de Saúde de 14/11/2025 e pela sequência de mensagens eletrônicas dirigidas à Organização Social. Tais comunicações, contudo, referem-se às prestações de contas dos exercícios de 2022, 2023 e 2024: narram o envio, em 23/09/2025, da Requisição de Documentos nº JC-18/2025 deste Tribunal, o pedido de dilação formulado pela entidade em 26/09/2025 e as reiterações de 06/10/2025 e 10/11/2025, sem devolutiva; e encaminham o extrato das planilhas de conferência daqueles exercícios, com valores a restituir de R$ 5.146,14 (2022), R$ 3.120.772,89 (2023) e R$ 274.349,56 (2024), totalizando R$ 3.400.268,59, além do saldo em conta existente em 30/05/2024.
17. MANIFESTAÇÃO DERRADEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS — EVENTO 238.1
Em manifestação conjunta datada de 14/05/2026, o Ministério Público de Contas examinou as prestações de contas dos exercícios de 2019 a 2022 e os Termos de Aditamento nº 12 e nº 13. Quanto ao exercício de 2020, registrou que as justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal em nada inovaram em relação aos argumentos deduzidos no evento 151.1 e observou que os documentos da Secretaria Municipal de Saúde anexados no evento 228.2 se referem às prestações de contas dos exercícios de 2023 e 2024. Diante da permanência das ocorrências já analisadas, manteve integralmente o posicionamento do evento 212.1, opinando pela regularidade de parte da prestação de contas de 2020, com necessidade de restituição ao erário de R$ 495.528,00 e aplicação de multas ao gestor com base nos artigos 102 e 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Na mesma oportunidade, manteve o posicionamento pela irregularidade dos Termos de Aditamento nº 12 e nº 13, por acessoriedade; reservou-se a manifestar-se em peça específica quanto à prestação de contas do exercício de 2021; e propôs o retorno dos autos da prestação de contas do exercício de 2022 à Fiscalização, para requisição e análise da documentação pertinente.
O Ministério Público de Contas teve, assim, vista regimental dos autos e, em sua última intervenção, ratificou o posicionamento anteriormente exarado.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame a prestação de contas dos recursos vinculados ao exercício de 2020, repassados pela Prefeitura Municipal de Arujá ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação — IASE, então denominado Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu — ACENI, em decorrência do Contrato de Gestão nº 2.984/2019, celebrado em 12/02/2019 e originado da Chamada Pública nº 004/2018, cujo objeto consiste na operacionalização da gestão e na execução das atividades e dos serviços de saúde do Centro de Especialidades Médicas — CS II.
Os recursos públicos vinculados ao exercício totalizaram R$ 7.454.832,96, compostos por R$ 7.445.436,57 em repasses municipais e R$ 9.396,39 em receitas de aplicações financeiras, aos quais se acresce o saldo de R$ 1.085.808,80 remanescente de 2019.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes e aos responsáveis foi assegurado o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa, em três oportunidades sucessivas.
Cabe, de proêmio, ressaltar que a prestação de contas do exercício antecedente, do ano calendário de 2019, TC-024935.989.20-2, malgrado todas as censuras imputadas ao ajuste original e aditivos, recebeu o beneplácito deste Tribunal, sob ressalvas.
O exercício de 2020, ora examinado, está a merecer o mesmo desfecho.
Do contexto do exercício de 2020. O exercício transcorreu sob a emergência sanitária da pandemia de Covid-19, declarada Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Portaria nº 188/GM/MS e disciplinada pela Lei Federal nº 13.979/2020. As medidas de distanciamento social dela decorrentes, adotadas pelas autoridades sanitárias estaduais e por decretos municipais, determinaram a suspensão dos atendimentos eletivos — justamente a modalidade a que se dedica o Centro de Especialidades Médicas — CS II, unidade de média complexidade ambulatorial. Os atendimentos agendados foram, assim, suspensos em 23/03/2020, retomados gradualmente em 27/05/2020 e restabelecidos integralmente apenas em 01/11/2020, por solicitação da própria Secretaria Municipal de Saúde, com regresso à fase amarela do plano de contenção em dezembro. A produção restou prejudicada em oito dos doze meses do exercício.
O mesmo contexto atingiu o controle: por força do Ato GP nº 04/2020, a Fiscalização realizou exames exclusivamente documentais, sem visita in loco e sem termo de verificação — circunstância que impõe cautela na extração de conclusões desfavoráveis a partir de ausências documentais.
Nesse cenário, a entidade manteve integralmente o quadro de colaboradores e a equipe médica, instituiu plano de contingência, realizou consultas prioritárias durante a suspensão e efetuou, em média, 4.500 ligações aos usuários agendados entre março e junho, para comunicar a suspensão e averiguar necessidades pontuais. Ainda assim, prestou 25.727 atendimentos no ano, com médias de 2.144 mensais e 110 diários, registrou índice de satisfação superior a 95% entre 1.098 usuários entrevistados e transportou 1.528 usuários e acompanhantes. O serviço público de saúde, portanto, não foi interrompido nem desassistido: foi prestado sob restrição sanitária severa.
Do cumprimento das metas. A Fiscalização apontou a ausência do comparativo mensal entre metas e resultados e do comparativo das metas assistenciais, além de resultados inferiores aos quantitativos pactuados, sobretudo no segundo trimestre. A ocorrência, contudo, comporta ressalva.
É que a Lei Federal nº 13.992/2020 suspendeu, desde 1º de março de 2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde — abrangendo dez dos doze meses do exercício —, o que foi expressamente reconhecido pela Assessoria Técnico-Jurídica e pelo Ministério Público de Contas. Soma-se a isso a conclusão da Comissão Municipal de Avaliação e Fiscalização, em relatório de 05/03/2021, no sentido de que as metas foram atingidas em parte, as qualitativas foram alcançadas e a administração da entidade foi satisfatória. E, de todo modo, o Contrato de Gestão não previu sistemática objetiva de descontos, faltando parâmetro seguro para quantificar, a posteriori, repercussão financeira que o instrumento não estabeleceu.
Da movimentação financeira. A Fiscalização apontou falta de recursos de R$ 64.757,13 ao final do exercício, decorrente do confronto entre o recurso não aplicado por ela calculado, de R$ 2.471.620,25, e o saldo de caixa e equivalentes de R$ 2.406.863,12.
O apontamento não subsiste na dimensão em que foi lançado. A Fiscalização partiu do repasse bruto declarado pela Municipalidade, de R$ 7.445.436,57, sem deduzir a retenção de R$ 63.051,70 acima referida — retenção documentalmente comprovada por memorando da Secretaria Municipal de Saúde, recibo e guia de lançamento de receita, e expressamente reconhecida pela Assessoria Técnico-Jurídica e pelo Ministério Público de Contas. Deduzida essa importância, a diferença apontada reduz-se a R$ 1.705,43.
E mesmo esse resíduo não traduz recurso público desaparecido. Ele resulta apenas do confronto entre duas escriturações: a diferença de R$ 2.976,22 na rubrica de despesas pagas, menos a diferença de R$ 1.270,79 na rubrica de outras receitas líquidas de devoluções, produz exatamente os R$ 1.705,43. O saldo bancário de 31/12/2020 encontra-se conciliado, e o demonstrativo retificado apresentado na defesa fecha com o extrato da conta específica do ajuste. Não há, pois, indício de desvio, apropriação ou aplicação estranha ao objeto: há inconsistência de conciliação entre demonstrativos, matéria própria de ressalva e recomendação.
Cumpre-me, ainda, dar por cumprida a providência consignada na sentença do exercício anterior. Ali se registrou que a efetiva utilização do saldo de R$ 1.085.808,80 seria verificada nestas contas. Verifico que o montante foi regularmente incorporado como saldo do exercício anterior, tanto no demonstrativo elaborado pela Fiscalização quanto no demonstrativo retificado da entidade, permanecendo na conta específica do ajuste.
Quanto ao Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas, subsiste a censura: o documento originalmente apresentado omitiu o saldo do exercício anterior, adotou modelo em desconformidade com o Anexo RP-06 das Instruções nº 01/2020 e trouxe informações divergentes da documentação de suporte. A retificação promovida na defesa corrigiu as duas omissões centrais, mas não eliminou as divergências entre as diversas peças financeiras dos autos. A falha compromete a transparência das contas sem infirmar a demonstração material da aplicação dos recursos — apta, por isso, à ressalva e à recomendação.
Das despesas com a AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. A Assessoria Técnico-Jurídica e o Ministério Público de Contas propõem a restituição integral de R$ 495.528,00, pagos em razão de três contratos celebrados em 02/04/2019, com objetos relativos à gestão de serviços e monitoramento de metas, à assessoria técnica na revisão de processos de trabalho e à gestão financeira, prestação de contas e gestão de compras.
Com todas as vênias aos judiciosos pronunciamentos dos órgãos técnicos, a devolução não se sustenta.
Não desconsidero a generalidade dos objetos contratados, a sobreposição de parte dessas atribuições com funções próprias da Organização Social, a insuficiente individualização dos produtos entregues, a ausência de demonstração da economicidade e a divergência entre o objeto social da contratada e a natureza dos serviços pagos. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento da plena regularidade da despesa.
Não autorizam, porém, a glosa. Os autos contêm os instrumentos contratuais, os registros individualizados de pagamento e os relatórios das atividades atribuídas à empresa. E as rotinas administrativas e financeiras compreendidas no objeto dos ajustes — a elaboração dos demonstrativos mensais de execução orçamentária, do Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas e da própria prestação de contas — foram efetivamente desempenhadas ao longo do exercício, ainda que os autos não individualizem, produto a produto, a participação da contratada. A entidade conservou, ademais, estrutura própria de coordenação. Como se assentou na sentença do exercício anterior, "a autorização genérica para subcontratação não legitimaria a delegação das funções nucleares assumidas pela Organização Social; no caso concreto, contudo, os elementos disponíveis não permitem afirmar que tenha havido transferência integral da gestão da unidade".
Não havendo prova segura de inexecução, afasto a devolução proposta e alço a matéria ao campo das ressalvas.
Das despesas com a AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda. ME. Quanto aos R$ 120.000,00 pagos a essa empresa, contratada em 01/04/2019 para manutenção predial com disponibilização de mão de obra qualificada, ao valor mensal fixo de R$ 10.000,00, não há dissenso a superar: tanto a Assessoria Técnico-Jurídica quanto o Ministério Público de Contas, embora registrando a baixa execução dos serviços e a ausência de empregados da contratada no CAGED ao final de 2019, expressamente afastaram a restituição, por inexistir valor unitário que permitisse quantificar a parcela não prestada.
Acompanho essa conclusão. São censuráveis a descrição genérica do objeto, a remuneração mensal sem correspondência individualizada com medições e ordens de serviço e a fragilidade dos relatórios mensais apresentados, que reproduzem o rol descritivo do contrato e encerram com breve quadro de serviços da competência. De outro lado, os relatórios demonstram execução efetiva ao menos dos serviços de jardinagem, prestados em todos os meses do exercício, e de intervenções pontuais de manutenção; a defesa juntou consulta ao CREA-SP identificando o responsável técnico da empresa e a Relação Anual de Informações Sociais do ano-base 2020, que registra 68 vínculos. Ausente prova segura de inexecução integral, mostra-se desproporcional a restituição da totalidade, podendo a falha ser excepcionalmente relevada sob ressalva.
Das demais ocorrências. O Parecer Conclusivo emitido pela Municipalidade deixou de contemplar diversos conteúdos exigidos pelo artigo 200 das Instruções nº 01/2020, tendo sido elaborado, inclusive, sob a invocação de instrução já substituída para o exercício, e não demonstrou a autorização formal para utilização do saldo no exercício seguinte. A documentação posteriormente apresentada possibilitou a análise global da execução físico-financeira, sem, contudo, sanar a deficiência do controle exercido pela Origem no momento próprio, circunstância que justifica ressalva e recomendação.
Igualmente censuráveis a ausência de encaminhamento das peças contábeis da entidade, em descumprimento ao inciso XVII do artigo 164 das mesmas Instruções; a falta da ata do Conselho de Administração aprovando o relatório anual e as demonstrações contábeis, tendo sido apresentada apenas ata do Conselho Fiscal, em descumprimento ao inciso XXI do artigo 164; a inexistência de manifestação do controle interno municipal, que declarou não haver realizado auditoria específica dos repasses no exercício; a ausência de identificação do número do Contrato de Gestão e do órgão público contratante em parte dos documentos fiscais, em infração ao artigo 163, inciso VI; e a divulgação incompleta, no sítio eletrônico da entidade, das informações previstas no Comunicado SDG nº 016/2018 e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Anoto, em sentido favorável, o saneamento superveniente da ocorrência relativa às instalações: o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nº 537179 foi expedido em 10/03/2022 e juntado aos autos.
Quanto às manifestações de Carmen de Araújo Pellegrino (eventos 167.1 e 193.1), os pedidos de reconsideração do julgamento da Chamada Pública e do Contrato de Gestão e de exclusão ou redução da penalidade ali aplicada são estranhos ao objeto destes autos, devendo ser deduzidos na via própria; e o pedido de exclusão de responsabilidade resta prejudicado, à vista da inexistência, nesta sentença, de imputação de débito ou de multa.
Consigno que a relevação ora deferida decorre das circunstâncias específicas do exercício de 2020 — a suspensão legal da obrigatoriedade das metas, a interrupção material dos atendimentos por determinação sanitária e a limitação dos trabalhos fiscalizatórios à análise documental — e não importa convalidação das práticas censuradas, tampouco juízo antecipado sobre os demais exercícios, que serão examinados à luz de suas próprias circunstâncias.
Assim, sob ressalvas e recomendações, estas contas podem receber o beneplácito deste Tribunal de Contas.
À vista do exposto, e com fundamento nos artigos 33, inciso II, e 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas relativa ao exercício de 2020, dando quitação aos responsáveis quanto à aplicação do montante de R$ 6.075.956,16. CONSIGNO que o saldo financeiro remanescente de R$ 2.406.863,12, transportado para o exercício seguinte, não é alcançado por esta quitação, e terá sua efetiva aplicação examinada na prestação de contas do exercício de 2021, objeto do TC-017476.989.22-3.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Arujá e ao IASE, no que lhes couber, que: (i) as futuras contratações de apoio administrativo, consultoria e manutenção sejam precedidas de justificativa concreta da necessidade e da economicidade, com objeto preciso, indicação dos profissionais, cronograma, produtos, critérios de aceitação, pesquisa de preços e segregação clara em relação às atribuições nucleares da Organização Social; (ii) os pagamentos sejam condicionados à apresentação de relatórios individualizados, medições, ordens de serviço, produtos de trabalho e atestes que estabeleçam nexo direto entre cada desembolso e a correspondente entrega, vedada a utilização de documentos padronizados ou genéricos como única prova de execução; (iii) a Origem aperfeiçoe a definição, a mensuração e o acompanhamento das metas, estabelecendo critérios completos e previamente conhecidos para descontos e penalidades; (iv) o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas e o Parecer Conclusivo sejam elaborados em estrita conformidade com as Instruções vigentes à época de cada exercício, notadamente quanto à demonstração da devolução de saldos ou da autorização formal para sua utilização em exercício subsequente, na forma do inciso V do artigo 200 das Instruções nº 01/2020, e seja assegurada a conciliação entre as peças financeiras de um mesmo exercício; (v) seja assegurada a identificação do ajuste e do órgão contratante nos documentos fiscais comprobatórios das despesas; (vi) seja assegurada a divulgação integral das informações exigidas pelo Comunicado SDG nº 016/2018 e pela Lei Federal nº 12.527/2011; (vii) o controle interno municipal realize e documente a avaliação específica dos repasses ao terceiro setor; e (viii) sejam encaminhadas, com a prestação de contas de cada exercício, as peças contábeis da entidade, a ata de aprovação do relatório anual e das demonstrações contábeis pelo Conselho de Administração e a manifestação do controle interno do órgão concessor.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) encaminhar os autos à Fiscalização, para ciência da presente sentença e providências de sua alçada.
Após, ao arquivo.
São Paulo, 28 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com fundamento nos artigos 33, inciso II, e 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas relativa ao exercício de 2020, dando quitação aos responsáveis quanto à aplicação do montante de R$ 6.075.956,16. CONSIGNO que o saldo financeiro remanescente de R$ 2.406.863,12, transportado para o exercício seguinte, não é alcançado por esta quitação, e terá sua efetiva aplicação examinada na prestação de contas do exercício de 2021, objeto do TC-017476.989.22-3. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Arujá e ao IASE, no que lhes couber, que: (i) as futuras contratações de apoio administrativo, consultoria e manutenção sejam precedidas de justificativa concreta da necessidade e da economicidade, com objeto preciso, indicação dos profissionais, cronograma, produtos, critérios de aceitação, pesquisa de preços e segregação clara em relação às atribuições nucleares da Organização Social; (ii) os pagamentos sejam condicionados à apresentação de relatórios individualizados, medições, ordens de serviço, produtos de trabalho e atestes que estabeleçam nexo direto entre cada desembolso e a correspondente entrega, vedada a utilização de documentos padronizados ou genéricos como única prova de execução; (iii) a Origem aperfeiçoe a definição, a mensuração e o acompanhamento das metas, estabelecendo critérios completos e previamente conhecidos para descontos e penalidades; (iv) o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas e o Parecer Conclusivo sejam elaborados em estrita conformidade com as Instruções vigentes à época de cada exercício, notadamente quanto à demonstração da devolução de saldos ou da autorização formal para sua utilização em exercício subsequente, na forma do inciso V do artigo 200 das Instruções nº 01/2020, e seja assegurada a conciliação entre as peças financeiras de um mesmo exercício; (v) seja assegurada a identificação do ajuste e do órgão contratante nos documentos fiscais comprobatórios das despesas; (vi) seja assegurada a divulgação integral das informações exigidas pelo Comunicado SDG nº 016/2018 e pela Lei Federal nº 12.527/2011; (vii) o controle interno municipal realize e documente a avaliação específica dos repasses ao terceiro setor; e (viii) sejam encaminhadas, com a prestação de contas de cada exercício, as peças contábeis da entidade, a ata de aprovação do relatório anual e das demonstrações contábeis pelo Conselho de Administração e a manifestação do controle interno do órgão concessor. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR