TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00010878.989.26-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA
    • ADVOGADO: JONAS VISENTAINE COGO (OAB/SP 347.862) 
RESPONSÁVEIS:
  • VICTOR TADEU DE OLIVEIRA - Secretário de Administração, responsável pela homologação do certame 
  • FERNANDO DIANA - Secretário de Educação, responsável pela homologação do certame e que assinou o ajuste e ordenador de despesas 
  • EMANUELLE LAURENTI - Secretária de Saúde, responsável pela homologação do certame e que assinou o ajuste e ordenadora de despesas 
  • LUCIMEIRE DE FATIMA LAURINDO - Secretária de Desenvolvimento Social, responsável pela homologação do certame
  • ROGERIO APARECIDO PORTAPILA - Secretário Interino de Administração, responsável que assinou o ajuste e ordenador de despesas 
  • ANA PAULA DE SOUZA - Secretária de Desenvolvimento Social, responsável que assinou o ajuste 
  • VALTER RICARDO LEO ROZATTO - Secretário de Obras e Serviços Públicos, ordenador de despesas 
  • NILSEN DERWOOD MILLS JUNIOR - Subsecretario de Logística e Suprimentos, gestor do contrato 
  • WILSON CEZAR JUNIOR - Chefe de Divisão de Logística, fiscal do contrato 
PREFEITO ATUAL:
  • LUIS CLAUDIO LAPENA BARRETO
CONTRATADA:
  • LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI
    • ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE SALVETI (OAB/SP 368.242) / LEONARDO AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB/SP 439.290) / (OAB/SP 467.743) / FERNANDO ROMAO DOS REIS SANTOS (OAB/SP 539.531)
RESPONSÁVEL:
  • PATRICIA APARECIDA DE LIMA - Procuradora, responsável que assinou o ajuste 
OBJETO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 083/2025. CONTRATOS: nº 6093-2026, de 26/03/2026 (LOTE 1) e nº 6094-2026, de 26/03/2026 (LOTE 2). OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM VEÍCULOS E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS POR POSTOS CREDENCIADOS, POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE PAGAMENTO MAGNÉTICO OU MICRO PROCESSADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL, COMPREENDENDO OUTROS SERVIÇOS PARA A FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses (de 26/03/2026 a 26/03/2027).
VALOR INICIAL: R$ 6.847.325,73
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araraquara - UR-13

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Pregão Eletrônico nº 083/2025 e Contrato nº 6093/2023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e a empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis em veículos e outros serviços prestados por postos credenciados, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado e disponibilização de rede credenciada de postos de combustível, compreendendo outros serviços para a frota de veículos automotores, conforme especificações constantes do termo de referência, de acordo com as especificações e detalhamentos do termo de referência.

 

A avença foi precedida do Pregão Eletrônico nº 083/2025, cujo aviso de abertura foi publicado no DOE 10/12/2025.

 

A sessão pública ocorreu em 09/02/2026. Houve 04 proponentes para o lote 01 e 03 proponentes para o lote 02, bem como o mesmo número de empresas participantes do Pregão Eletrônico (publicação da homologação e adjudicação em 11/02/2026).

 

O contrato foi assinado em 26/03/2026 (DOM de 28/03/2023) pelo prazo de 12 meses, e por R$ R$ 2.503.154,66.

 

A empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli apresentou petição, evento 20.

 

A Fiscalização da Unidade Regional de Araraquara - UR-13 instruiu a matéria, elaborou relatório e entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados não comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação.

a) Ausência de Plano de Contratações Anual, valioso instrumento de eficiência e planejamento estabelecido no artigo 18, caput, e artigo 12, inciso VII e § 1º da Lei nº 14.133/2021;

b) O Estudo Técnico Preliminar não atendeu ao inciso V do artigo 18 da Lei nº 14133/2021, visto que não trouxe a análise das alternativas possíveis quanto ao levantamento de mercado, bem como justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

c) Divergência no valor estimado da contratação registrado no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência com aquele constante do Edital, bem como do Orçamento apresentado à fiscalização;

d) Não foi apresentada à fiscalização a publicação em Jornal de Grande Circulação, em afronta ao art. 54, §1°, da Lei 14133/2021;

e) Quanto à qualificação econômico-financeira, observamos que foi exigida certidão negativa de feitos sobre Falência ou Plano de Recuperação já homologado pelo Juiz competente e em pleno vigor, em desatendimento à restrição legal disposta no artigo 69, II, da Lei nº 14.133/2021, que apenas oferece espaço para exigência de declaração negativa de falência;

f) A Origem apresentou justificativas quanto ao índice de endividamento exigido apenas após impugnações propostas no curso do certame, em parcial atendimento ao artigo 18, IX, da NLLC;

g) O Termo de Referência estabeleceu que a contratada deverá ter postos credenciados nos municípios de Ribeirão Preto, Campinas, Barretos, Marília, Bauru, São José do Rio Preto, São Paulo e deverá manter, no mínimo 02 (dois) postos credenciados por município, bem como nas estradas que dão acesso aos mesmos, sem a apresentação de qualquer justificativa para tanto, em infringência ao artigo 18, IX, da NLLC;

h) Não foi possível obter as datas das contratações similares feitas pela Administração Pública e utilizadas na composição do valor estimado da contratação, prejudicando as análises quanto ao atendimento do estabelecido no artigo 23, §1º, II da NLLC, que estabelece que referidas contratações devem estar em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

i) Definido o resultado do julgamento, não foi demonstrado que a Administração negociou condições mais vantajosas com o primeiro colocado, desatendendo o artigo 61, caput, da Lei nº 14.133/2021;

j) O Termo de Ciência e Notificação não tem assinatura dos responsáveis, em violação ao artigo 2º, III, das Instruções 01/2024 do TCESP;

k) Não localizamos no contrato o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, em afronta ao artigo 92, X, da NLLC.

 

O douto Ministério Público de Contas teve vista regimental e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

 

É o relatório

 

DECIDO

 

Quanto aos aspectos jurídico-formais da licitação e do contrato, sendo que os apontamentos constantes no relatório da fiscalização podem ser afastados e alçados ao campo das recomendações. 

 

Foi dada ao Pregão a publicidade devida e 04 empresas do ramo participaram.

 

Com relação ao instrumento contratual, contém as cláusulas necessárias prescritas em lei; é eficaz, pois houve a publicação de seu extrato na imprensa oficial.

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES com as recomendações constantes no corpo da sentença, o Pregão Eletrônico nº 083/2025 e Contrato nº 6093/2023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e a empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) juntar ou certificar;

c) juntada de documentos do evento 28.

2. Após, ao arquivo.  

GCSAJR, 28 de Agosto de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR - isa

 

 

 

PROCESSO: TC-00010878.989.26-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA
    • ADVOGADO: JONAS VISENTAINE COGO (OAB/SP 347.862)
RESPONSÁVEIS:
  • VICTOR TADEU DE OLIVEIRA - Secretário de Administração, responsável pela homologação do certame 
  • FERNANDO DIANA - Secretário de Educação, responsável pela homologação do certame e que assinou o ajuste e ordenador de despesas 
  • EMANUELLE LAURENTI - Secretária de Saúde, responsável pela homologação do certame e que assinou o ajuste e ordenadora de despesas 
  • LUCIMEIRE DE FATIMA LAURINDO - Secretária de Desenvolvimento Social, responsável pela homologação do certame
  • ROGERIO APARECIDO PORTAPILA - Secretário Interino de Administração, responsável que assinou o ajuste e ordenador de despesas 
  • ANA PAULA DE SOUZA - Secretária de Desenvolvimento Social, responsável que assinou o ajuste 
  • VALTER RICARDO LEO ROZATTO - Secretário de Obras e Serviços Públicos, ordenador de despesas 
  • NILSEN DERWOOD MILLS JUNIOR - Subsecretario de Logística e Suprimentos, gestor do contrato 
  • WILSON CEZAR JUNIOR - Chefe de Divisão de Logística, fiscal do contrato 
PREFEITO ATUAL:
  • LUIS CLAUDIO LAPENA BARRETO
CONTRATADA:
  • LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI
    • ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE SALVETI (OAB/SP 368.242) / LEONARDO AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB/SP 439.290) / (OAB/SP 467.743) / FERNANDO ROMAO DOS REIS SANTOS (OAB/SP 539.531)
RESPONSÁVEL:
  • PATRICIA APARECIDA DE LIMA - Procuradora, responsável que assinou o ajuste 
OBJETO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 083/2025. CONTRATOS: nº 6093-2026, de 26/03/2026 (LOTE 1) e nº 6094-2026, de 26/03/2026 (LOTE 2). OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM VEÍCULOS E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS POR POSTOS CREDENCIADOS, POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE PAGAMENTO MAGNÉTICO OU MICRO PROCESSADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL, COMPREENDENDO OUTROS SERVIÇOS PARA A FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses (de 26/03/2026 a 26/03/2027). 
VALOR INICIAL: R$ 6.847.325,73
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araraquara - UR-13

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES com as recomendações constantes no corpo da sentença, o Pregão Eletrônico nº 083/2025 e Contrato nº 6093/2023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e a empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XP6W-8ZKA-7RJ5-48FN