TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES 

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00012998.989.26-3
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPEVI - ITAPEVIPREV (CNPJ 11.377.303/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • VINICIUS VIEIRA RAMOS (CPF ***.150.858-**)
ASSUNTO: Pensões de 2025 do Fundo de Previdência do Município de Itapevi - ITAPEVIPREV.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03

RELATÓRIO

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2025, pelo Fundo de Previdência do Município de Itapevi – ItapeviPrev, constante da planilha SisCAA, de Antonio Francisco dos Santos e outros.

A Fiscalização procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, concluindo no sentido da regularidade dos atos em exame.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos de pensão em apreço realizados pelo Fundo de Previdência do Município de Itapevi - ItapeviPrev, no exercício de 2025.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e com ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 27 de agosto de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

vkn

 

PROCESSO: 00012998.989.26-3
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPEVI - ITAPEVIPREV (CNPJ 11.377.303/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • VINICIUS VIEIRA RAMOS (CPF ***.150.858-**)
ASSUNTO: Pensões de 2025 do Fundo de Previdência do Município de Itapevi - ITAPEVIPREV.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSASCMM, 27 de agosto de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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