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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00013794.989.24-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Antonio Carlos Rodrigues, Deputado Federal, em petição datada de 19 de junho de 2024, comunica possíveis irregularidades relativas a contratos celebrados no âmbito da Prefeitura do Município de Iguape. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019152.989.24-0 |
Relatório
Em exame Representação protocolada por Antonio Carlos Rodrigues, Deputado Federal, em face de Wilson Almeida Lima, à época Prefeito do Município de lguape, com o seguinte teor, em síntese:
1. O Contrato nº 1/2023 da Prefeitura de Iguape com a empresa Reality Serviços de Transportes Eireli, para prestação de serviços de transporte escolar, foi precedido de pregão na modalidade presencial, contrariando as orientações dos órgãos de controle externo de que a modalidade eletrônica propicia maior competitividade;
2. O valor unitário contratado de R$ 8,34 configuraria sobrepreço, considerando que anteriormente o mesmo serviço era prestado pela mesma empresa - Contrato nº 3/2022 - pelo valor unitário de R$ 5,86;
3. Foi realizada uma alteração do endereço sede da empresa no cadastro da JUCESP, apenas seis meses antes da assinatura do contrato, e inclusão de sócia administradora Gabrielle Aracelli Alves Aguiar Tatsuoka com capital de participação de R$ 1.100.000,00, porém, informações do Google Maps indicam não existir edificação no endereço informado e a residência da nova sócia seria incompatível com o montante despendido na participação societária;
4. Quem exerceria de fato as funções de sócio administrador era Reginaldo Gonçalves da Silva, admitindo e demitindo funcionários, realizando pagamentos e a execução contratual, evidenciando que Gabrielle figuraria apenas como laranja da empresa;
5. Reginaldo Gonçalves da Silva é citado como laranja na formação de cartel para fraudar licitações de serviços de transporte em matéria jornalística da Folha de São Paulo sobre operação do GAECO relacionando a atuação do PCC - Primeiro Comando da Capital em licitações e contratos administrativos com a finalidade de lavagem de dinheiro;
6. O Contrato nº 195/2023 com a empresa Engetech Engenharia Ltda., visando a prestação de serviços de limpeza pública urbana também não foi realizado por pregão na modalidade eletrônica, alvo de Representação abrigada no TC-022453.989.23-8;
7. A sede da Engetech sofreu alteração em 30/03/2019, passando para o mesmo endereço onde se situa a Associação Comercial de lguape, segundo dados do Google Maps;
8. A evolução patrimonial da empresa passou de R$ 1.350.000,00 em 2019 para R$ 3.500.000,00 em 2023, concidentemente dentro do período do mandato do Prefeito Wilson Almeida Lima; conforme informações extraídas do Portal da Transparência da Prefeitura, em 2019 foram contratos celebrados, totalizando R$ 3.267.884,45, e em 2021 doze contratos, totalizando R$ 5.070.246,81;
9. Reginaldo Gonçalves da Silva não é sócio administrador da Engetech, mas exerceria funções de comando dos funcionários da empresa na execução dos contratos citados;
10. Outro contrato gerido por Reginaldo Gonçalves da Silva é o da concessão do transporte coletivo urbano à EMS Transportes e Serviços Ltda., subsidiado pela Prefeitura, embora ele não seja sócio nem funcionário contratado da empresa;
11. Não apareceria no Google Maps imagem da sede da EMS Transportes e Serviços Ltda. o Google Maps no endereço da empresa;
12. Reginaldo atua também na gestão do contrato da empresa Lixotech Remoção e Transporte de Resíduos – Eireli, também originado de pregão presencial - PP nº 7/2022, compreendendo serviços de transbordo e destinação final de resíduos sólidos domiciliares de Iguape.
Nestes termos, o Representante requer que este Tribunal adote medidas a fim de apurar os fatos narrados.
A matéria foi recebida na forma do artigo 214 do Regimento Interno desta Corte e autuadas cópias da presente Representação, para instrução individualizada do Contrato de Concessão de Transporte Público Coletivo nº 77/2016 e Contrato nº 008/2022 (Pregão Presencial nº 7/2022), enquanto o Contrato nº 195/2023 e Pregão Presencial nº 49/2023 foram reprovados no processo TC-001615.989.24-1, decisão ainda não transitada em julgado.
Assim, o presente feito passou a analisar exclusivamente as insurgências direcionadas ao Pregão Presencial nº 4/2023 e Contrato nº 1/2023.
Na instrução da matéria[1], a Fiscalização considerou o preço contratado compatível com o de mercado, tendo por fonte o mapa demonstrativo de cotação apresentado pela Origem, e não apontou irregularidades na licitação e contrato diretamente relacionadas aos dados da empresa contratada registrados na JUCESP ou aos representantes da empresa alocados na gestão contratual.
Todavia, embora não tenha detectado irregularidade na adoção da modalidade presencial do pregão, apontou prejuízo à competitividade decorrente da ausência de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação, em desobediência ao art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Em sua peça defensória nos autos, a Representada aduziu que a publicidade oficial foi devidamente efetuada no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial do Município, além do edital ter sido afixado no quadro mural de avisos da Prefeitura, ressaltando que o equívoco não prejudicou a concorrência, nem trouxe prejuízo ao erário, tendo sido a contratação efetivada dentro dos limites da razoabilidade, obedecidos os valores de mercado.
A empresa contratada constituiu advogado nos autos (eventos 59 e 60), porém, não apresentou contraponto ao relatório de fiscalização.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o necessário relatório.
Decisão
Inicialmente ressalvo que a presente decisão é restrita às críticas formuladas pelo Representante nestes autos, não alcançando os demais aspectos da análise da licitação e do contrato levada a efeito pela Fiscalização no processo TC-019152.989.24-0.
Quanto às imputações de natureza criminal veiculadas na Representação, também cumpre delimitar o alcance desta decisão à competência deste Tribunal, qual seja o controle externo da aplicação de recursos públicos, da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, juridicamente distinta, portanto, das competências para apuração de ilícitos penais, reservadas notadamente às autoridades policiais, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
No mérito, entendo que a publicação do aviso do edital do pregão presencial na imprensa oficial do Estado, na imprensa oficial do Município e em mural de avisos se deram em conformidade com a legislação de regência, que cito (destaques meus):
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; (Lei Federal nº 10.520/02)
Art. 8.º - A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada por meio eletrônico, quando disponibilizado o edital no sítio da Prefeitura Municipal na rede internacional de computadores – INTERNET, ou por meio de publicação em jornal de circulação local ou regional ou por meio de afixação do edital nos lugares de costume na sede da Prefeitura do Município de Iguape, nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. (Decreto nº 2.631/2017, que dispõe sobre a implementação da modalidade de pregão, no âmbito da administração pública municipal)[2]
Os demais questionamentos do Representante não se revelaram procedentes na análise levada a efeito pela Fiscalização nos moldes determinados no despacho encartado no evento 31.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar ao Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 28 de agosto de 2026.
| PROCESSO: | 00013794.989.24-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Antonio Carlos Rodrigues, Deputado Federal, em petição datada de 19 de junho de 2024, comunica possíveis irregularidades relativas a contratos celebrados no âmbito da Prefeitura do Município de Iguape. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019152.989.24-0 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 28 de agosto de 2026.
[1] Conforme relatórios de instrução no evento 41 destes autos e evento 25.19 do TC-019152.989.24-0.
[2] Disponível em: https://www.iguape.sp.gov.br/ (Legislação), acesso em 28/08/2026.