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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00014509.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Preços 17/2022 ? Serviços de Engenharia para Canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João, no trecho 3 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00015142.989.23-5, 00001552.989.25-3, 00001654.989.25-0, 00001657.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00015142.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TOMADA DE PREÇOS n° 17/2022; CONTRATO nº 13/2023, ASSINADO EM 17/02/2023; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA CANALIZAÇÃO DE TRECHO DO CORREGO AFLUENTE DO RIO SÃO JOÃO, NO TRECHO 03, PARALELO A RUA MARTIN LUTHER KING, SAGRADO CORAÇÃO, JANDIRA-SP. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014509.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00001552.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo (data 19/12/2024). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014509.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00001654.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 13/2023 2023-2024 JANDIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA CANALIZAÇÃO DE TRECHO DO CORREGO AFLUENTE DO RIO SÃO JOÃO. FINALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014509.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00001657.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO Nº 13/2023 2024 JANDIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA CANALIZAÇÃO DE TRECHO DO CORREGO AFLUENTE DO RIO SÃO JOÃO. FINALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014509.989.23-2 |
RELATÓRIO
Cuida-se do exame conjunto da licitação referente à Tomada de Preços nº 17/2022 e do Contrato nº 13/2023, assinado em 17 de fevereiro de 2023 (TC-014509.989.23-2), dos acompanhamentos de sua execução contratual (TC-015142.989.23-5) — cujas inspeções in loco ocorreram no dia 31 de agosto de 2023 (Visita nº 01) e no dia 22 de janeiro de 2025 (Visita nº 02) —, do Primeiro Termo de Aditamento – acréscimo de valor, emitido em 17 de julho de 2023 (TC-001654.989.25), do Segundo Termo de Aditamento – acréscimo de valor, emitido em 17 de abril de 2024 (TC-001657.989.25), e do Termo de Recebimento Definitivo, emitido no dia 19 de dezembro de 2024 (TC-001552.989.25), firmados entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a firma TETO CONSTRUTORA S/A. A avença tinha por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do rio São João, no trecho 3, paralelo à rua Martin Luther King, Sagrado Coração em Jandira-SP, sob o valor inicial global de R$ 3.042.613,49 e prazo regular de execução de 540 dias contados da data do recebimento da Ordem de Serviços, ocorrida em 25 de março de 2023, cuja vigência contratual foi fixada em 630 dias a contar de sua assinatura, com expiração pactuada para o dia 08 de novembro de 2024, ao passo que o término físico da execução da obra estava originalmente previsto para o dia 15 de setembro de 2024; tendo sido o ajuste efetivamente exaurido em sua totalidade financeira e com a entrega integral do objeto após a celebração dos aditamentos que readequaram a planilha orçamentária de suporte sem alteração do cronograma temporal estabelecido, correspondendo a execução final do contrato ao montante totalizado de R$ 3.358.155,07.
Para fins de delimitação escopo-institucional da instrução, registre-se que os atos iniciais alusivos à modelagem do certame, formalização do ajuste (TC-014509.989.23-2) e vistorias físicas de acompanhamento concomitante de engenharia (TC-015142.989.23-5) foram integralmente fiscalizados e instruídos pela 7ª Diretoria de Fiscalização – DF-7.4. Por sua vez, o processamento analítico das alterações quantitativas operadas por meio do Primeiro e Segundo Termos de Aditamento (TC-001654.989.25 e TC-001657.989.25) e a aferição jurídica do encerramento da avença materializada no Termo de Recebimento Definitivo (TC-001552.989.25) ficaram sob a responsabilidade e instrução técnica da 8ª Diretoria de Fiscalização – DF-08.4.
Isso posto, a 7ª Diretoria de Fiscalização – DF-7.4, em sede de instrução da matéria inicial, revelou vícios que comprometem a higidez do procedimento licitatório e do decorrente termo contratual, conforme discriminado a seguir (TC-014509.989.23-2 – evento 31.13):
Na sequência da atividade de controle externo, a 7ª Diretoria de Fiscalização – DF-7.4 procedeu ao acompanhamento concomitante do objeto, apontando falhas de natureza administrativa e de controle interno que restaram remanescentes ao término da execução (TC-015142.989.23-5 – eventos 11.6 e 44.11):
Por sua vez, as modificações instrumentais operadas no pacto foram submetidas ao crivo analítico da 8ª Diretoria de Fiscalização – DF-08.4, a qual concluiu pela rejeição das justificativas da Origem em razão das seguintes impropriedades (TC-001654.989.25 – evento 19.4 e TC-001657.989.25 – evento 19.3):
Por fim, o encerramento formal do vínculo negocial foi submetido ao crivo analítico da 8ª Diretoria de Fiscalização – DF-08.4, que concluiu pela rejeição das justificativas da Origem e propôs o não conhecimento do instrumento em razão da seguinte ocorrência (TC-001552.989.25 – evento 17.2):
A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal e os demais envolvidos na contratação sob exame, restaram formalmente identificados e qualificados nos autos os seguintes agentes políticos e representantes privados: Henri Hajime Sato, na qualidade de Prefeito Municipal e autoridade máxima do órgão durante o período examinado, responsável pela emanação do Decreto nº 4.415/2021, ato normativo que outorgou delegação de competência executiva expressa aos Secretários Municipais para autorizar a abertura de certames e firmar contratos de suas respectivas pastas; Walter Eduardo Martins, na condição de Secretário Municipal de Habitação e Planejamento, acumulando as estritas atribuições de autoridade responsável pela autorização do certame (amparado pela delegação outorgada pelo mencionado Decreto nº 4.415/2021), pela homologação da licitação, subscritor do termo de ajuste originário e de ambos os instrumentos aditivos, bem como ordenador de despesas da contratante, gestor do contrato e subscritor final do Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo; e a sociedade empresária contratada, Teto Construtora S/A, representada formalmente nos autos por seus diretores e signatários dos instrumentos, Luis Fernando Palma da Fonseca, na qualidade de Diretor Presidente, e Michel Chedid Júnior, na condição de Diretor de Desenvolvimento.
Identificados os aludidos agentes políticos e os representantes privados, os responsáveis e a Origem foram formalmente notificados para exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que foram instados a apresentar justificativas perante a totalidade das irregularidades apuradas pela fiscalização.
Diante disso, a Defesa do Município contrapôs-se aos apontamentos da Fiscalização, conforme discriminado a seguir (TC-14509.989.23 - eventos 51.151.3 e 68.1; TC-15142.989.23-5 - eventos 55.1/55.4; TC-1654.989.25 - eventos 30.1/30.4; TC-1657.989.25 - eventos 30.1/30.4; TC-1552.989.25 - eventos 28.1/28.4):
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação, o órgão ministerial exarou vista regimental e restituiu formalmente os autos para julgamento de mérito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.
Por fim, de ordem do Relator original, nos termos da Resolução nº 12/2025, os autos foram encaminhados à Egrégia Presidência para fins de redistribuição, vindo a ser o feito, em decorrência de reestruturação regimental, legalmente atribuído à minha relatoria.
É o relatório.
DECISÃO
Examinando detidamente os elementos probatórios encartados aos autos confrontados pelas justificativas unificadas da Origem, cumpre sopesar a gravidade das ocorrências diante do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada desta Corte de Contas.
No que tange à fase interna da licitação, a ausência de datação expressa na declaração de reserva orçamentária amolda-se à categoria de eiva estritamente instrumental. A referida falha formal restou mitigada pela fidedigna suficiência de lastro documentada no processo administrativo e pela regular emissão da Nota de Empenho nº 01592/2022, o que afasta a hipótese de assunção de despesa sem a devida cobertura financeira.
Quanto ao uso do banco de preços SIURB de janeiro de 2022 com interstício de 10 meses em relação à publicação do edital, este Julgador adota a baliza semestral de atualização como vetor de proteção à igualdade e à competitividade. É imperioso registrar que a utilização de tabelas referenciais de valores estimados sobremaneira defasadas tende a produzir dois efeitos nocivos previsíveis na atividade de contratação pública: primeiro, restringe a atratividade do certame, afastando potenciais interessados e afunilando a disputa rumo ao cenário de licitante único; segundo, fada o contrato a sofrer inevitáveis e posteriores acréscimos de valor via termos de aditamento, uma vez que os preços subdimensionados dificilmente se sustentam até a conclusão do objeto.
Conquanto a Lei de Regência preveja a celebração de aditamentos para a readequação da planilha de suporte, tal instituto destina-se a acomodar imprevistos e mutações da realidade fática, e não para suprir lacunas que poderiam — e deveriam — ter sido evitadas desde o início por meio de uma orçamentação fidedigna e de um planejamento técnico robusto. Uma modelagem preliminar bem estruturada teria antecipado as necessidades que ensejaram as modificações contratuais posteriores.
Não obstante tais premissas de planejamento devessem ter sido rigorosamente observadas pela Origem, a falha de orçamentação não se ergue, no caso concreto, como vetor suficiente para macular irremediavelmente a higidez da matéria. Isso porque, sob o prisma da proporcionalidade, os acréscimos financeiros promovidos revelaram-se diminutos frente ao vulto do contrato e recaíram sobre elementos puramente acessórios do todo. Ademais, a planilha mãe logrou equilibrar o teto global, culminando na seleção de proposta global (R$ 3.042.613,49) inferior à própria estimativa da Administração (R$ 3.070.337,40), o que afasta a ocorrência de sobrepreço e resguarda a vantajosidade do pacto.
Adentrando no exame do Primeiro e Segundo Termos de Aditamento (TC-001654.989.25 e TC-001657.989.25), os severos atrasos nas remessas documentais a este Tribunal foram expressamente reconhecidos pela Diretoria de Compras e Licitações. Embora caracterizem violação de natureza omissiva ao artigo 99 das Instruções nº 01/2020, tais condutas configuram falhas procedimentais que não ensejam a invalidade dos ajustes negociais. No plano material, as alterações contratuais — voltadas à instalação de infraestrutura de canteiro de obras e ao acréscimo de 2.000 m² de plantio de grama para a estabilização de taludes — observaram rigidamente o limite legal de 25% estatuído pelo artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Sopesada a utilidade pública e a destinação social das intervenções hidráulicas contra inundações na calha do córrego, os acréscimos pecuniários promovidos revelaram-se diminutos frente ao vulto do contrato e recaíram sobre elementos puramente acessórios do todo, reputando-se necessários para mitigar os riscos de solapamento de margens e garantir a eficácia do objeto principal.
No plano do acompanhamento da execução contratual (TC-015142.989.23-5), a omissão inicial de inserção de dados restou sanada com a alimentação retroativa e integral da planilha de custos junto ao Sistema Faro, esvaziando o escopo da censura técnica sob a égide do Comunicado GP nº 10/2022. As inspeções in loco e os boletins de medição de engenharia certificaram que a obra atingiu 100% de aproveitamento físico, com a escorreita liquidação das 13 medições no montante finalizado de R$ 3.358.155,07 e amparo de ARTs profissionais.
Por fim, no tocante ao Termo de Recebimento Definitivo (TC-001552.989.25), a inércia da Edilidade em estruturar rotinas de controle de desempenho pós-obra para monitorar a Garantia Quinquenal (artigo 618 do Código Civil) demanda severa advertência deste julgador, por caracterizar reiteração omissiva frente à jurisprudência pacificada desta Corte. Contudo, em suas justificativas derradeiras, a municipalidade assumiu formalmente o compromisso de sanar a falha institucional por meio da instauração de estudos preliminares voltados à criação de uma Comissão Permanente de Acompanhamento de Obras Públicas. Diante do exaurimento financeiro e da entrega fática da infraestrutura colocada a serviço da comunidade para conter inundações, a aplicação do princípio da segurança jurídica impõe o acolhimento do encerramento formal, convolando-se a falha de controle interno em determinação corretiva e cogente à atual gestão.
DECIDO, com amparo em toda a fundamentação exposta, fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas:
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o procedimento licitatório da Tomada de Preços nº 17/2022, o decorrente Contrato nº 13/2023, bem como o Primeiro e o Segundo Termos de Aditamento;
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o Acompanhamento da Execução Contratual;
TOMAR CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo da obra, aplicando-se a ele o mesmo julgamento de regularidade com ressalvas conferido aos atos da execução contratual;
Expedir DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Jandira para que dê cumprimento cogente às medidas saneadoras estruturais propostas em suas próprias justificativas, devendo formalizar e implementar a instituição da Comissão Permanente de Acompanhamento de Obras Públicas, com a finalidade de auditar e monitorar ativamente os pressupostos de solidez, segurança e controle de vícios ocultos vinculados à Garantia Quinquenal estatuída no artigo 618 do Código Civil;
Expedir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Jandira para que em futuros procedimentos licitatórios e contratações, observe rigorosamente as seguintes diretrizes:
• Planejamento e orçamentos: Elabore planilhas referenciais de custos cujos bancos de dados guardem estrita atualidade em prazo não superior a 6 (seis) meses em relação à data de publicação dos editais, evitando distorções de mercado.
• Instrução documental: Zele pela perfeita datação cronológica de todas as peças de instrução e atos de reserva de recursos orçamentários na fase interna dos certames.
• Remessas regimentais: Observe rigidamente os prazos regulamentares ditados pelas instruções vigentes desta Corte para o envio físico e eletrônico de termos aditivos, contratos e atos de encerramento.
• Alimentação de sistemas: Mantenha a fidedigna, integral e tempestiva inserção de informações e planilhas orçamentárias nos sistemas informatizados de auditoria eletrônica deste Tribunal (Sistema Faro), em estrito cumprimento ao Comunicado GP nº 10/2022.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Jandira por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 28 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
acsg
| PROCESSO: | 00014509.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Preços 17/2022 ? Serviços de Engenharia para Canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João, no trecho 3 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00015142.989.23-5, 00001552.989.25-3, 00001654.989.25-0, 00001657.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00015142.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TOMADA DE PREÇOS n° 17/2022; CONTRATO nº 13/2023, ASSINADO EM 17/02/2023; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA CANALIZAÇÃO DE TRECHO DO CORREGO AFLUENTE DO RIO SÃO JOÃO, NO TRECHO 03, PARALELO A RUA MARTIN LUTHER KING, SAGRADO CORAÇÃO, JANDIRA-SP. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014509.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00001552.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo (data 19/12/2024). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014509.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00001654.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 13/2023 2023-2024 JANDIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA CANALIZAÇÃO DE TRECHO DO CORREGO AFLUENTE DO RIO SÃO JOÃO. FINALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014509.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00001657.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO Nº 13/2023 2024 JANDIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA CANALIZAÇÃO DE TRECHO DO CORREGO AFLUENTE DO RIO SÃO JOÃO. FINALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014509.989.23-2 |
EXTRATO: DECIDO, com amparo em toda a fundamentação exposta, fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas:
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o procedimento licitatório da Tomada de Preços nº 17/2022, o decorrente Contrato nº 13/2023, bem como o Primeiro e o Segundo Termos de Aditamento;
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o Acompanhamento da Execução Contratual;
TOMAR CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo da obra, aplicando-se a ele o mesmo julgamento de regularidade com ressalvas conferido aos atos da execução contratual;
Expedir DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Jandira para que dê cumprimento cogente às medidas saneadoras estruturais propostas em suas próprias justificativas, devendo formalizar e implementar a instituição da Comissão Permanente de Acompanhamento de Obras Públicas, com a finalidade de auditar e monitorar ativamente os pressupostos de solidez, segurança e controle de vícios ocultos vinculados à Garantia Quinquenal estatuída no artigo 618 do Código Civil;
Expedir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Jandira para que em futuros procedimentos licitatórios e contratações, observe rigorosamente as seguintes diretrizes:
• Planejamento e orçamentos: Elabore planilhas referenciais de custos cujos bancos de dados guardem estrita atualidade em prazo não superior a 6 (seis) meses em relação à data de publicação dos editais, evitando distorções de mercado.
• Instrução documental: Zele pela perfeita datação cronológica de todas as peças de instrução e atos de reserva de recursos orçamentários na fase interna dos certames.
• Remessas regimentais: Observe rigidamente os prazos regulamentares ditados pelas instruções vigentes desta Corte para o envio físico e eletrônico de termos aditivos, contratos e atos de encerramento.
• Alimentação de sistemas: Mantenha a fidedigna, integral e tempestiva inserção de informações e planilhas orçamentárias nos sistemas informatizados de auditoria eletrônica deste Tribunal (Sistema Faro), em estrito cumprimento ao Comunicado GP nº 10/2022.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Jandira por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 28 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR