TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023164.989.23-8
REPRESENTANTE:
  • A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
    • ADVOGADO: KATARINE LIONES CARVALHO (OAB/SP 465.556)
REPRESENTADO(A):
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE (CNPJ 43.307.008/0001-08)
    • ADVOGADO: IVAN ANTONIO BARBOSA (OAB/SP 163.443) / ALESSANDRA RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 255.677) / POLIANA MOREIRA DELPUPO MATA (OAB/SP 264.776) / NATALIA RODRIGUES RUBINELLI (OAB/SP 351.265) / KLEBERSON TAVARES MARQUES (OAB/SP 394.408) / HENRIQUE LENON FARIAS GUEDES (OAB/SP 477.039)
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento do Pregão Presencial nº 12/2023, Processo nº 7299/2023, do tipo menor preço por lote, promovido pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, objetivando a "aquisição de microcomputadores com garantia técnica do fabricante, bem como aquisição de licenciamento de suíte de aplicativos permanentes de uso perpétuo e aquisição de licenciamento de solução de proteção e antivírus".
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009168.989.24-2, 00012873.989.24-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00009168.989.24-2

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. comunicando possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 12/2023 pela Câmara Municipal de Santo André.

Apenas a Representante e a empresa Centertec Negócios, Soluções e Tecnologia Ltda. apresentaram propostas para o  lote 1 (microcomputadores).

A proposta da Representante foi desclassificada por desatender aos itens 4.1.9.1, 4.3.1.2, 4.3.1.3, 4.3.14.10, 4.3.14.5, 4.2.11.1, 4.1.2.1 e 4.2.2.1 do edital[1], que alega só poderem ser atendidos pelo microcomputador da marca LENOVO, ofertado pela Centertec Negócios, Soluções e Tecnologia Ltda., caracterizando direcionamento do certame.

Além disso, aponta como antieconômico o critério de julgamento de menor preço por lote, agrupando itens comuns, que contariam com ampla gama de grandes fornecedores (tais como HP, Dell, Positivo): três diferentes tipos de microcomputadores, com garantia técnica do fabricante, licenciamento de suíte de aplicativos permanentes de uso perpétuo e licenciamento de solução de proteção e antivírus.

Requer, ao final, a tramitação do feito em caráter de urgência, a suspensão cautelar da licitação e atos dela decorrentes, a garantia do contraditório aos interessados, a oitiva do MPC e, no mérito, a anulação do certame.

A matéria foi recebida como Representação por esta Corte, sem concessão da medida cautelar pleiteada (eventos 17 e 21).

Foram constituídos autos próprios para instrução da licitação e dos respectivos contratos (TC-009168.989.24-2 e TC012873.989.24-8).

Considerando estritamente os questionamentos formulados na presente Representação, a Fiscalização conclui pela procedência parcial, com as seguintes razões, que transcrevo (evento 134):

[1] Quanto ao direcionamento do edital à determinada marca de computadores, é perceptível que a definição de altura e peso exatos – elementos estes destacados pela representante em sua impugnação administrativa – indicam impropriedade relevante no descritivo técnico do Termo de Referência do Edital, já que, à primeira vista, irrelevantes (a necessidade das dimensões não foi justificada no Termo de Referência ...).

Entretanto, os elementos fundamentais dos computadores, relacionados ao funcionamento da máquina, como memórias e frequências, foram descritos de forma a abranger produtos similares, não tendo sido apontadas as características do objeto que demonstram o direcionamento a produto de um único fabricante pela representante na inicial, com encaminhamento do devido amparo documental, para a pertinente comprovação da alegação.

[2] A reunião, no edital, dos produtos demandados em lotes foi contrária às disposições da Lei nº 8.666/1993 (art. 15, IV e art. 23, § 1º), que exige o parcelamento das aquisições, por agregar produtos independentes entre si, assim como infringiu o teor da Súmula TCU nº 247, que dispõe sobre a adjudicação por item, em vez de lotes, nos certames cujo objeto seja divisível, no caso de não haver justificativas [...]

Para além da errônea divisão dos produtos em lotes, conforme instruído nos autos da licitação e contratação, houve, no edital, aglutinação indevida de objetos, tendo em vista que foi exigido do fornecedor dos computadores, no mesmo Lote 1, assistência técnica on-site, com atendimento in loco no próximo dia útil à abertura do chamado. Incluiu-se, no objeto, portanto, um serviço de manutenção, independente, novamente restringindo-se a competitividade. [...]

Além disso, detectou-se que impossível ser comprovada a economicidade da compra conjunta dos produtos de cada item de agrupamento (principal + acessórios) quando a pesquisa de mercado, no âmbito do processo administrativo, não apresenta os preços individualizados de cada componente, como foi o caso, visto que impedida a verificação oportuna. (evento 134)

Em seu turno, a Câmara Municipal de Santo André defende que as especificações exatas são exemplos de medidas máximas e que foi permitida a proposta de produtos similares. Salienta que a mobilidade do hardware é almejada, portanto não poderia ser muito grande nem pesado e que o lote não direcionou a licitação, do contrário não haveria duas propostas e, ainda, que o que pode ter afastado a participação de mais licitantes foi a amplitude das necessidades da Administração: hardware e assistência em grande quantidade – 202 computadores e periféricos - e entregues rápido.

Argumenta que a adjudicação por lote foi muito mais eficiente, pois agregava 164 computadores do tipo I, 33 do tipo II e 5 do tipo III, assim, 80% dos itens eram do tipo I e não faria sentido a separação dos itens que representavam parcela diminuta do lote, gerando mais contratos e custos administrativos de fiscalização. Pelos mesmos motivos os assessórios e assistência integraram o lote, sendo a prática usual no mercado, pois itens de pequeno valor individual dificilmente despertariam interesse de fornecedores.

Aduz que a insurgência da fiscalização contra a inclusão da assistência técnica no lote não merece prosperar, pois a prestação do serviço por terceiro estranho ao fornecedor seria tecnicamente inadequada e economicamente ineficiente, quando se trata de garantir a integralidade dos equipamentos por três anos, e que a garantia on site é oferecida por inúmeros fornecedores e evita discussões sobre responsabilidade em caso de vício do produto, conferindo segurança jurídica à contratação.

Quanto ao apontado sobrepreço, afirma não caber comparação dos preços ofertados no pregão com preços da Internet, que são mais baratos por não englobar frete, seguro, garantia, intermediação e o risco de contratar com a Administração e não serviriam sequer como parâmetro para o balizamento da fase interna.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o relatório.

 

Decisão

 

Inicialmente, acompanho o entendimento da Fiscalização de que não há restritividade na fixação de parâmetros mínimos e máximos para memória, frequência, tempo de respostas e outras características de equipamentos de informática, desde que adequadamente demonstrada sua pertinência para o atendimento às necessidades da Administração e, nesse sentido, afasto a crítica à fixação de peso máximo e dimensões mínimas para os microcomputadores a serem ofertados no pregão em comento.

A Representante não reuniu elementos probatórios suficientes a ilustrar que os parâmetros fixados no edital impossibilitavam a oferta de microcomputadores de outras marcas além da Lenovo, restando, portanto, improcedente a alegação de direcionamento do certame.

Por outro lado, é inevitável atribuir a apresentação de apenas duas propostas para o fornecimento de microcomputadores ao agrupamento em lote único de equipamentos de tipos distintos. A aquisição de um microcomputador não pode ser enquadrada como de bem comum quando se impõe que o fornecimento se dê em conjunto com o de dois outros microcomputadores com especificações distintas, e cada um dos três acompanhados por seus próprios e específicos monitores, mochilas e assistências técnicas, como levado a efeito no caso concreto.[2] 

Portanto, o agrupamento de itens no lote 1 extrapolou a hipótese definida no art. 1º da Lei nº 10.520/02 para a adoção da modalidade do pregão, além de não ter sido observada a regra da subdivisão do objeto em parcelas que propiciem o aproveitamento das peculiaridades do mercado (art. 15, inciso IV, e art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93), em especial a possibilidade de participação do maior número possível de empresas aptas a fornecer cada um dos três tipos de microcomputadores almejados com acessórios compatíveis e assistência técnica.

Nesse cenário, procede a falha na composição do lote 1, apontada pela empresa Representante e corroborada pela Fiscalização.

A agravar esse cenário, o orçamento estimativo do certame não apresenta em separado os valores unitários dos três núcleos do objeto licitado no lote 1 (microcomputadores) e os valores unitários de seus respectivos acessórios (monitores e mochilas) e assistências técnicas, inviabilizando a análise objetiva da economicidade da única proposta classificada no certame e, por conseguinte, contratada pelo Poder Público.

A adjudicação por grupo de itens (lote) somente pode se sobrepor à adjudicação por item quando identificado, na fase preparatória do certame, risco de prejuízo para o conjunto ou complexo de compras e serviços ou perda de economia de escala (Súmula TCU 247), constatação que depende da análise de diversas variáveis, entre elas, de todos os valores unitários envolvidos.

Nesse sentido, procede a crítica da Representante quanto à carência de parâmetro comparativo para aferição da economia obtida no pregão[3], entendimento corroborado pela Fiscalização em sua manifestação nestes autos.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 26 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00023164.989.23-8
REPRESENTANTE:
  • A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
    • ADVOGADO: KATARINE LIONES CARVALHO (OAB/SP 465.556)
REPRESENTADO(A):
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE (CNPJ 43.307.008/0001-08)
    • ADVOGADO: IVAN ANTONIO BARBOSA (OAB/SP 163.443) / ALESSANDRA RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 255.677) / POLIANA MOREIRA DELPUPO MATA (OAB/SP 264.776) / NATALIA RODRIGUES RUBINELLI (OAB/SP 351.265) / KLEBERSON TAVARES MARQUES (OAB/SP 394.408) / HENRIQUE LENON FARIAS GUEDES (OAB/SP 477.039)
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento do Pregão Presencial nº 12/2023, Processo nº 7299/2023, do tipo menor preço por lote, promovido pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, objetivando a "aquisição de microcomputadores com garantia técnica do fabricante, bem como aquisição de licenciamento de suíte de aplicativos permanentes de uso perpétuo e aquisição de licenciamento de solução de proteção e antivírus".
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009168.989.24-2, 00012873.989.24-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00009168.989.24-2

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 26 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] 4.1. Microcomputador Portátil - Tipo I: 4.1.2. Memória Ram - 4.1.2.1. Deverá ser fornecido com, no mínimo, 8 GBytes de memória RAM; 4.1.9. Controladora de Disco - 4.1.9.1. 02 (duas) controladoras SATA ou M.2; 4.2. Microcomputador Portátil - Tipo II: 4.2.2. Memória Ram - 4.2.2.1. Deverá ser fornecido com, no mínimo, 16 GBytes de memória RAM; 4.2.11. Kit De Áudio - 4.2.11.1. Deverá ser fornecido 01 (um) Kit de Áudio composto por 01 (uma) Controladora de som, 02 (dois) alto-falantes internos e 01 (um) Headset USB-A mono aural com controle de volume, botão mute, gerenciamento de chamada e cancelamento de ruído e proteção contra picos de som; 4.3. Microcomputador - Tipo III: 4.3.1.2. Deverá ter frequência mínima real (CLOCK) de 2.1 GHZ e cache em 16 MB; 4.3.1.3. Deverá conter no mínimo 8 (oito) núcleos de processamento real; 4.3.14. Monitor - 4.3.14.5. Possuir interfaces nativas, 02 (duas) Display Port, 01 (uma) HDMI e 03 (três) USB 3.1; 4.3.14.10. Tempo de resposta 4ms. (evento 1.4)

[2] Conforme termo de referência encartado nos eventos 1.4 e 68.7.

[3] Em suas palavras: 2.12. Como é possivel falar em menor preço quando há apenas uma empresa licitante classificada na oferta de preço ? Quem que garantiu a menor oferta? (evento 1.1)

 

 

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