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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame os Termos de Aditamento nº 91/2020 e nº 91A/2020 ao Contrato de Gestão nº 62/2018, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando a prorrogação da vigência do ajuste por mais 12 meses a partir de 09/03/2020 (Termo nº 91/2020) e o acréscimo contratual de aproximadamente 0,842151% (R$ 4.048,05) mensais (Termo nº 91A/2020).
O ajuste principal (TC-013793.989.20), que visou ao gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde nas unidades destinadas à gestão e à administração da rede de atenção psicossocial, bem como o Termo Aditivo nº 436/2018, analisado no TC-023730.989.20 foram julgados regulares pela 1ª Câmara desta Corte, em Sessão de 07/11/2023. Na mesma Sessão, o Termo Aditivo nº196/2019, tratado nos autos do TC-020380.989.20, foi julgado irregular.
Após acurada análise, a equipe de Fiscalização entendeu que os apontamentos abaixo listados comprometem os Termos de Aditamento ora em exame:
Termo de Aditamento nº 91/2020:
- não houve demonstração que a parceria entre a OS e o Município permanecia sendo mais vantajosa para o interesse público, tampouco houve a apresentação de qualquer documento que fundamentasse a prorrogação do ajuste, em contrariedade ao artigo 147, inciso II, das Instruções TCESP nº 02/2016, vigentes à época, assim como ao artigo 57, inciso II, c.c. o artigo 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Termo de Aditamento nº 91A/2020:
- Justificativa apresentada foi insuficiente para fundamentar as alterações realizadas pelo termo de aditamento, violando os Princípios da Motivação e da Transparência, além do prejuízo à atuação do Controle Externo;
- Violação ao Princípio da Legalidade por determinar a realização de despesas por meio de rateio, o qual não possui previsão legal no Município e no respectivo Contrato de Gestão;
- descumprimento ao inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, por não haver qualquer tipo de demonstração de que o Ajuste permaneceu a opção mais vantajosa para a Administração.
Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (eventos 37.1 do TC-021822.989.23-2 e 32.1 do TC-021826.989.23-8).
Compareceu aos autos a entidade e, por seus defensores, apresentou seus esclarecimentos. Em síntese, após um breve relato da atuação da Santa Casa, asseverou que a entidade não figurou como investigada por supostos desvios de recursos públicos, superfaturamentos de contratos e lavagem de dinheiro, sendo vítima de atos praticados por terceiros. Ressaltou que os atos administrativos em apreço foram desencadeados e delineados no âmbito da direção anterior. Pontuou que a Administração realizou pesquisas com vistas a verificar a realidade do mercado a fim de obter condições vantajosas, considerando, assim, a vantajosidade da prorrogação do ajuste e que a atual gestão, que assumiu a Santa Casa de Birigui após a intervenção, preza pela boa ordem das contas e o zelo ao Erário (eventos 55.1 do TC-021822.989.23-2 e 51.1 do TC-021826.989.23-8).
A municipalidade, por sua vez, informou que já foi acostada aos autos a documentação referente aos apontamentos e que a administração anterior não se acautelou na obtenção do resultado esperado com o menor custo possível. Relatou que o ano de 2020 apresentou um período atípico face a pandemia causada pela COVID-19, que impactou na busca mais constante de serviços de saúde, trazendo a necessidade do termo de aumento no número de profissionais para atendimento aos munícipes e juntou aos autos documentos de interesse (eventos 57.1 e 57.2 do TC-021822.989.23-2 e 54.1 a 54.10 do TC-021826.989.23-8).
O Prefeito à época, Sr. Adler Alfredo Jardim Teixeira, muito embora ocupante do cargo de Chefe do Executivo, salientou não poder controlar com tamanha profundidade cada atividade praticada pelas Secretarias, requerendo o reconhecimento da ausência da sua responsabilidade quanto às irregularidades apontadas. No mais, ressaltou que os fundamentos necessários à prorrogação de prazo estão inteiramente vinculados à própria justificativa da contratação, de modo que a dilação da vigência apenas estende o vínculo jurídico preexistente. Acrescentou que os serviços estavam sendo devidamente executados, dando indícios de que a prorrogação seria o caminho mais vantajoso à satisfação do interesse público. Relatou os motivos do acréscimo ao valor inicial do ajuste, salientando o dissídio anual, contratação de novos médicos e consumo de gêneros alimentícios (evento 69.1).
Em manifestação complementar, a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui asseverou que os atos relativos aos aditivos foram praticados em março de 2020, sob a direção do então Presidente Cláudio Castelão Lopes e que o dever de elaborar parecer técnico, estudo comparativo de custos e demonstração da vantajosidade para fundamentar a prorrogação do contrato de gestão é da Prefeitura de Ribeirão Pires, requerendo a ilegitimidade passiva material da entidade quanto aos referidos apontamentos. Aduziu que a ata da comissão, o parecer jurídico e a solicitação formal do Secretário de Saúde revelam a avaliação prévia da prorrogação. Acrescentou que o aumento de 0,842151% está dentro do limite do artigo 65, §1º da Lei nº 8.666/93 e que a rubrica “custos indiretos” não representou acréscimo real ao contrato, mas reclassificação de despesas que já existiam na planilha anterior sob rubricas individualizadas (evento 202.1 do TC-021822.989.23-2 e 204.1 doTC-021826.989.23-8).
O Secretário de Saúde à época, por seu procurador, ressaltou que o artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93 e a Cláusula 6ª do instrumento contratual autorizam que a vigência seja estendida, por iguais e sucessivos períodos, por até 60 meses, com a manutenção de preços e condições vantajosas para a Administração Pública, sendo que a parceria constituía a opção mais vantajosa para a Municipalidade de Ribeirão Pires, em razão da boa ordem da parceria e da impossibilidade de interrupção do atendimento à população. No mais, enfatizou terem sido apresentadas as justificativas para o incremento do valor (evento 211.1 do TC-021822.989.23-2 e 214.1 do TC-021826.989.23-8).
O Sr. Cláudio Castelão Lopes, Presidente da entidade à época, muito embora devidamente notificado pessoalmente, não se manifestou nos autos (evento 143.2)
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 72.1 e 215.1 do TC-021822.989.23-2 e 72.1 e 218.1 do TC-021826.989.23-8).
É o relatório.
DECIDO.
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.
De início, deixo de acolher a solicitação de exclusão de responsabilidade do Prefeito à época, vez que cabe ao chefe do Executivo a supervisão sobre as ações dos delegados, remanescendo à autoridade o dever de fiscalizar os atos de seus subordinados, diante da possibilidade de responsabilização por culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando.
No tocante ao Termo Aditivo nº 91/2020, a instrução dos autos indica que a matéria não pode receber o beneplácito desta Corte, porquanto reproduz falhas já identificadas no aditamento de prorrogação anterior.
O prolongamento do ajuste, muito embora permitido, depende de justificativa, demonstrando que a parceria continua vantajosa para a Administração. No caso em análise, a justificativa exposta para a prorrogação foi tão somente a manutenção da qualidade dos serviços, não tendo sido apresentado estudo técnico avaliando os custos, o atendimento dos objetivos e a vantajosidade da continuação da avença. Da mesma forma foi decidido pela Primeira Câmara deste Tribunal, em Sessão de 07/11/23, que julgou irregular o Termo de Aditamento nº 196/2019 (TC-023730.989.20), que tratou da primeira prorrogação do acordo, com base na mesma impropriedade aqui identificada. Ademais, além da recorrência da irregularidade, esta Corte entende que os termos aditivos que promovam a prorrogação contratual não constituem instrumentos independentes, integrando e subordinando-se aos instrumentos anteriormente firmados, cabendo também o princípio da acessoriedade, considerando a reprovação do Termo Aditivo anterior.
O mesmo ocorre no que tange ao Termo Aditivo nº 91-A/2020. A incidência do princípio da acessoriedade é adequada quando o novo instrumento tem o condão de estender e/ou alterar valores de avença já julgada irregular, o que acontece no caso em análise, vez que o termo Aditivo nº91-A/2020 acrescenta valores ao acordo prorrogado pelo Termo Aditivo nº 196/2019, já julgado irregular por este Tribunal. Além da incidência do referido princípio, que por si só, macula o ajuste, outras impropriedades foram verificadas. As justificativas apresentadas para o acréscimo foram superficiais, sem o devido detalhamento da alteração da quantidade de médicos, da segregação entre os servidores públicos e os contratados como pessoas jurídicas, das diferenças salariais e possíveis reajustes nos valores pagos aos médicos terceirizados. Ademais, foram registradas inconsistências entre os acréscimos declarados nas justificativas e na planilha apresentada, demonstrando a ausência de fidedignidade dos dados informados.
Dessa forma, diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, acompanho a manifestação do órgão de instrução, e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, JULGO IRREGULARES os Termos de Aditamento nº 91/2020 e nº 91A/2020 em exame, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 12/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULARES os Termos de Aditamento nº 91/2020 e nº 91A/2020 em exame, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.