TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002304.989.24-7
ÓRGÃO:
  • Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto
    • Advogado: OAB/SP 438.059.
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:
  • Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
RESPONSÁVEIS:

Domingos Antônio Fortuna Filho - Diretor Superintendente, à época (período: 01/01/2024 a 08/04/2024).

Tiago Luís Sabino Caldeira - Diretor Superintendente, à época (período: 09/04 a 31/12/2024).

MATÉRIA: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13 - Unidade Regional de Araraquara

 

  

 
 
RELATÓRIO

 

Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral do exercício de 2024 da Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto, autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 369, de 08 de agosto de 1994, com alterações posteriores.

 

Nos termos do Estatuto Social, a cúpula diretiva da autarquia é assim composta: Diretor Superintendente Comandante, Diretor do Departamento Administrativo, Diretor Operacional Subcomandante e Diretor do Departamento de Controle Financeiro.

Conforme estabelecido no Estatuto Social, as principais finalidades da entidade em exame são:

 

• proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

• mediante convênio, a colaboração com as Polícias Civil e Militar;

• colaborar com as Secretarias Municipais e com a Administração Indireta, em serviços específicos, tais como campanhas de combate a pragas, epidemias, evacuações de áreas com risco para a integridade dos habitantes e transeuntes.

 

Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2024 da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto [1], relevantes para uma contextualização do Município:

O Município possui a seguinte série histórica de classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), após validação da Fiscalização:

 

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Constituição Federal e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição do Estado de São Paulo, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR 13 - Unidade Regional de Araraquara proceder à fiscalização contábil, operacional, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, sintetizando suas conclusões no relatório inserido no evento 13.24.

Após regular notificação, a Origem - representada pelo seu novo Diretor Superintendente - apresentou defesa, acostada ao evento 31.

Resumo, a seguir, as ocorrências apontadas, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:

 

PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO

A.4. Controle Interno

• Não houve elaboração do relatório do Controle Interno relativo ao 3º quadrimestre.

 

Justificativas/medidas adotadas: em virtude de troca de Prefeito, a equipe anterior que era responsável pelo Controle Interno solicitou o desligamento da função, no qual, a equipe nova que assumiu não tinha como fazer o relatório do Governo anterior, porém, foi acionado o responsável anterior para dar o suporte nas análises, bem como, a elaboração do relatório ao 3º quadrimestre que se encontra anexo.

 

 

PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL

B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária

• Ocorrência de déficit orçamentário, porém devidamente amparado por superávit financeiro do exercício anterior.

Justificativas/medidas adotadas: não tem autonomia orçamentária dependendo quase na sua totalidade de Transferências Financeiras da Prefeitura, bem como, na Elaboração Orçamentária as solicitações no PPA/LDO/LOA , são tramitados para a Secretaria da Fazenda, que é quem determina o valor final do orçamento. Neste exercício de 2024 foi realizada a contratação de novos Guardas Civis Metropolitanos (GCM) com a autorização da Prefeitura para que fosse utilizado o Superavit Financeiro para suportar as despesas de contratações, fardamentos, equipamentos de segurança, Salários e seus reflexos.

 

B.1.2. Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

• Resultado patrimonial negativo de -R$ 10.745.747,66 (-468,98%).

B.1.5. Dívida de Longo Prazo

• Crescimento de 78,17% na dívida de longo prazo, em relação ao saldo registrado no exercício anterior.

 

 

No exercício em exame a Autarquia apenas efetuou ajustes no saldo de precatórios apontados no Relatório da Fiscalização do exercício anterior (TC-002398.989.23, Evento 12.23, pág. 07).

 

Justificativas/medidas adotadas: o resultado Patrimonial negativo e o crescimento da dívida de longo prazo estão relacionados ao Precatório SUSPENSO, o qual, por determinação do TCE-SP para que fosse corrigido o valor constante no site do CNJ, influenciando os resultados contábeis.

O saldo apresentado no Balancete Contábil referente à conta 2.2.8.9.1.98.11.0029 Precatório Suspenso – Quinquênio e Sexta Parte no valor de R$ 10.803.759,76, estava provisionado, uma vez que estávamos aguardando o resultado do processo judicial, em tramitação.

 

B.3.2.1. Precatórios Judiciais

• O Balanço Patrimonial não registra corretamente a dívida de precatórios:

• A conta contábil utilizada para o registro dos precatórios não é adequada e não há registro dos precatórios nas contas de controle, não cumprindo a Origem o estabelecido no Capítulo 6 – Precatórios em Regime Especial, da Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Justificativas/medidas adotadas: os valores contabilizados estão sendo corrigidos e no final do encerramento do mês de novembro/2025 já estarão disponibilizados no balancete. Após o encerramento dos lançamentos e ajustes contábeis deste mês de novembro/2025, os saldos constantes no balancete estarão corrigidos, sendo encaminhados a este TCE-SP.

 

 

PERSPECTIVA D: TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

D.1. Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência

• Não é possível acessar relatório que contenha todos os elementos necessários à caracterização da receita ou da despesa e abarque mais de um lançamento.

• O site não disponibiliza as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

• Sob amostragem, há evidências de que o site não disponibiliza acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Justificativas/medidas adotadas: foi enviado para a empresa CODERP, responsável pela manutenção dos sistemas contábeis e site deste município, solicitando os ajustes necessários, onde apresentaram as telas atendendo a legislação atual. Anexo os relatórios comprobatórios.

 

 

PERSPECTIVA E: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES

E.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do Tcesp

• Atendimento parcial às recomendações deste Tribunal:

 

 

 

Justificativas/medidas adotadas: os relatórios do Controle Interno deste ano de 2025 estão sendo entregues de acordo com as solicitações e prazos da Prefeitura e as contabilizações no passivo, serão regularizadas conforme balancete de novembro/2025 a ser entregue após o encerramento do mês.

 

 

 

As contas dos exercícios recentes encontram-se na seguinte conformidade:

2025 – TC 002310.989.25 – para instruir.

2023 – TC 002398.989.23 – regular, com trânsito em julgado em 14/03/2025. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero.

2022 – TC 002185.989.22 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 09/04/2024. Determinações: a) manter atualizados, no site, o resultado das licitações; b) aprimorar a qualidade dos relatórios do controle interno, como o dever de conter análises claras, e não mera descrição sobre as irregularidades verificadas; c) contabilizar todos os valores da dívida de longo prazo e passivo de débitos judiciais. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.

2021 – TC 002783.989.21 – regular, com trânsito em 11/10/2022. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli.

2020 – TC 004296.989.20 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 18/04/2022. Determinação: cumpram o determinado no Mapa da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE) e registre corretamente as pendências de precatórios no Balanço Patrimonial. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman.

 

 

Encaminhados os autos, com vistas ao Ministério Público de Contas, o Parquet - nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 - restituiu-os, para prosseguimento (evento 36).

 

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, informo que a autarquia e os co-responsáveis - sr. Domingos Antônio Fortuna Filho e sr. Tiago Luís Sabino Caldeira - foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 30/10/2025, assim considerada perfeita, nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que eles, ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 211/2025 – TCE-SP.GDUR-13 e nº 212/2025 – TCE-SP.GDUR-13, inseridos no evento nº 13.1, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

No mérito, embora haja ocorrências reincidentes, entendo que – na esteira dos julgamentos anteriores - uma vez mais, elas possam ser alçadas ao campo das RESSALVAS e os demonstrativos aprovados, sem prejuízo das DETERMINAÇÕES detalhadas adiante. Assim concluo, porque os principais aspectos legais e constitucionais foram atendidos.

Ao longo do exercício de 2024, a autarquia deu consecução às atividades para as quais fora legalmente criada no âmbito da Administração Indireta do Município de Ribeirão Preto, conforme Relatório de Atividades apresentado (evento 13.4).

Não foram detectadas falhas na realização das despesas, quer irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

As ressalvas recaem sobre os seguintes aspectos: i) contabilização dos precatórios (dívida de longo prazo), com inconsistências, tanto no valor, quanto na classificação contábil; cumprimento apenas parcial ii) do princípio da transparência e iii) da implementação do controle interno.

 

Após os seguidos apontamentos da diligente Fiscalização deste Tribunal - desde ao menos, a inspeção relativa ao exercício de 2020 – a autarquia, enfim, procedeu - em 2024 - às atualizações e ajustes no saldo devido de precatórios, conforme quadro abaixo (pág. 09 do Relatório), em cumprimento aos artigos 89 e 90 da lei nº 4.320/64[2]:

 

Tais ajustes provocaram grande decréscimo no resultado patrimonial, que passou de - R$ 1.888.592,34 para - R$ 10.745.747,66, (item B.1.2), o que requer acurado acompanhamento por parte do Dirigente, em conjunto com os Poderes Executivo e Legislativo locais, o que RECOMENDO.

Houve pagamento da dívida referente ao exercício analisado, no montante de R$ 2.232.601,48 ao longo do período (evento 13.19).

No entanto, pendem de regularização ainda, a conta contábil utilizada para a classificação e a efetivação do registro dos precatórios nas contas de controle, em cumprimento ao estabelecido no Capítulo 6 –Precatórios em Regime Especial, da Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o que DETERMINO.

Fundamental para o exercício do controle externo e social é o pleno cumprimento dos principais aspectos da Lei Federal nº 12.527/2011, atinentes à transparência da gestão pública, face ao contido no artigo 1º, § 1º, da LRF, o qual estabelece os pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal.

A responsabilidade pelo atendimento às determinações constitucionais e legais relacionadas à transparência é do jurisdicionado e não pode ser – de modo algum - terceirizada ao prestador de serviços responsável pelo site.

Neste sentido, DETERMINO que a autarquia se adeque às referências normativas pertinentes: Constituição da República, Leis Complementares nº 101/2000, 131/2009 e 156/2016; Leis Federais nº 5.172/1966, 12.527/2011, 13.460/2017, 13.709/2018, 14.129/2021, 14.133/2021, entre outras.

O sistema de controle interno - autônomo e capacitado - deve funcionar como primeira instância de orientação e criteriosa inspeção contábil, operacional, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial de todo o Órgão, conforme a Constituição Federal:

 

CF/88: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

Considerando - além dos citados normativos legais - o grande vulto das transferências financeiras efetuadas pelo erário municipal à GCM de Ribeirão Preto (conforme quadros abaixo), mistér DETERMINAR que a entidade mantenha o sistema de controle interno provido de servidores efetivos, com estrutura capaz de dar conta de seus inúmeros objetivos.

 

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Exercício de 2024 da Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.

Alerto à Origem, que o descumprimento das determinações de que tenha tido ciência em tempo, poderá ensejar o julgamento pela irregularidade de futuros demonstrativos, nos termos do § 1º do art. 33, com aplicação de multa, nos termos do artigo 104, inciso II da citada Lei.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Deverá, a Fiscalização, nas próximas inspeções, trazer informações a respeito do planejamento e monitoramento dos resultados operacionais da autarquia, inclusive, no tocante à preparação para Apoio à Defesa Civil (uma de suas finalidades) nos termos do Comunicado SDG nº 13/2025 - Planos de Proteção e de Defesa Civil[3], deste Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos – Auditores, para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;

c) oficiar à Câmara e à Prefeitura do Município de Ribeirão Preto, encaminhando-lhes cópia da presente Decisão, nos termos do artigo 2º, inciso XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas no próximo roteiro fiscalizatório;

d) arquivar.

 

 

GabMMC, 27 de agosto de 2026.
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

 
 

[1] TC-004506.989.24 – Contas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Relatório acostado ao evento 70.175. Parecer prévio Favorável, com trânsito em julgado em 19/08/2026.
[2] Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. (Lei nº 4.320/64)
[3] https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/planos-protecao-e-defesa-civil-0
 
 
 
 
 
 
/mirfs

 

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

PROCESSO: 00002304.989.24-7
ÓRGÃO:
  • Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto
    • Advogado: OAB/SP 438.059.
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:
  • Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
RESPONSÁVEIS:

Domingos Antônio Fortuna Filho - Diretor Superintendente, à época (período: 01/01/2024 a 08/04/2024).

Tiago Luís Sabino Caldeira - Diretor Superintendente, à época (período: 09/04 a 31/12/2024).

MATÉRIA: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13 - Unidade Regional de Araraquara

 

  

 

 

EXTRATO: Diante do exposto na sentença referida, julgo REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Exercício de 2024 da Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal. Alerto à Origem, que o descumprimento das determinações de que tenha tido ciência em tempo, poderá ensejar o julgamento pela irregularidade de futuros demonstrativos, nos termos do § 1º do art. 33, com aplicação de multa, nos termos do artigo 104, inciso II da citada Lei. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Deverá, a Fiscalização, nas próximas inspeções, trazer informações a respeito do planejamento e monitoramento dos resultados operacionais da autarquia, inclusive, no tocante à preparação para Apoio à Defesa Civil (uma de suas finalidades) nos termos do Comunicado SDG nº 13/2025 - Planos de Proteção e de Defesa Civil, deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 
GabMMC, 27 de agosto de 2026.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XG7B-403C-8FWM-50VX