TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000227.989.24-1
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 59.054.569/0001-82)
    • ADVOGADO: OTONIEL HENRIQUE DE ALEXANDRIA (OAB/SP 230.247) / (OAB/SP 278.109)
  • SILVAIR SOARES DE BRITO (CPF ***.413.589-**) - Presidente da Câmara e signatário do ajuste
CONTRATADO(A):
  • JEFFEX SERVICE LTDA (CNPJ 24.465.332/0001-00)
  • JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA (CPF ***.626.278-**) - Representante Legal
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO DIAS DE MOURA (CPF ***.909.148-**) - Gestor do Contrato
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 02/2023; CONTRATO nº 25/2023, ASSINADO EM 16/10/2023; OBJETO: Contratação de empresa para execução de reforma da Câmara Municipal de Jandira, incluindo a ampliação da recepção, construção de nova sala da presidência, nova fachada da entrada, revitalização e ampliação do estacionamento com cercamento do entorno em conformidade com o Memorial Descritivo; VIGÊNCIA: 14 meses ? a partir do recebimento da ordem de serviço (17/10/2023 a 16/12/2024).
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00023924.989.23-9
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00024565.989.24-1
PROCESSO: 00005302.989.25-6
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 59.054.569/0001-82)
    • ADVOGADO: OTONIEL HENRIQUE DE ALEXANDRIA (OAB/SP 230.247) / (OAB/SP 278.109)
  • SILVAIR SOARES DE BRITO (CPF ***.413.589-**) - Presidente da Câmara e signatário do ajuste
CONTRATADO(A):
  • JEFFEX SERVICE LTDA (CNPJ 24.465.332/0001-00)
  • JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA (CPF ***.626.278-**) - Representante Legal
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO DIAS DE MOURA (CPF ***.909.148-**) - Gestor do Contrato
  • GIOVANNA CORDEIRO DE MENEZES - Diretora Geral e signatária do Termo
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo.
Contrato nº 25/2023.
Concorrência Publica nº 02/2023.
Objeto: Entrega Definitiva da Obra e Encerramento do Contrato.
Obs: Origem Prot 29402.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00023924.989.23-9

 

Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução do Contrato nº 25/2023.  Contratação de empresa para execução de reforma da Câmara Municipal de Jandira, incluindo a ampliação da recepção, construção de nova sala da presidência, nova fachada da entrada, revitalização e ampliação do estacionamento com cercamento do entorno em conformidade com Memorial Descritivo: Regular com Recomendações. Termo de Recebimento Definitivo: Conhecimento.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 25/2023, derivado da Concorrência n. 02/2023, firmado entre a Câmara Municipal de Jandira e a empresa Jeffex Service Ltda., que teve como objeto a contratação de empresa para execução de reforma da Câmara Municipal de Jandira, incluindo a ampliação da recepção, construção de nova sala da presidência, nova fachada da entrada, revitalização e ampliação do estacionamento com cercamento do entorno em conformidade com Memorial Descritivo.

A licitação e o contrato (TC-23924/989/23) foram julgados irregulares[01], cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 07/05/2025.

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 8ª DF, transcorreu da seguinte forma:

Acompanhamento da Execução do Contrato:

1ª Visita (evento 11). Sem apontamentos.

 

2ª Visita (evento 34). Suscitou os seguintes apontamentos:

 

3ª Visita (evento 61). Suscitou os seguintes apontamentos:

.

Termo de Recebimento Definitivo (TRD): Apontamento (evento 14):

 

Em razão da alteração das competências promovidas pela Resolução nº 12/2025, vieram estes autos à minha relatoria, oportunidade em que assinei prazo para que a contratante, a contratada e os responsáveis tomassem ciência integral do conteúdo dos autos e apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes.

 

O Legislativo local rebateu o apontamento de alteração do método construtivo.

Assinalou ter celebrado, em 04/12/2023, o 1º Termo Aditivo, observada toda a cadeia procedimento exigida pela Lei 8.666/1993. Em sua cláusula primeira consignou a substituição das estruturas de concreto por estrutura metálica, contemplando todos os itens referentes à estrutura metálica (vigas, pilares e laje steel deck), deixando clara a formalização da alteração construtiva.

Reforçou que a ART de Execução nº 2620240125302, registrada no CREA-SP em 23 de janeiro de 2024, pelo Engenheiro Civil Samuel Romualdo de Souza (RNP 2616122766), consigna expressamente em seu campo de Observações: "Esta ART compreende o replanilhamento realizado, que inclui a alteração do gradil e alteração das estruturas de concreto para estruturas metálicas (laje, pilares e vigas).”

Ponderou que o acréscimo de valor apontado pela fiscalização analisou isoladamente apenas um dos lados do replanilhamento, ignorando que o termo aditivo contemplou supressões de itens de concreto armado cujos valores foram zerados em razão da substituição pela estrutura metálica. Embora a estrutura metálica possua custo unitário superior em determinados elementos construtivos, tal incremento foi integralmente absorvido pela própria contratada, sem qualquer repasse financeiro à Câmara Municipal de Jandira e sem alteração do valor global do contrato.

Salientou que a utilização do sistema drywall restringiu-se exclusivamente às divisórias internas da edificação, permanecendo as paredes externas executadas em alvenaria convencional, sem comprometimento da segurança estrutural, funcionalidade ou qualidade da obra.

Reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento documental quanto às ARTs de fiscalização e projeto.

Consignou que o termo de recebimento definitivo foi emitido em 16/12/2024, último dia da vigência contratual, demonstrando que a Administração condicionou o encerramento formal do contrato à conclusão da obra. As pendências identificadas eram de pequena monta:  pequenos ajustes nos batentes das portas. Foram notificadas à contratada, que teve o pagamento da última medição retido até a regularização. A obra foi entregue sem falhas visíveis de execução, indicando que a ausência de Termo de Recebimento Provisório não comprometeu a qualidade técnica final da edificação.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento, do Acompanhamento da Concorrência n. 02/2023 firmado entre a Câmara Municipal de Jandira e a empresa Jeffex Service Ltda., que, teve como objeto a contratação de empresa para execução de reforma da Câmara Municipal de Jandira, incluindo a ampliação da recepção, construção de nova sala da presidência, nova fachada da entrada, revitalização e ampliação do estacionamento com cercamento do entorno em conformidade com Memorial Descritivo.

A licitação e o contrato foram julgados irregulares, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 15/08/2025.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 Das falhas detectadas pela zelosa equipe técnica, o Legislativo de Jandira trouxe os esclarecimentos quanto às alterações contratuais realizadas mediante o 1º TA que, embora formalizado, dele não foi dado o devido encaminhamento a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 99 da então vigente Instrução n. 01/2020[02].

A matéria de fundo foi devidamente esclarecida, apesar da não observância da regra do artigo 99 acima mencionado, cuja falta pode ter induzido a zelosa equipe técnica aos apontamentos constantes deste processado.

Além disso, a Câmara reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento quanto aos ARTs de fiscalização e de projeto.

Recomendo, portanto, que, nos pontos remanescentes, a Câmara Municipal de Jandira reveja seus procedimentos internos a fim de que, nas contratações futuras, não haja recidiva das falhas.

Diante da notícia de retenção de pagamento da última medição até que a contratada regularizasse as falhas, acolho as justificativas dispostas quanto ao Termo de Recebimento Definitivo.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada com recomendação.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 25/2023, derivado da Concorrência n. 02/2023. CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 26 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 25/2023, derivado da Concorrência n. 02/2023. CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 26 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] 1ª Câmara. Sessão de 22/10/2024. Relator Conselheiro Dimas Ramalho. Irregularidades: Exigência de atestados de desempenho anterior em itens que poderiam ser terceirizados. Exigência de atestados de experiência anterior em itens considerados irrelevantes. Orçamento Estimativo defasado.
 
[02] “Art. 99 – Os documentos relativos a termos aditivos, modificativos ou complementares, distratos ou rescisões, decorrentes dos ajustes selecionados para análise, deverão ser encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura.”
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XA84-JNC4-9BG1-6XM7