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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00005367.989.26-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO para apuração das irregularidades perpetradas pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, por meio do Pregoeiro, Sr. Robson Araújo Oliveira, e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, Sr. Elias Rodrigues de Jesus, no bojo do processo licitatório promovido pelo Pregão Eletrônico n° 50/2025. Há pedido cautelar de suspensão de pagamentos. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009019.989.26-8, 00009076.989.26-8 |
| PROCESSO: | 00009019.989.26-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato Administrativo n° 2026SEDES009 - Pregão Eletrônico n° 050/2025 - Processo n° 28.814/2025 Encaminhado por Determinação Superior, em decorrência da Representação eTC-5367.989.26-6 Objeto: Fornecimento de cestas básicas destinadas aos usuários da política de Assistência Social do município de São Sebastião |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005367.989.26-6 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009049.989.26-2 |
| PROCESSO: | 00009076.989.26-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato Administrativo n° 2026SEDES010 - Pregão Eletrônico n° 050/2025 - Processo n° 28.814/2025 Encaminhado por Determinação Superior, em decorrência da Representação eTC-5367.989.26-6 Objeto: Fornecimento de cestas básicas destinadas aos usuários da política de Assistência Social do município de São Sebastião |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005367.989.26-6 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009144.989.26-6 |
Ementa: Sentença. Fornecimento de cestas básicas destinadas aos usuários da política de Assistência Social do município de São Sebastião. Representação: Improcedência. Pregão Eletrônico n. 50/2025. Contratos Administrativos n° 2026SEDES009 e 2026SEDES010: Regulares com Recomendações.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da Representação formulada por Fazzano Comércio de Equipamentos e Serviços Especializados Ltda., noticiando possíveis irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico n. 50/2025.
Noticiou que, embora convocadas para apresentação de amostras e documentação técnica, as licitantes teriam descumprido exigências essenciais do edital, como a correspondência entre os produtos ofertados na proposta comercial e aqueles efetivamente apresentados para análise, evidenciando divergências de marcas e especificações.
Disse, ainda, que as amostras e os documentos técnicos não atenderam aos requisitos previstos no termo de referência, seja pela incompatibilidade de composição nutricional dos produtos, seja pela ausência de fichas técnicas e laudos bromatológicos indispensáveis à validação da qualidade dos itens. Tais falhas, segundo a representante, comprometeriam a aferição da conformidade das propostas e violariam o caráter vinculante do instrumento convocatório.
Além disso, salientou o descumprimento de exigências relativas à qualificação técnica e econômico-financeira pela empresa E.R. Perez Ltda., que não teria comprovado aptidão mínima para execução do objeto.
Afirmou, nesse contexto, que a Administração relativizou regras editalícias objetivas, conferindo tratamento favorecido às vencedoras, em afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo
Pleiteou medida acautelatória de suspensão dos pagamentos além da anulação do certame e dos contratos e da apuração de responsabilidades.
A liminar foi denegada pelo E. Conselheiro Carlos Cezar, convertida em representação e com determinação de encaminhamento dos autos à equipe da UR-07 para instrução específica (evento 40).
Vieram os autos, então, à minha relatoria em função da Resolução n. 12/2025.
Tramitam em conjunto os processos que analisaram o Pregão Eletrônico n. 50/2025 e os Contratos Administrativos n° 2026SEDES009 (TC-9019/989/26) e 2026SEDES010 (TC-9076/989/26).
Ainda em fase de instrução o Acompanhamento da Execução dos Ajustes firmados (TCs-9049/989/26 e 9144/989/26).
1.2 Quanto à representação (TC-5076/989/26), a auditoria, após minudente análise ponto a ponto das insurgências da representante, posicionou-se pela improcedência (evento 67).
Em relação à análise do Pregão Eletrônico n. 50/2025 e dos Contratos Administrativos n° 2026SEDES009 e 2026SEDES010 (evento 18 dos TCs-9019/989/26 e 9076/989/26), entendeu pela regularidade, com proposta de recomendações, referentes aos seguintes apontamentos:
A municipalidade argumentou acerca da inexistência de qualquer elemento indicativo de dano ao erário. Não houve notícia de sobrepreço, superfaturamento, desvio de recursos públicos, irregularidade na formação dos preços ou o pagamento por objeto não executado.
Ponderou que, enquanto no certame anterior (Pregão Eletrônico n. 60/2024), o valor unitário das cestas básica era de aproximadamente R$ 392,00, o procedimento em exame resultou na contratação pelos valores unitários de R$ 227,00 (ampla concorrência) e R$ 231,67 (lote reservado às ME e EPP), representando, assim, uma redução superior a 40% em relação ao contrato anterior.
Reforçou os pontos destacados pela fiscalização no sentido da improcedência dos questionamentos levantados pela representante.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em todos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento a representação formulada por Fazzano Comércio de Equipamentos e Serviços Especializados Ltda., noticiando possíveis irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico n. 50/2025.
Em análise, nesta mesma oportunidade, o Pregão Eletrônico n. 50/2025 e os decorrentes Contratos Administrativos n° 2026SEDES009 (destinado às MEs e EPPs, TC-9019/989/26) e 2026SEDES010 (ampla concorrência, TC-9076/989/26), firmados entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e as empresas VLC Comércio de Equipamentos e Serviços Especializados e E. R. Perez EIRELI.
O certame teve como objeto o fornecimento de cestas básicas destinadas aos usuários da política de Assistência Social do município de São Sebastião.
Em fase de instrução encontram-se os respectivos Termos de Acompanhamento das Execuções dos Ajustes, autuados sob os TCs-9049/989/26 e 9144/989/26.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 Inicialmente aportou nesta Corte a representação formulada pela empresa Fazzano Comércio de Equipamentos e Serviços Especializados Ltda. que noticiava possíveis irregularidades no sentido de que: a) as amostras e os documentos técnicos não atenderiam aos requisitos previstos no termo de referência; b) descumprimento de exigências relativas à qualificação técnica e econômico-financeira pela contrata E.R. Perez Ltda; e, c) a relativização, pela Administração, de regras objetivas do instrumento convocatório, conferindo tratamento favorecido às contratadas.
Apesar das insurgências da representante, cada um dos aspectos abordados foi examinado minuciosamente pela zelosa equipe técnica, que, ao final, concluiu pela improcedência da representação.
No que toca ao exame da licitação e dos contratos firmados, a Fiscalização entendeu que a ausência de demonstração do Plano de Contratação Anual e da falta de designação formal do agente de contratação e do pregoeiro – embora não atendam os dispositivos contidos nos artigos 18, caput; 12, inciso VII e § 1º; 7º e 8º, todos da Nova Lei de Licitações e Contratos – não tiveram o condão de macular a matéria, propondo recomendação a ser observada pela municipalidade nos próximos certames. Proposituras estas que acolho.
Ao final, consta dos autos que as contratações em exame resultaram numa economia de cerca 40% em relação à celebrada decorrente do Pregão Eletrônico n. 60/2024.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO e REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico n. 50/2025 e os decorrentes Contratos Administrativos n° 2026SEDES009 e 2026SEDES010.
Remeta-se, por ofício, cópia desta decisão ao Representante.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
3) oficiar ao Representante encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 25 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 25 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR