TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00005651.989.21-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
RESPONSÁVEIS:
  • KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO – Prefeito Atual
  • PEDRO LUÍS DE FREITAS GOUVÊA JÚNIOR – Prefeito à época
  • EUGÊNIA MARCONDES LEAL TEIXEIRA – Secretária Municipal de Educação à época
MUNICÍPIO:
  • SÃO VICENTE
ORGANIZ. SOCIAL:
  • UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAUDE - UNISAU
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ CARLOS DE JESUS FERREIRA – Presidente da UNISAU
ASSUNTO:
  • CONTRATO DE GESTÃO Nº 129/18, ASSINADO EM 03/08/2018 PROCESSO Nº: TC?23041.989.18 PROCESSO Nº (ORIGEM): 28.750/2018 VIGÊNCIA: 03/08/2018 A 02/02/2019 - 06 (SEIS) MESES
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO: UR-20 – UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I
PROC. PRINCIPAL: TC-023041.989.18-7

 

Ementa: Sentença. Prestação de contas de repasse de verbas públicas à entidade de terceiro setor, para execução de programa educacional e de qualificação profissional. Regulares sob ressalvas e irregulares com devolução ao erário.

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de São Vicente à entidade União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, relativos ao exercício de 2019, em decorrência do Contrato de Gestão nº 129/2018, celebrado no âmbito do processo TC23041.989.18-7, cujo objeto consistiu na execução do Programa JEPOE – Programa para Seleção e Inclusão de jovens entre 16 e 18 anos, com a realização de cursos de formação cidadã, ações comunitárias em campo e cursos de qualificação profissional, com disponibilização de bolsa-auxílio mensal.

O processado foi redistribuído a este Relator em outubro de 2025, em função das novas competências introduzidas pela Resolução n. 12/2025.

O Contrato de Gestão teve valor global fixado em R$ 4.711.756,00, considerando toda a sua vigência, compreendida entre 03/08/2018 e 02/02/2019.

Como já mencionado, o referido ajuste foi objeto de apreciação por esta Corte nos autos do TC-023041.989.18-7, ocasião em que a Egrégia Primeira Câmara julgou irregular a matéria, em grau recursal.

A decisão foi objeto de Recursos Ordinários interpostos pela entidade parceira, autuados sob os TC-017608.989.20-8 e TC-020449.989.20-1. O Tribunal Pleno, em sessão de 03/02/2021, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão recorrida.

As prestações de contas dos recursos repassados no exercício antecedente, de 2018, albergadas no TC-001891.989.19-6, foram julgadas parcialmente irregulares com devolução de valores ao erário. Sentença datada de 30/01/2026, publicada no DOE de 04/02/2026. Trânsito em julgado certificado em 02/03/2026.

A matéria foi instruída pela competente UR.20 Unidade Regional de Santos, que acostou seu relatório no evento 16.31 destes autos, do qual se extraem os elementos abaixo identificados:

O relatório da fiscalização da UR.20 Santos trata da prestação de contas do Contrato de Gestão nº 129/2018, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e a UNISAU – União pela Beneficência Comunitária e Saúde, referente ao exercício de 2019.

O objeto consistiu na execução do Programa JEPOE, envolvendo seleção e inclusão de 895 jovens, cursos de formação cidadã e qualificação profissional, ações comunitárias e concessão de bolsa-auxílio.

1. Principal achado financeiro: ausência de comprovação de aplicação de recursos do valor total de R$ 69.247,04

O ponto relevante do relatório é a constatação de que, ao final de 2019, havia R$ 69.247,04 de recursos públicos que deveriam estar disponíveis, mas não foram localizados pela fiscalização.

A própria UNISAU apresentou o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas indicando:

 

Demonstrativo apresentado pela UNISAU

Valor

Saldo anterior

R$ 285.307,06

Repasses públicos

R$ 2.036.059,45

Rendimentos de aplicações

R$ 2.368,70

Outras receitas da execução do ajuste

R$ 15.967,50

Total de recursos públicos

R$ 2.339.702,71

Recursos próprios da OS

R$ 1.961,19

Total disponível

R$ 2.341.663,90

Despesas pagas

R$ 2.341.899,76

Resultado informado

– R$ 235,86

Devolução ao Município

R$ 0,00

Ajuste de aplicação do ano anterior

R$ 235,86

 

Nada obstante, a fiscalização retificou o valor dos repasses públicos, após conferir os lançamentos no sistema AUDESP. Em vez dos R$ 2.036.059,45 informados pela entidade, apurou R$ 2.105.542,35 em repasses.

Com essa correção, o demonstrativo passou a ser:

 

Demonstrativo apurado pela Fiscalização

Valor

Saldo anterior

R$ 285.307,06

Repasses públicos

R$ 2.105.542,35

Rendimentos de aplicações financeiras

R$ 2.368,70

Outras receitas decorrentes do ajuste

R$ 15.967,50

Total de recursos públicos

R$ 2.409.185,61

Recursos próprios da OS

R$ 1.961,19

Total de recursos disponíveis

R$ 2.411.146,80

Despesas pagas

R$ 2.341.899,76

Recursos públicos não aplicados

R$ 69.247,04

Devolução ao órgão público

R$ 0,00

Valor autorizado para aplicação seguinte

R$ 0,00

 

Em termos simples: a fiscalização entendeu que entraram R$ 69.482,90 a mais em recursos públicos do que aquilo que a UNISAU registrou no demonstrativo. Como as despesas foram de R$ 2.341.899,76, a diferença resultou em R$ 69.247,04 de recursos públicos não aplicados. Como o contrato havia sido encerrado em 2019, esse saldo não poderia simplesmente permanecer para o exercício seguinte. Segundo a fiscalização, não houve devolução do dinheiro nem autorização para sua aplicação posteriormente, caracterizando uma “falta financeira” de R$ 69.247,04.

2. Como foram utilizadas as despesas segundo a fiscalização:

Das despesas totais de R$ 2.341.899,76, a fiscalização apresentou a seguinte composição:

 

Categoria

Valor

% das despesas

Recursos humanos

R$ 341.026,71

14,56%

Outros materiais de consumo

R$ 1.098,50

0,05%

Outros serviços de terceiros

R$ 1.211.087,65

51,71%

Locação de imóveis

R$ 61.976,76

2,65%

Locações diversas

R$ 102.691,70

4,38%

Utilidades públicas

R$ 927,53

0,04%

Combustível

R$ 24.185,26

1,03%

Despesas financeiras/bancárias

R$ 2.995,46

0,13%

Outras despesas

R$ 595.910,19

25,45%

Total

R$ 2.341.899,76

100%

 

O maior grupo foi, portanto, “Outros serviços de terceiros”, representando 51,71% de tudo que foi pago.

3. Despesas que a fiscalização considerou impróprias (não previstas no plano de trabalho).

A fiscalização identificou despesas não previstas no plano de trabalho, especialmente:

No caso da assessoria, o relatório destaca que, além de não estar prevista no plano de trabalho, a despesa foi considerada sem demonstração de interesse público. Quanto às locações de veículos, a fiscalização apontou ausência de justificativas prévias e de atos formais suficientes para avaliar a razoabilidade da contratação. Também foram apontadas deficiências nos controles relativos ao abastecimento de veículos de terceiros.

Além disso, foram encontrados pagamentos de encargos sociais com multas e juros, no total de R$ 9.183,56.

4. Problema específico no Demonstrativo de Receitas e Despesas

Há uma questão documental importante: a fiscalização afirmou que o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas apresentado pela UNISAU não informava corretamente a origem dos recursos.

Além disso, a entidade lançou R$ 235,86 como “ajuste aplicação ano anterior”, mas, embora a fiscalização tenha solicitado explicações sobre esse lançamento, a UNISAU não respondeu ao questionamento. O relatório registra que isso configurou descumprimento do §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 709/93.

5. Outros problemas encontrados

A fiscalização também apontou:

6. O que estava regular

O relatório não aponta irregularidade em todos os aspectos. A fiscalização verificou, entre outros pontos, que:

Síntese dos achados da fiscalização:

O núcleo da fiscalização é financeiro: a entidade declarou um resultado praticamente zerado (–R$ 235,86), mas o TCESP, ao conferir os repasses no AUDESP, identificou que os recursos públicos recebidos eram maiores. Com a retificação, chegou-se a R$ 69.247,04 de recursos públicos não aplicados, sem devolução e sem autorização para utilização posterior. Por isso, o relatório classificou o valor como falta financeira ao final do contrato.

A conclusão da fiscalização reúne justamente esse ponto como a principal ocorrência, juntamente com a incorreção do Demonstrativo de Receitas e Despesas, as falhas na execução do plano de trabalho, as despesas não previstas, a movimentação bancária em instituição privada e outras falhas documentais e de transparência.

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de São Vicente, responsável pelo repasse, compareceu nos autos no evento 53.1 e 53.2.

A defesa apresentada pela Prefeitura de São Vicente, por meio da Secretaria Municipal de Educação, procura responder aos apontamentos do relatório do TCESP sobre a prestação de contas de 2019 do Contrato de Gestão nº 129/2018 – Programa JEPOE. A manifestação foi encaminhada pelo Ofício nº 1931/2022- SEDUC, de 28/09/2022.

1. Responsáveis indicados pela Prefeitura

Inicialmente, a Secretaria esclarece que, durante o período analisado, o contrato estava sob responsabilidade do então Prefeito Pedro Luis de Freitas Gouvêa Júnior e da então Secretária Municipal de Educação Eugênia Marcondes Leal Teixeira, ambos indicados como responsáveis pela gestão no período mencionado.

2. Demonstrativo de receitas e despesas

Sobre a principal questão apontada pela fiscalização — a informação incorreta sobre a origem dos recursos no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (DIRD) — a Prefeitura sustenta que a entidade apresentou o Anexo RP-08/DIRD, afirmando que, dessa forma, teria atendido à Instrução Normativa TCESP nº 02/2016.

Ponto importante: a defesa, nesse trecho, limita-se a afirmar que o documento foi apresentado. Ela não enfrenta diretamente a diferença de R$ 69.247,04 encontrada pela fiscalização após a conferência dos repasses no AUDESP, nem explica a divergência entre os R$ 2.036.059,45 declarados pela entidade e os R$ 2.105.542,35 apurados pelo TCESP.

Isso é relevante porque, no relatório de fiscalização, essa divergência foi justamente a origem da conclusão de que havia R$ 69.247,04 de recursos públicos não aplicados.

3. Metas do plano de trabalho

Quanto à crítica de que o plano de trabalho não apresentava as metas com quantitativos precisos, a Prefeitura reconhece parcialmente a deficiência formal, mas argumenta que o relatório da Organização Social demonstrava que as atividades foram efetivamente executadas.

A defesa afirma que o relatório da OS estaria em harmonia com o Termo de Referência e com o Plano de Trabalho e que informava o número de jovens beneficiados pelo Programa JEPOE. Assim, sustenta que o programa teria atingido o quantitativo de jovens pretendido.

Portanto, a argumentação é essencialmente de que a deficiência estaria na forma de apresentação das metas e não na execução efetiva do programa.

4. Ausência de parecer conclusivo

Este é outro ponto em que a Prefeitura contesta a conclusão da fiscalização.

O TCESP havia apontado que não foi apresentado o Parecer Conclusivo do Poder Público. A Prefeitura responde afirmando que a Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização do contrato realizou reunião em 25/06/2019 e emitiu parecer conclusivo favorável, considerando regular a prestação de contas da entidade. Segundo a defesa, essa manifestação estaria registrada em ata juntada aos autos.

Assim, a Prefeitura tenta demonstrar que houve uma avaliação favorável da execução, embora o documento formal exigido pelo TCESP não tenha sido apresentado nos moldes exigidos.

5. Demais irregularidades: Prefeitura atribui dificuldades à ausência de documentos

Quanto aos demais apontamentos, a Prefeitura afirma que estaria prejudicada a apresentação de justificativas, porque, conforme certidão da Controladoria Municipal, não foram produzidos à época relatórios sobre a prestação de contas do contrato.

A defesa, entretanto, procura afastar a responsabilidade da Secretaria pela falta de documentação, afirmando que a própria SEDUC solicitou reiteradamente à UNISAU que atendesse às requisições do Tribunal de Contas e apresentasse a prestação de contas.

Segundo a manifestação, a entidade teria informado que já havia protocolizado a prestação de contas junto à SEGOV e apresentado cópia do protocolo de recebimento de 01/07/2020.

Depois, diante da Requisição nº 182/2021 do TCESP, a entidade teria sido novamente notificada para apresentar os documentos necessários, mas permaneceu inerte.

6. Argumento sobre o curto período de vigência

A Prefeitura também chama atenção para o fato de que o contrato teria tido vigência de apenas seis meses, de 03/08/2018 a 03/02/2019, não tendo sido renovado.

Esse argumento aparece no final da defesa e parece buscar contextualizar as dificuldades relacionadas à execução e à prestação de contas do ajuste.

7. Conclusão da defesa

Ao final, a Secretaria não apresenta uma explicação específica para cada uma das irregularidades financeiras apontadas pela fiscalização. Em vez disso, sustenta principalmente que:

  1. a entidade apresentou o Anexo RP-08/DIRD;
  2. o programa JEPOE teria atingido o número de jovens pretendido;
  3. houve manifestação favorável da Comissão de Avaliação sobre a prestação de contas;
  4. a Prefeitura solicitou diversas vezes à UNISAU os documentos exigidos pelo TCESP;
  5. a entidade não teria atendido adequadamente às solicitações;
  6. a Controladoria Municipal informou que não foram produzidos, à época, determinados relatórios;
  7. o contrato teve duração de apenas seis meses e não foi renovado.

Por fim, a SEDUC afirma que, diante das irregularidades apontadas pelo relatório, tomará as providências cabíveis e se coloca à disposição para fornecer outros esclarecimentos e informações.

Ponto mais importante em relação ao relatório da fiscalização

Comparando a fiscalização e a defesa da Prefeitura, há uma lacuna especialmente relevante:

A fiscalização apontou concretamente uma falta financeira de R$ 69.247,04, decorrente da diferença entre os repasses efetivamente identificados no AUDESP e os valores lançados pela entidade no demonstrativo. A defesa da Prefeitura não apresenta, no documento analisado, uma explicação ou justificativa específica para essa diferença.

A defesa concentra-se mais em demonstrar que a Prefeitura teria tomado providências e que a UNISAU foi responsável pela não apresentação dos documentos, do que em contestar materialmente os valores financeiros apurados pelo TCESP.

Essa distinção pode ser importante para avaliar até que ponto a defesa efetivamente rebateu os fundamentos da fiscalização, especialmente quanto à responsabilidade da Prefeitura pelo acompanhamento e controle do contrato.

Devidamente instada, a entidade beneficiária não comparece aos autos.

Por fim, cabe registrar que os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais (evento 62.1).

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de São Vicente à entidade União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, relativos ao exercício de 2019, em decorrência do Contrato de Gestão nº 129/2018, celebrado no âmbito do processo TC-023041.989.18-7-, cujo objeto consistiu na execução do Programa JEPOE – Programa para Seleção e Inclusão de jovens entre 16 e 18 anos, com a realização de cursos de formação cidadã, ações comunitárias em campo e cursos de qualificação profissional, com disponibilização de bolsa-auxílio mensal.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

A entidade beneficiária - União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU – não comparece aos autos, mesmo instada pela Prefeitura de São Vicente e este Tribunal de Contas. Rechaço qualquer ilação sobre eventual cerceamento de defesa visto que esta foi oportunizada amplamente. Ademais, a entidade beneficiária compareceu ao processado que tratou das prestações de contas do exercício antecedente, de 2018, de modo que resta afastada a ocorrência se seu desconhecimento destes autos.

Muitas são as impropriedades detectadas ao longo da instrução e não superadas pela defesa apresenta pela Prefeitura Municipal de São Vicente.

Destaco as principais impropriedades não superadas:

  1. Despesas que a fiscalização considerou impróprias (não previstas no plano de trabalho).

A fiscalização identificou despesas não previstas no plano de trabalho, especialmente:

  1. A instrução dos autos concluiu que entraram R$ 69.482,90 a mais em recursos públicos do que os valores que a UNISAU registrou no demonstrativo. Como as despesas foram de R$ 2.341.899,76, a diferença resultou em R$ 69.247,04 de recursos públicos não aplicados. Como o contrato havia sido encerrado em 2019, esse saldo não poderia simplesmente permanecer para o exercício seguinte. Segundo a fiscalização, não houve devolução do dinheiro nem autorização para sua aplicação posteriormente, caracterizando uma “falta financeira” de R$ 69.247,04.

Nessa toada, ante a constatação de aplicação de valores em descompasso com o plano de trabalho e a ausência de comprovação de aplicação e/ou devolução de valores (R$ 69.247,04), estas prestações de contas estão parcialmente irregulares e estes valores devem ser restituídos ao erário.

Do conteúdo dos autos, os esforços empreendidos pela Prefeitura Municipal de São Vicente, não tiveram forças para superar as irregularidades apresentadas na documentação de prestações no importe de R$ 69.247,04 (sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) pela ausência de comprovação da aplicação dos recursos.

As despesas no importe de R$ 2.272.652,72 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) podem ser aceitas, excepcionalmente, sob ressalvas, em função da ausência de parecer conclusivo e demais desacertos constantes no relatório da instrução.

A entidade fica proibida de receber novos recursos públicos enquanto não equacionar seu débito com o poder público, consistente da parcela impugnada de R$ 69.247,04.

 ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, os repasses efetuados no exercício de 2019 à União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, no montante de  R$ 2.272.652,72 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), e  JULGO IRREGULARES os repasses correspondentes ao montante de R$ 69.247,04 (sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) pela ausência de comprovação da aplicação dos recursos.

DETERMINO à entidade beneficiária a devolução integral do valor reputado como irregular aos cofres públicos municipais, devidamente atualizado, na forma da legislação vigente.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de São Vicente que aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos contratos de gestão, com observância rigorosa das Instruções deste Tribunal, especialmente quanto à emissão tempestiva de parecer conclusivo acerca das prestações de contas apresentadas.

DETERMINO, ainda, que a União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU fique impedida de receber novos recursos públicos, de qualquer ente da Administração Pública, enquanto não comprovar a integral quitação do débito ora apurado, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

Consigno, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem, a entidade beneficiária e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o prazo recursal;
  2. Oficiar ao Sr. Prefeito atual, bem como à beneficiária, por seu responsável, encaminhando-lhes cópia da presente decisão; 
  1. Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, expedir ofício ao atual Prefeito Municipal, para que, nos termos do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993,  no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à cobrança do débito, inclusive mediante eventual inscrição em dívida ativa do Município, se for o caso, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem prejuízo da comunicação do fato ao d. Ministério Público do Estado. 
  1. Encaminhar aos setores competentes para as anotações que se fizerem necessárias, se for o caso; 
  1. Após, ao arquivo. 
  2.  
GCSA-ACS, 24 de Agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

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PROCESSO: TC-00005651.989.21-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
RESPONSÁVEIS:
  • KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO – Prefeito Atual
  • PEDRO LUÍS DE FREITAS GOUVÊA JÚNIOR – Prefeito à época
  • EUGÊNIA MARCONDES LEAL TEIXEIRA – Secretária Municipal de Educação à época
MUNICÍPIO:
  • SÃO VICENTE
ORGANIZ. SOCIAL:
  • UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAUDE - UNISAU
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ CARLOS DE JESUS FERREIRA – Presidente da UNISAU
ASSUNTO:
  • CONTRATO DE GESTÃO Nº 129/18, ASSINADO EM 03/08/2018 PROCESSO Nº: TC?23041.989.18 PROCESSO Nº (ORIGEM): 28.750/2018 VIGÊNCIA: 03/08/2018 A 02/02/2019 - 06 (SEIS) MESES
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO: UR-20 – UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I
PROC. PRINCIPAL: TC-023041.989.18-7

 

EXTRATO: ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, os repasses efetuados no exercício de 2019 à União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, no montante de  R$ 2.272.652,72 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), e  JULGO IRREGULARES os repasses correspondentes ao montante de R$ 69.247,04 (sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) pela ausência de comprovação da aplicação dos recursos. DETERMINO à entidade beneficiária a devolução integral do valor reputado como irregular aos cofres públicos municipais, devidamente atualizado, na forma da legislação vigente. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de São Vicente que aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos contratos de gestão, com observância rigorosa das Instruções deste Tribunal, especialmente quanto à emissão tempestiva de parecer conclusivo acerca das prestações de contas apresentadas. DETERMINO, ainda, que a União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU fique impedida de receber novos recursos públicos, de qualquer ente da Administração Pública, enquanto não comprovar a integral quitação do débito ora apurado, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Consigno, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem, a entidade beneficiária e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 24 de Agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-X4U6-GRWT-7VFK-86BO