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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | 00006455.989.26-9 |
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| ENTIDADE CONCESSORA: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBVENÇÕES. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR 10 |
Ementa: Repasse ao terceiro setor. Prestações de Contas. Subvenção. Ausência de instrumento jurídico adequado. Descumprimento de recomendações. Regularidade com ressalvas e recomendações.
RELATÓRIO
Em exame, prestação de contas do repasse de recursos financeiros realizado pela Prefeitura Municipal de Leme ao GACC – Grupo de Apoio à Criança com Câncer de Leme, a título de subvenção, para despesas de custeio da entidade, no exercício de 2023, no valor de R$ 180.000,00, acrescido de R$ 2,77 de rendimentos de aplicação financeira, totalizando R$ 180.002,77.
A análise procedida pela Fiscalização (evento 24.15) concluiu pela irregularidade da matéria, tendo em vista a falta de atendimento integral às disposições das Instruções vigentes, em relação à elaboração do parecer conclusivo e à exigência do Termo de Ciência e Notificação, bem como quanto ao descumprimento da Lei 13.019/2014 e recomendações desta Corte.
Segundo a instrução, o Parecer Conclusivo deixou de mencionar informações como a questão de envolver aplicação ou não de sanções, certificação de que as atividades desenvolvidas com as verbas públicas se compatibilizam com as metas e resultados previstos no plano de trabalho; atestar a contabilização por contador habilitado; o carimbo aplicado nos documentos de despesas não continham o tipo de repasse, número do ajuste e órgão repassador; menção do controle interno com nome e CPF do responsável; verificação e avaliação pelo poder público de eventual rateio de recursos indiretos e ainda a verificação da razoabilidade e pertinência com o objeto.
O repasse foi realizado por meio da Lei Municipal nº 3.019/2009, em detrimento da Lei 13.019/2014, em desacordo com o Manual de Terceiro Setor e recomendações desta Casa.
Expedida notificação, conforme evento nº 27.1, a municipalidade se manifestou no evento 66.1, juntando novo Parecer Conclusivo no evento nº 66.2, complementando as informações faltantes. Apresentou, ainda, declaração de contabilização dos recursos públicos, notificação à entidade para adequar o carimbo nos documentos de despesas e Termo de Ciência e Notificação (eventos 66.3 a 66.5).
Alegou que o ajuste tratou de serviço de saúde complementar ao SUS, nos termos do artigo 199, § 1º da Constituição Federal, expressamente excepcionado pelo artigo 3º, IV da Lei 13.019/2014 no que se refere a aplicação deste diploma legal. Não obstante, reconhece a importância da adequação às orientações emanadas por essa Corte de Contas, e, assim, já se encontra em andamento procedimento administrativo destinado à atualização do instrumento vigente, com vistas a conferir maior segurança jurídica e transparência dos atos administrativos.
No evento 79.1, o responsável Claudemir Aparecido Borges, Prefeito à época, apresentou justificativas, alegando que os apontamentos realizados consistiram apenas em necessidade de complementação de informações, consistindo em falhas formais, não havendo questionamentos sobre a execução do objeto ou aplicação dos recursos.
Reiterou os argumentos sobre a não aplicação da Lei 13.019/2014 aos ajustes celebrados na área da saúde, que possuem características próprias que os distinguem das parcerias disciplinadas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), encontrando respaldo na orientação técnica consolidada no âmbito da gestão pública da saúde, destacando o Caderno de Orientação nº 10 do COSEMS/SP.
Encaminhados os autos ao D. Ministério Público de Contas, este restituiu processo, certificado nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, publicado no DOE em 08/02/14 (evento nº 98.1).
É o relatório.
DECISÃO
Trata-se de repasse concedido pela Prefeitura Municipal de Leme ao GACC – Grupo de Apoio à Criança com Câncer de Leme, no exercício de 2023, na área da saúde, com natureza de subvenção, no valor de R$ 180.000,00.
A matéria comporta julgamento de regularidade, com ressalvas e recomendações.
A defesa trouxe aos autos informações faltantes quando da instrução inicial, saneando as falhas documentais apontadas.
Não houve apontamentos relacionados à execução do objeto ou à aplicação dos recursos, tendo sido emitido parecer conclusivo favorável. A Fiscalização verificou despesas de R$ 210.772,69, realizadas de acordo com o plano de trabalho, das quais R$ 30.855,87 corresponderam a recursos próprios da entidade, e registrou a devolução de R$ 85,95 ao órgão concedente.
Em relação à formalização do repasse, esta Casa vem recomendando a observância da Lei nº 13.019/2014, inclusive em casos de transferências destinadas à área da saúde, conforme orientações do Manual do Terceiro Setor. Embora o artigo 3º, IV, dessa lei exclua de sua incidência os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para a prestação de serviços complementares ao SUS, tal previsão não dispensa a formalização de instrumento jurídico adequado, conforme reconhece o próprio Caderno nº 10 do COSEMS/SP, invocado pela defesa[1]. No caso, a transferência foi realizada exclusivamente com fundamento em lei municipal autorizadora de subvenção, sem a celebração de termo de colaboração, termo de fomento, convênio ou contrato.
Assim, a ausência de instrumento adequado, já objeto de recomendações à Prefeitura Municipal de Leme nos TCs-006666.989.23-1 e 012519.989.22-2, referentes a repasses anteriormente realizados pela mesma municipalidade, comporta ressalva.
Dessa forma, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Leme ao GACC – Grupo de Apoio à Criança com Câncer de Leme, no exercício de 2023, no valor de R$ 180.002,77, nos termos do artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação aos responsáveis na forma do artigo 34 do referido diploma legal.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Leme que observe as disposições da Lei nº 13.019/2014 e as orientações deste Tribunal na realização de futuros repasses ao terceiro setor, mediante a formalização do instrumento jurídico adequado.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 02/2021, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
cbf acs
[1] Arquivo pode ser obtido seguindo os passos abaixo:
1. Acessar este link: https://www.cosemssp.org.br/noticias/lancamentos-sao-destaque-no-segundo-dia-do-espaco-gilson-carvalho/
2. No texto, clicar no link de acesso ao caderno 10 disponível no parágrafo que é assim iniciado: “Acesse o Caderno 10 – https://www.cosemssp.org.br/wp-content/uploads/2026/03/Caderno10-2026_F-V02.pdf”
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Leme ao GACC – Grupo de Apoio à Criança com Câncer de Leme, no exercício de 2023, no valor de R$ 180.002,77, nos termos do artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação aos responsáveis na forma do artigo 34 do referido diploma legal.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Leme que observe as disposições da Lei nº 13.019/2014 e as orientações deste Tribunal na realização de futuros repasses ao terceiro setor, mediante a formalização do instrumento jurídico adequado.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 02/2021, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.