TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00008303.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAO DE ANTONINA (CNPJ 46.634.424/0001-09)
    • ADVOGADO: CHYMENE DE MELLO COLLUCO E MONTEIRO PEREZ (OAB/SP 332.410)
  • RODRIGO WALDEMAR MARQUES (CPF ***.576.298-**) - Prefeito Municipal e signatário do Ajuste
CONTRATADO(A):
  • VIACAO RIBEIRAO GRANDE UNIPESSOAL LTDA (CNPJ 35.875.150/0001-23)
    • ADVOGADO: JOAO CARLOS MARTINS SOUTO (OAB/SP 103.480)
  • ADRIANA CRISTINA VENTURELI (CPF ***.971.488-**) - Proprietária
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO HENRIQUE PEREIRA (CPF ***.986.138-**) - Gestor do Contrato
  • GERSON BUENO DE OLIVEIRA (CPF ***.093.868-**) - Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços e Responsável pelo Acompanhamento
  • GERALDO JOSE VALENTE LOPES (CPF ***.076.488-**) - Fiscal do Contrato
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual - CONTRATO Nº 002/2025, de 31/01/2025. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162. VIGÊNCIA: 31/01/2025 a 31/01/2026.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008082.989.25-2
PROCESSO: 00007655.989.26-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAO DE ANTONINA (CNPJ 46.634.424/0001-09)
    • ADVOGADO: CHYMENE DE MELLO COLLUCO E MONTEIRO PEREZ (OAB/SP 332.410)
  • RODRIGO WALDEMAR MARQUES (CPF ***.576.298-**) - Prefeito Municipal 
CONTRATADO(A):
  • VIACAO RIBEIRAO GRANDE UNIPESSOAL LTDA (CNPJ 35.875.150/0001-23)
  • ADRIANA CRISTINA VENTURELI (CPF ***.971.488-**) - Proprietária
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO HENRIQUE PEREIRA (CPF ***.986.138-**) - Gestor do Contrato e signatário do Termo de Recebimento Definitivo
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, de 19/03/2026 - Finalidade: Receber definitivamente o objeto de contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008082.989.25-2

 

Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução do Contrato nº 02/2025. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162: Regular com Recomendação. Termo de Recebimento Definitivo: Conhecimento.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 02/2025, derivado do Pregão Presencial n. 01/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina e a empresa Viação Ribeirão Grande Unipessoal Ltda., que teve como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162.

A licitação, o contrato (TC-8082/989/25) foram julgados irregulares[01], cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 15/05/2026.

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-16, transcorreu da seguinte forma:

Acompanhamento da Execução do Contrato:

1ª Visita (evento 16). Apontamentos:

O município foi alertado para que, ciente dos apontamentos, adotasse as medidas saneadoras pertinentes. (DOE de 18/06/2025, evento 40).

 

2ª Visita – Final (evento 75). Anotou que as impropriedades da visita anterior foram saneadas. Entretanto suscitou os seguintes apontamentos:

 

Termo de Recebimento Definitivo (TRD): Apontamento (evento 17):

A municipalidade alegou ter ocorrido equívoco por parte dos funcionários da contratada que acabaram adotando no registro de ponto os mesmos horários de funcionamento da Prefeitura (07:00 às 11:00 horas) e (13:00 às 17:00 horas). Entretanto, todos cumpriram suas obrigações, que são atestadas pelo Fiscal e pelo Gestor do Contrato assim como pelo Encarregado da contratada.

Argumentou que o contrato analisado teve vigência até 30/01/2026 e a contratada deveria honrar com seus compromissos trabalhistas, pois o trabalhador recebe mensalmente. As incumbências de limpeza, higienização e cuidados fazem parte das atribuições dos motoristas que cumpriram o que fora estabelecido. Os demais dias foram recesso administrativo, aos quais todos têm direito.

Os pagamentos se deram conforme a previsão da cláusula quinta do contrato, com a prestação dos serviços durante 11 (onze) meses, entre fevereiro e dezembro.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento, do Acompanhamento do Pregão Presencial n. 01/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina e a empresa Viação Ribeirão Grande Unipessoal Ltda., que, teve como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162.

A licitação e o contrato foram julgados irregulares, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 15/08/2025.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 As falhas detectadas por ocasião da 1ª visita, segundo as constatações da auditoria, foram devidamente saneadas

Os apontamentos quanto à fragilidade no controle de frequência (“ponto britânico) podem ser alçados ao campo das recomendações para que, nas contratações futuras, a municipalidade aperfeiçoe seus processos internos, inclusive quanto à fiscalização própria, e concomitante à prestação dos serviços, dos registros de frequência nas situações em que à contratada seja impingida tal obrigação.

Por outro lado, a vigência do contrato firmado era de 31/01/2025 a 31/01/2026. Embora houvesse o recesso de final de ano, assim como certamente ocorreram férias entre os semestres, a contratada, segundo o pactuado, teve que manter equipe à disposição da Prefeitura, o que demandou custos operacionais, embora os veículos não estivessem conduzindo os alunos. Legítimo, portanto, o pagamento impugnado pela zelosa equipe técnica sob pena de enriquecimento ilícito sem causa da Administração. Afasto, pois, a prenotação.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 02/2025, derivado do Pregão Presencial n. 01/2025. CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 24 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 02/2025, derivado do Pregão Presencial n. 01/2025. CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 24 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Irregularidade: Ausência da adequada formação dos custos unitários que compuseram seu preço de referência. afronta ao disposto nos artigos 6º, inciso XXIII, alínea “i” c/c/ art. 18, inciso II da lei 14.133/2021. Tentativa de exculpar a deficiente formação de seus preços de referência transferindo a responsabilidade pela sua aferição e análise ao gestor e ao fiscal do contrato, sendo impossível a estes agentes retroagir no tempo para discutir a relação contratual anteriormente entabulada de forma viciada.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-X0G4-1Z4L-72J5-45AC