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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00008303.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - CONTRATO Nº 002/2025, de 31/01/2025. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162. VIGÊNCIA: 31/01/2025 a 31/01/2026. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008082.989.25-2 |
| PROCESSO: | 00007655.989.26-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo, de 19/03/2026 - Finalidade: Receber definitivamente o objeto de contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008082.989.25-2 |
Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução do Contrato nº 02/2025. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162: Regular com Recomendação. Termo de Recebimento Definitivo: Conhecimento.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 02/2025, derivado do Pregão Presencial n. 01/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina e a empresa Viação Ribeirão Grande Unipessoal Ltda., que teve como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162.
A licitação, o contrato (TC-8082/989/25) foram julgados irregulares[01], cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 15/05/2026.
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-16, transcorreu da seguinte forma:
Acompanhamento da Execução do Contrato:
1ª Visita (evento 16). Apontamentos:
O município foi alertado para que, ciente dos apontamentos, adotasse as medidas saneadoras pertinentes. (DOE de 18/06/2025, evento 40).
2ª Visita – Final (evento 75). Anotou que as impropriedades da visita anterior foram saneadas. Entretanto suscitou os seguintes apontamentos:
Termo de Recebimento Definitivo (TRD): Apontamento (evento 17):
A municipalidade alegou ter ocorrido equívoco por parte dos funcionários da contratada que acabaram adotando no registro de ponto os mesmos horários de funcionamento da Prefeitura (07:00 às 11:00 horas) e (13:00 às 17:00 horas). Entretanto, todos cumpriram suas obrigações, que são atestadas pelo Fiscal e pelo Gestor do Contrato assim como pelo Encarregado da contratada.
Argumentou que o contrato analisado teve vigência até 30/01/2026 e a contratada deveria honrar com seus compromissos trabalhistas, pois o trabalhador recebe mensalmente. As incumbências de limpeza, higienização e cuidados fazem parte das atribuições dos motoristas que cumpriram o que fora estabelecido. Os demais dias foram recesso administrativo, aos quais todos têm direito.
Os pagamentos se deram conforme a previsão da cláusula quinta do contrato, com a prestação dos serviços durante 11 (onze) meses, entre fevereiro e dezembro.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento, do Acompanhamento do Pregão Presencial n. 01/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina e a empresa Viação Ribeirão Grande Unipessoal Ltda., que, teve como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoria e motoristas em transporte escolar, durante o Convênio do Transporte Escolar 20220517/162.
A licitação e o contrato foram julgados irregulares, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 15/08/2025.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 As falhas detectadas por ocasião da 1ª visita, segundo as constatações da auditoria, foram devidamente saneadas
Os apontamentos quanto à fragilidade no controle de frequência (“ponto britânico) podem ser alçados ao campo das recomendações para que, nas contratações futuras, a municipalidade aperfeiçoe seus processos internos, inclusive quanto à fiscalização própria, e concomitante à prestação dos serviços, dos registros de frequência nas situações em que à contratada seja impingida tal obrigação.
Por outro lado, a vigência do contrato firmado era de 31/01/2025 a 31/01/2026. Embora houvesse o recesso de final de ano, assim como certamente ocorreram férias entre os semestres, a contratada, segundo o pactuado, teve que manter equipe à disposição da Prefeitura, o que demandou custos operacionais, embora os veículos não estivessem conduzindo os alunos. Legítimo, portanto, o pagamento impugnado pela zelosa equipe técnica sob pena de enriquecimento ilícito sem causa da Administração. Afasto, pois, a prenotação.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 02/2025, derivado do Pregão Presencial n. 01/2025. CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 24 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 24 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR