TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-008313.989.25-3
CONTRATANTE:
  • HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HU/USP (CNPJ 63.025.530/0085-12)
    • ADVOGADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 84.997) / GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ANA MARIA CANCORO KAMMERER (OAB/SP 172.376) / MAURICIO MONTANE COMIN (OAB/SP 199.219) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / YEUN SOO CHEON (OAB/SP 236.245) / BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB/SP 248.048) / OMAR HONG KOH (OAB/SP 259.733) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141) / RAFAEL SECO SARAVALLI (OAB/SP 318.478)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR – Reitor da Universidade de São Paulo (Autoridade que homologou o certame)
  • JOSÉ PINHATA OTOCH – Superintendente do Hospital Universitário (Autoridade que celebrou o ajuste)
  • JOÃO PAULO ESPÓSITO – Gestor do Contrato
  • FÁBIO JACOB – Gestor do Contrato
  • ALEXANDRE XAVIER NASCIMENTO FILHO – Chefe Técnico de Suprimentos
  • ANTÔNIO CARLOS COUTINHO – Chefe Técnico de Divisão Financeira
  • GILDETE LIMA DE SALES – Chefe da Seção de Convênios e Contratos
CONTRATADO(A):
  • EQUILIBRIUM MULTI SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (CNPJ 27.287.497/0001-27)
    • ADVOGADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB/SP 483.055)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
  • PAULO ROGÉRIO SILVA MARENCO – Sócio-Administrador (Signatário do contrato)
EM EXAME: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90079/2024 – CONTRATO Nº 019/2024
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ANESTESIOLOGIA PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA DE CUIDADOS ANESTÉSICOS EM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, OBSTÉTRICOS, DE APOIO DIAGNÓSTICO-TERAPÊUTICO E DE ASSISTÊNCIA PERIOPERATÓRIA, INCLUINDO AVALIAÇÕES PRÉ-OPERATÓRIAS DE PACIENTES INTERNADOS E AMBULATORIAIS
INSTRUÇÃO POR: 6ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-06) / DSF-I
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-008390.989.25-9; TC-022648.989.25-9
PROCESSO: TC-022648.989.25-9
CONTRATANTE:
  • HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HU/USP (CNPJ 63.025.530/0085-12)
    • ADVOGADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 84.997) / GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ANA MARIA CANCORO KAMMERER (OAB/SP 172.376) / MAURICIO MONTANE COMIN (OAB/SP 199.219) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / YEUN SOO CHEON (OAB/SP 236.245) / BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB/SP 248.048) / OMAR HONG KOH (OAB/SP 259.733) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141) / RAFAEL SECO SARAVALLI (OAB/SP 318.478)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR – Reitor
  • JOSÉ PINHATA OTOCH – Superintendente do Hospital Universitário (Signatário do termo aditivo)
  • LUIZ EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES – Gestor do Contrato
  • FÁBIO JACOB – Gestor do Contrato
  • ALEXANDRE XAVIER NASCIMENTO FILHO – Chefe Técnico de Suprimentos
  • ANTÔNIO CARLOS COUTINHO – Chefe Técnico da Divisão Financeira
  • GILDETE LIMA DE SALES – Chefe da Seção de Convênios e Contratos
CONTRATADO(A):
  • EQUILIBRIUM MULTI SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (CNPJ 27.287.497/0001-27)
    • ADVOGADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB/SP 483.055)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
  • PAULO ROGÉRIO SILVA MARENCO – Sócio-Administrador (Signatário do termo aditivo)
EM EXAME: 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 019/2024, ASSINADO EM 19/11/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES, COM REAJUSTE DE PREÇOS
INSTRUÇÃO POR: 6ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-06) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008313.989.25-3

 

EMENTA: LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI Nº 14.133/2021. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. CONTRATO. TERMO ADITIVO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. CLÁUSULA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL. IMPROPRIEDADES FORMAIS. COMPETITIVIDADE PRESERVADA. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E PESQUISA DE PREÇOS ADEQUADOS. TERMO ADITIVO. REMESSA INTEMPESTIVA. GARANTIA CONTRATUAL REGULARIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. FALHAS RELEVADAS. RECOMENDAÇÕES. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de contratação celebrada entre o Hospital Universitário da Universidade de São Paulo – HU/USP e a empresa Equilibrium Multi Serviços de Saúde Ltda., submetida à apreciação desta Corte de Contas nos termos do art. 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. O ajuste tem por objeto a prestação de serviços na área de anestesiologia.

Até o presente momento, foram autuados em conjunto os seguintes feitos:

1) TC-008313.989.25-3 (Autos Principais): Pregão Eletrônico nº 90079/2024 (Processo Administrativo SEI nº 154.00002368/2024-52) e do respectivo Contrato nº 019/2024, celebrado em 18/11/2024;

2) TC-008390.989.25-9: Acompanhamento da execução do Contrato nº 019/2024; e

3) TC-022648.989.25-9: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 019/2024, assinado em 19/11/2025.

 

Em exame, nesta oportunidade, os seguintes processos:

1) TC-008313.989.25-3 – Licitação e contrato

Processo autuado para exame do Pregão Eletrônico nº 90079/2024 (Processo Administrativo SEI nº 154.00002368/2024-52) e do Contrato nº 019/2024, celebrado em 18/11/2024.

O certame, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, teve por objeto a prestação de serviços na área de anestesiologia, destinados ao atendimento da demanda de cuidados anestésicos em procedimentos cirúrgicos, obstétricos, de apoio diagnóstico-terapêutico e de assistência perioperatória, incluindo avaliações pré-operatórias de pacientes internados e ambulatoriais do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo – HU/USP.

A licitação adotou o modo de disputa aberto e o critério de julgamento pelo menor preço.

No tocante à fase preparatória, constaram dos autos o Estudo Técnico Preliminar (evento 1.3), o Termo de Referência (evento 1.7), o Orçamento Estimado (evento 1.4), elaborado no valor de R$ 9.955.609,57, com as composições dos preços utilizados para sua formação, e o Parecer Jurídico (evento 1.6).

Quanto à sessão pública, as Atas de Abertura, Julgamento e Habilitação (evento 1.10) demonstraram que o certame contou com 14 proponentes. Houve duas impugnações ao edital, ambas apresentadas pela empresa DOC Serviços Médicos Ltda., versando sobre exigências relativas à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira, as quais foram indeferidas pela Administração. Registraram-se, ainda, oito pedidos de esclarecimentos, além da instauração do TC-017304.989.24-7 (Exame Prévio de Edital), julgado parcialmente procedente, ocasião em que esta Corte determinou a retificação de cláusula do Termo de Referência e a republicação do edital. Não houve inabilitação de licitantes, tendo sido interposto apenas um recurso administrativo, posteriormente julgado improcedente.

A adjudicação e a homologação do certame ocorreram em 12/11/2024 e 13/11/2024, respectivamente, pelo Sr. Carlos Gilberto Carlotti Junior, Reitor da Universidade de São Paulo (eventos 1.12 e 1.11).

O Contrato nº 019/2024 foi assinado em 18/11/2024 (evento 1.14), pelo valor de R$ 5.607.400,00, com vigência inicial de 20/11/2024 a 19/11/2025.

A instrução técnica (evento 31.2), a cargo da 6ª Diretoria de Fiscalização (DF-06), concluiu que o procedimento licitatório e o contrato apresentavam as seguintes irregularidades:

i) o edital exigiu, como requisito de habilitação econômico-financeira, certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, exigência não contemplada pelo rol taxativo do art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 e em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte;

ii) o edital admitiu a participação de cooperativas em licitação destinada à contratação de serviços médicos, embora a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo considere incompatível o regime cooperativista com a relação de subordinação inerente à prestação continuada de serviços médicos à Administração;

iii) a cláusula editalícia relativa à qualificação técnica mostrou-se imprecisa ao prever a comprovação de "quantitativo mínimo" mediante atestados de capacidade técnica, sem estabelecer objetivamente o quantitativo exigido, o que ensejou dúvidas entre os licitantes, impugnações e pedidos de esclarecimentos, revelando potencial restritivo à competitividade; e

iv) o Plano de Contratações Anual não foi elaborado, situação considerada incompatível com o princípio do planejamento (art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021) e com o Comunicado SDG nº 12/2023.

 

Foi determinada, por despacho (evento 41.1), a notificação dos responsáveis e da contratada para apresentação de justificativas acerca dos apontamentos consignados pela Fiscalização.

 

O Hospital Universitário da Universidade de São Paulo – HU/USP apresentou justificativas no evento 69.1, alegando que a exigência de certidão negativa de recuperação judicial não implicou restrição à competitividade, porquanto nenhuma licitante foi inabilitada por esse motivo.

Sustentou, ainda, que a previsão de participação de cooperativas decorreu de equívoco material remanescente na redação do edital, sem qualquer repercussão prática sobre o certame, uma vez que nenhuma cooperativa participou da disputa.

Argumentou, também, que a cláusula relativa à qualificação técnica não estabeleceu quantitativo mínimo para comprovação da capacidade técnico-operacional, razão pela qual a previsão de somatório de atestados mostrou-se inofensiva.

Por fim, asseverou que a ausência do Plano de Contratações Anual decorreu do período de transição e adaptação da Universidade às exigências introduzidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, destacando que, à época da contratação, a instituição ainda implementava os procedimentos necessários à elaboração do referido instrumento de planejamento.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado, em Parecer juntada ao evento 70.1, opinou pela regularidade da licitação e do contrato. Entendeu que as justificativas da Origem eram suficientes para afastar os apontamentos da Fiscalização, reputando as falhas como de natureza formal ou desprovidas de repercussão prática sobre a competitividade do certame, sem prejuízo da expedição de recomendações.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o feito não foi selecionado para análise específica (evento 115.1).

 

2) TC-022648.989.25-9 - Termo Aditivo

Processo autuado para exame do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 019/2024, firmado em 19/11/2025 (evento 1.1), com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, no período de 20/11/2025 a 19/11/2026, promovendo, ainda, o reajuste dos preços contratados, elevando o valor global do ajuste de R$ 5.607.000,00 para R$ 5.867.338,40, mantidas as demais cláusulas e condições originalmente pactuadas.

 

A instrução da matéria (evento 27.2), a cargo da 6ª Diretoria de Fiscalização (DF-06), apontou impropriedades:

i) autuação intempestiva do processo perante esta Corte, em desacordo com o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 100 das Instruções nº 01/2024; e

ii) inadequação da vigência da garantia contratual, cuja cobertura foi limitada ao mesmo período de vigência do ajuste, mostrando-se insuficiente para resguardar a Administração quanto às obrigações remanescentes previstas nas cláusulas 13.7.1.1 e 13.9.1 do contrato, recomendando sua prorrogação por, no mínimo, mais 90 (noventa) dias.

Ressaltou, por fim, que as irregularidades verificadas na análise da licitação e do contrato principal também repercutiam sobre o termo aditivo, em observância ao princípio da acessoriedade.

 

Em razão dos apontamentos, foi determinada a notificação da Origem, da contratada e dos respectivos responsáveis para apresentação de justificativas (evento 30.1).

 

O Hospital Universitário da Universidade de São Paulo – HU/USP apresentou esclarecimentos no evento 59.1, reconhecendo que o encaminhamento intempestivo do termo aditivo decorreu de questões administrativas internas, bem como informou a adoção de providências para evitar novas ocorrências.

Quanto ao apontamento relativo à garantia contratual, justificou que as minutas padronizadas disponibilizadas pela CODAGE/USP, aprovadas pela Procuradoria-Geral da Universidade, não contemplavam prazo complementar de vigência da garantia, acrescentando que, sob o aspecto técnico, a apólice deveria permanecer vigente por 60 dias após o término do contrato, a fim de assegurar a cobertura das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

 

A empresa Equilibrium Multi Serviços de Saúde Ltda. apresentou defesa no evento 94.1, informando que, ao tomar conhecimento do apontamento da Fiscalização, providenciou espontaneamente a prorrogação da cobertura securitária por mais 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, demonstrando boa-fé e o propósito de sanar a impropriedade apontada, conforme documentos juntados aos eventos 94.2 e 94.3.

 

Em nova manifestação (evento 96.1), a Origem sustentou que o 1º Termo Aditivo não possuía irregularidades próprias de natureza grave, razão pela qual não deveria ser automaticamente alcançado pelo princípio da acessoriedade antes do julgamento definitivo do processo principal.

Argumentou que eventual declaração de irregularidade do aditamento, fundada exclusivamente em vícios atribuídos à licitação ou ao contrato originário, configuraria indevida antecipação de julgamento e bis in idem, defendendo que cada instrumento contratual deve ser apreciado segundo suas peculiaridades.

Informou, por fim, que a contratada providenciou espontaneamente a prorrogação da vigência da garantia contratual por mais 90 (noventa) dias, requerendo, ao final, o julgamento pela regularidade do aditivo.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado, em manifestação juntada no evento 113.1, opinou pela regularidade do 1º Termo Aditivo, entendendo que a intempestividade do encaminhamento dos autos constituiu falha de natureza formal, sem demonstração de prejuízo ao erário, e que a insuficiência do prazo de vigência da garantia contratual restou sanada mediante a apresentação do respectivo endosso, que prorrogou sua cobertura por mais 90 (noventa) dias. Quanto à aplicação do princípio da acessoriedade, consignou que eventual repercussão do julgamento do processo principal sobre o termo aditivo deveria ser apreciada somente após a decisão definitiva daqueles autos, propondo, caso não fosse acolhido o entendimento pela regularidade, o sobrestamento do julgamento deste processo até a apreciação final do TC-008313.989.25-3.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 115.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o Pregão Eletrônico nº 90079/2024, o Contrato nº 019/2024, bem como o 1º Termo Aditivo, firmado em 19/11/2025.

O processo de Acompanhamento da Execução Contratual, autuado no TC-008390.989.25-9, permanece em fase de instrução, razão pela qual não constitui objeto da presente decisão.

Registro, preliminarmente, que os autos foram redistribuídos a este Julgador em decorrência da reorganização de competências promovida pela Resolução nº 11/2025.

Passo ao exame do mérito.

Não obstante os apontamentos da Fiscalização relacionados ao procedimento licitatório, verifico que tais falhas não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade do pregão e do contrato decorrente.

No tocante às cláusulas editalícias impugnadas, embora a redação do edital comporte aperfeiçoamentos — notadamente quanto à exigência de certidão negativa de recuperação judicial, à participação de cooperativas e à forma de comprovação da qualificação técnica —, tais impropriedades não se mostraram suficientes para comprometer a competitividade, a isonomia entre os licitantes ou a lisura do certame.

Com efeito, os autos demonstram que a licitação contou com 14 licitantes, circunstância que evidencia a ampla competitividade e afasta qualquer conclusão quanto à restrição da participação de interessados. Ademais, não houve inabilitação de licitantes em razão das cláusulas questionadas, tampouco se demonstrou prejuízo concreto ao caráter competitivo ou à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Nessa conformidade, as falhas acima mencionadas podem ser relevadas, com expedição de recomendações.

Quanto à ausência de Plano de Contratações Anual, acolho as justificativas apresentadas pela Origem, sem prejuízo de recomendação.

Conquanto o referido instrumento constitua importante mecanismo de concretização do princípio do planejamento, previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, verifico, no caso concreto, que a instrução técnica atesta a regularidade dos principais atos da fase preparatória do certame. Isso porque o Estudo Técnico Preliminar foi considerado adequado à caracterização da necessidade administrativa e à definição da solução adotada, o qual serviu de suporte ao Termo de Referência e às justificativas correspondentes. A unidade técnica consignou, ainda, que o orçamento estimativo foi elaborado mediante regular pesquisa, com a conclusão de que o valor contratado se mostrou compatível com os preços praticados no mercado.

Relativamente ao 1º Termo Aditivo, a intempestividade da remessa a esta Corte caracteriza descumprimento das Instruções vigentes, porém se trata de falha formal, destituída de repercussão sobre a validade do aditamento, o que torna suficiente a expedição de recomendação para atos futuros.

Quanto ao apontamento referente à vigência da garantia contratual, observo que a impropriedade foi integralmente sanada no curso da instrução.

Por fim, RECOMENDO ao Hospital Universitário da Universidade de São Paulo – HU/USP que:

(i) observe, na elaboração de futuros editais, as exigências relativas à habilitação econômico-financeira, à qualificação técnica e à participação de cooperativas, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal;

(ii) elabore, mantenha atualizado e utilize efetivamente o Plano de Contratações Anual, em observância ao princípio do planejamento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 e ao Comunicado SDG nº 12/2023;

(iii) observe rigorosamente os prazos estabelecidos nas Instruções deste Tribunal para o encaminhamento dos atos sujeitos ao controle externo.

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com recomendações, o Pregão Eletrônico nº 90079/2024, o Contrato nº 019/2024, o 1º Termo Aditivo firmado em 19/11/2025 e os demais atos correlatos praticados pelos responsáveis.

DETERMINO à Origem que observe as recomendações consignadas no corpo da decisão.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados têm acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado; e

2. Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 25 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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PROCESSO: TC-008313.989.25-3
CONTRATANTE:
  • HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HU/USP (CNPJ 63.025.530/0085-12)
    • ADVOGADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 84.997) / GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ANA MARIA CANCORO KAMMERER (OAB/SP 172.376) / MAURICIO MONTANE COMIN (OAB/SP 199.219) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / YEUN SOO CHEON (OAB/SP 236.245) / BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB/SP 248.048) / OMAR HONG KOH (OAB/SP 259.733) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141) / RAFAEL SECO SARAVALLI (OAB/SP 318.478)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR – Reitor da Universidade de São Paulo (Autoridade que homologou o certame)
  • JOSÉ PINHATA OTOCH – Superintendente do Hospital Universitário (Autoridade que celebrou o ajuste)
  • JOÃO PAULO ESPÓSITO – Gestor do Contrato
  • FÁBIO JACOB – Gestor do Contrato
  • ALEXANDRE XAVIER NASCIMENTO FILHO – Chefe Técnico de Suprimentos
  • ANTÔNIO CARLOS COUTINHO – Chefe Técnico de Divisão Financeira
  • GILDETE LIMA DE SALES – Chefe da Seção de Convênios e Contratos
CONTRATADO(A):
  • EQUILIBRIUM MULTI SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (CNPJ 27.287.497/0001-27)
    • ADVOGADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB/SP 483.055)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
  • PAULO ROGÉRIO SILVA MARENCO – Sócio-Administrador (Signatário do contrato)
EM EXAME: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90079/2024 – CONTRATO Nº 019/2024
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ANESTESIOLOGIA PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA DE CUIDADOS ANESTÉSICOS EM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, OBSTÉTRICOS, DE APOIO DIAGNÓSTICO-TERAPÊUTICO E DE ASSISTÊNCIA PERIOPERATÓRIA, INCLUINDO AVALIAÇÕES PRÉ-OPERATÓRIAS DE PACIENTES INTERNADOS E AMBULATORIAIS
INSTRUÇÃO POR: 6ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-06) / DSF-I
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-008390.989.25-9; TC-022648.989.25-9
PROCESSO: TC-022648.989.25-9
CONTRATANTE:
  • HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HU/USP (CNPJ 63.025.530/0085-12)
    • ADVOGADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 84.997) / GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ANA MARIA CANCORO KAMMERER (OAB/SP 172.376) / MAURICIO MONTANE COMIN (OAB/SP 199.219) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / YEUN SOO CHEON (OAB/SP 236.245) / BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB/SP 248.048) / OMAR HONG KOH (OAB/SP 259.733) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141) / RAFAEL SECO SARAVALLI (OAB/SP 318.478)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR – Reitor
  • JOSÉ PINHATA OTOCH – Superintendente do Hospital Universitário (Signatário do termo aditivo)
  • LUIZ EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES – Gestor do Contrato
  • FÁBIO JACOB – Gestor do Contrato
  • ALEXANDRE XAVIER NASCIMENTO FILHO – Chefe Técnico de Suprimentos
  • ANTÔNIO CARLOS COUTINHO – Chefe Técnico da Divisão Financeira
  • GILDETE LIMA DE SALES – Chefe da Seção de Convênios e Contratos
CONTRATADO(A):
  • EQUILIBRIUM MULTI SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (CNPJ 27.287.497/0001-27)
    • ADVOGADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB/SP 483.055)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
  • PAULO ROGÉRIO SILVA MARENCO – Sócio-Administrador (Signatário do termo aditivo)
EM EXAME: 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 019/2024, ASSINADO EM 19/11/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES, COM REAJUSTE DE PREÇOS
INSTRUÇÃO POR: 6ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-06) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008313.989.25-3

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULARES, com recomendações, o Pregão Eletrônico nº 90079/2024, o Contrato nº 019/2024, o 1º Termo Aditivo firmado em 19/11/2025 e os demais atos correlatos praticados pelos responsáveis. DETERMINO à Origem que observe as recomendações consignadas no corpo da decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados têm acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 25 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-X4WB-CUMZ-7C8P-3L8L