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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00013901.989.26-9 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
Aposentadoria |
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INTERESSADOS: |
Alessandra Patricia Borges, Genésio Processo, José Nunes da Cruz, José Ribeiro Lopes, Lorivaldo Cardoso Silva, Mauricio Perusini, Ronaldo Batista, Rosângela Honorato Gatto, Rosinalva de Fatima Batista, Salvador de Oliveira |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-11 Fernandópolis |
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Auditoria da UR-11 Fernandópolis atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2025, propondo seus registros (evento nº 13.9).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.
Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral da responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.
Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 24 de agosto de 2026.
Gf