TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021565.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARE (CNPJ 46.634.390/0001-52)
    • ADVOGADO: ARIANE DE CARVALHO LEME (OAB/SP 377.155) / GERMANO FURNKRANZ (OAB/SP 454.096) / IGOR RODRIGUES MARTINS (OAB/SP 454.828)
CONTRATADO(A):
  • DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 04.915.134/0001-93)
INTERESSADO(A):
  • HELITON SCHEIDT DO VALLE (CPF ***.943.228-**)
  • BRUNO MARCOS DA SILVA (CPF ***.412.048-**)
  • CARLOS ROGERIO PEREIRA MARTINS (CPF ***.614.189-**)
ASSUNTO: Contrato nº 139/2022 de 15 de agosto de 2022. Concorrência Pública nº 05/2022. Objeto: Contratação de empresa de engenharia e arquitetura para a estruturação do cadastro técnico multifinalitário.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00021444.989.22-2
PROCESSO: 00020437.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARE (CNPJ 46.634.390/0001-52)
    • ADVOGADO: ARIANE DE CARVALHO LEME (OAB/SP 377.155) / GERMANO FURNKRANZ (OAB/SP 454.096)
CONTRATADO(A):
  • DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 04.915.134/0001-93)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ROGERIO PEREIRA MARTINS (CPF ***.614.189-**)
  • JOAO JORGE FADEL FILHO (CPF ***.504.358-**)
  • LUIZ CARLOS FERNANDES (CPF ***.060.158-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, de 22 de outubro de 2025 - Finalidade: dar recebimento definitivo ao objeto do contrato nº 139/2022, de 15 de agosto de 2022, contratação de empresa de engenharia e arquitetura para a estruturação do Cadastro Técnico Multifinalitário.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00021444.989.22-2

 

 

Ementa: Execução contratual. Termo de recebimento definitivo. Contrato e termos aditivos anteriormente julgados irregulares. Estruturação de cadastro técnico multifinalitário, compreendendo plantas genéricas de valores, base cartográfica, consultorias, treinamentos e ferramenta SIGWEB. Comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços. Execução regular com ressalvas. Conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 139/2022, tratado no TC-021565.989.22, e do respectivo Termo de Recebimento Definitivo, examinado no TC-020437.989.25.

O Contrato nº 139/2022, celebrado em 15/08/2022 entre a Prefeitura Municipal de Itararé e a empresa DRZ Geotecnologia e Consultoria Ltda., teve por objeto a prestação de serviços de engenharia e arquitetura destinados à estruturação do Cadastro Técnico Multifinalitário do Município.

O escopo compreendeu levantamentos aerofotogramétricos, imagens de satélite e registros fotográficos terrestres; atualização das bases cartográficas e dos cadastros técnicos urbano e rural; elaboração da Planta Genérica de Valores Urbana e da Planta de Valores da Terra Nua – VTN; revisão do Plano Diretor Municipal; implantação e licenciamento de plataforma de gestão na web; além de consultoria e treinamentos.

O ajuste foi firmado pelo valor global de R$ 2.750.000,00 e pelo prazo inicial de 24 meses, contado da assinatura, tendo sua vigência, após as prorrogações formalizadas, encerrado-se em15/08/2025.

A licitação e o contrato foram julgados irregulares no TC-021444.989.22, decisão mantida em grau recursal no TC-005261.989.24, com trânsito em julgado em 12/05/2025. Os quatro termos aditivos também foram julgados irregulares nos TCs-005336.989.24, 005337.989.24, 021887.989.24 e 021890.989.24.

Nesta oportunidade, conforme asseverado, estão em exame o acompanhamento da execução contratual e o correspondente Termo de Recebimento Definitivo.

 

 

1. TC-021565.989.22 — Acompanhamento da execução contratual

 

Na primeira visita, realizada em 22/11/2022, a Fiscalização informou que ainda não haviam sido realizadas medições, empenhos, liquidações ou pagamentos e concluiu (evento 15.2). Assim concluiu a equipe técnica:

Diante do exposto, na medida de nossa amostragem, verificamos a ressalva abaixo listada:

 

  1. Atraso na execução do objeto contratual, em desatendimento à Cláusula Sexta do Contrato.

 

Em resposta (evento n. 49.1), a Prefeitura atribuiu o atraso à necessidade de redefinição da área abrangida pelos levantamentos, em razão da expansão do perímetro urbano e dos distritos rurais, afirmando que o cronograma havia sido posteriormente ajustado.

 

Na segunda visita, realizada em 17/07/2023, foram identificadas despesas empenhadas, liquidadas e pagas no montante de R$ 1.084.375,15. A Fiscalização apresentou a seguinte conclusão (evento 74.17):

 

Diante do exposto, na medida de nossa amostragem, foram constatadas as ressalvas abaixo listadas:

 

  1. Pagamento de R$ 159.577,65, sem apresentação do Boletim de Medição em desatendimento Cláusula Quinta, Inciso I, do Contrato e aos arts. 62 e 63, §1º, I, § 2º III da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como denotando falhas no controle da execução do objeto (item 1);
  2. Pagamento de serviços, no valor de R$ 154.125,00, cerca de 04 meses antes da emissão Termo de Análise e Aprovação, descumprindo-se a Cláusula Quinta, Inciso I, do Contrato, art. 73, I, a, da Lei 8.666/1993 e arts. 62 e 63, §1º, I, § 2º III da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2);
  3. Pagamentos de R$ 274.645,00, referente ao Item 5.1 do Termo de Referência, que abarca os itens mencionados nos apontamentos abaixo listados (4, 5, 6 e 7) não entregues. Cabendo à Origem apurar os valores pagos a maior e proceder às devidas glosas (item 3);
  4. Não houve a entrega do Relatório técnico final contendo a descrição/registros de todas as fases do trabalho (incluindo monografias de pontos de apoio, relatório de aerotriangulação, métodos e precisões atingidas etc.), desatendendo-se ao 5.1.43, “j”, do Termo de Referência (item 3.1);
  5. Não houve a entrega das Monografias e arquivos RINEX dos vértices (marcos) implantados, desatendendo-se ao item 5.1.43, “i”, do Termo de Referência, arts. 62 e 63, §1º, I, § 2º III da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como ao art. 73, I, a, da Lei 8.666/1993 (item 3.2);
  6. A Prefeitura, mesmo tendo pagado pela totalidade do serviço de 20 marcações geodésicas, soube indicar a localização física de somente um dos marcos geodésicos (vértices) (item 3.3);
  7. Não houve a entrega do arquivo SHP com a localização dos marcos contendo como atributo: a identificação do marco, sistema de coordenada, coordenadas E.N.Z, descrição do local do ponto, data da coleta do ponto, link da foto do ponto, bem como a foto do ponto georreferenciada pelo link descrito no atributo, desatendendo-se ao item 5.1.30 do Termo de Referência, arts. 62 e 63, §1º, I, § 2º III da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como ao art. 73, I, a, da Lei 8.666/1993 (item 3.3);
  8. Atraso na execução do objeto contratual, em desatendimento à Cláusula Sexta do Contrato (item 4).

 

A Origem sustentou que os serviços haviam sido executados, embora parte da documentação não tivesse sido oportunamente apresentada. Informou a entrega do relatório técnico, das monografias, dos arquivos correspondentes e da plataforma com a localização dos marcos geodésicos. Esclareceu que o termo de referência divergia quanto à quantidade desses marcos, afirmando que o quantitativo efetivamente previsto era de dez unidades. Atribuiu os atrasos a condições climáticas e à necessidade de readequação do cronograma, sem acréscimo de custos (evento 85.2).

 

Na terceira visita, realizada em 07/02/2024, a Fiscalização registrou despesas empenhadas, liquidadas e pagas de R$ 1.946.564,12. Informou que as ocorrências anteriormente apontadas haviam sido corrigidas e constatou a implantação de dez marcos topográficos, com as respectivas monografias e arquivos. Ao final, concluiu (evento 103.6) pela ausência de apontamentos/ressalvas.

 

Na quarta e última visita, realizada em 13/11/2025, após o encerramento da vigência contratual em 15/08/2025, a Fiscalização verificou que as despesas empenhadas, liquidadas e pagas totalizaram R$ 2.749.999,99 e trouxe os seguintes apontamentos de irregularidades (evento 120.50):

 

  1. Diante do exposto, na medida de nossa amostragem, foram constatadas as irregularidades abaixo listadas:

 

  1. Pagamento de R$ 200.250,00 referente ao item 5.6 do Termo de Referência, elaboração da nova Planta Genérica de Valores Imóveis Urbanos – PGV, sem comprovação da realização dos serviços previstos no termo contratual;
  2. Pagamento de R$ 163.614,00 referente ao item 5.8 do Termo de Referência, elaboração da nova Planta Genérica de Valores – Área Rural (VTN), sem comprovação da realização dos serviços previstos no termo contratual;
  3. Pagamento de R$ 22.800,00 referente ao item 5.11 do Termo de Referência, consultoria em processos e treinamentos (120 horas), sem comprovação da realização dos serviços previstos no termo contratual.

 

 

A contratada apresentou manifestação e documentos nos eventos 143.1 a 143.17, sustentando que os produtos e serviços questionados pela Fiscalização foram efetivamente entregues e prestados.

Quanto à Planta Genérica de Valores urbana, afirmou ter fornecido a minuta de lei, os relatórios de valores, mapas, planilhas de recadastramento e acesso à ferramenta SIGWEB, inclusive com tutorial de utilização e registros de reuniões e levantamentos de campo.

Em relação à área rural, alegou ter entregue a atualização e vetorização da base cartográfica, o Cadastro Técnico Rural e o Laudo Agronômico destinado à apuração do Valor da Terra Nua – VTN.

Quanto às consultorias e treinamentos, apresentou ofício, registros das horas prestadas e listas de presença dos servidores municipais.

Esclareceu, ainda, que a ferramenta SIGWEB esteve disponível ao Município entre agosto de 2023 e agosto de 2025, tendo sido desativada após o encerramento da relação contratual, o atraso de pagamentos e a opção da nova gestão por não renovar a licença. Alegou que os relatórios de acesso e boletins de medição demonstrariam sua efetiva utilização no período e que os dados produzidos permaneceram disponíveis ao Município em formatos próprios para utilização em outros softwares.

 

A Prefeitura sustentou que os pagamentos ocorreram após a execução dos serviços e que a documentação apresentada pela contratada comprova a elaboração das plantas genéricas e a realização dos treinamentos. Alegou, ainda, que o atual prefeito assumiu a gestão em 2025 e não poderia ser responsabilizado por atos anteriores relacionados à contratação e à execução contratual. Requereu o julgamento de regularidade da matéria (evento 156.1).

 

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos, sem manifestação conclusiva (eventos 55.1 e 184.1).

 

 

2. TC-020437.989.25 — Termo de Recebimento Definitivo

O ajuste teve valor de R$ 2.750.000,00 e vigência até 15/08/2025. O Termo de Encerramento foi formalizado em 23/09/2025 e o Termo de Recebimento Definitivo, em 22/10/2025 (eventos 1.8 e 1.2).

A Fiscalização consignou que foram emitidos os termos de recebimento provisório e definitivo, nos quais a Administração atestou a conformidade e a qualidade dos serviços. Registrou, contudo, que a visita final do acompanhamento da execução contratual identificou pendências relacionadas à comprovação de serviços pagos, razão pela qual concluiu (evento 17.1):

Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o Termo de Recebimento Definitivo examinado.

a) Emissão de Termo de Recebimento Definitivo atestando a execução do objeto de acordo com as especificações contratuais, sem menção às pendências verificadas pela Fiscalização no Acompanhamento da Execução Contratual, conforme segue:

➢ Pagamento de R$ 200.250,00 referente ao item 5.6 do Termo de Referência, elaboração da nova Planta Genérica de Valores Imóveis Urbanos – PGV, sem comprovação da realização dos serviços previstos no termo contratual;

➢ Pagamento de R$ 163.614,00 referente ao item 5.8 do Termo de Referência, elaboração da nova Planta Genérica de Valores – Área Rural (VTN), sem comprovação da realização dos serviços previstos no termo contratual;

➢ Pagamento de R$ 22.800,00 referente ao item 5.11 do Termo de Referência, consultoria em processos e treinamentos (120 horas), sem comprovação da realização dos serviços previstos no termo contratual.

Ressaltamos, ainda, que as ocorrências apontadas pela fiscalização no exame da licitação e do contrato, comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Termo de Recebimento Definitivo em exame.

 

Notificada, a contratada sustentou que os serviços questionados foram efetivamente executados e entregues, apresentando documentação comprobatória (eventos 55.1 a 55.17).

Quanto à Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos, afirmou que sua entrega foi formalizada pelo Ofício nº 160/2024, recebido pelo gestor contratual em 01/04/2024, acompanhado de minuta de lei e de relatório dos valores de faces de quadra, apresentados em tabela e mapa. Informou, ainda, que as planilhas de recadastramento imobiliário e a planta genérica foram encaminhadas à Prefeitura em 26/09/2024, conforme Ofício nº 480/2024, e que foi disponibilizado tutorial para utilização da ferramenta eletrônica.

Em relação à Planta Genérica de Valores da Área Rural, declarou que o mesmo Ofício nº 160/2024 formalizou a entrega da atualização e vetorização da base cartográfica rural, do cadastro técnico rural e do laudo agronômico destinado à determinação do Valor da Terra Nua.

Sobre as consultorias e os treinamentos, informou que os serviços foram formalizados pelo Ofício nº 286/2024, recebido pelo gestor contratual em 14/06/2024, apresentando registros das atividades realizadas e listas de presença relativas às capacitações promovidas em 12, 13 e 14/06/2024.

A respeito da ferramenta eletrônica, esclareceu que a plataforma permaneceu disponível entre agosto de 2023 e agosto de 2025, com registros de acesso pelos servidores municipais. Atribuiu sua desativação aos atrasos nos pagamentos e à opção da nova gestão pela não renovação do contrato, sustentando que, por essa razão, o sistema já não se encontrava acessível quando da visita da Fiscalização, realizada em 13/11/2025.

Acrescentou que os dados produzidos permanecem disponíveis para utilização em outros sistemas e colocou-se à disposição para reativar a plataforma ou fornecer os arquivos em mídia externa.

A Prefeitura, por sua vez, sustentou que os pagamentos somente foram realizados após a comprovação da efetiva execução dos serviços e que os documentos apresentados pela contratada demonstram a elaboração das plantas genéricas, bem como a realização das consultorias e dos treinamentos. Alegou, ainda, que o atual Prefeito assumiu a gestão municipal em 2025 e, por essa razão, não poderia ser responsabilizado por eventuais irregularidades anteriores relacionadas à contratação e à execução contratual. Ao final, requereu o julgamento pela regularidade do Termo de Recebimento Definitivo (evento 68.1).

 

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos, sem manifestação conclusiva (evento 77.1).

 

DECIDO.

Em exame nesta oportunidade o acompanhamento da execução do Contrato nº 139/2022, tratado no TC-021565.989.22-5, e o respectivo Termo de Recebimento Definitivo, objeto do TC-020437.989.25-4. O ajuste foi celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itararé e a empresa DRZ Geotecnologia e Consultoria Ltda., e teve como objeto a prestação de serviços de engenharia e arquitetura destinados à estruturação do Cadastro Técnico Multifinalitário do Município.

A Concorrência nº 05/2022 e o contrato foram julgados irregulares no TC-021444.989.22, decisão mantida em grau recursal no TC-005261.989.24. Os quatro termos aditivos também receberam julgamento de irregularidade nos TCs-005336.989.24, 005337.989.24, 021887.989.24 e 021890.989.24.

Pois bem.

A presente apreciação recai sobre a execução material do objeto e seu recebimento, considerados os serviços efetivamente prestados, a documentação apresentada e a correspondência entre as despesas realizadas e as atividades contratadas. A irregularidade dos antecedentes, embora relevante, não dispensa o exame próprio dessas circunstâncias nem conduz, automaticamente, à conclusão de que os serviços não foram executados.

Nas primeiras visitas, a Fiscalização identificou atrasos no cronograma, deficiências na formalização das medições e dos atestes, além de dúvidas sobre a entrega de relatórios e a implantação dos marcos geodésicos. Na terceira verificação, rea, registrou que as ocorrências haviam sido corrigidas e confirmou a implantação de dez marcos, com as respectivas monografias e arquivos, concluindo aquela etapa sem ressalvas.

A controvérsia remanescente decorre da visita final, realizada em 13/11/2025, quando foram apontados pagamentos de R$ 200.250,00 pela elaboração da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos, de R$ 163.614,00 pela Planta Genérica de Valores da Área Rural e de R$ 22.800,00 por consultoria e treinamentos, sem que, naquele momento, tivesse sido demonstrada a correspondente execução.

A documentação posteriormente apresentada pelas defesas trazidas, contudo, permite afastar a conclusão de ausência de contraprestação.

Quanto à planta urbana, os documentos juntados incluem ofícios de encaminhamento, minuta legislativa, mapas com os valores das faces de quadra da sede municipal e dos distritos, planilhas de recadastramento imobiliário e tutorial da ferramenta eletrônica. Esses elementos demonstram a elaboração do produto contratado.

Em relação à área rural, foi apresentado laudo técnico destinado à apuração do valor da terra nua, contendo metodologia de avaliação, pesquisa de mercado, caracterização do território e valores por hectare segundo as classes de aptidão agrícola. A documentação também faz referência à atualização da base cartográfica e do cadastro rural, elementos suficientes para afastar a alegação de inexistência do serviço, ainda que sua comprovação não tenha sido prontamente disponibilizada à equipe técnica desta Corte, situaçãoo que alço às ressalvas.

Os treinamentos, por sua vez, encontram respaldo em listas de presença relativas às atividades realizadas em 12, 13 e 14/06/2024 e em quadros apresentados pela contratada.

Também foi comprovada a efetiva disponibilização da plataforma eletrônica. O relatório juntado aos autos registra 6.338 acessos, realizados por 73 usuários entre 21/08/2023 e 27/08/2025.

O contrato teve sua vigência encerrada em 15/08/2025, e a visita final ocorreu apenas em 13/11/2025. Nesse contexto, a indisponibilidade da plataforma na data da inspeção não demonstra, por si só, que a ferramenta deixou de ser disponibilizada durante o período contratual.

Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, as falhas de controle verificadas recomendam maior rigor na conferência e formalização do recebimento.

Assim, as ocorrências relacionadas aos atrasos, à insuficiente formalização das medições e dos atestes, à entrega posterior ao pagamento de parte do objeto e à imprecisão dos registros da carga horária, alço-as  ao campo das ressalvas, com recomendações à Origem para o aprimoramento dos controles contratuais.

No mais, eventual responsabilização de agentes públicos deve ser aferida de forma individualizada, à luz dos atos efetivamente praticados no exercício de suas atribuições e durante o respectivo período de gestão, não se estendendo, em princípio, a fatos anteriores à investidura do agente ou estranhos à sua esfera de competência. No caso concreto, contudo, a questão não assume repercussão sancionatória, uma vez que a matéria comporta julgamento pela regularidade, ainda que com ressalvas.

 

Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, a execução do Contrato nº 139/2022, examinada no TC-021565.989.22, e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, tratado no TC-020437.989.25.

Deve a Prefeitura Municipal de Itararé se atentar, em futuros atos da espécie, às ressalvas e recomendações exaradas no corpo deste decisório.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada , arquivando-se ao final.

 

São Paulo, 25 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

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EXTRATO:

Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, a execução do Contrato nº 139/2022, examinada no TC-021565.989.22, e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, tratado no TC-020437.989.25.

Deve a Prefeitura Municipal de Itararé se atentar, em futuros atos da espécie, às ressalvas e recomendações exaradas no corpo deste decisório.

Publique-se.

 
São Paulo, 25 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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