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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00014379.989.26-2 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEIS: |
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ASSUNTO: |
Aposentadoria |
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INTERESSADOS: |
Adriana Fernandes da Silva Santos, Ana Maria Pereira da Silva, Antonio Anisio dos Santos, Arlindo de Almeida Nunes, Caio Donadio Albino, Carla Maria Esther Antoniazzi Ribeiro Mendes, Carlos Benedito Defendi, Cesar Augusto de Magalhaes Alves Panighel, Cristianne Martin, Denise de Oliveira Mota, Deoclecio Giraud Junior, Edirlene Ferreira Natario, Eunice Rodrigues da Silva, Eva Aurea Aparecida Reis da Silva, Evanilde Silveira Borges, Gilberto Braz, Helcirene Goncalves Cunha, Helen Adriana Alves de Oliveira, Horacio Quirino Pinto Filho, Irenisbete Martinez de Mello Gomes, Joao Alberto Oliveira Guerra, Joel Osorio Galvao, Katia Hidalgo Daia, Kenhiti Takahashi, Ligia Maria Goncalves Rodrigues Xavier, Luciana Pinheiro de Franca, Luiz Antonio Batista Simoes, Manoel Carlos Pereira da Silva, Marcelo dos Santos Pereira, Maria Aparecida Ferreira, Maria de Fatima Oliveira de Jesus, Maria Madalena dos Santos, Marly Menacho, Nanci Ferreira de Sant Ana, Oswaldo Uzuelli Junior, Patricia Goncalves, Rosana Gomes Inacio, Rosane Marinho de Oliveira, Roselaine Soares Bichir, Roseli Ferreira da Silva, Rosimaire Nascimento da Silva, Silvana Carmo da Silva, Valdemar Muniz Filho, Vitalina Costa, Wagner de Oliveira Santos, Wladimir dos Reis Silva, Eduardo Orefice Ferreira, Marcos Emmanuel Morelli |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-20 Santos |
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Auditoria da UR-20 – Santos atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2025, propondo os respectivos registros (evento nº 13.10).
Registrou, contudo, que os atos de aposentadoria de Eduardo Orefice Ferreira, de 05/09/2024, e Marcos Emmanuel Morelli, de 06/09/2023, foram objeto de apostilas retificatórias, emitidas em 12/05/2025, destinadas à revisão do tempo de contribuição e dos proventos, conforme informações constantes da planilha SisCAA.
Informou, ainda, que o Instituto comunicou quatro reversões de aposentadorias por invalidez, as quais foram instruídas para averbação nos respectivos processos originários, exceto no caso da servidora Evanilde Silveira Borges, cujo processo físico, TC-042865/026/07, foi expurgado em 15/10/2014. Em relação a esta última, propôs o conhecimento da reversão e sua averbação no respectivo registro de aposentadoria.
A Fiscalização destacou que a Origem apresentou a documentação relativa à reversão ao trabalho da Sra. Evanilde Silveira Borges, ocorrida em 01/06/2025, nos termos da Portaria nº 30/2025, após a realização de exame por médico do trabalho. Informou, ainda, que a servidora foi posteriormente aposentada por idade, por meio da Portaria nº 69/2025, de 30/12/2025, ato igualmente consignado na planilha SisCAA.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi devidamente instruída pela Fiscalização, à luz das Instruções vigentes e das demais orientações desta E. Corte de Contas, não tendo sido constatadas irregularidades nos atos de aposentadoria submetidos à apreciação.
A documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a análise dos atos, tendo sido apresentados os respectivos Termos de Ciência e de Notificação, devidamente elaborados e assinados, bem como as Declarações de Atualização Cadastral dos responsáveis, em conformidade com as exigências estabelecidas por este Tribunal.
No tocante às apostilas retificatórias referentes às aposentadorias de Eduardo Orefice Ferreira e Marcos Emmanuel Morelli, não foram apontadas pela Fiscalização ocorrências capazes de comprometer a regularidade dos atos.
Quanto às reversões de aposentadorias por invalidez comunicadas pelo Instituto, não foram identificadas ocorrências que demandassem providências adicionais no âmbito destes autos. Especificamente em relação à Sra. Evanilde Silveira Borges, considerando o expurgo do processo originário, a documentação apresentada comprova a reversão ao trabalho, ocorrida em 01/06/2025, seguida de nova aposentadoria por idade, concedida em 30/12/2025, circunstâncias que permitem o conhecimento da ocorrência e sua averbação no respectivo registro.
Diante desse contexto, acolho a manifestação da Fiscalização.
Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e DETERMINO os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Tomo conhecimento, ainda, das reversões de aposentadorias por invalidez comunicadas nos autos, inclusive daquela referente à servidora Evanilde Silveira Borges, determinando, quanto a esta, a respectiva averbação no registro de aposentadoria.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 25 de agosto de 2026.
Gf